| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1030 / 2018 |
| Date | 2018-04-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO REAL DE IMÓVEL A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS – MINISTÉRIO BELÉM - O IMÓVEL QUE ESPECIFICA DESTINADO À SEDE DE TEMPLO RELIGIOSO E OBRAS ECUMÊNICAS E ASSISTENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 LEI Nº 1.030/2018 Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Cessão de Uso Real de imóvel a Igreja Evangélica Assembleia de Deus – Ministério Belém - o imóvel que especifica destinado à Sede de Templo Religioso e obras ecumênicas e assistenciais e dá outras providências”. JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a Termo de Cessão de Uso Real consistente de um terreno na quadra 6, perfazendo a área total de 1.500,00 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), formando uma figurar geométrica de um retângulo, com medidas de 30 metros por 50 metros, passando a integrar o patrimônio disponível do Município, conforme “croqui” que compõem o Anexo I, com a devida ART assentada no registro do CREA/MT, destinado à Sede de Templo religioso, atividades ecumênicas, pastorais e serviços assistenciais em Cotriguaçu. Art. 2º - O objeto Termo de Cessão de Uso Real será destinado à construção de um Templo de sua Igreja, bem como obras assistenciais, ecumênicas e pastorais, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado. § 1º - Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem o cumprimentos da obrigação, o terreno será reincorporado ao patrimônio do Município, descabendo qualquer indenização à cessionária. § 2º - Mesmo após a utilização, em caso de ser extinta a Entidade, o terreno bem como as benfeitorias nele existentes reverterão ao patrimônio do Município, sem que a cessionária tenha direito a qualquer indenização. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 § 3º - Resolve-se a cessão, em qualquer tempo, caso a cessionária, sem motivo justificado, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio do Município, utilizar o imóvel para fim distinto daquele para o qual se destina. Art. 3º Deverá constar da escritura pública de cessão cláusula de reversão, nos casos de desvio de finalidade ou de não realização das obras necessárias ao cumprimento de sua finalidade, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação da presente Lei. Art. 4º - Resolvida à cessão, a cessionária perderá o direito a qualquer indenização, compensação ou retenção sobre as obras, edificações, benfeitorias ou investimentos realizados, seja de que natureza for, passando estas a integrar o patrimônio do Município. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei 1.024/2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2018. JAIR KLASNER Prefeito Municipal