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norma nº 1/2022

Tipo Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaAcrescenta o Parágrafo décimo terceiro, e seus incisos I a IV, ao art. 191-A, da Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu-MT e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PALÁCIO WILSON FELICETTI
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 001/2022.
Acrescenta o Parágrafo décimo terceiro, e
seus incisos | a IV, ao art. 191-A, da Lei
Orgânica do Município de Cotriguaçu-MT
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO
GROSSO, aprovou, e Eu, Presidente, sanciono e promulgo a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
Arm. 1.º O art. 191-A, da Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu-MT, passa
vigorar acrescido do Parágrafo décimo terceiro, e seus incisos | a IV, com as seguintes
redações:
Art. 191-A — (...).
(...).
Parágrafo décimo terceiro - O Prefeito, o Vice-Prefeito, Vereador e os
Secretários Municipais ou investidos em cargos equivalentes do Município de
Cotriguaçu-MT, farão jus ao 13.º salário, férias regulamentares, com acréscimo
do respectivo adicional, na forma como estabelecido para os servidores públicos
municipais, observado o seguinte:
|- O servidor investido no cargo de Secretário Municipal ou cargos equivalentes,
por todo o período da investidura, poderão optar pela remuneração do seu cargo
de provimento efetivo, com as vantagens de caráter permanente.
ll — As férias regulamentares, com acréscimo do respectivo adicional, do
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e dos Secretários Municipais ou investidos em
cargos equivalentes, referente ao último ano de mandato, serão indenizadas no
mês de dezembro do ano corrente, exceto ao servidor de carreira, caso que terá
direito ao gozo de férias nos exercícios financeiros seguintes de acordo com
escala da lotação.
HI — O valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereador e dos
Secretários Municipais ou investidos em cargos equivalentes serão anualmente
revisados com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão
geral dos vencimentos dos servidores Públicos do Município
IV - Os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereador e dos
Secretários Municipais ou cargos equivalentes, poderão ser alterados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, excetuando-se os cargos do poder executivo que
deverá ocorrer somente mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito
Municipal.
CNPJ: 37.465.895/0001-40
AV. 07 DE SETEMBRO, Nº 151, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, COTRIGUAÇU/MT
TELEFONES: (66) 3555-1226 ou 1511, E-MAIL: camaracotrifi gmail.com,
SITE: www.cotriguacu.mtleg.br
A
CAMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PALÁCIO WILSON FELICETTI
Art. 2.º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 25 de outubro de 2022.
=
FABIA FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu
CNPJ: 37.465.895/0001-40
AV. 07 DE SETEMBRO, Nº 151, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, COTRIGUAÇU/MT
TELEFONES: (66) 3555-1226 ou 1511, E-MAIL: camaracotri)gmail.com,
SITE: www.cotriguacu.mt.leg.br
27 de Outubro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.097
Parágrafo único - O presente Ato Administrativo refere-se, ao período aqui-
sitivo de 01 de dezembro de 2009, Ato de Posse, a 30 de novembro de
2014.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Portaria, obedecerá à classifica-
ção própria do Orçamento vigente
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cotriguaçu, 13 de outubro de 2022.
FABIANE DIAS FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT
Registra-se, Publique-se
Marineide Krieser Vieira
Agente Administrativo
CÂMARA MUNICIPAL
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 001/2022
Acrescenta o Parágrafo décimo terceiro, e seus incisos | a IV, ao art.
191-A, da Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu-MT e dá outras provi-
dências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROS-
SO, aprovou, e Eu, Presidente, sanciono e promulgo a seguinte Emenda à
Lei Orgânica:
Art. 1.º O art. 191-A, da Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu-MT, pas-
sa vigorar acrescido do Parágrafo décimo terceiro, e seus incisos | a IV,
com as seguintes redações:
AR ADIA -(..).
(ed:
Parágrafo décimo terceiro - O Prefeito, o Vice-Prefeito, Vereador e os Se-
cretários Municipais ou investidos em cargos equivalentes do Município
de Cotriguaçu-MT, farão jus ao 13.º salário, férias regulamentares, com
acréscimo do respectivo adicional, na forma como estabelecido para os
servidores públicos municipais, observado o seguinte:
1-O servidor investido no cargo de Secretário Municipal ou cargos equiva-
lentes, por todo o período da investidura, poderão optar pela remuneração
do seu cargo de provimento efetivo, com as vantagens de caráter perma-
nente.
Il — As férias regulamentares, com acréscimo do respectivo adicional, do
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e dos Secretários Municipais ou investi-
dos em cargos equivalentes, referente ao último ano de mandato, serão
indenizadas no mês de dezembro do ano corrente, exceto ao servidor de
carreira, caso que terá direito ao gozo de férias nos exercícios financeiros
seguintes de acordo com escala da lotação.
Ill — O valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereador
e dos Secretários Municipais ou investidos em cargos equivalentes serão
anualmente revisados com o mesmo índice e na mesma data em que for
realizada a revisão geral dos vencimentos dos servidores Públicos do Mu-
nicípio.
IV - Os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereador e dos
Secretários Municipais ou cargos equivalentes, poderão ser alterados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, excetuando-se os cargos do poder
executivo que deverá ocorrer somente mediante solicitação expressa e
justificada do Prefeito Municipal.
Art. 2.º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 25 de outubro de 2022.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
FABIANE DIAS FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA
DECRETO N.º 006/2022 - PONTO FACULTATIVO
DECRETO N.º 006/2022.
“Decreta Ponto Facultativo
e dá outras Providências”
O Exmo. Sr. HEITOR BALESTRIN, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Nova Guarita - MT, usando das atribuições legais que lhes
são conferidas por Lei:
DECRETA:
ART. 1º - Fica Decretado Ponto Facultativo aos servidores nesta Casa Le-
gislativa, no dia 31 de outubro de 2022 (segunda-feira).
ART. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
ser afixado em local de costume.
Gabinete do Presidente, aos vinte e seis dias do mês de outubro de
dois mil e vinte e dois.
HEITOR BALESTRIN Presidente
REGISTRE - SE
AFIXE - SE
PUBLIQUE - SE
CAMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
EXTRATO CONTRATO Nº 020/2022 - TOMADA DE PREÇOS Nº 001/
2022
EXTRATO CONTRATO Nº 020/2022
TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022
OBJETO Contratação de empresa especializada em serviços de Enge-
nharia e Construção Civil, objetivando a reforma e ampliação do prédio da
Câmara Municipal de Paranatinga, conforme projeto básico, planilha orça-
mentária, memorial descritivo e cronograma físico-financeiro.
CONTRATADA: J & A CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 36.078.886/
0001-33
VALOR TOTAL: R$ 783.041,45 (Setecentos e oitenta e três mil e quarenta
e um reais e quarenta cinco centavos)
PRAZO: ATÉ 18/07/2023
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
01 — Câmara Municipal de Paranatinga
01.001 — Câmaras Municipal
01.001.01 — Legislativa
01.001.01.031 — Ação Legislativa
01.001.01.031.0002 — Processo Legislativo
01.001.01.031.0002 — Reforma do Prédio da Câmara Municipal
01.001.01.031.0002.1004.4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES
RATIFICADO EM: 21 de Outubro de 2022.
NOTA DE EMPENHO:
Paranatinga — MT, de 26 Outubro de 2022.
CLEITON RODRIGUES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Paranatinga - MT
5 Assinado Digitalmente

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