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norma nº 1034/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1034 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COTRIGUAÇU – FMEC - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
LEI Nº 1.034/2018
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Educação de Cotriguaçu – FMEC - e dá outras 
providências.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
autorizadas por lei, encaminha para deliberação da 
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de 
Lei: 
I - Das Disposições Gerais:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Cotriguaçu –
FMEC, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos 
para desenvolver plano, programas e projetos educacionais, com base no disposto no 
Art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o 
aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará 
subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de seu 
Secretário Municipal como ordenador de despesas, sob orientação do Conselho 
Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo. 
II - Das Fontes de Receita do Fundo.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação; 
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV – Recursos a que se referem os inciso I, II e III do Art. 155; Inciso II do 
caput do Art. 157; inciso II, III e IV do caput do Art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e 
inciso II do caput do Art. 159 da Constituição Federal.
Art. 4º Os recursos da educação serão repassados automaticamente para 
conta vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição 
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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Telefone: (66) 3555-1224 
financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizadas exclusivamente de 
forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições 
Financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações 
estabelecidas pelo Ministério de Educação, mediante crédito em conta corrente de 
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, 
ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios 
diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria 
Conjunta FNDE nº 2 de 15 de Janeiro de 2018.
III – Das Atribuições do Ordenador do Fundo:
Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal de Educação e Cultura:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e 
demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;
II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de 
controle pela gestão do órgão;
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas 
no Plano Municipal de Educação de Cotriguaçu;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a 
cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Cotriguaçu e 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO; 
V – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações 
contábeis de receita e despesa do FME; 
VI - Encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os 
demonstrativos do município, as demonstrações contábeis.
VII - Assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela 
Tesouraria; 
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
IX - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de 
empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão 
administrados pelo FME;
X - Financiar total ou parcial de programas e projetos da educação, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão da 
Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação 
neste município.
IV – Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 6º Serão atendidos prioritariamente o ensino fundamental e infantil.
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Telefone: (66) 3555-1224 
Art. 7º Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma 
detalhada a fim de evidencias as respectivas receitas e despesas.
V- Das Disposições Finais
Art. 8º A presente Lei será regulamenta por Decreto no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 08 dias do mês de maio de 2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

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