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norma nº 951/2017

Tipo Lei
Número / Ano 951 / 2017
Date 2017-02-21
EmentaLEI Nº 951/2017, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017 CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 
www.cotriguacu.mt.gov.br 
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LEI Nº 951/2017, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017
CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE 
COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu – MT, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à Secretaria de 
Administração, destinado a promover a regularização fundiária e o desenvolvimento 
econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na 
legislação estadual e federal, no que for pertinente. 
Art. 2º – O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será 
integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, associações e 
entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, 
garantida a paridade na representação, com mandato de 02 anos, permitida a 
recondução, com a seguinte composição: 
I – Um representante do Poder Judiciário; 
II – Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria 
Municipal de Administração, ou da Secretaria Municipal de Governo; 
III – Um representante do Departamento de Engenharia do Município; 
IV – Um representante do Departamento Jurídico do Município; 
V – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou 
Meio Ambiente; 
VI – Um representante do Poder Legislativo; 
VII – Um representante do Ministério Público; 
VIII – Um representante da Defensoria Pública; 
IX – Um representante da OAB; 
X – Um representante da Associação Comercial e Industrial; 
XI – Um representante do Cartório de Registro de Imóveis; 
XII – Um representante do Tabelionato de Notas; 
XIII – Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais; 
XIV – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
XV – Um representante da Associação dos Distritos e Associação de 
Moradores de Bairro; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
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XVI – Um representante de Associações e/ou 
Cooperativas de Produtores Rurais; 
XVII – Outras Entidades de Direito Público e/ou Privado com 
interesses análogos. 
Parágrafo Único – Poderão participar do Conselho como entidades 
parceiras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA; b) 
INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) Governo do Estado 
de Mato Grosso; d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 3º O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável é responsável pela instauração, análise e 
execução dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico 
sustentável do Município, cabendo-lhe instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os 
procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência 
nos expedientes que tramitam tendo por objetivo a promoção da regularização fundiária 
e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, para o fim de atribuir a 
escritura pública definitiva ou a emissão do título originário das propriedades urbanas e 
rurais localizadas na municipalidade, bem como construir um modelo econômico 
sustentável no Município. 
Art. 4º - É atribuição prioritária do Conselho instaurar, instruir, 
orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre a 
escrituração/titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no Município, objetivando a 
promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do 
Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, 
no que for pertinente. 
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, considera-se 
regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, 
judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder 
Público com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público, 
econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais existentes 
no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às conformidades legais, de 
modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e o direito social 
à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
 
Art. 5º - O plano de Regularização Fundiária deverá ser executado 
pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico 
Sustentável, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei. 
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Art. 6º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável será administrado por um Presidente e dois 
secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes 
das entidades que lhe compõem, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução. 
CÁPITULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização 
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado a Secretaria Municipal 
de Administração de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições 
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de 
regularização fundiária. 
Parágrafo Único - São atribuições do administrador do Fundo, além 
daquelas que a norma regulamentadora estabelecer: 
I – Administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável no que trata a presente Lei, obedecidas ao 
Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do 
Fundo; 
II – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas 
pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico 
Sustentável; 
III - Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do 
Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico 
Sustentável, obedecendo as legislações pertinentes;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONREDES, as demonstrações 
semestrais sendo referente ao primeiro semestre ate o dia 31 de julho e ao segundo 
semestre ate 31 de janeiro, que após analisadas deverão ser encaminhadas ao 
Executivo Municipal para aprovação; 
V – Manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos 
recebimentos das receitas do Fundo; 
VI – Assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de 
Planejamento e Fazenda ou quem o Chefe do Executivo indicar; 
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VII – Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com 
recursos do Fundo; 
VIII – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo 
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; 
IX – Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação 
econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; 
X – Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios 
ou contratos feitos. 
Art. 8º - A execução orçamentária do Fundo se processará em 
observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em 
especial a Lei nº 4.320/64 a Lei 8.666/93 – Lei de Licitações e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000). 
Art. 9º - Constituição receitas do Fundo Municipal de Regularização 
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável: 
a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos 
no orçamento municipal; 
b) Doações, auxílio e contribuições de terceiros; 
c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e 
outros órgãos públicos, recebidos diretamente por meio de 
convênio; 
d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no 
mercado de capitais. 
Art. 10º - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização 
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de controle, 
prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal. 
DO ORÇAMENTO 
Art. 11 – O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, terá seu funcionamento gerido por um Plano 
Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização 
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, para atingir os objetivos e metas 
almejadas. 
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Art. 12 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
cobertura de recursos. 
§ 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos 
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto 
do Executivo; 
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, integrará o orçamento do Município, em 
obediência ao princípio da unidade orçamentária; 
§ 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, observará na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente; 
§ 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável observará o estabelecido na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, aprovada anualmente. 
Art. 13 – Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável reunir-se mensalmente, para tratar dos 
assuntos relacionados a seu objeto institucional. 
Art. 14 – As demais normas necessárias ao funcionamento do
Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 15 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 
Paço Municipal, em 21 de fevereiro de 2017. 
Jair Klasner 
Prefeito Municipal 

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