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norma nº 1031/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1031 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO REAL DE IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES FEIRANTES DE COTRIGUAÇU APROFECO – CNPJ Nº 04.989.804/0001-16, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
LEI Nº 1.031/2018
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termo de Cessão de Uso Real de imóvel a
Associação dos Produtores Feirantes de 
Cotriguaçu APROFECO – CNPJ nº 
04.989.804/0001-16, e dá outras providências”.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a Termo de Cessão de 
Uso Real consistente de um terreno na quadra 8, perfazendo a área total 
de 1.000,01 m2 (um mil e um metros quadrados), passando a integrar o 
patrimônio disponível do Município, conforme “croqui” que compõe esta 
Lei, destinado à Instalação da Sede da Feira do Produtor, em Cotriguaçu.
Art. 2º - O objeto Termo de Cessão de Uso Real é destinado a 
Instalação da Sede da Feira do Produtor, bem como obras assistenciais, 
pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da publicação desta Lei, 
podendo ser prorrogado.
§ 1º - Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem o 
cumprimentos da obrigação, o terreno será reincorporado ao patrimônio 
do Município, descabendo qualquer indenização à cessionária.
§ 2º - Mesmo após a utilização, em caso de ser extinta a Entidade, 
o terreno bem como as benfeitorias nele existentes reverterão ao 
patrimônio do Município, sem que a cessionária tenha direito a qualquer 
indenização.
§ 3º - Resolve-se a cessão, em qualquer tempo, caso a cessionária, 
sem motivo justificado, revertendo automaticamente o imóvel ao 
patrimônio do Município, utilizar o imóvel para fim distinto daquele para o 
qual se destina. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
Art. 3º Deverá constar da escritura pública de cessão cláusula de 
reversão, nos casos de desvio de finalidade ou de não realização das 
obras necessárias ao cumprimento de sua finalidade, dentro do prazo de 
02 (dois) anos, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 4º - Resolvida à cessão, a cessionária perderá o direito a 
qualquer indenização, compensação ou retenção sobre as obras, 
edificações, benfeitorias ou investimentos realizados, seja de que 
natureza for, passando estas a integrar o patrimônio do Município. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando se as disposições em Contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 08 dias do 
mês de maio do ano de 2018. 
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

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