| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1035 / 2018 |
| Date | 2018-05-08 |
| Ementa | INSTITUI A COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 LEI Nº 1.035/2018 Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Cotriguaçu e dá outras providências. JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Fica instituída a Taxa de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, cujo fator gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Cotriguaçu –SMMA - visando controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais Art. 2° A SMMA estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença ou autorização ambiental, observando o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites: I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos; II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três); III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três). Parágrafo Único: A licença de renovação deverá ser protocolada em até 30 dias antes do vencimento do prazo da Licença de Operação, e perfazer um prazo de mais 4 anos. Art. 3° - É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou outra que sucedê-la. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 Art. 4° - A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados no Anexo I desta Lei. Parágrafo Único - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. Art. 5° - São isentas do pagamento da Taxa de serviços às entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais e as entidades filantrópicas. Art. 6° - O recolhimento da Taxa de serviços será efetuado em conta bancária vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente através do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) por intermédio de documento próprio de arrecadação, que reverter-se a em ações, programas e/ou projetos e atividades e equipamentos necessários a execução da Lei nº 850/2014 que institui a Política Municipal de Meio Ambiente de Cotriguaçu. Art. 7° - A Taxa de serviços não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a oito por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento; § 1o Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. § 2o Os débitos relativos à taxa de serviços poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei. Art. 8° - As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no Anexo único da Resolução do CONSEMA Nº 85/2014 receberão vistorias orientavas a fim de promover a execução da Portaria 554 de 08/08/2016 da ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 SEMA/MT conforme calendário de prioridades de atividades a serem definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cotriguaçu. Art. 9° - Havendo a necessidade de vistoria do empreendimento por parte do órgão ambiental licenciador do município, o empreendedor deverá recolher taxa de vistoria conforme o tabela anexo. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 08 dias do mês de maio de 2018. JAIR KLASNER Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 ANEXO I Valores, em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) atual devidos a títulos de cobrança de taxa de serviços de licenciamento e fiscalização ambiental. LICENÇA PRÉVIA Tipologia Potencial Poluidor Baixo Médio Alto Agropecuária 8 10 12 Mineração 8 10 12 Infraestrutura 8 10 12 Comerciais e de Serviços 8 10 12 Indústrias Diversas 8 10 12 LICENÇA DE INSTALAÇÃO Tipologia Potencial Poluidor Baixo Médio Alto Agropecuária 11 13 15 Mineração 11 13 15 Infraestrutura 11 13 15 Comerciais e de Serviços 11 13 15 Indústrias Diversas 11 13 15 LICENÇA DE OPERAÇÃO Tipologia Potencial Poluidor Baixo Médio Alto Agropecuária 12 14 16 Mineração 12 14 16 Infraestrutura 12 14 16 Comerciais e de Serviços 12 14 16 Indústrias Diversas 12 14 16 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 LICENÇA DE RENOVAÇÃO Tipologia Potencial Poluidor Baixo Médio Alto Agropecuária 10 12 15 Mineração 10 12 15 Infraestrutura 10 12 15 Comerciais e de Serviços 10 12 15 Indústrias Diversas 10 12 15 VISTORIA TÉCNICA 10 UPMF OBS: A vistoria técnica no perímetro urbano terá um desconto de 20% sobre o valor acima. CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL 10 UPMF EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais: 5 UPMF