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norma nº 1035/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1035 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaINSTITUI A COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: (66) 3555-1224
LEI Nº 1.035/2018
Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre 
atividades de Licenciamento e Fiscalização 
Ambiental no âmbito do Município de Cotriguaçu e 
dá outras providências.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu -
MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei.
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Serviços sobre atividades de Licenciamento 
e Fiscalização Ambiental, cujo fator gerador é o exercício regular do poder de 
polícia conferido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de 
Cotriguaçu –SMMA - visando controle e fiscalização das atividades 
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais
Art. 2° A SMMA estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de
licença ou autorização ambiental, observando o cronograma apresentado pelo 
empreendedor e os seguintes limites:
I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos; 
II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três); 
III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três).
Parágrafo Único: A licença de renovação deverá ser protocolada em até 30 
dias antes do vencimento do prazo da Licença de Operação, e perfazer um prazo 
de mais 4 anos.
Art. 3° - É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça 
as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou 
outra que sucedê-la.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
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Telefone: (66) 3555-1224
Art. 4° - A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de 
protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental 
municipal e os seus valores são os fixados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade 
sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor 
mais elevado.
Art. 5° - São isentas do pagamento da Taxa de serviços às entidades públicas 
federais, distritais, estaduais e municipais e as entidades filantrópicas.
Art. 6° - O recolhimento da Taxa de serviços será efetuado em conta 
bancária vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente através do Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) por intermédio de 
documento próprio de arrecadação, que reverter-se a em ações, programas e/ou 
projetos e atividades e equipamentos necessários a execução da Lei nº 850/2014 que 
institui a Política Municipal de Meio Ambiente de Cotriguaçu.
Art. 7° - A Taxa de serviços não recolhida nos prazos e nas condições 
estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao 
do vencimento, à razão de um por cento;
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a oito por cento se o pagamento for 
efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
§ 1o Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 2o Os débitos relativos à taxa de serviços poderão ser parcelados de acordo com 
os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta 
Lei.
Art. 8° - As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades 
mencionadas no Anexo único da Resolução do CONSEMA Nº 85/2014 receberão 
vistorias orientavas a fim de promover a execução da Portaria 554 de 08/08/2016 da 
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SEMA/MT conforme calendário de prioridades de atividades a serem definidas 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cotriguaçu.
Art. 9° - Havendo a necessidade de vistoria do empreendimento por parte 
do órgão ambiental licenciador do município, o empreendedor deverá recolher 
taxa de vistoria conforme o tabela anexo.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 08 dias do mês de maio de 2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Valores, em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) atual devidos a títulos 
de cobrança de taxa de serviços de licenciamento e fiscalização ambiental.
LICENÇA PRÉVIA
Tipologia Potencial Poluidor
Baixo Médio Alto
Agropecuária 8 10 12
Mineração 8 10 12
Infraestrutura 8 10 12
Comerciais e de 
Serviços 8 10 12
Indústrias Diversas 8 10 12
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Tipologia Potencial Poluidor
Baixo Médio Alto
Agropecuária 11 13 15
Mineração 11 13 15
Infraestrutura 11 13 15
Comerciais e de 
Serviços 11 13 15
Indústrias Diversas 11 13 15
LICENÇA DE OPERAÇÃO
Tipologia Potencial Poluidor
Baixo Médio Alto
Agropecuária 12 14 16
Mineração 12 14 16
Infraestrutura 12 14 16
Comerciais e de 
Serviços 12 14 16
Indústrias Diversas 12 14 16
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: (66) 3555-1224
LICENÇA DE RENOVAÇÃO
Tipologia Potencial Poluidor
Baixo Médio Alto
Agropecuária 10 12 15
Mineração 10 12 15
Infraestrutura 10 12 15
Comerciais e de 
Serviços 10 12 15
Indústrias 
Diversas 10 12 15
VISTORIA TÉCNICA
10 UPMF
 OBS: A vistoria técnica no perímetro urbano terá um desconto de 20% sobre 
o valor acima.
CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL
10 UPMF
EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA
Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais:
5 UPMF

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