| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 2017 |
| Date | 2017-01-25 |
| Ementa | LEI Nº 940/2017 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU/MT COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. |
| native_id | 960 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE Avenida 20 de dezembro, 725 Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassad Próprio de Previdência Social demonstrativo anexo, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria 21//2013 e nº 307/2013. Parágrafo único. caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de jurosSIMPLES de por cento) ao mês e multa de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo acrescido de juros SIMPLES de mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido n de parcelamento até o mês do pagamento. § 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo acrescido de juros SIMPLES de de 1,00% (Um por cento), acumulados desde mês do efetivo pagamento. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 LEI Nº 940/2017 Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de COTRIGUAÇU/MT com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de COTRIGUAÇU/MT, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências03/2016 a em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Para apuração do montante devido os valores originais serão , acrescido de jurosSIMPLES de 0,50% (Zero virgula cinquenta ) ao mês e multa de 1,00% (Um por cento), acumulados desde a data de assinatura do termo de acordo de parcelamento. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo SIMPLES de 0,50% (Zero virgula cinquenta por cento mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido n de parcelamento até o mês do pagamento. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo SIMPLES de 0,50% (Zero virgula cinquenta por cento ), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o ESTADO DE MATO GROSSO COTRIGUAÇU Mato Grosso parcelamento de débitos do Município de com seu Regime Próprio de Prefeito Municipal de , no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de COTRIGUAÇU/MT Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das as pelo Município ao Regime a 12/2016, conforme em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, ão das Portarias MPS nº É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de Para apuração do montante devido os valores originais serão Zero virgula cinquenta ), acumulados desde a data de assinatura do termo de acordo de parcelamento. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, Zero virgula cinquenta por cento) ao mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, Zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa a data de vencimento da prestação até o PREFEITURA MUNICIPAL DE Avenida 20 de dezembro, 725 Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. nico. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as to Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 25 dias do mês JAIR KLASNER Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO COTRIGUAÇU Mato Grosso Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. sua publicação, revogadas as de Janeiro de 2017.