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norma nº 1281/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1281 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
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COTRIGUAÇU
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.281/2024.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Cultura de Cotriguaçu, Estado De Mato
Grosso e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC DE COTRIGUAÇU
Art. 1.º Fica criado no Município de Cotriguaçu/MT, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC,
instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em
favor de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, para a realização de projetos
artísticos e culturais no Município de Cotriguaçu, nos termos da presente lei. e
Parágrafo Único. O incentivo aludido no “caput” deste artigo corresponderá à
liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura em proveito do
empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura;
Art. 2.º O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus
recursos por meio de:
| - Transferência à conta do orçamento geral do município;
II - Transferências realizadas pelo Estado e pela União;
|Il - Receitas diretamente arrecadada pelas unidades integrantes do Sistema
Municipal de Cultura;
IV - Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V - Auxílios subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
VI - Doações e legados;
VII - Saldos financeiros de exercícios anteriores,
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VIII - Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 3.º Os recursos financeiros do Fundo terão vigência anual e os eventuais
saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos
ao exercício posterior à conta de superávit de exercícios anteriores, conforme
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art.
73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em
conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Incentivo à Cultura”.
Art. 4º. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal
de Cultura:
| — Gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos,
Il — Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos
aprovados;
|ll — Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das
resoluções do Conselho Municipal Cultura,
Art. 5.º Para os efeitos desta lei considera-se:
| - Produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Município de
Cotriguaçu/MT há pelo menos 02 (dois) anos, que trabalhe profissionalmente na área
cultural e pleiteia recursos financeiros do FMC;
II - Instituição: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos,
estabelecida ou domiciliada no Município de Cotriguaçu há pelo menos 01 (um) ano,
ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie recursos financeiros do
FMC;
|!l - Proponente: produtor cultural ou instituição que será responsável técnico
pela apresentação, execução e prestação de contas das ações culturais e
socioculturais;
IV - Ações culturais e socioculturais: Conjunto de projetos que utilizam as bases
dos segmentos culturais, das linguagens culturais e ações que agregam a promoção
social e cidadania, da gestão e dos trabalhos culturais executados pela Diretoria de
Cultura de forma direta ou indireta;
v - Projeto cultural: obras, iniciativas ou eventos voltados para O
desenvolvimento da cultura, das artes, da sociedade e da preservação do patrimônio
cultural do Município de Cotriguaçu;
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no M - Gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de
iniciativas, eventos e equipamentos culturais do Município de Cotriguaçu;
VII - Trabalho cultural: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a área
cultural e/ou que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos ou
prática social dentro do Município de Cotriguaçu.
CAPITULO Il
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6.º Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão
destinados a:
L- Apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações
culturais e artístico-culturais, com base no pluralismo e na diversidade;
1! - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e
serviços culturais;
Ill - Estimular o desenvolvimento cultural do Município em todos os distritos,
bairros e nas áreas urbana e rural de maneira equilibrada e democrática,
considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - Apoiar ações de valorização, intervenção, preservação, recuperação,
restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não
tombado, do município;
V — Incentivar a pesquisa, o estudo e a divulgação do conhecimento, das
manifestações culturais e linguagens artísticas;
VI - Incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e formalização de artistas
e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais;
VII - Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com
outros municípios, estados e países, através de ajuda de custo (diárias e passagens);
VIII — Financiar despesas de premiações em festivais e concursos culturais
promovidos pela Diretoria de Cultura;
IX - Fomentar a economia criativa e a economia da cultura;
X - Financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais;
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o XI — Financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos
indicadores culturais do município;
É XII- Pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais (cachês) e diária
de ajuda de custo para eventos, produções culturais e ações socioculturais
promovidas pela Diretoria de Cultura;
XII - Aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com
(o) desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que
serão incorporados ao patrimônio público municipal;
= XIV- financiamento de despesas de custeio na realização de ações, eventos e
atividades socioculturais promovidas pela Diretoria de Cultura de forma direta ou
indireta;
XV - Ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do
desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero e de
orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de
conteúdos para meios de comunicação públicos,
XVI - Servir de contrapartida para financiamento de ações conjuntas da
Diretoria de Cultura com instituições, empresas, órgãos e entidades da administração
pública, no limite de até 30% (trinta por cento) do projeto.
Art. 7.º Compete ao Conselho Municipal de Cultura fiscalizar a aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Política Cultural e pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
CAPÍTULO Ill
ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8.º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da sua
Diretoria de Cultura, a gestão do Fundo Municipal de Cultura, com as seguintes
atribuições:
| - A coordenação, execução e monitoramento das ações culturais realizadas
com recursos do Fundo;
|| - Acompanhar o ingresso de receitas no FMC de acordo com os percentuais
da Receita Tributária Líquida;
Ill - Realizar a execução orçamentária e financeira do FMC de acordo com as
regras da legislação vigente;
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Iv - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FMC, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
Y - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura para apreciação, o
planejamento das ações financiadas pelo FMC por ocasião da elaboração e/ou
revisão dos seguintes instrumentos: Plano Municipal de Cultura, Plano Plurianual e
Lei Orçamentária Anual;
VI - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente, relatório com
os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FMC.
. VII Ê Dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às
ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 9.º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá efetuar a
transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais
ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio
dos seguintes instrumentos contratuais:
| - Termo de Colaboração (TCO): instrumento por meio do qual serão
formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC)
sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
Il - Termo de Fomento (TFO): instrumento por meio do qual serão formalizadas
as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins
lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da própria instituição;
|Il - Termo de Concessão de Auxílio (TCA): instrumento por meio do qual serão
formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas físicas;
IV - Termo de Compromisso (TC): instrumento oriundo de premiação de
pessoas físicas ou jurídicas para ou por execução de projetos culturais;
V - Contrato de Gestão: instrumento por meio do qual serão formalizadas as
parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos
reconhecidas como Organizações Sociais (08);
VI - Termo de Parceria (TP): instrumento por meio do qual serão formalizadas
as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins
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Eai reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
VII - Convênio: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias
quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública.
Parágrafo único: A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme a
legislação de descentralização de recursos vigente.
Art. 10. Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios
mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo
de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa.
$ 1.º O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da iniciativa
ou do projeto cultural selecionado, após a assinatura do Termo de Compromisso.
$ 2.º O valor bruto do prêmio está sujeito à tributação de acordo com a
legislação vigente.
Art. 11. No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão cultural o
pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco oficial,
especificamente para a execução do objeto.
Art. 12. No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente na
conta corrente do proponente.
Art. 13. A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma
financeiro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
SELEÇÃO PÚBLICA
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, lançará editais de
seleção pública para apoio e fomento às ações culturais, estabelecendo critérios e
procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas.
8 1.º Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão
obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.
8 2.º Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que trata o
caput deste artigo no sítio oficial da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial do
Município, de acordo com a exigência de cada edital e/ou legislação vigente.
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. Art. 15. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento
às pessoas físicas e jurídicas de direito privado sem fins lucrativos serão lançados
anualmente.
Parágrafo Único. Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos editais,
a Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá encaminhar justificativa ao
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 16. Na elaboração dos editais, a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:
| - Objeto;
Il - Recursos orçamentários;
III - Prazo de vigência;
IV - Condições para participação;
V - Valor do apoio;
VI - Prazo e condições para inscrição;
VII - Relação de documentos para habilitação;
VIII - Formas e critérios de seleção.
Art. 17. Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações culturais
devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos:
| - Estar de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura (a ser
aprovado por lei própria);
Il - Apresentar toda documentação requerida no edital;
III - Estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, estadual
e federal,
$ 1.º O proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele
domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos para caso de produtor cultural pessoa física
e 01 (um) para instituição pessoa jurídica, no município de Cotriguaçu, poderá
apresentar a referida comprovação em nome de outrem com o qual resida no tempo
estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do
grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do
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contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento
equivalente.
8 2.º Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome
do proponente.
CAPÍTULO VII
VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 18. Será vedada a transferência de recurso do FMC para:
=» |- Pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que tenha
sócio ou dirigente em débito com o Município;
. I - Ações culturais cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto
tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até
segundo grau;
Ill - Pagamento de despesas administrativas do Departamento Municipal de
Cultura, bem como folha de pagamento de servidores e outras despesas
administrativas, exceto para despesas de deslocamentos e custeio voltadas à
participação em eventos de capacitação e formação;
IV - Servidores da Diretoria de Cultura, inclusive por intermédio de pessoa
jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;
V - Cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros
parentes em até 3º grau, de servidores do Departamento Municipal de Cultura, quer
na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios
dirigentes;
VI - Ações culturais cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de finalidade
cultural;
VII - Ações culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;
VIII - Ações culturais oriundas dos poderes públicos das esferas municipal,
estadual ou federal, que sejam de responsabilidade de produtores privados
exclusivamente caracterizados como intermediários,
IX - Produtores culturais não residentes no Município de Cotriguaçu há pelo
menos 02 (dois) anos;
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X - Produtores culturais que violaram resolução ou deliberação do Conselho
Municipal de Política Cultural;
XI - Entidades jurídicas com fins lucrativos;
XIl - Ações culturais que manifestem racismo, homofobia, xenofobia ou
qualquer outra forma de preconceito.
. 84º Caberá à Secretária Municipal de Educação e Cultura, representar junto
à Procuradoria-Geral do Município e ao Ministério Público Estadual, quando
constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal.
8 2º O produtor cultural não poderá apresentar propostas que denotem
simultaneidade de proponente relativo ao mesmo edital, sendo uma em nome de
pessoa física e outra em nome de pessoa jurídica.
CAPÍTULO VIII
TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 19. As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos respectivos
editais seguirão os trâmites abaixo:
| - Inscrição;
Il - Análise e parecer pela Comissão de Habilitação;
III - Divulgação das inscrições habilitadas,
IV - Apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção;
V - Divulgação dos projetos selecionados,
VI - Homologação do resultado final pelo Conselho Municipal de Cultura;
VII - Publicação no sítio da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial Municipal,
quando for o caso;
VIII - Formalização do contrato;
IX - Pagamento conforme cronograma de desemboiso;
X - Acompanhamento e fiscalização da execução;
XI - Prestação de contas.
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. CAPÍTULO IX
ANÁLISE E SELEÇÃO DE PROPOSTAS
Ar. 20. As propostas inscritas nas seleções públicas serão submetidas às
comissões de habilitação e técnica de seleção.
Art. 21. A comissão de habilitação, equipe responsável pela análise documental
dos projetos culturais, será nomeada por ato da Secretária Municipal de Educação e
Cultura, homologada pelo Conselho Municipal de Cultura e publicada no sítio da
Prefeitura e/ou no Diário Oficial do município, quando for o caso, a qual caberá:
|- a verificação dos requisitos básicos e documentação exigida para a
apresentação das propostas, conforme art. 22 e demais itens exigidos pelos
respectivos editais;
Il - a avaliação e parecer de habilitação ou inabilitação das propostas.
Art. 22. As propostas habilitadas serão encaminhadas para a comissão técnica
de seleção e as propostas inabilitadas, após o resultado final, serão descartadas.
Art. 23. A comissão técnica de seleção será composta por, no mínimo, (03) três
técnicos especialistas na área da seleção.
Art. 24. Os técnicos especialistas na área dos editais serão selecionados via
edital de credenciamento e contratados conforme a necessidade da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura ou em parceria com o banco de pareceristas da
Secretaria do Estado da Cultura, sob as custas do Fundo Municipal de Cultura.
8 1.º Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá
contratar técnicos especialistas a que se refere o caput através de inexigibilidade,
conforme inciso Il do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, especialmente quando
estes profissionais não estiverem no banco de pareceristas, forem de áreas
específicas ou tiverem qualificações diferenciadas, desde que atendidas as condições
e exigências legais.
8 2.º A composição da Comissão Técnica de Seleção será homologada pelo
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 25. Compete à Comissão Técnica de Seleção a análise e avaliação da
proposta conforme critérios estabelecidos no edital de seleção, devendo ser emitido
parecer técnico conclusivo quanto às propostas selecionadas e às não selecionadas.
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; Art. 26. O resultado final do processo seletivo será submetido ao Conselho
Municipal de Cultura para homologação e posterior publicação no sítio da Prefeitura
e/ou no Diário Oficial do município, quando for o caso.
Art. 27. Decorridos 30 (trinta) dias do resultado final, os proponentes poderão
retirar as propostas desclassificadas no certame na Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, e após este prazo serão descartadas.
Art. 28. Nenhum membro da Comissão de Habilitação ou da Comissão Técnica
de Seleção poderá participar de forma alguma como proponente ou ter quaisquer
vínculos de parentesco, profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas
pelos proponentes.
Art. 29. É direito do proponente o acesso irrestrito ao seu processo referente às
etapas de Habilitação e Técnica de Seleção.
CAPÍTULO X
CONTRAPARTIDAS
Art. 30. As contrapartidas serão definidas nos chamamentos públicos e/ou nos
editais.
Art. 31. As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio institucional
da Prefeitura e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme orientação da
Prefeitura em todos os produtos e serviços culturais, espetáculos, atividades,
comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas.
Art. 32. As informações relativas aos proponentes e às ações culturais
financiadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e mantidas atualizadas
em plataforma digital de mapeamento Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO XI .
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 33. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a fiscalização
técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus aspectos.
Art. 34. A atribuição referida no artigo anterior será manifestada através de
relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e
alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da iniciativa
na sociedade.
Art. 35. O cronograma de execução de atividades deverá ser seguido
estritamente pelo proponente, sob pena de não aprovação da prestação de contas
apresentada.
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Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da sua diretoria
de Cultura, poderão exigir do produtor cultural ou da instituição, a qualquer momento,
relatório parcial de execução e/ou prestação de contas.
= Art. 37. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento
físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, a
Secretária Municipal de Educação e Cultura, poderá solicitar, junto ao Banco, o
bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Lazer poderá deverá
aid os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos
culturais.
CAPÍTULO XII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
. Art. 39. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras
previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração constantes no instrumento
firmado entre as partes e no plano de trabalho.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, disponibilizará Manual
de Prestação de Contas no sítio oficial da Prefeitura para consulta e download aos
produtores culturais e instituições que tenham ações culturais aprovadas.
Art 41. O Produtor Cultural deve apresentar a prestação de contas, a qual
deverá conter elementos que permitam à Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
avaliar e concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição
detalhada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos
resultados esperados, do período de que trata a prestação de contas.
8 1.º Serão devolvidos valores relacionados a metas e resultados descumpridos
sem justificativa plausível.
$ 2.º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo
de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o
cumprimento das normas pertinentes.
Art. 42. Os editais estabelecerão, de acordo com as características do
segmento cultural a ser beneficiado, modelo de relatório de execução, forma de
apresentação do serviço/produto e/ou comprovação de realização da ação apoiada.
Art. 43. Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios, somente
será emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o parecer técnico de
execução do objeto, seguido da decisão da mesma, aprovando ou não as contas.
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Site: w.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotrilDhotmail.
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO XII
PENALIDADES
Art. 44. O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos
contratuais ao proponente, sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa
após a devida notificação, implicará na aplicação das seguintes sanções:
| - suspensão da análise e arquivamento de ações culturais que envolvam o
proponente e que estejam tramitando no FMC;
H - tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de contas no
prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas;
III - impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, ou outro órgão do Município;
IV - inscrição no cadastro de inadimplentes do Município.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação
vigente, poderá baixar as normas complementares que forem necessárias ao
funcionamento do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 46. O acesso à informação pertinente ao andamento processual do projeto
cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu representante legal munido de
procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, repassar qualquer informação à terceiros, salvo os
órgãos oficiais.
Art. 47. Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao
da prestação de contas, o produtor cultural ou a entidade deverá manter em seu
arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2024.
VALDIVIN ENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: « cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabínetecotrilDhotmail. com
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23 de Maio de 2024 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.490
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
“Ant. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art.
20 que houver incorrido no excesso:
I- Concassão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determi-
nação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
1 - Criação de cargo, emprego ou função;
Ml - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
1V - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou faleci-
mento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V- Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do & 60 do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das
medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 40 do art. 169 da Constituição.”
Considerando que os Cálculos foram realizados através de uma projeção, sendo realizado no 1º quadrimestre de 2024, o Gestor dever se atentar aos
Limites Constituições estabelecidos de acordo com a LRF 101/200, tomando todas as providencias necessárias para o enquadramento com os Gastos
com Pessoal,
Considerando que os Cálculos projetados não estão incluindo possíveis, incorporações, horas extras, projeções de cargos e carreiras e licenças prêmio.
É este o relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário, para provimento de Concurso Público, nos cargos do quadro de Pessoal Geral, devendo o
Gestor ficar sempre atento aos Limites impostos pela LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o não cumprimento deste Limites, e de inteira respon-
sabilidade do Gestor Municipal. salvo melhor juízo.
Cotriguaçu MT, 22 de maio de 2024
Valdivino Mendes dos Santos
Prefeito Municipal
ANEXO V
Lei Complementar n.º 121/2024
[DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA]
(Inciso Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COTRI-
GUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO.
EU, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações
art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2020 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o objeto da Despesa mencionada acima, e caso aprovado o presente
Projeto de Lei Complementar, serão inclusas as despesas nas peças orçamentárias referentes aos exercícios financeiros vigente e subsequente.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos.
Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ooo mm
SEC. GOVERNO para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Cotri-
LEIN. 1.281/2024.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de Cotriguaçu, Es-
tado De Mato Grosso e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC DE COTRIGUAÇU
Art. 1.º Fica criado no Município de Cotriguaçu/MT, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA -
FIVC, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão
de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas,
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314
guaçu, nos termos da presente lei. e
Parágrafo Único. O incentivo aludido no “caput” deste artigo corresponderá
à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura em
proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho
Municipal de Cultura;
Art. 2.º O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo
seus recursos por meio de:
|- Transferência à conta do orçamento geral do município;
1 - Transferências realizadas pelo Estado e pela União;
Assinado Digitalmente
23 de Maio de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.490
Ill - Receitas diretamente arrecadada pelas unidades integrantes do Siste- |
ma Municipal de Cultura;
IV - Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V - Auxílios subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais,
VI - Doações e legados;
VII - Saldos financeiros de exercicios anteriores,
VIII - Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 3.º Os recursos financeiros do Fundo terão vigência anual e os even-
tuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automatica-
mente transferidos ao exercício posterior à conta de superávit de exerci-
cios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados
Ill - Estimular o desenvolvimento cultural do Município em todos os distri-
tos, bairros e nas áreas urbana e rural de maneira equilibrada e democrá-
tica, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - Apoiar ações de valorização, intervenção, preservação, recuperação,
restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tom-
bado ou não tombado, do município;
V- Incentivar a pesquisa, o estudo e a divulgação do conhecimento, das
' manifestações culturais e linguagens artísticas;
em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Incentivo à |
Cultura",
Art. 4º. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Mu- |
nicipal de Cultura:
|- Gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
Il — Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos
aprovados;
Il — Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das
resoluções do Conselho Municipal Cultura;
Art. 5.º Para os efeitos desta lei considera-se:
1 - Produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Município
de Cotriguaçu/MT há pelo menos 02 (dois) anos, que trabalhe profissional-
mente na área cultural e pleiteia recursos financeiros do FMC;
1|- Instituição: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucra-
tivos, estabelecida ou domiciliada no Município de Cotriguaçu há pelo me-
nos 01 (um) ano, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie
recursos financeiros do FMC;
1Il - Proponente: produtor cultural ou instituição que será responsável téc-
nico pela apresentação, execução e prestação de contas das ações cultu-
rais e socioculturais;
IV - Ações culturais e socioculturais: Conjunto de projetos que utilizam as
bases dos segmentos culturais, das linguagens culturais e ações que agre-
gam a promoção social e cidadania, da gestão e dos trabalhos culturais
executados pela Diretoria de Cultura de forma direta ou indireta;
V- Projeto cultural: obras, iniciativas ou eventos voltados para o desenvol-
vimento da cultura, das artes, da sociedade e da preservação do patrimô-
nio cultural do Município de Cotriguaçu;
VI - Gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção
de iniciativas, eventos e equipamentos culturais do Município de Cotrigua-
gu,
VII - Trabalho cultural: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a
área cultural e/ou que associem a cultura a outras áreas de conhecimento,
segmentos ou prática social dentro do Município de Cotriguaçu.
CAPITULO Il
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6.º Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão des- |
tinados a:
| - Apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações
culturais e artístico-culturais, com base no pluralismo e na diversidade;
|| - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e
serviços culturais;
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VI - Incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e formalização de ar-
tistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais;
VII - Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais
com outros municípios, estados e países, através de ajuda de custo (diári-
as e passagens);
VIII — Financiar despesas de premiações em festivais e concursos culturais
promovidos pela Diretoria de Cultura;
IX - Fomentar a economia criativa e a economia da cultura;
X - Financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais;
XI Financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos
indicadores culturais do município;
| XIl- Pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais (cachês) e
diária de ajuda de custo para eventos, produções culturais e ações socio-
culturais promovidas pela Diretoria de Cultura;
| XIII - Aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam
com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação
técnica, que serão incorporados ao patrimônio público municipal;
XIV- financiamento de despesas de custeio na realização de ações, even-
tos e atividades socioculturais promovidas pela Diretoria de Cultura de for-
ma direta ou indireta;
XV - Ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do
desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gê-
nero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como a produ-
ção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos;
XVI - Servir de contrapartida para financiamento de ações conjuntas da
Diretoria de Cultura com instituições, empresas, órgãos e entidades da ad-
ministração pública, no limite de até 30% (trinta por cento) do projeto.
Art. 7.º Compete ao Conselho Municipal de Cultura fiscalizar a aplicação
dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural e pela Secretaria Mu-
nicipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO Il
ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8.º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da
sua Diretoria de Cultura, a gestão do Fundo Municipal de Cultura, com as
seguintes atribuições:
|- A coordenação, execução e monitoramento das ações culturais realiza-
das com recursos do Fundo;
1 - Acompanhar o ingresso de receitas no FMC de acordo com os percen-
tuais da Receita Tributária Liquida;
ll - Realizar a execução orçamentária e financeira do FIMC de acordo com
as regras da legislação vigente;
IV - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos com-
probatórios da movimentação das receitas e despesas do FMC, para fins
de acompanhamento e fiscalização;
V - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura para apreciação, o pla-
| nejamento das ações financiadas pelo FMC por ocasião da elaboração e/
315
ou revisão dos seguintes instrumentos: Plano Municipal de Cultura, Plano
Plurianual e Lei Orçamentária Anual;
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23 de Maio de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.490
VI - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente, relatório
com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FMC.
VII - Dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às
ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 9.º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá efetuar a
transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações
culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descen-
tralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais:
malizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Ci-
vil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
Il - Termo de Fomento (TFO): instrumento por meio do qual serão forma- |
lizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil
(OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da própria insti-
tuição;
1! - Termo de Concessão de Auxílio (TCA): instrumento por meio do qual
serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas físicas;
IV - Termo de Compromisso (TC): instrumento oriundo de premiação de
pessoas físicas ou jurídicas para ou por execução de projetos culturais;
V- Contrato de Gestão: instrumento por meio do qual serão formalizadas
as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem
fins lucrativos reconhecidas como Organizações Sociais (OS);
VI - Termo de Parceria (TP): instrumento por meio do qual serão formaliza-
das as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado
sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP);
VII - Convênio: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parce-
rias quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública.
Parágrafo único: A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme
a legislação de descentralização de recursos vigente.
Art. 10. Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de
prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhe-
cimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou
científico cultural, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito pri-
vado sem finalidade lucrativa.
8 1.º O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da ini-
ciativa ou do projeto cultural selecionado, após a assinatura do Termo de
Compromisso.
$2.º O valor bruto do prêmio está sujeito à tributação de acordo com a le-
gislação vigente.
Art. 11. No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão cultu-
ral o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em
banco oficial, especificamente para a execução do objeto.
Art. 12. No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente
na conta corrente do proponente.
Art. 13. A transferência de recursos será realizada de acordo com o crono-
grama financeiro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
SELEÇÃO PÚBLICA
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, lançará editais de
seleção pública para apoio e fomento às ações culturais, estabelecendo
critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e pres-
tação de contas.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
316
$1.º Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público de-
| verão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.
8 2.º Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que tra-
ta o caput deste artigo no sítio oficial da Prefeitura Municipal e/ou no Diário
Oficial do Município, de acordo com a exigência de cada edital e/ou legis-
lação vigente.
Art, 15. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fo-
mento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado sem fins lucrativos
serão lançados anualmente.
Parágrafo Único. Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos
|- Termo de Colaboração (TCO); instrumento por melo do qual serão for- | editais, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá encaminhar
justificativa ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 16. Na elaboração dos editais, a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:
|- Objeto;
Il - Recursos orçamentários;
HI - Prazo de vigência;
IV - Condições para participação;
V - Valor do apoio;
VI - Prazo e condições para inscrição;
VII - Relação de documentos para habilitação;
VIII - Formas e critérios de seleção.
Art. 17. Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações culturais
devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos:
| - Estar de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura (a ser
aprovado por lei própria);
Il - Apresentar toda documentação requerida no edital;
| WI - Estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, es-
tadual e federal;
8 1.º O proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele
domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos para caso de produtor cultural
pessoa física e 01 (um) para instituição pessoa jurídica, no município de
Cotriguaçu, poderá apresentar a referida comprovação em nome de ou-
trem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação
de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de
união estável e, quanto ao Imóvel, apresentação do contrato de aluguel,
de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.
8 2.º Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em
nome do proponente.
CAPÍTULO VII
VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 18. Será vedada a transferência de recurso do FMC para:
|- Pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que
tenha sócio ou dirigente em débito com o Município;
Il - Ações culturais cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o subs-
tituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e
seus parentes até segundo grau;
Ill - Pagamento de despesas administrativas do Departamento Municipal
de Cultura, bem como folha de pagamento de servidores e outras des-
pesas administrativas, exceto para despesas de deslocamentos e custeio
voltadas à participação em eventos de capacitação e formação;
IV - Servidores da Diretoria de Cultura, inclusive por intermédio de pessoa
jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;
V - Cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e
outros parentes em até 3º grau, de servidores do Departamento Municipal
Assinado Digitalmente
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de Cultura, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica
na qual sejam sócios dirigentes;
VI - Ações culturais cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de finali-
dade cultural;
VII - Ações culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destina-
dos ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;
VIII - Ações culturais oriundas dos poderes públicos das esferas municipal, |
estadual ou federal, que sejam de responsabilidade de produtores priva-
dos exclusivamente caracterizados como intermediários;
IX - Produtores culturais não residentes no Município de Cotriguaçu há pe-
lo menos 02 (dois) anos;
X - Produtores culturais que violaram resolução ou deliberação do Conse- |
lho Municipal de Política Cultural;
XI-- Entidades jurídicas com fins lucrativos;
XIl - Ações culturais que manifestem racismo, homofobia, xenofobia ou
qualquer outra forma de preconceito.
$ 1.º Caberá à Secretária Municipal de Educação e Cultura, representar |
junto à Procuradoria-Geral do Município e ao Ministério Público Estadual,
quando constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal.
$2.º O produtor cultural não poderá apresentar propostas que denotem si-
multaneidade de proponente relativo ao mesmo edital, sendo uma em no-
me de pessoa física e outra em nome de pessoa jurídica.
CAPÍTULO VII!
TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 19. As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos respec-
tivos editais seguirão os trâmites abaixo:
|- Inscrição;
1! - Análise e parecer pela Comissão de Habilitação;
WII - Divulgação das inscrições habilitadas;
IV - Apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção;
V- Divulgação dos projetos selecionados;
VI - Homologação do resultado final pelo Conselho Municipal de Cultura;
VII - Publicação no sitio da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial Mu-
nicipal, quando for o caso;
VIII - Formalização do contrato;
IX - Pagamento conforme cronograma de desembolso;
X - Acompanhamento e fiscalização da execução;
XI - Prestação de contas.
CAPÍTULO IX
ANÁLISE E SELEÇÃO DE PROPOSTAS
Art. 20. As propostas inscritas nas seleções públicas serão submetidas às
comissões de habilitação e técnica de seleção.
Art. 21. A comissão de habilitação, equipe responsável pela análise docu-
mental dos projetos culturais, será nomeada por ato da Secretária Munici-
pal de Educação e Cultura, homologada pelo Conselho Municipal de Cul-
tura e publicada no sítio da Prefeitura e/ou no Diário Oficial do município,
quando for o caso, a qual caberá:
| - a verificação dos requisitos básicos e documentação exigida para a
apresentação das propostas, conforme art. 22 e demais itens exigidos pe-
los respectivos editais;
1 - a avaliação e parecer de habilitação ou inabilitação das propostas.
Art. 22. As propostas habilitadas serão encaminhadas para a comissão
técnica de seleção e as propostas inabilitadas, após o resultado final, se-
rão descartadas.
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Art. 23. A comissão técnica de seleção será composta por, no mínimo, (03)
três técnicos especialistas na área da seleção.
Art. 24. Os técnicos especialistas na área dos editais serão selecionados
via edital de credenciamento e contratados conforme a necessidade da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou em parceria com o banco
| de pareceristas da Secretaria do Estado da Cultura, sob as custas do Fun-
do Municipal de Cultura.
8 1.º Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, po-
| derá contratar técnicos especialistas a que se refere o caput através de
inexigibilidade, conforme inciso Il do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993,
| especialmente quando estes profissionais não estiverem no banco de pa-
receristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferencia-
das, desde que atendidas as condições e exigências legais.
8 2.º A composição da Comissão Técnica de Seleção será homologada
pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 25. Compete à Comissão Técnica de Seleção a análise e avaliação da
proposta conforme critérios estabelecidos no edital de seleção, devendo
ser emitido parecer técnico conclusivo quanto às propostas selecionadas
e às não selecionadas.
Art. 26. O resultado final do processo seletivo será submetido ao Conselho
Municipal de Cultura para homologação e posterior publicação no sítio da
Prefeitura e/ou no Diário Oficial do município, quando for o caso.
Art. 27. Decorridos 30 (trinta) dias do resultado final, os proponentes pode-
! rão retirar as propostas desclassificadas no certame na Secretaria Munici-
pal de Educação e Cultura, e após este prazo serão descartadas.
Art. 28. Nenhum membro da Comissão de Habilitação ou da Comissão
Técnica de Seleção poderá participar de forma alguma como proponente
ou ter quaisquer vínculos de parentesco, profissionais ou empresariais
com as propostas apresentadas pelos proponentes.
Art. 29. É direito do proponente o acesso irrestrito ao seu processo refe-
rente às etapas de Habilitação e Técnica de Seleção.
CAPÍTULO X
CONTRAPARTIDAS
Art. 30. As contrapartidas serão definidas nos chamamentos públicos e/ou
nos editais.
Art. 31. As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio institucio-
nal da Prefeitura e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme
orientação da Prefeitura em todos os produtos e serviços culturais, espe-
táculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias
audiovisuais e escritas.
Art. 32. As informações relativas aos proponentes e às ações culturais fi-
nanciadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e mantidas
atualizadas em plataforma digital de mapeamento Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
CAPÍTULO XI
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 33. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a fiscalização
técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus as-
pectos.
| Art, 34. A atribuição referida no artigo anterior será manifestada através de
relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previs-
| tos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a reper-
cussão da iniciativa na sociedade.
| Ar. 35.0 cronograma de execução de atividades deverá ser seguido es-
tritamente pelo proponente, sob pena de não aprovação da prestação de
contas apresentada.
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Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da sua di-
retoria de Cultura, poderão exigir do produtor cultural ou da instituição, a
qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de con-
tas.
Art. 37. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamen-
to físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos
recursos, a Secretária Municipal de Educação e Cultura, poderá solicitar,
junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da
conta específica.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Lazer poderá deve-
rá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos
projetos culturais.
CAPÍTULO XI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 39. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras
previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração constantes no
instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, disponibilizará Ma-
nual de Prestação de Contas no sítio oficial da Prefeitura para consulta e
download aos produtores culturais e instituições que tenham ações cultu-
rais aprovadas.
Art. 41. O Produtor Cultural deve apresentar a prestação de contas, a qual
deverá conter elementos que permitam à Secretaria Municipal de Educa-
ção e Cultura, avaliar e concluir que o objeto foi executado conforme pac-
tuado, com a descrição detalhada das atividades realizadas e a comprova-
ção do alcance das metas e dos resultados esperados, do período de que
trata a prestação de contas.
5 1.º Serão devolvidos valores relacionados a metas e resultados descum-
pridos sem justificativa plausível.
$ 2.º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer
o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua confor-
midade e o cumprimento das normas pertinentes.
Art. 42. Os editais estabelecerão, de acordo com as características do seg-
mento cultural a ser beneficiado, modelo de relatório de execução, forma
de aprêsentação do serviço/produto e/ou comprovação de realização da
ação apoiada.
Art. 43. Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios, somen-
te será emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o parecer
técnico de execução do objeto, seguido da decisão da mesma, aprovando
ou não as contas.
CAPÍTULO xii
PENALIDADES
Art. 44. O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos
contratuais ao proponente, sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla
defesa após a devida notificação, implicará na aplicação das seguintes
sanções:
| - suspensão da análise e arquivamento de ações culturais que envolvam
o proponente e que estejam tramitando no FMC;
|| - tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de con-
tas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas;
Ill - impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, ou outro órgão do Município;
IV - inscrição no cadastro de inadimplentes do Município.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legis-
lação vigente, poderá baixar as normas complementares que forem neces-
sárias ao funcionamento do Fundo Municipal de Cultura.
Art, 46. O acesso à informação pertinente ao andamento processual do
projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu representante
legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartó-
rio, sendo vedada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, repassar
qualquer informação à terceiros, salvo os órgãos oficiais.
Art. 47. Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequen-
te ao da prestação de contas, o produtor cultural ou a entidade deverá
manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a presta-
ção de contas.
Art. 48, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
e riem
aero
SEC. GOVERNO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120/2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o desconto que menciona, no pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o
Exercicio Financeiro de 2024, institui o “Programa Contribuinte Premiado 2024”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art, 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto de 20% (vinte por cento), para o contribuinte que efetuar o pagamento em
quota única até o prazo estabelecido no edital de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao Exercício Financeiro de 2024,
não estendido o desconto as taxas eventualmente lançadas em conjunto com o referido Imposto.
Art. 2.º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Exercício Financeiro de 2024, poderá optar pelo pagamento, sem o desconto
previsto no artigo anterior, da presente Lei Complementar, em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3.º Fica instituído especificamente para o Exercício Financeiro de 2024, o “Programa Contribuinte Premiado 2024”, com a promoção de sorteio de
prêmios, a título de incentivo aos contribuintes que realizarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e que estiverem adimplentes
com o fisco municipal até o dia 15 de dezembro de 2024.
$ 1.º A Comissão organizadora, O regulamento do sorteio de prêmios que trata à presente Lei Complementar, a data da sua realização e a distribuição
de prêmios, serão regulamentados por Decreto do Executivo, observado o disposto nos demais parágrafos, do presente artigo, que são indispensáveis
para a validade e legalidade do “Programa Contribuinte Premiado 2024".
$2.º O valor global dos prêmios (soma de todos os prêmios) a ser sorteados fica limitado a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
53.º O valor global dos prêmios será dividido em 20 (vinte) prêmios de iguais valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). .
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