| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1281 / 2024 |
| Date | 2024-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. |
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COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.281/2024. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de Cotriguaçu, Estado De Mato Grosso e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC DE COTRIGUAÇU Art. 1.º Fica criado no Município de Cotriguaçu/MT, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Cotriguaçu, nos termos da presente lei. e Parágrafo Único. O incentivo aludido no “caput” deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura; Art. 2.º O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de: | - Transferência à conta do orçamento geral do município; II - Transferências realizadas pelo Estado e pela União; |Il - Receitas diretamente arrecadada pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura; IV - Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; V - Auxílios subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI - Doações e legados; VII - Saldos financeiros de exercícios anteriores, PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotri ov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail.com COTRIGUAÇU Eee MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO VIII - Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 3.º Os recursos financeiros do Fundo terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à conta de superávit de exercícios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Incentivo à Cultura”. Art. 4º. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultura: | — Gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos, Il — Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados; |ll — Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal Cultura, Art. 5.º Para os efeitos desta lei considera-se: | - Produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Município de Cotriguaçu/MT há pelo menos 02 (dois) anos, que trabalhe profissionalmente na área cultural e pleiteia recursos financeiros do FMC; II - Instituição: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Município de Cotriguaçu há pelo menos 01 (um) ano, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie recursos financeiros do FMC; |!l - Proponente: produtor cultural ou instituição que será responsável técnico pela apresentação, execução e prestação de contas das ações culturais e socioculturais; IV - Ações culturais e socioculturais: Conjunto de projetos que utilizam as bases dos segmentos culturais, das linguagens culturais e ações que agregam a promoção social e cidadania, da gestão e dos trabalhos culturais executados pela Diretoria de Cultura de forma direta ou indireta; v - Projeto cultural: obras, iniciativas ou eventos voltados para O desenvolvimento da cultura, das artes, da sociedade e da preservação do patrimônio cultural do Município de Cotriguaçu; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 35551 188 Site: www. cotriquaçu.mtgov.br E-mail: gabinetecotritdhotmail. com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO no M - Gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de iniciativas, eventos e equipamentos culturais do Município de Cotriguaçu; VII - Trabalho cultural: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a área cultural e/ou que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos ou prática social dentro do Município de Cotriguaçu. CAPITULO Il APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 6.º Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão destinados a: L- Apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais e artístico-culturais, com base no pluralismo e na diversidade; 1! - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; Ill - Estimular o desenvolvimento cultural do Município em todos os distritos, bairros e nas áreas urbana e rural de maneira equilibrada e democrática, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais; IV - Apoiar ações de valorização, intervenção, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do município; V — Incentivar a pesquisa, o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens artísticas; VI - Incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e formalização de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais; VII - Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, através de ajuda de custo (diárias e passagens); VIII — Financiar despesas de premiações em festivais e concursos culturais promovidos pela Diretoria de Cultura; IX - Fomentar a economia criativa e a economia da cultura; X - Financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www. cotrigquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilQhotmail.com COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO o XI — Financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos indicadores culturais do município; É XII- Pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais (cachês) e diária de ajuda de custo para eventos, produções culturais e ações socioculturais promovidas pela Diretoria de Cultura; XII - Aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com (o) desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio público municipal; = XIV- financiamento de despesas de custeio na realização de ações, eventos e atividades socioculturais promovidas pela Diretoria de Cultura de forma direta ou indireta; XV - Ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos, XVI - Servir de contrapartida para financiamento de ações conjuntas da Diretoria de Cultura com instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública, no limite de até 30% (trinta por cento) do projeto. Art. 7.º Compete ao Conselho Municipal de Cultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO Ill ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS Art. 8.º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da sua Diretoria de Cultura, a gestão do Fundo Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições: | - A coordenação, execução e monitoramento das ações culturais realizadas com recursos do Fundo; || - Acompanhar o ingresso de receitas no FMC de acordo com os percentuais da Receita Tributária Líquida; Ill - Realizar a execução orçamentária e financeira do FMC de acordo com as regras da legislação vigente; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilQhotmail.com COTRIGUAÇU a MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Iv - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FMC, para fins de acompanhamento e fiscalização; Y - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura para apreciação, o planejamento das ações financiadas pelo FMC por ocasião da elaboração e/ou revisão dos seguintes instrumentos: Plano Municipal de Cultura, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual; VI - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FMC. . VII Ê Dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes. CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS Art. 9.º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais: | - Termo de Colaboração (TCO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Il - Termo de Fomento (TFO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da própria instituição; |Il - Termo de Concessão de Auxílio (TCA): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas físicas; IV - Termo de Compromisso (TC): instrumento oriundo de premiação de pessoas físicas ou jurídicas para ou por execução de projetos culturais; V - Contrato de Gestão: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações Sociais (08); VI - Termo de Parceria (TP): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilDhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Eai reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público VII - Convênio: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública. Parágrafo único: A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme a legislação de descentralização de recursos vigente. Art. 10. Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa. $ 1.º O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da iniciativa ou do projeto cultural selecionado, após a assinatura do Termo de Compromisso. $ 2.º O valor bruto do prêmio está sujeito à tributação de acordo com a legislação vigente. Art. 11. No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão cultural o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para a execução do objeto. Art. 12. No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente na conta corrente do proponente. Art. 13. A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO VI SELEÇÃO PÚBLICA Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, lançará editais de seleção pública para apoio e fomento às ações culturais, estabelecendo critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas. 8 1.º Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes. 8 2.º Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que trata o caput deste artigo no sítio oficial da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial do Município, de acordo com a exigência de cada edital e/ou legislação vigente. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJI/ME n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO . Art. 15. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado sem fins lucrativos serão lançados anualmente. Parágrafo Único. Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos editais, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá encaminhar justificativa ao Conselho Municipal de Cultura. Art. 16. Na elaboração dos editais, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações: | - Objeto; Il - Recursos orçamentários; III - Prazo de vigência; IV - Condições para participação; V - Valor do apoio; VI - Prazo e condições para inscrição; VII - Relação de documentos para habilitação; VIII - Formas e critérios de seleção. Art. 17. Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações culturais devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos: | - Estar de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura (a ser aprovado por lei própria); Il - Apresentar toda documentação requerida no edital; III - Estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, estadual e federal, $ 1.º O proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos para caso de produtor cultural pessoa física e 01 (um) para instituição pessoa jurídica, no município de Cotriguaçu, poderá apresentar a referida comprovação em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJINF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail.com COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente. 8 2.º Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do proponente. CAPÍTULO VII VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS Art. 18. Será vedada a transferência de recurso do FMC para: =» |- Pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que tenha sócio ou dirigente em débito com o Município; . I - Ações culturais cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau; Ill - Pagamento de despesas administrativas do Departamento Municipal de Cultura, bem como folha de pagamento de servidores e outras despesas administrativas, exceto para despesas de deslocamentos e custeio voltadas à participação em eventos de capacitação e formação; IV - Servidores da Diretoria de Cultura, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva; V - Cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 3º grau, de servidores do Departamento Municipal de Cultura, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes; VI - Ações culturais cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de finalidade cultural; VII - Ações culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares; VIII - Ações culturais oriundas dos poderes públicos das esferas municipal, estadual ou federal, que sejam de responsabilidade de produtores privados exclusivamente caracterizados como intermediários, IX - Produtores culturais não residentes no Município de Cotriguaçu há pelo menos 02 (dois) anos; PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilQhotmail. com COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO X - Produtores culturais que violaram resolução ou deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural; XI - Entidades jurídicas com fins lucrativos; XIl - Ações culturais que manifestem racismo, homofobia, xenofobia ou qualquer outra forma de preconceito. . 84º Caberá à Secretária Municipal de Educação e Cultura, representar junto à Procuradoria-Geral do Município e ao Ministério Público Estadual, quando constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal. 8 2º O produtor cultural não poderá apresentar propostas que denotem simultaneidade de proponente relativo ao mesmo edital, sendo uma em nome de pessoa física e outra em nome de pessoa jurídica. CAPÍTULO VIII TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS Art. 19. As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos respectivos editais seguirão os trâmites abaixo: | - Inscrição; Il - Análise e parecer pela Comissão de Habilitação; III - Divulgação das inscrições habilitadas, IV - Apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção; V - Divulgação dos projetos selecionados, VI - Homologação do resultado final pelo Conselho Municipal de Cultura; VII - Publicação no sítio da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial Municipal, quando for o caso; VIII - Formalização do contrato; IX - Pagamento conforme cronograma de desemboiso; X - Acompanhamento e fiscalização da execução; XI - Prestação de contas. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188 Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilQhotmail.com MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO . CAPÍTULO IX ANÁLISE E SELEÇÃO DE PROPOSTAS Ar. 20. As propostas inscritas nas seleções públicas serão submetidas às comissões de habilitação e técnica de seleção. Art. 21. A comissão de habilitação, equipe responsável pela análise documental dos projetos culturais, será nomeada por ato da Secretária Municipal de Educação e Cultura, homologada pelo Conselho Municipal de Cultura e publicada no sítio da Prefeitura e/ou no Diário Oficial do município, quando for o caso, a qual caberá: |- a verificação dos requisitos básicos e documentação exigida para a apresentação das propostas, conforme art. 22 e demais itens exigidos pelos respectivos editais; Il - a avaliação e parecer de habilitação ou inabilitação das propostas. Art. 22. As propostas habilitadas serão encaminhadas para a comissão técnica de seleção e as propostas inabilitadas, após o resultado final, serão descartadas. Art. 23. A comissão técnica de seleção será composta por, no mínimo, (03) três técnicos especialistas na área da seleção. Art. 24. Os técnicos especialistas na área dos editais serão selecionados via edital de credenciamento e contratados conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou em parceria com o banco de pareceristas da Secretaria do Estado da Cultura, sob as custas do Fundo Municipal de Cultura. 8 1.º Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o caput através de inexigibilidade, conforme inciso Il do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, especialmente quando estes profissionais não estiverem no banco de pareceristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferenciadas, desde que atendidas as condições e exigências legais. 8 2.º A composição da Comissão Técnica de Seleção será homologada pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 25. Compete à Comissão Técnica de Seleção a análise e avaliação da proposta conforme critérios estabelecidos no edital de seleção, devendo ser emitido parecer técnico conclusivo quanto às propostas selecionadas e às não selecionadas. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotrigquaçu. mt. gov.br E-mail: gabinetecotritdhotmail.com 10 COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO ; Art. 26. O resultado final do processo seletivo será submetido ao Conselho Municipal de Cultura para homologação e posterior publicação no sítio da Prefeitura e/ou no Diário Oficial do município, quando for o caso. Art. 27. Decorridos 30 (trinta) dias do resultado final, os proponentes poderão retirar as propostas desclassificadas no certame na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e após este prazo serão descartadas. Art. 28. Nenhum membro da Comissão de Habilitação ou da Comissão Técnica de Seleção poderá participar de forma alguma como proponente ou ter quaisquer vínculos de parentesco, profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas pelos proponentes. Art. 29. É direito do proponente o acesso irrestrito ao seu processo referente às etapas de Habilitação e Técnica de Seleção. CAPÍTULO X CONTRAPARTIDAS Art. 30. As contrapartidas serão definidas nos chamamentos públicos e/ou nos editais. Art. 31. As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio institucional da Prefeitura e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme orientação da Prefeitura em todos os produtos e serviços culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas. Art. 32. As informações relativas aos proponentes e às ações culturais financiadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e mantidas atualizadas em plataforma digital de mapeamento Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO XI . ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 33. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a fiscalização técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus aspectos. Art. 34. A atribuição referida no artigo anterior será manifestada através de relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da iniciativa na sociedade. Art. 35. O cronograma de execução de atividades deverá ser seguido estritamente pelo proponente, sob pena de não aprovação da prestação de contas apresentada. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: www. cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail.com 1 COTRIGUAÇU MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da sua diretoria de Cultura, poderão exigir do produtor cultural ou da instituição, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas. = Art. 37. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, a Secretária Municipal de Educação e Cultura, poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica. Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Lazer poderá deverá aid os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais. CAPÍTULO XII PRESTAÇÃO DE CONTAS . Art. 39. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho. Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, disponibilizará Manual de Prestação de Contas no sítio oficial da Prefeitura para consulta e download aos produtores culturais e instituições que tenham ações culturais aprovadas. Art 41. O Produtor Cultural deve apresentar a prestação de contas, a qual deverá conter elementos que permitam à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, avaliar e concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição detalhada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, do período de que trata a prestação de contas. 8 1.º Serão devolvidos valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa plausível. $ 2.º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. Art. 42. Os editais estabelecerão, de acordo com as características do segmento cultural a ser beneficiado, modelo de relatório de execução, forma de apresentação do serviço/produto e/ou comprovação de realização da ação apoiada. Art. 43. Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios, somente será emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o parecer técnico de execução do objeto, seguido da decisão da mesma, aprovando ou não as contas. PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: w.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilDhotmail. 12 MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO XII PENALIDADES Art. 44. O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos contratuais ao proponente, sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa após a devida notificação, implicará na aplicação das seguintes sanções: | - suspensão da análise e arquivamento de ações culturais que envolvam o proponente e que estejam tramitando no FMC; H - tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de contas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas; III - impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou outro órgão do Município; IV - inscrição no cadastro de inadimplentes do Município. Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação vigente, poderá baixar as normas complementares que forem necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal de Cultura. Art. 46. O acesso à informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu representante legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, repassar qualquer informação à terceiros, salvo os órgãos oficiais. Art. 47. Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, o produtor cultural ou a entidade deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2024. VALDIVIN ENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188 Site: « cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabínetecotrilDhotmail. com 13 23 de Maio de 2024 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.490 Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) “Ant. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I- Concassão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determi- nação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 1 - Criação de cargo, emprego ou função; Ml - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 1V - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou faleci- mento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V- Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do & 60 do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 40 do art. 169 da Constituição.” Considerando que os Cálculos foram realizados através de uma projeção, sendo realizado no 1º quadrimestre de 2024, o Gestor dever se atentar aos Limites Constituições estabelecidos de acordo com a LRF 101/200, tomando todas as providencias necessárias para o enquadramento com os Gastos com Pessoal, Considerando que os Cálculos projetados não estão incluindo possíveis, incorporações, horas extras, projeções de cargos e carreiras e licenças prêmio. É este o relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário, para provimento de Concurso Público, nos cargos do quadro de Pessoal Geral, devendo o Gestor ficar sempre atento aos Limites impostos pela LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o não cumprimento deste Limites, e de inteira respon- sabilidade do Gestor Municipal. salvo melhor juízo. Cotriguaçu MT, 22 de maio de 2024 Valdivino Mendes dos Santos Prefeito Municipal ANEXO V Lei Complementar n.º 121/2024 [DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA] (Inciso Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000) OBJETIVO DA DESPESA: CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COTRI- GUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO. EU, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2020 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o objeto da Despesa mencionada acima, e caso aprovado o presente Projeto de Lei Complementar, serão inclusas as despesas nas peças orçamentárias referentes aos exercícios financeiros vigente e subsequente. Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos. Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2024. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal ooo mm SEC. GOVERNO para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Cotri- LEIN. 1.281/2024. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de Cotriguaçu, Es- tado De Mato Grosso e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câ- mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC DE COTRIGUAÇU Art. 1.º Fica criado no Município de Cotriguaçu/MT, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FIVC, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, diariomunicipal.org/mt/amm » www.amm.org.br 314 guaçu, nos termos da presente lei. e Parágrafo Único. O incentivo aludido no “caput” deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura; Art. 2.º O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de: |- Transferência à conta do orçamento geral do município; 1 - Transferências realizadas pelo Estado e pela União; Assinado Digitalmente 23 de Maio de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.490 Ill - Receitas diretamente arrecadada pelas unidades integrantes do Siste- | ma Municipal de Cultura; IV - Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; V - Auxílios subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, VI - Doações e legados; VII - Saldos financeiros de exercicios anteriores, VIII - Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 3.º Os recursos financeiros do Fundo terão vigência anual e os even- tuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automatica- mente transferidos ao exercício posterior à conta de superávit de exerci- cios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados Ill - Estimular o desenvolvimento cultural do Município em todos os distri- tos, bairros e nas áreas urbana e rural de maneira equilibrada e democrá- tica, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais; IV - Apoiar ações de valorização, intervenção, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tom- bado ou não tombado, do município; V- Incentivar a pesquisa, o estudo e a divulgação do conhecimento, das ' manifestações culturais e linguagens artísticas; em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Incentivo à | Cultura", Art. 4º. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Mu- | nicipal de Cultura: |- Gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; Il — Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados; Il — Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal Cultura; Art. 5.º Para os efeitos desta lei considera-se: 1 - Produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Município de Cotriguaçu/MT há pelo menos 02 (dois) anos, que trabalhe profissional- mente na área cultural e pleiteia recursos financeiros do FMC; 1|- Instituição: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucra- tivos, estabelecida ou domiciliada no Município de Cotriguaçu há pelo me- nos 01 (um) ano, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie recursos financeiros do FMC; 1Il - Proponente: produtor cultural ou instituição que será responsável téc- nico pela apresentação, execução e prestação de contas das ações cultu- rais e socioculturais; IV - Ações culturais e socioculturais: Conjunto de projetos que utilizam as bases dos segmentos culturais, das linguagens culturais e ações que agre- gam a promoção social e cidadania, da gestão e dos trabalhos culturais executados pela Diretoria de Cultura de forma direta ou indireta; V- Projeto cultural: obras, iniciativas ou eventos voltados para o desenvol- vimento da cultura, das artes, da sociedade e da preservação do patrimô- nio cultural do Município de Cotriguaçu; VI - Gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de iniciativas, eventos e equipamentos culturais do Município de Cotrigua- gu, VII - Trabalho cultural: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a área cultural e/ou que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos ou prática social dentro do Município de Cotriguaçu. CAPITULO Il APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 6.º Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão des- | tinados a: | - Apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais e artístico-culturais, com base no pluralismo e na diversidade; || - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br VI - Incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e formalização de ar- tistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais; VII - Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, através de ajuda de custo (diári- as e passagens); VIII — Financiar despesas de premiações em festivais e concursos culturais promovidos pela Diretoria de Cultura; IX - Fomentar a economia criativa e a economia da cultura; X - Financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais; XI Financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos indicadores culturais do município; | XIl- Pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais (cachês) e diária de ajuda de custo para eventos, produções culturais e ações socio- culturais promovidas pela Diretoria de Cultura; | XIII - Aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio público municipal; XIV- financiamento de despesas de custeio na realização de ações, even- tos e atividades socioculturais promovidas pela Diretoria de Cultura de for- ma direta ou indireta; XV - Ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gê- nero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como a produ- ção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos; XVI - Servir de contrapartida para financiamento de ações conjuntas da Diretoria de Cultura com instituições, empresas, órgãos e entidades da ad- ministração pública, no limite de até 30% (trinta por cento) do projeto. Art. 7.º Compete ao Conselho Municipal de Cultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural e pela Secretaria Mu- nicipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO Il ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS Art. 8.º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da sua Diretoria de Cultura, a gestão do Fundo Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições: |- A coordenação, execução e monitoramento das ações culturais realiza- das com recursos do Fundo; 1 - Acompanhar o ingresso de receitas no FMC de acordo com os percen- tuais da Receita Tributária Liquida; ll - Realizar a execução orçamentária e financeira do FIMC de acordo com as regras da legislação vigente; IV - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos com- probatórios da movimentação das receitas e despesas do FMC, para fins de acompanhamento e fiscalização; V - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura para apreciação, o pla- | nejamento das ações financiadas pelo FMC por ocasião da elaboração e/ 315 ou revisão dos seguintes instrumentos: Plano Municipal de Cultura, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual; Assinado Digitalmente 23 de Maio de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.490 VI - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FMC. VII - Dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes. CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS Art. 9.º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descen- tralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais: malizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Ci- vil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Il - Termo de Fomento (TFO): instrumento por meio do qual serão forma- | lizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da própria insti- tuição; 1! - Termo de Concessão de Auxílio (TCA): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas físicas; IV - Termo de Compromisso (TC): instrumento oriundo de premiação de pessoas físicas ou jurídicas para ou por execução de projetos culturais; V- Contrato de Gestão: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações Sociais (OS); VI - Termo de Parceria (TP): instrumento por meio do qual serão formaliza- das as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); VII - Convênio: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parce- rias quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública. Parágrafo único: A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme a legislação de descentralização de recursos vigente. Art. 10. Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhe- cimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito pri- vado sem finalidade lucrativa. 8 1.º O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da ini- ciativa ou do projeto cultural selecionado, após a assinatura do Termo de Compromisso. $2.º O valor bruto do prêmio está sujeito à tributação de acordo com a le- gislação vigente. Art. 11. No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão cultu- ral o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para a execução do objeto. Art. 12. No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente na conta corrente do proponente. Art. 13. A transferência de recursos será realizada de acordo com o crono- grama financeiro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO VI SELEÇÃO PÚBLICA Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, lançará editais de seleção pública para apoio e fomento às ações culturais, estabelecendo critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e pres- tação de contas. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 316 $1.º Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público de- | verão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes. 8 2.º Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que tra- ta o caput deste artigo no sítio oficial da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial do Município, de acordo com a exigência de cada edital e/ou legis- lação vigente. Art, 15. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fo- mento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado sem fins lucrativos serão lançados anualmente. Parágrafo Único. Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos |- Termo de Colaboração (TCO); instrumento por melo do qual serão for- | editais, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá encaminhar justificativa ao Conselho Municipal de Cultura. Art. 16. Na elaboração dos editais, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações: |- Objeto; Il - Recursos orçamentários; HI - Prazo de vigência; IV - Condições para participação; V - Valor do apoio; VI - Prazo e condições para inscrição; VII - Relação de documentos para habilitação; VIII - Formas e critérios de seleção. Art. 17. Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações culturais devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos: | - Estar de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura (a ser aprovado por lei própria); Il - Apresentar toda documentação requerida no edital; | WI - Estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, es- tadual e federal; 8 1.º O proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos para caso de produtor cultural pessoa física e 01 (um) para instituição pessoa jurídica, no município de Cotriguaçu, poderá apresentar a referida comprovação em nome de ou- trem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao Imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente. 8 2.º Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do proponente. CAPÍTULO VII VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS Art. 18. Será vedada a transferência de recurso do FMC para: |- Pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que tenha sócio ou dirigente em débito com o Município; Il - Ações culturais cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o subs- tituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau; Ill - Pagamento de despesas administrativas do Departamento Municipal de Cultura, bem como folha de pagamento de servidores e outras des- pesas administrativas, exceto para despesas de deslocamentos e custeio voltadas à participação em eventos de capacitação e formação; IV - Servidores da Diretoria de Cultura, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva; V - Cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 3º grau, de servidores do Departamento Municipal Assinado Digitalmente 23 de Maio de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.490 de Cultura, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes; VI - Ações culturais cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de finali- dade cultural; VII - Ações culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destina- dos ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares; VIII - Ações culturais oriundas dos poderes públicos das esferas municipal, | estadual ou federal, que sejam de responsabilidade de produtores priva- dos exclusivamente caracterizados como intermediários; IX - Produtores culturais não residentes no Município de Cotriguaçu há pe- lo menos 02 (dois) anos; X - Produtores culturais que violaram resolução ou deliberação do Conse- | lho Municipal de Política Cultural; XI-- Entidades jurídicas com fins lucrativos; XIl - Ações culturais que manifestem racismo, homofobia, xenofobia ou qualquer outra forma de preconceito. $ 1.º Caberá à Secretária Municipal de Educação e Cultura, representar | junto à Procuradoria-Geral do Município e ao Ministério Público Estadual, quando constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal. $2.º O produtor cultural não poderá apresentar propostas que denotem si- multaneidade de proponente relativo ao mesmo edital, sendo uma em no- me de pessoa física e outra em nome de pessoa jurídica. CAPÍTULO VII! TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS Art. 19. As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos respec- tivos editais seguirão os trâmites abaixo: |- Inscrição; 1! - Análise e parecer pela Comissão de Habilitação; WII - Divulgação das inscrições habilitadas; IV - Apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção; V- Divulgação dos projetos selecionados; VI - Homologação do resultado final pelo Conselho Municipal de Cultura; VII - Publicação no sitio da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial Mu- nicipal, quando for o caso; VIII - Formalização do contrato; IX - Pagamento conforme cronograma de desembolso; X - Acompanhamento e fiscalização da execução; XI - Prestação de contas. CAPÍTULO IX ANÁLISE E SELEÇÃO DE PROPOSTAS Art. 20. As propostas inscritas nas seleções públicas serão submetidas às comissões de habilitação e técnica de seleção. Art. 21. A comissão de habilitação, equipe responsável pela análise docu- mental dos projetos culturais, será nomeada por ato da Secretária Munici- pal de Educação e Cultura, homologada pelo Conselho Municipal de Cul- tura e publicada no sítio da Prefeitura e/ou no Diário Oficial do município, quando for o caso, a qual caberá: | - a verificação dos requisitos básicos e documentação exigida para a apresentação das propostas, conforme art. 22 e demais itens exigidos pe- los respectivos editais; 1 - a avaliação e parecer de habilitação ou inabilitação das propostas. Art. 22. As propostas habilitadas serão encaminhadas para a comissão técnica de seleção e as propostas inabilitadas, após o resultado final, se- rão descartadas. diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 317 Art. 23. A comissão técnica de seleção será composta por, no mínimo, (03) três técnicos especialistas na área da seleção. Art. 24. Os técnicos especialistas na área dos editais serão selecionados via edital de credenciamento e contratados conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou em parceria com o banco | de pareceristas da Secretaria do Estado da Cultura, sob as custas do Fun- do Municipal de Cultura. 8 1.º Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, po- | derá contratar técnicos especialistas a que se refere o caput através de inexigibilidade, conforme inciso Il do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, | especialmente quando estes profissionais não estiverem no banco de pa- receristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferencia- das, desde que atendidas as condições e exigências legais. 8 2.º A composição da Comissão Técnica de Seleção será homologada pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 25. Compete à Comissão Técnica de Seleção a análise e avaliação da proposta conforme critérios estabelecidos no edital de seleção, devendo ser emitido parecer técnico conclusivo quanto às propostas selecionadas e às não selecionadas. Art. 26. O resultado final do processo seletivo será submetido ao Conselho Municipal de Cultura para homologação e posterior publicação no sítio da Prefeitura e/ou no Diário Oficial do município, quando for o caso. Art. 27. Decorridos 30 (trinta) dias do resultado final, os proponentes pode- ! rão retirar as propostas desclassificadas no certame na Secretaria Munici- pal de Educação e Cultura, e após este prazo serão descartadas. Art. 28. Nenhum membro da Comissão de Habilitação ou da Comissão Técnica de Seleção poderá participar de forma alguma como proponente ou ter quaisquer vínculos de parentesco, profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas pelos proponentes. Art. 29. É direito do proponente o acesso irrestrito ao seu processo refe- rente às etapas de Habilitação e Técnica de Seleção. CAPÍTULO X CONTRAPARTIDAS Art. 30. As contrapartidas serão definidas nos chamamentos públicos e/ou nos editais. Art. 31. As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio institucio- nal da Prefeitura e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme orientação da Prefeitura em todos os produtos e serviços culturais, espe- táculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas. Art. 32. As informações relativas aos proponentes e às ações culturais fi- nanciadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e mantidas atualizadas em plataforma digital de mapeamento Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO XI ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 33. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a fiscalização técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus as- pectos. | Art, 34. A atribuição referida no artigo anterior será manifestada através de relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previs- | tos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a reper- cussão da iniciativa na sociedade. | Ar. 35.0 cronograma de execução de atividades deverá ser seguido es- tritamente pelo proponente, sob pena de não aprovação da prestação de contas apresentada. Assinado Digitalmente 23 de Maio de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Ens . ANO XIX IN 4.490 Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da sua di- retoria de Cultura, poderão exigir do produtor cultural ou da instituição, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de con- tas. Art. 37. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamen- to físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, a Secretária Municipal de Educação e Cultura, poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica. Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Lazer poderá deve- rá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais. CAPÍTULO XI PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 39. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho. Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, disponibilizará Ma- nual de Prestação de Contas no sítio oficial da Prefeitura para consulta e download aos produtores culturais e instituições que tenham ações cultu- rais aprovadas. Art. 41. O Produtor Cultural deve apresentar a prestação de contas, a qual deverá conter elementos que permitam à Secretaria Municipal de Educa- ção e Cultura, avaliar e concluir que o objeto foi executado conforme pac- tuado, com a descrição detalhada das atividades realizadas e a comprova- ção do alcance das metas e dos resultados esperados, do período de que trata a prestação de contas. 5 1.º Serão devolvidos valores relacionados a metas e resultados descum- pridos sem justificativa plausível. $ 2.º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua confor- midade e o cumprimento das normas pertinentes. Art. 42. Os editais estabelecerão, de acordo com as características do seg- mento cultural a ser beneficiado, modelo de relatório de execução, forma de aprêsentação do serviço/produto e/ou comprovação de realização da ação apoiada. Art. 43. Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios, somen- te será emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o parecer técnico de execução do objeto, seguido da decisão da mesma, aprovando ou não as contas. CAPÍTULO xii PENALIDADES Art. 44. O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos contratuais ao proponente, sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa após a devida notificação, implicará na aplicação das seguintes sanções: | - suspensão da análise e arquivamento de ações culturais que envolvam o proponente e que estejam tramitando no FMC; || - tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de con- tas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas; Ill - impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou outro órgão do Município; IV - inscrição no cadastro de inadimplentes do Município. Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legis- lação vigente, poderá baixar as normas complementares que forem neces- sárias ao funcionamento do Fundo Municipal de Cultura. Art, 46. O acesso à informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu representante legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartó- rio, sendo vedada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, repassar qualquer informação à terceiros, salvo os órgãos oficiais. Art. 47. Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequen- te ao da prestação de contas, o produtor cultural ou a entidade deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a presta- ção de contas. Art. 48, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2024. VALDIVINO MENDES DOS SANTOS Prefeito Municipal e riem aero SEC. GOVERNO LEI COMPLEMENTAR N.º 120/2024. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o desconto que menciona, no pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o Exercicio Financeiro de 2024, institui o “Programa Contribuinte Premiado 2024”, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art, 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto de 20% (vinte por cento), para o contribuinte que efetuar o pagamento em quota única até o prazo estabelecido no edital de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao Exercício Financeiro de 2024, não estendido o desconto as taxas eventualmente lançadas em conjunto com o referido Imposto. Art. 2.º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Exercício Financeiro de 2024, poderá optar pelo pagamento, sem o desconto previsto no artigo anterior, da presente Lei Complementar, em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. Art. 3.º Fica instituído especificamente para o Exercício Financeiro de 2024, o “Programa Contribuinte Premiado 2024”, com a promoção de sorteio de prêmios, a título de incentivo aos contribuintes que realizarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e que estiverem adimplentes com o fisco municipal até o dia 15 de dezembro de 2024. $ 1.º A Comissão organizadora, O regulamento do sorteio de prêmios que trata à presente Lei Complementar, a data da sua realização e a distribuição de prêmios, serão regulamentados por Decreto do Executivo, observado o disposto nos demais parágrafos, do presente artigo, que são indispensáveis para a validade e legalidade do “Programa Contribuinte Premiado 2024". $2.º O valor global dos prêmios (soma de todos os prêmios) a ser sorteados fica limitado a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 53.º O valor global dos prêmios será dividido em 20 (vinte) prêmios de iguais valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). . diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm,org.br 318 Assinado Digitalmente