| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 952 / 2017 |
| Date | 2017-02-21 |
| Ementa | LEI Nº 952/2017. “REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO NA LOCALIDADE DE NOVA UNIÃO, NA FORMA DO INC. V DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSOANTE AS NORMAS GERAIS ESTIPULADAS PELA LEI FEDERAL DE CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS – LEI FEDERAL 8.987/95. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 www.cotriguacu.mt.gov.br LEI Nº 952/2017. “Regulamenta a prestação de serviços públicos municipais de transporte coletivo na Localidade de Nova União, na forma do inc. V do art. 30 da Constituição Federal e consoante as normas gerais estipuladas pela Lei Federal de Concessões e Permissões de Serviços Públicos – Lei Federal 8.987/95. . JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Da competência Art. 1º - Compete ao Município, por seus órgãos ou através de entidade de administração indireta, fundação ou autarquia, o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do sistema de Transportes Coletivos de Passageiros do Município de Cotriguaçu, nos termos do artigo 30, inciso I , da Constituição Federal (legislar sobre assuntos de interesse local) e artigo 30, inciso V, da Constituição Federal (no que concerne ao transporte coletivo), somente aquele realizado dentro dos seus limites territoriais. Parágrafo Único: o transporte coletivo intermunicipal, a competência para legislar, por ser de interesse regional, é do Estado de Mato Grosso, de acordo com a competência que lhe é estabelecida pelo artigo 25 ,§1º, da Constituição Federal Capítulo II Do Planejamento e da Implantação dos Serviços de transporte coletivo na Localidade de Nova União. Art. 2º - O transporte de passageiros da zona urbana para a localidade de Nova União e vice-versa do município de Cotriguaçu, atualmente desassistida de transporte coletivo regular, será realizada por meio de Concessionaria pública de transporte de passageiros. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 www.cotriguacu.mt.gov.br Art. 3º Ficam estabelecidos, para as linhas de transportes municipal de Passageiros, que trafegam dentro do município de Cotriguaçu os itinerários que abaixo se especifica: I – linhas no sentido de Nova União até Cotriguaçu: a) saída: Centro de Nova União até Terminal Rodoviário de Cotriguaçu; b) saída: Terminal Rodoviário de Cotriguaçu até o Centro de Nova União . Parágrafo único - em caráter experimental, o transporte coletivo será realizado três vezes na semana (segunda, quarta e sexta). Art. 4º - Compete exclusivamente ao Município: I - Fixar itinerários e pontos de parada; II - Fixar horários, frequência, frota e terminais de cada linha; III - Organizar, programar e fiscalizar o sistema; IV - Implantar e extinguir linhas e extensões; V – Contratar, sempre mediante licitação, a concessionária; VI - Fixar os parâmetros e índices das planilhas de custos; VII – Elaborar, fiscalizar e alterar a aplicação dos cálculos tarifários, sempre respeitando os índices estipulados no edital de licitação e no contrato de concessão. VIII - Registrar a empresa concessionária; IX - Cadastrar o pessoal da empresa concessionária; X – Vistoriar sempre que entender necessário e sem ônus para a concessionária, os veículos em operação, exigindo o cumprimento das metas de qualidade e eficiência da frota, bem como o respeito à qualidade dos insumos de operação; XI - Fixar e aplicar penalidades, na forma dessa lei e do regulamento; XII – Solicitar relatório técnico operacional, quando necessário, para a concessionária, obedecida de todo o modo a necessidade de prestação de contas anual da concessionária. XIII – Promover, quando necessário, auditorias técnicooperacionais na concessionária; XIV - Estabelecer as normas relativas ao pessoal de operação; XV- Controlar o número de passageiros do sistema; XVI - Definir o "lay-out" dos veículos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 www.cotriguacu.mt.gov.br § 1º - No exercício da fiscalização, o órgão ou entidade, encarregado dessa atribuição, terá acesso irrestrito aos dados relativos ao número de passageiros do sistema e arrecadação de tarifa, bem como ao controle de odômetro. § 2º - A cada 2 (dois) anos, o Poder Concedente poderá proceder a uma avaliação dos parâmetros de remuneração dos itens de consumo de combustível, lubrificantes e rodagem, integrantes do Custo Operacional, avaliando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o valor da tarifa em face das seguintes hipóteses: I – modificação tecnológica relevante do material rodante (veículos) e de sua forma operacional; II – introdução de novos tipos de combustível e de insumos de rodagem (pneus); III – alteração do sistema viário, especialmente com a introdução de vias e/ou faixas preferenciais ou exclusivas. § 3º - Serão considerados para a avaliação os dados colhidos pelo órgão municipal competente pelo sistema de transporte coletivo: I – os dados de avaliação serão colhidos pelo órgão do Poder Concedente, tanto da verificação e aferição dos dados coletados quanto na sugestão de dados a serem colhidos; II – os dados colhidos serão comparados com os dados informadores da equação econômico-financeira da planilha original, instituída pelo contrato de concessão, em procedimento que será, necessária e previamente, submetido à apreciação da empresa concessionária e do Conselho Municipal de Transportes; III – ao final, constatadas variações, será a planilha tarifária readequada através de Decreto do Poder Concedente, considerando-se necessariamente, na forma dessa Lei, o modelo dos veículos em operação e também eventuais variações de modais operacionais. Capítulo III Da Tarifa Art. 5º - O cálculo da tarifa será efetuada com base em planilha de custos, elaborada pelo Município, que levará em conta a remuneração por quilômetro rodado e índice de passageiros por quilômetro (IPK), atualizados. § 1º - A tarifa será fixada por Decreto do Prefeito Municipal, em valor suficiente para manter o equilíbrio econômico e financeiro do Sistema de Transporte de modo global, respeitados os parâmetros tarifários definidos nesta lei e na planilha tarifária, que acompanhará o edital de licitação e o contrato de concessão. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 www.cotriguacu.mt.gov.br § 2º - Na elaboração do cálculo tarifário, as isenções e descontos previstos nesta Lei e definidos pelo Poder Concedente ou os concedidos por liberalidade da empresa concessionária não serão deduzidos do número de passageiros transportados. Art. 6º - São itens da planilha para efeito de cálculo tarifário: I - Custo Operacional; II - Custo de Capital; III - Custo Básico de Administração; IV - Margem de Rentabilidade e Equilíbrio da Tarifa; V - Custo Tributário. Art. 7º - Considera-se Custo Operacional os custos decorrentes da operação do sistema pela concessionária com combustíveis, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego, encargos sociais, uniformes, despesas com terminais, seguros obrigatórios e contra terceiros, fundo de assistência Sindical, entre outros, cujos custos sejam indispensáveis a operação do sistema. § 1º - Os insumos serão, sempre que possível, os de menor custo de aquisição, desde que recomendados pelos fabricantes dos respectivos equipamentos. § 2º - Os parâmetros de consumo a serem adotados para os itens combustível, rodagem, lubrificantes, peças e acessórios, serão os que constarem da planilha original, parte integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão, e somente poderão ser alterados nos termos dessa lei e/ou de sua regulamentação. § 3º - Os custos relativos a pessoal de manutenção, serão obtidos através de coeficiente em relação ao pessoal de tráfego (operação), que constará da planilha integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão, obedecidos limites e regras de legislação e normas trabalhistas. § 4º - Os custos relativos a pessoal de tráfego (operação) serão obtidos considerando-se o número de homens/hora necessários para execução dos serviços programados pelo município, adequados ao modelo de veículo a ser operado, de modo a compor um Fator de Utilização de pessoal – F.U., na forma da planilha parte integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão. § 5º - No cálculo para definir o F.U. – Fator de Utilização também será considerado: I - Pessoal necessário para o descanso semanal, plantões e o pessoal necessário para férias; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 www.cotriguacu.mt.gov.br II - As horas necessárias para acerto de contas dos cobradores, início e fim de jornada para os motoristas e cobradores, adequação de escalas e todo o pessoal necessário à operação dos terminais. § 6º - A metodologia de cálculo do Fator de Utilização de pessoal será definida na planilha, parte integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão, e, mantida a referida metodologia de cálculo, o Fator de Utilização poderá ser revisto pelo poder concedente sempre que modificada programação operacional de serviços e o modal operacional do sistema, através da introdução de novos tipos de veículos, sistemas de bilhetagem eletrônica e situações assemelhadas. § 7º - Os salários, considerados para fins de cálculo tarifário serão os efetivamente praticados pela concessionária, conforme fixados pela legislação vigente ou em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Art. 8º - Consideram-se como custos de capital a remuneração e depreciação de capital investido na frota, bem como a depreciação e remuneração de capital investido em máquinas, instalações e equipamentos e a remuneração de almoxarifado, da seguinte forma: I - Remuneração de Capital em Veículos (material rodante): para cálculo de remuneração mensal de capital aplica-se a taxa mensal de 1% (um por cento) sobre o valor de um veículo novo ou similar de cada categoria, sem pneu, deduzindo-se a parcela já depreciada, sendo que a metodologia de cálculo será a que consta da planilha parte integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão. II - Depreciação de Veículos: a depreciação deverá provisionar a reposição do veículo novo ou similar de cada categoria, com valor residual de 10%(dez por cento) ao final da vida útil. III - O prazo de vida útil a ser considerado da planilha tarifária será: a - De 8 (oito) anos para veículos micro-ônibus; • b - De 10 (dez) anos para veículos convencionais (Comum e Padrão); IV - A depreciação será calculada na forma linear, ou seja: a - 1/96 (um- noventa e seis avos), para veículos micro ônibus ao mês; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 www.cotriguacu.mt.gov.br b - 1/120 (um - cento e vinte avos), para os veículos tipo convencional (comum e padrão). V – a depreciação e remuneração do capital investidos em máquinas, instalações e equipamentos, bem como a remuneração de almoxarifado por tipo de veículo equivalente, serão obtidos através de coeficiente mensal que incidirá em relação ao preço de um veículo convencional (comum) completo para cada veículo da frota total, sendo que o coeficiente e a metodologia de cálculo constarão da planilha do sistema, parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão. Art. 9º - Considera-se como custo básico de administração: I – custo de pessoal de administração: os custos relativos ao pessoal da administração serão obtidos através de coeficiente em relação ao pessoal de tráfego (operação), sendo que o coeficiente e a metodologia de cálculo, na forma de índices de remuneração, constarão da planilha do sistema, parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão. II – custo de despesas gerais: consideram-se aqueles custos necessários à execução dos serviços não vinculados diretamente à operação do sistema de transporte, e serão obtidos através de coeficiente mensal que incidirá em relação ao preço de um veículo equivalente completo, para cada veículo da frota total, sendo que o coeficiente e a metodologia de cálculo constarão da planilha do sistema, parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão. Art. 10º – A Margem de Rentabilidade e Equilíbrio da Tarifa será calculada mediante a incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre os custos totais do sistema, obtidos segundo os critérios estabelecidos nos artigos 7º a 9º desta lei, para efeito de sua determinação. Parágrafo Único: O percentual de que trata esse artigo será definido na forma de regulamento e constará do edital de licitação. Art. 11 - Considera-se Custo Tributário os tributos, taxas e contribuições que incidem ou vierem a incidir sobre a receita e a movimentação financeira do sistema (atualmente PIS – COFINS - ISS – CPMF) sendo esse custo necessariamente vinculado à legislação vigente, consideradas as variações porventura existentes na forma do parágrafo único do artigo 12. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 www.cotriguacu.mt.gov.br Parágrafo Único: O Poder Concedente poderá estabelecer, na forma do regulamento, taxa de gerenciamento do sistema de transporte coletivo, no percentual máximo de 4% (quatro por cento) do valor da tarifa, que deverá ser recolhida mensalmente pela empresa concessionária para o Fundo Municipal de Trânsito, taxa essa exclusivamente destinada ao pagamento das despesas de fiscalização, gerenciamento do sistema e melhoria da malha viária. Art. 12 - Os parâmetros de custo da planilha somente poderão ser modificados de comum acordo entre as partes, mantendose sempre o equilíbrio econômico financeiro do sistema e do contrato, respeitando-se os princípios de planilha constantes desta Lei, do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão. Parágrafo Único: Qualquer exigência advinda do poder concedente ou decorrente de legislação, que acarrete variação de custos ou modificação no número de passageiros equivalentes, para mais ou para menos, será necessariamente considerada na planilha tarifária, na forma dessa lei e do contrato de concessão. Art. 13 - O índice de passageiro por quilômetro (IPK), será o divisor do total da remuneração por quilômetro, obtido segundo os critérios estabelecidos nos artigos 9º à 13, para efeito de determinação do preço da tarifa. § 1º - A metodologia para a obtenção do IPK garantirá a observância de uma relação entre o número de passageiros equivalentes transportados e a quilometragem total do sistema. § 2º - Para definição do número de passageiros a ser utilizado no cálculo tarifário, será considerado, pelo município através de seu órgão municipal de gerenciamento, a demanda dos últimos doze meses de usuários equivalentes do sistema. § 3º - A quilometragem total do sistema é a soma da quilometragem programada, mais a quilometragem necessária para o início da operação e da recolhida. Art. 14 - A tarifa será o valor encontrado dividindo-se o custo de quilometragem total do sistema, pelo índice de passageiros por quilômetro - IPK. § 1º - O custo de quilometragem total do sistema será encontrado ponderando-se o custo de quilometragem de cada categoria pela sua participação na quilometragem total do sistema. § 2º - Na necessidade de arredondamento matemático, para mais ou menos, no valor encontrado para o cálculo da tarifa, o índice/valor acrescido ou suprimido deverá ser compensado na tarifa seguinte, considerando-se o número de passageiros transportados no ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 www.cotriguacu.mt.gov.br período, devendo o arredondamento considerar a facilitação do troco para o usuário. § 3º - O cálculo da tarifa deverá ser revisto sempre que ocorrer modificação dos custos integrantes de sua composição com uma variação mínima de 1% (um por cento) superior ao percentual equivalente à margem de rentabilidade e equilibro da tarifa da empresa concessionária do sistema (incidente sobre o custo final na forma do art. 10º e seu parágrafo único desta lei), considerado o peso de cada item da planilha. § 4º - O cálculo da tarifa também deverá ser revisto se, no prazo de um ano da última revisão, ocorrer elevação ou redução dos custos integrantes de sua composição, mesmo que não se tenha atingido a modificação mínima fixada pelo parágrafo anterior. Art. 15 - Serão isentos do pagamento da tarifa: I - crianças até 05 (cinco) anos de idade e idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, os últimos desde que devidamente identificados; II – demais casos conforme o que está disposto e previsto na Legislação Federal. III – fiscais do sistema de transporte coletivo, devidamente identificados e credenciados, que não serão considerados como passageiros equivalentes; IV – nos demais casos conforme o que está disposto e previsto na Legislação Federal, Estadual e Municipal específica; V – pessoas portadoras de necessidades especiais, com renda mensal igual ou inferior à 1,5 (um e meio) salários mínimos, bem como um acompanhante, caso necessário à condução do deficiente, devidamente credenciadas pelos órgãos de saúde e de assistência social do Município, na forma regulamento; VI – aposentados por invalidez com renda mensal igual ou inferior à 1,5 (um e meio) salários mínimos, devidamente credenciados pelo órgão gestor do sistema de transporte do Município; Capítulo IV Das Infrações e Penalidades Art. 16 - Verificada a inobservância de qualquer das disposições desta lei, aplicar-se-á à empresa infratora a penalidade cabível pelo órgão de gestão e fiscalização, na forma dessa lei e do regulamento. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 www.cotriguacu.mt.gov.br Art. 17 - As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, as seguintes penalidades: I - advertência verbal ou escrita de preposto, que será registrada em relatório; II - afastamento de preposto, temporária ou definitivamente; III - retenção de selo de vistoria ou do veículo nos casos previstos nesta lei; IV - advertência escrita; V - multa; VI - revogação de concessão. Art. 18 - Compete ao município definir as infrações segundo incisos de I a V, a impor multas e demais penalidades, através de regulamento, exceto a de revogação da concessão que caberá, na instância administrativa, exclusivamente ao Prefeito Municipal, assegurado, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório à empresa concessionária, na forma dessa lei. Capítulo V Dos Direitos dos Usuários Art. 19 - São direitos dos usuários: I - ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pelo município, em velocidade compatível com as normas legais. II - ser tratado com urbanidade e respeito pela concessionária, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do município; III - ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade e eficiência dos serviços; IV - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo município; V - ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual; VI - receber da empresa concessionária as informações necessárias sobre as características do serviço, incluindo horários, tempo de viagem e o ponto final, localidades atendidas, tarifas e outras relacionadas com o serviço; VII - receber da empresa concessionária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência, bem como todas as informações necessárias para o saque do seguro obrigatório - DPVAT e do seguro de responsabilidade civil facultativa, se for o caso; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 www.cotriguacu.mt.gov.br VIII - receber do órgão municipal, responsável pela fiscalização do serviço, e da concessionária, todas as informações para a defesa de interesse individual ou coletivo; X - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; XI - adquirir antecipadamente o bilhete de passagem. § 1º - O usuário do serviço terá recusado o embarque, ou determinado seu desembarque, quando: I - em visível estado de embriaguez; II - portar arma, quando não autorizado pela autoridade competente; III - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica; IV - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares; V - pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatível com o sistema de transporte; VI - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros; VII - fazer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pelo motorista ou cobrador; VIII - demonstrar incontinência de comportamento; IX - recusar-se ao pagamento da tarifa; X – fumar no interior do Veículo; XI – portar, fazer uso, entregar ou distribuir a outrem produto tóxico ou substância entorpecente de uso ou porte proibidos, na forma da Legislação Federal, Estadual e Municipal. XII – vender, distribuir, entregar, mesmo que gratuitamente, materiais, mercadorias e propagandas no interior dos veículos e terminais, sem expressa autorização do poder concedente; XIII - pedir, solicitar ou exigir colaboração ou ajuda financeira, a qualquer título, no interior dos veículos e terminais, salvo se com expressa e prévia autorização do Poder Concedente. § 2º - O poder executivo afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais e as concessionárias no interior dos veículos, a transcrição das disposições deste artigo. § 3º - É assegurado a qualquer pessoa o acesso à informações e a obtenção de cópias autenticadas de quaisquer atos, decisões, despachos ou pareceres relativos ao transporte coletivo, observadas as disposições da lei federal n 9.051, de 18 de maio de 1995. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 www.cotriguacu.mt.gov.br Art. 20 - O município e a concessionária manterão serviços de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema. Parágrafo Único: As reclamações relativas à prestação do serviço público de transporte coletivo poderão ser encaminhadas pelo usuário ao órgão do poder concedente encarregado do gerenciamento, ou diretamente à concessionária que deverão dar-lhes a devida tramitação, informando ao reclamante, no prazo de quinze dias, a solução a respeito. Capítulo VI Do Conselho Municipal de Transporte Art. 47 - Ao Conselho Municipal de Transporte, de caráter eminentemente consultivo, compete apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente aos temas ligados ao transporte coletivo. Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Transporte terá prazo máximo de 15 (quinze) dias para apreciar e deliberar, ainda que em caráter indicativo, sobre as questões e sugestões relativas aos temas encaminhados pelo poder concedente ou seus membros. Art. 21 - O Conselho Municipal de Transporte será constituído por decreto do Prefeito Municipal e integrado por 1(um) representante de cada uma das seguintes entidades: I - Secretaria Municipal de Administração; II – Gabinete do Prefeito; III – representante das Associações de Moradores com sede em Nova União, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os indicados por cada associação legalmente constituída; IV - empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros; V – Câmara Municipal de Cotriguaçu; VI – Associação que congregue os Produtores Rurais de Cotriguaçu. Parágrafo Único: O Presidente será necessariamente o Secretário Municipal de Administração, e o Secretário do Conselho Municipal de Transporte será eleito entre seus pares, com mandato de 02(dois) anos, permitida uma única reeleição. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 - Telefone: (66) 3555-1224 www.cotriguacu.mt.gov.br Capítulo VII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 22 - Para as situações previstas na presente Lei, poderá ser outorgada autorização de exploração de serviço público, a título precário, com prazo máximo de duração de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 23 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 21 de Fevereiro de 2017. JAIR KLASNER Prefeito Municipal