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norma nº 940/2017

Tipo Lei
Número / Ano 940 / 2017
Date 2017-01-25
EmentaLEI Nº 940/2017 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU/MT COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Avenida 20 de dezembro, 725 
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das 
contribuições previdenciárias devidas e não repassad
Próprio de Previdência Social 
demonstrativo anexo, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, 
nos termos do artigo 5º da Portaria 
21//2013 e nº 307/2013. 
Parágrafo único.
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos 
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de 
contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo IPCA, acrescido de jurosSIMPLES de
por cento) ao mês e multa de 
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
acrescido de juros SIMPLES de 
mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido n
de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
acrescido de juros SIMPLES de 
de 1,00% (Um por cento), acumulados desde 
mês do efetivo pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 
LEI Nº 940/2017 
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de 
COTRIGUAÇU/MT com seu Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS. 
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de 
COTRIGUAÇU/MT, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das 
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências03/2016 a 
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, 
nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o 
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos 
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de 
contribuições previdenciárias.
Para apuração do montante devido os valores originais serão 
, acrescido de jurosSIMPLES de 0,50% (Zero virgula cinquenta 
) ao mês e multa de 1,00% (Um por cento), acumulados desde a data de 
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
SIMPLES de 0,50% (Zero virgula cinquenta por cento
mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido n
de parcelamento até o mês do pagamento.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
SIMPLES de 0,50% (Zero virgula cinquenta por cento
), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o 
ESTADO DE MATO GROSSO
COTRIGUAÇU
Mato Grosso
parcelamento de débitos do Município de 
com seu Regime Próprio de 
Prefeito Municipal de 
, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de COTRIGUAÇU/MT 
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das 
as pelo Município ao Regime 
a 12/2016, conforme 
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, 
ão das Portarias MPS nº 
É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o 
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos 
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de 
Para apuração do montante devido os valores originais serão 
Zero virgula cinquenta 
), acumulados desde a data de 
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
Zero virgula cinquenta por cento) ao 
mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo 
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
Zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa 
a data de vencimento da prestação até o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Avenida 20 de dezembro, 725 
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, 
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único.
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, 
não pagas no seu vencimento.
nico. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
to Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 25 dias do mês
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE MATO GROSSO
COTRIGUAÇU
Mato Grosso
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, 
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
sua publicação, revogadas as 
de Janeiro de 2017. 

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