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norma nº 952/2017

Tipo Lei
Número / Ano 952 / 2017
Date 2017-02-21
EmentaLEI Nº 952/2017. “REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO NA LOCALIDADE DE NOVA UNIÃO, NA FORMA DO INC. V DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSOANTE AS NORMAS GERAIS ESTIPULADAS PELA LEI FEDERAL DE CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS – LEI FEDERAL 8.987/95.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 
www.cotriguacu.mt.gov.br 
LEI Nº 952/2017. 
“Regulamenta a prestação de serviços públicos 
municipais de transporte coletivo na Localidade de 
Nova União, na forma do inc. V do art. 30 da 
Constituição Federal e consoante as normas gerais 
estipuladas pela Lei Federal de Concessões e 
Permissões de Serviços Públicos – Lei Federal 
8.987/95. 
. 
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de 
Cotriguaçu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Da competência 
Art. 1º - Compete ao Município, por seus órgãos ou 
através de entidade de administração indireta, fundação ou autarquia, o 
gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do sistema 
de Transportes Coletivos de Passageiros do Município de Cotriguaçu, 
nos termos do artigo 30, inciso I , da Constituição Federal (legislar sobre 
assuntos de interesse local) e artigo 30, inciso V, da Constituição 
Federal (no que concerne ao transporte coletivo), somente aquele 
realizado dentro dos seus limites territoriais. 
Parágrafo Único: o transporte coletivo intermunicipal, a 
competência para legislar, por ser de interesse regional, é do Estado de 
Mato Grosso, de acordo com a competência que lhe é estabelecida pelo 
artigo 25 ,§1º, da Constituição Federal 
Capítulo II 
Do Planejamento e da Implantação dos Serviços de 
transporte coletivo na Localidade de Nova União. 
Art. 2º - O transporte de passageiros da zona urbana 
para a localidade de Nova União e vice-versa do município de 
Cotriguaçu, atualmente desassistida de transporte coletivo regular, será 
realizada por meio de Concessionaria pública de transporte de 
passageiros. 
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Art. 3º Ficam estabelecidos, para as linhas de 
transportes municipal de Passageiros, que trafegam dentro do município 
de Cotriguaçu os itinerários que abaixo se especifica: 
I – linhas no sentido de Nova União até Cotriguaçu: 
a) saída: Centro de Nova União até Terminal 
Rodoviário de Cotriguaçu; 
b) saída: Terminal Rodoviário de Cotriguaçu até o 
Centro de Nova União . 
Parágrafo único - em caráter experimental, o transporte 
coletivo será realizado três vezes na semana (segunda, quarta e sexta). 
Art. 4º - Compete exclusivamente ao Município: 
I - Fixar itinerários e pontos de parada; 
II - Fixar horários, frequência, frota e terminais de cada 
linha; 
III - Organizar, programar e fiscalizar o sistema; 
IV - Implantar e extinguir linhas e extensões; 
V – Contratar, sempre mediante licitação, a 
concessionária; 
VI - Fixar os parâmetros e índices das planilhas de
custos; 
VII – Elaborar, fiscalizar e alterar a aplicação dos 
cálculos tarifários, sempre respeitando os índices estipulados no edital 
de licitação e no contrato de concessão. 
VIII - Registrar a empresa concessionária; 
IX - Cadastrar o pessoal da empresa concessionária;
X – Vistoriar sempre que entender necessário e sem 
ônus para a concessionária, os veículos em operação, exigindo o 
cumprimento das metas de qualidade e eficiência da frota, bem como o 
respeito à qualidade dos insumos de operação; 
XI - Fixar e aplicar penalidades, na forma dessa lei e do 
regulamento; 
XII – Solicitar relatório técnico operacional, quando 
necessário, para a concessionária, obedecida de todo o modo a 
necessidade de prestação de contas anual da concessionária. 
XIII – Promover, quando necessário, auditorias técnico￾operacionais na concessionária; 
XIV - Estabelecer as normas relativas ao pessoal de
operação; 
XV- Controlar o número de passageiros do sistema; 
XVI - Definir o "lay-out" dos veículos; 
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§ 1º - No exercício da fiscalização, o órgão ou entidade, 
encarregado dessa atribuição, terá acesso irrestrito aos dados relativos 
ao número de passageiros do sistema e arrecadação de tarifa, bem 
como ao controle de odômetro. 
§ 2º - A cada 2 (dois) anos, o Poder Concedente 
poderá proceder a uma avaliação dos parâmetros de remuneração dos 
itens de consumo de combustível, lubrificantes e rodagem, integrantes 
do Custo Operacional, avaliando-se o equilíbrio econômico-financeiro do 
contrato e o valor da tarifa em face das seguintes hipóteses: 
I – modificação tecnológica relevante do material 
rodante (veículos) e de sua forma operacional; 
II – introdução de novos tipos de combustível e de 
insumos de rodagem (pneus); 
III – alteração do sistema viário, especialmente com a 
introdução de vias e/ou faixas preferenciais ou exclusivas. 
§ 3º - Serão considerados para a avaliação os dados
colhidos pelo órgão municipal competente pelo sistema de transporte 
coletivo: 
I – os dados de avaliação serão colhidos pelo órgão do 
Poder Concedente, tanto da verificação e aferição dos dados coletados 
quanto na sugestão de dados a serem colhidos; 
II – os dados colhidos serão comparados com os dados 
informadores da equação econômico-financeira da planilha original, 
instituída pelo contrato de concessão, em procedimento que será, 
necessária e previamente, submetido à apreciação da empresa 
concessionária e do Conselho Municipal de Transportes; 
III – ao final, constatadas variações, será a planilha 
tarifária readequada através de Decreto do Poder Concedente, 
considerando-se necessariamente, na forma dessa Lei, o modelo dos 
veículos em operação e também eventuais variações de modais 
operacionais. 
Capítulo III 
Da Tarifa 
Art. 5º - O cálculo da tarifa será efetuada com base em 
planilha de custos, elaborada pelo Município, que levará em conta a 
remuneração por quilômetro rodado e índice de passageiros por 
quilômetro (IPK), atualizados. 
§ 1º - A tarifa será fixada por Decreto do Prefeito
Municipal, em valor suficiente para manter o equilíbrio econômico e 
financeiro do Sistema de Transporte de modo global, respeitados os 
parâmetros tarifários definidos nesta lei e na planilha tarifária, que 
acompanhará o edital de licitação e o contrato de concessão. 
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§ 2º - Na elaboração do cálculo tarifário, as isenções e 
descontos previstos nesta Lei e definidos pelo Poder Concedente ou os 
concedidos por liberalidade da empresa concessionária não serão 
deduzidos do número de passageiros transportados. 
Art. 6º - São itens da planilha para efeito de cálculo 
tarifário: 
I - Custo Operacional; 
II - Custo de Capital; 
III - Custo Básico de Administração; 
IV - Margem de Rentabilidade e Equilíbrio da Tarifa; 
V - Custo Tributário. 
Art. 7º - Considera-se Custo Operacional os custos 
decorrentes da operação do sistema pela concessionária com 
combustíveis, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de 
terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de 
tráfego, encargos sociais, uniformes, despesas com terminais, seguros 
obrigatórios e contra terceiros, fundo de assistência Sindical, entre 
outros, cujos custos sejam indispensáveis a operação do sistema. 
§ 1º - Os insumos serão, sempre que possível, os de
menor custo de aquisição, desde que recomendados pelos fabricantes 
dos respectivos equipamentos. 
§ 2º - Os parâmetros de consumo a serem adotados 
para os itens combustível, rodagem, lubrificantes, peças e acessórios, 
serão os que constarem da planilha original, parte integrante do Edital 
de Licitação e do Contrato de Concessão, e somente poderão ser 
alterados nos termos dessa lei e/ou de sua regulamentação. 
§ 3º - Os custos relativos a pessoal de manutenção,
serão obtidos através de coeficiente em relação ao pessoal de tráfego 
(operação), que constará da planilha integrante do Edital de Licitação e 
do Contrato de Concessão, obedecidos limites e regras de legislação e 
normas trabalhistas. 
§ 4º - Os custos relativos a pessoal de tráfego 
(operação) serão obtidos considerando-se o número de homens/hora 
necessários para execução dos serviços programados pelo município, 
adequados ao modelo de veículo a ser operado, de modo a compor um 
Fator de Utilização de pessoal – F.U., na forma da planilha parte 
integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão. 
§ 5º - No cálculo para definir o F.U. – Fator de 
Utilização também será considerado: 
I - Pessoal necessário para o descanso semanal, 
plantões e o pessoal necessário para férias; 
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II - As horas necessárias para acerto de contas dos
cobradores, início e fim de jornada para os motoristas e cobradores, 
adequação de escalas e todo o pessoal necessário à operação dos 
terminais. 
§ 6º - A metodologia de cálculo do Fator de Utilização 
de pessoal será definida na planilha, parte integrante do Edital de 
Licitação e do Contrato de Concessão, e, mantida a referida 
metodologia de cálculo, o Fator de Utilização poderá ser revisto pelo 
poder concedente sempre que modificada programação operacional de 
serviços e o modal operacional do sistema, através da introdução de 
novos tipos de veículos, sistemas de bilhetagem eletrônica e situações 
assemelhadas. 
§ 7º - Os salários, considerados para fins de cálculo 
tarifário serão os efetivamente praticados pela concessionária, conforme 
fixados pela legislação vigente ou em Acordo ou Convenção Coletiva de 
Trabalho. 
Art. 8º - Consideram-se como custos de capital a 
remuneração e depreciação de capital investido na frota, bem como a 
depreciação e remuneração de capital investido em máquinas, 
instalações e equipamentos e a remuneração de almoxarifado, da 
seguinte forma: 
I - Remuneração de Capital em Veículos (material 
rodante): para cálculo de remuneração mensal de capital aplica-se a 
taxa mensal de 1% (um por cento) sobre o valor de um veículo novo ou 
similar de cada categoria, sem pneu, deduzindo-se a parcela já 
depreciada, sendo que a metodologia de cálculo será a que consta da 
planilha parte integrante do Edital de Licitação e do Contrato de 
Concessão. 
II - Depreciação de Veículos: a depreciação deverá 
provisionar a reposição do veículo novo ou similar de cada categoria, 
com valor residual de 10%(dez por cento) ao final da vida útil. 
III - O prazo de vida útil a ser considerado da planilha 
tarifária será: 
a - De 8 (oito) anos para veículos micro-ônibus; 
• 
b - De 10 (dez) anos para veículos convencionais 
(Comum e Padrão); 
IV - A depreciação será calculada na forma linear, ou 
seja: 
a - 1/96 (um- noventa e seis avos), para veículos micro 
ônibus ao mês; 
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b - 1/120 (um - cento e vinte avos), para os veículos 
tipo convencional (comum e padrão). 
V – a depreciação e remuneração do capital investidos 
em máquinas, instalações e equipamentos, bem como a remuneração 
de almoxarifado por tipo de veículo equivalente, serão obtidos através 
de coeficiente mensal que incidirá em relação ao preço de um veículo 
convencional (comum) completo para cada veículo da frota total, sendo 
que o coeficiente e a metodologia de cálculo constarão da planilha do 
sistema, parte integrante do edital de licitação e do contrato de 
concessão. 
Art. 9º - Considera-se como custo básico de 
administração: 
I – custo de pessoal de administração: os custos 
relativos ao pessoal da administração serão obtidos através de 
coeficiente em relação ao pessoal de tráfego (operação), sendo que o 
coeficiente e a metodologia de cálculo, na forma de índices de 
remuneração, constarão da planilha do sistema, parte integrante do 
edital de licitação e do contrato de concessão. 
II – custo de despesas gerais: consideram-se aqueles 
custos necessários à execução dos serviços não vinculados diretamente 
à operação do sistema de transporte, e serão obtidos através de 
coeficiente mensal que incidirá em relação ao preço de um veículo 
equivalente completo, para cada veículo da frota total, sendo que o 
coeficiente e a metodologia de cálculo constarão da planilha do sistema, 
parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão. 
Art. 10º – A Margem de Rentabilidade e Equilíbrio da 
Tarifa será calculada mediante a incidência do percentual de 5% (cinco 
por cento) sobre os custos totais do sistema, obtidos segundo os 
critérios estabelecidos nos artigos 7º a 9º desta lei, para efeito de sua 
determinação. 
Parágrafo Único: O percentual de que trata esse artigo 
será definido na forma de regulamento e constará do edital de licitação. 
Art. 11 - Considera-se Custo Tributário os tributos, 
taxas e contribuições que incidem ou vierem a incidir sobre a receita e a 
movimentação financeira do sistema (atualmente PIS – COFINS - ISS – 
CPMF) sendo esse custo necessariamente vinculado à legislação 
vigente, consideradas as variações porventura existentes na forma do 
parágrafo único do artigo 12. 
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Parágrafo Único: O Poder Concedente poderá 
estabelecer, na forma do regulamento, taxa de gerenciamento do 
sistema de transporte coletivo, no percentual máximo de 4% (quatro por 
cento) do valor da tarifa, que deverá ser recolhida mensalmente pela 
empresa concessionária para o Fundo Municipal de Trânsito, taxa essa 
exclusivamente destinada ao pagamento das despesas de fiscalização, 
gerenciamento do sistema e melhoria da malha viária. 
Art. 12 - Os parâmetros de custo da planilha somente 
poderão ser modificados de comum acordo entre as partes, mantendo￾se sempre o equilíbrio econômico financeiro do sistema e do contrato, 
respeitando-se os princípios de planilha constantes desta Lei, do Edital 
de Licitação e do Contrato de Concessão. 
Parágrafo Único: Qualquer exigência advinda do poder 
concedente ou decorrente de legislação, que acarrete variação de 
custos ou modificação no número de passageiros equivalentes, para 
mais ou para menos, será necessariamente considerada na planilha 
tarifária, na forma dessa lei e do contrato de concessão. 
Art. 13 - O índice de passageiro por quilômetro (IPK), 
será o divisor do total da remuneração por quilômetro, obtido segundo 
os critérios estabelecidos nos artigos 9º à 13, para efeito de 
determinação do preço da tarifa. 
§ 1º - A metodologia para a obtenção do IPK garantirá 
a observância de uma relação entre o número de passageiros 
equivalentes transportados e a quilometragem total do sistema. 
§ 2º - Para definição do número de passageiros a ser 
utilizado no cálculo tarifário, será considerado, pelo município através de 
seu órgão municipal de gerenciamento, a demanda dos últimos doze 
meses de usuários equivalentes do sistema. 
§ 3º - A quilometragem total do sistema é a soma da
quilometragem programada, mais a quilometragem necessária para o 
início da operação e da recolhida. 
Art. 14 - A tarifa será o valor encontrado dividindo-se o 
custo de quilometragem total do sistema, pelo índice de passageiros por 
quilômetro - IPK. 
§ 1º - O custo de quilometragem total do sistema será 
encontrado ponderando-se o custo de quilometragem de cada categoria 
pela sua participação na quilometragem total do sistema. 
§ 2º - Na necessidade de arredondamento matemático,
para mais ou menos, no valor encontrado para o cálculo da tarifa, o 
índice/valor acrescido ou suprimido deverá ser compensado na tarifa 
seguinte, considerando-se o número de passageiros transportados no 
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período, devendo o arredondamento considerar a facilitação do troco 
para o usuário. 
§ 3º - O cálculo da tarifa deverá ser revisto sempre que 
ocorrer modificação dos custos integrantes de sua composição com uma 
variação mínima de 1% (um por cento) superior ao percentual 
equivalente à margem de rentabilidade e equilibro da tarifa da empresa 
concessionária do sistema (incidente sobre o custo final na forma do art. 
10º e seu parágrafo único desta lei), considerado o peso de cada item 
da planilha. 
§ 4º - O cálculo da tarifa também deverá ser revisto se, 
no prazo de um ano da última revisão, ocorrer elevação ou redução dos 
custos integrantes de sua composição, mesmo que não se tenha 
atingido a modificação mínima fixada pelo parágrafo anterior. 
Art. 15 - Serão isentos do pagamento da tarifa: 
I - crianças até 05 (cinco) anos de idade e idosos com 
mais de 65 (sessenta e cinco) anos, os últimos desde que devidamente 
identificados; 
II – demais casos conforme o que está disposto e 
previsto na Legislação Federal. 
III – fiscais do sistema de transporte coletivo, 
devidamente identificados e credenciados, que não serão considerados 
como passageiros equivalentes; 
IV – nos demais casos conforme o que está disposto e 
previsto na Legislação Federal, Estadual e Municipal específica; 
V – pessoas portadoras de necessidades especiais, 
com renda mensal igual ou inferior à 1,5 (um e meio) salários mínimos, 
bem como um acompanhante, caso necessário à condução do 
deficiente, devidamente credenciadas pelos órgãos de saúde e de 
assistência social do Município, na forma regulamento; 
VI – aposentados por invalidez com renda mensal igual 
ou inferior à 1,5 (um e meio) salários mínimos, devidamente 
credenciados pelo órgão gestor do sistema de transporte do Município; 
Capítulo IV 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 16 - Verificada a inobservância de qualquer das 
disposições desta lei, aplicar-se-á à empresa infratora a penalidade 
cabível pelo órgão de gestão e fiscalização, na forma dessa lei e do 
regulamento. 
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Art. 17 - As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão 
o infrator, conforme a natureza da falta, as seguintes penalidades: 
I - advertência verbal ou escrita de preposto, que será 
registrada em relatório; 
II - afastamento de preposto, temporária ou 
definitivamente; 
III - retenção de selo de vistoria ou do veículo nos 
casos previstos nesta lei; 
IV - advertência escrita; 
V - multa; 
VI - revogação de concessão. 
Art. 18 - Compete ao município definir as infrações
segundo incisos de I a V, a impor multas e demais penalidades, através 
de regulamento, exceto a de revogação da concessão que caberá, na 
instância administrativa, exclusivamente ao Prefeito Municipal, 
assegurado, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório à 
empresa concessionária, na forma dessa lei. 
Capítulo V 
Dos Direitos dos Usuários 
Art. 19 - São direitos dos usuários: 
I - ser transportado com segurança dentro das linhas e 
itinerários fixados pelo município, em velocidade compatível com as 
normas legais. 
II - ser tratado com urbanidade e respeito pela 
concessionária, através de seus prepostos e funcionários, bem como 
pela fiscalização do município; 
III - ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade 
e eficiência dos serviços; 
IV - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários 
fixados pelo município; 
V - ter prioridade, por ocasião do planejamento do 
sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual; 
VI - receber da empresa concessionária as informações 
necessárias sobre as características do serviço, 
incluindo horários, tempo de viagem e o ponto final, 
localidades atendidas, tarifas e outras relacionadas com o serviço; 
VII - receber da empresa concessionária, em caso de
acidente, imediata e adequada assistência, bem como todas as 
informações necessárias para o saque do seguro obrigatório - DPVAT e 
do seguro de responsabilidade civil facultativa, se for o caso; 
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VIII - receber do órgão municipal, responsável pela
fiscalização do serviço, e da concessionária, todas as informações para 
a defesa de interesse individual ou coletivo; 
X - ser transportado com pontualidade, segurança, 
higiene e conforto, do início ao término da viagem;
XI - adquirir antecipadamente o bilhete de passagem. 
§ 1º - O usuário do serviço terá recusado o embarque, 
ou determinado seu desembarque, quando: 
I - em visível estado de embriaguez; 
II - portar arma, quando não autorizado pela autoridade 
competente; 
III - transportar ou pretender embarcar produtos 
considerados perigosos pela legislação específica; 
IV - transportar ou pretender embarcar consigo animais 
domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou 
em desacordo com disposições legais ou regulamentares; 
V - pretender embarcar objeto de dimensão e 
acondicionamento incompatível com o sistema de transporte; 
VI - comprometer a segurança, o conforto ou a 
tranquilidade dos demais passageiros; 
VII - fazer uso de aparelho sonoro, depois de advertido 
pelo motorista ou cobrador; 
VIII - demonstrar incontinência de comportamento; 
IX - recusar-se ao pagamento da tarifa; 
X – fumar no interior do Veículo; 
XI – portar, fazer uso, entregar ou distribuir a outrem 
produto tóxico ou substância entorpecente de uso ou porte proibidos, na 
forma da Legislação Federal, Estadual e Municipal. 
XII – vender, distribuir, entregar, mesmo que 
gratuitamente, materiais, mercadorias e propagandas no interior dos 
veículos e terminais, sem expressa autorização do poder concedente; 
XIII - pedir, solicitar ou exigir colaboração ou ajuda 
financeira, a qualquer título, no interior dos veículos e terminais, salvo se 
com expressa e prévia autorização do Poder Concedente. 
§ 2º - O poder executivo afixará, em lugar visível e de 
fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos 
terminais e as concessionárias no interior dos veículos, a transcrição 
das disposições deste artigo. 
§ 3º - É assegurado a qualquer pessoa o acesso à 
informações e a obtenção de cópias autenticadas de quaisquer atos, 
decisões, despachos ou pareceres relativos ao transporte coletivo, 
observadas as disposições da lei federal n 9.051, de 18 de maio de 
1995. 
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Art. 20 - O município e a concessionária manterão 
serviços de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e 
informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema. 
Parágrafo Único: As reclamações relativas à prestação 
do serviço público de transporte coletivo poderão ser encaminhadas 
pelo usuário ao órgão do poder concedente encarregado do 
gerenciamento, ou diretamente à concessionária que deverão dar-lhes a 
devida tramitação, informando ao reclamante, no prazo de quinze dias, a 
solução a respeito. 
Capítulo VI 
Do Conselho Municipal de Transporte 
Art. 47 - Ao Conselho Municipal de Transporte, de 
caráter eminentemente consultivo, compete apreciar, discutir e 
apresentar sugestões relativamente aos temas ligados ao transporte 
coletivo. 
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Transporte
terá prazo máximo de 15 (quinze) dias para apreciar e deliberar, ainda 
que em caráter indicativo, sobre as questões e sugestões relativas aos 
temas encaminhados pelo poder concedente ou seus membros. 
Art. 21 - O Conselho Municipal de Transporte será 
constituído por decreto do Prefeito Municipal e integrado por 
1(um) representante de cada uma das seguintes 
entidades: 
I - Secretaria Municipal de Administração; 
II – Gabinete do Prefeito; 
III – representante das Associações de Moradores com 
sede em Nova União, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre 
os indicados por cada associação legalmente constituída; 
IV - empresa concessionária do serviço de transporte 
coletivo de passageiros; 
V – Câmara Municipal de Cotriguaçu; 
VI – Associação que congregue os Produtores Rurais 
de Cotriguaçu. 
Parágrafo Único: O Presidente será necessariamente o 
Secretário Municipal de Administração, e o Secretário do Conselho 
Municipal de Transporte será eleito entre seus pares, com mandato de 
02(dois) anos, permitida uma única reeleição. 
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Capítulo VII 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 22 - Para as situações previstas na presente Lei, 
poderá ser outorgada autorização de exploração de serviço público, a 
título precário, com prazo máximo de duração de 24 (vinte e quatro) 
meses. 
Art. 23 - As despesas decorrentes da execução da 
presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento 
vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 21
de Fevereiro de 2017. 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 

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