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norma nº 1030/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1030 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO REAL DE IMÓVEL A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS – MINISTÉRIO BELÉM - O IMÓVEL QUE ESPECIFICA DESTINADO À SEDE DE TEMPLO RELIGIOSO E OBRAS ECUMÊNICAS E ASSISTENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
LEI Nº 1.030/2018
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termo de Cessão de Uso Real de imóvel a
Igreja Evangélica Assembleia de Deus –
Ministério Belém - o imóvel que especifica
destinado à Sede de Templo Religioso e obras 
ecumênicas e assistenciais e dá outras 
providências”.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a Termo de Cessão de Uso
Real consistente de um terreno na quadra 6, perfazendo a área total de 
1.500,00 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), formando uma 
figurar geométrica de um retângulo, com medidas de 30 metros por 50 
metros, passando a integrar o patrimônio disponível do Município, 
conforme “croqui” que compõem o Anexo I, com a devida ART assentada 
no registro do CREA/MT, destinado à Sede de Templo religioso, 
atividades ecumênicas, pastorais e serviços assistenciais em Cotriguaçu.
Art. 2º - O objeto Termo de Cessão de Uso Real será destinado à 
construção de um Templo de sua Igreja, bem como obras assistenciais, 
ecumênicas e pastorais, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data 
da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado.
§ 1º - Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem o 
cumprimentos da obrigação, o terreno será reincorporado ao patrimônio 
do Município, descabendo qualquer indenização à cessionária.
§ 2º - Mesmo após a utilização, em caso de ser extinta a Entidade, o 
terreno bem como as benfeitorias nele existentes reverterão ao patrimônio 
do Município, sem que a cessionária tenha direito a qualquer indenização.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
§ 3º - Resolve-se a cessão, em qualquer tempo, caso a cessionária, sem 
motivo justificado, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio do 
Município, utilizar o imóvel para fim distinto daquele para o qual se 
destina. 
Art. 3º Deverá constar da escritura pública de cessão cláusula de 
reversão, nos casos de desvio de finalidade ou de não realização das 
obras necessárias ao cumprimento de sua finalidade, dentro do prazo de 
02 (dois) anos, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 4º - Resolvida à cessão, a cessionária perderá o direito a qualquer 
indenização, compensação ou retenção sobre as obras, edificações, 
benfeitorias ou investimentos realizados, seja de que natureza for, 
passando estas a integrar o patrimônio do Município. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
expressamente a Lei 1.024/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 08 dias do 
mês de maio do ano de 2018. 
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

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