ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO ren
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINO
ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE LEI Nº 06/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
MS é Dispõe sobre alterações da Lei Municipal nº
cara D/Y 04 19)0 Judo
881/2013, que trata do Plano de Cargos
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Carreira e Salários dos Servidores Municipais
ASSUNTO PROJETO DE LEI Nº, MU)
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e dá outras providências.
O Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de
Mato Grosso no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica transformado o cargo de Advogado em Procurador Jurídico, alterando-se o
corpo da Lei Municipal nº 881/2013 e seus Anexos.
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
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Art. 2º - Ficam criados os cargos comissionados de Procurador-Geral do Município e de
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Assessor Jurídico | e Il, e os cargos efetivos de Técnico em Segurança do Trabalho, alterando-se os
Anexos |, III, IV e VI da Lei Municipal nº 881/2013.
Art. 3º - Alteram-se os Anexos | e VI da Lei Municipal nº 881/2013, no que diz respeito aos
cargos efetivos de Auditor Fiscal Tributário e Fiscal Tributário.
Parágrafo Único. Por uma excepcionalidade legal, como o requisito de ingresso ao cargo
efetivo de Fiscal Tributário elevou-se para Nível Superior, a contar da vigência desta lei, os novos Fiscais
Tributários serão enquadrados, inicialmente, no Nível 01, Classe B.
Art. 4º - Ficam revogados os Artigos 44 e 45 da Lei Municipal nº 881/2013, que trata do
Adicional de Dedicação, respeitando-se o direito adquirido dos servidores municipais já integrantes da
carreira, desde que permaneçam na mesma lotação que enseja o pagamento do referido adicional.
Art. 5º - A SEÇÃO III, CAPÍTULO Il do TÍTULO Vil da Lei Municipal nº 881/2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO 1
Da Gratificação de Produtividade Fiscal
Art. 44 — Como instrumento de incentivo ao aumento da produtividade, da
eficiência e da eficácia, visando à melhoria e à modernização dos procedimentos de
j:
arrecadação dos tributos municipais e da qualidade de vida dos munícipes, fica criada
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contrário.
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Gratificação de Produtividade Fiscal aos Auditores Fiscais Tributários e aos Fiscais
Tributários, enquanto estiverem lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de
Finanças
81º O servidor que estiver de férias, licença médica, afastado por qualquer
natureza, ou em gozo de licença-prêmio, não fará jus a gratificação estabelecida no caput
pelo respectivo período em que estiver afastado de suas atribuições.
52º O Adicional de Produtividade será atribuído em função:
a) do efetivo desempenho do servidor efetivo, considerado as suas atividades
de fiscalização tributária e sobre a arrecadação, gerenciamento e atualização de
informações dos cadastros fiscais, lançamento, cobrança, arrecadação de tributos,
recuperação de valor adicionado, e controle financeiro das receitas e das despesas,
vistorias, cadastramento e fiscalização dos estabelecimentos de interesse da saúde;
b) da redução de inscrição em dívida ativa do Município;
c) do crescimento real, de no mínimo 20% (vinte) por cento, da receita
tributária municipal arrecadada em relação ao exercício anterior.
$3º O adicional de que trata o caput será apurado anualmente, sempre em 31
de dezembro, tendo como base a receita tributária municipal.
54º O referido adicional corresponderá individualmente ao percentual fixo de
50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de carreira, ao Fiscal Tributário, e
20% (vinte por cento) ao Auditor Tributário, e será pago mensalmente no decorrer do ano,
após publicação do decreto que reconhecer o cumprimento das metas estabelecidas no 82º,
cujo valor não se incorporará ao vencimento do servidor a qualquer título.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Diamantino/MT, 14 de fevereiro de 2018.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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ANEXO I
DEMONSTRATIVO E QUANTITATIVO DOS CARGOS
(..)
CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
ESPECIALIDADE DESCRIÇÃO
REQUISITOS QUANTITATIVO
(...)
Fiscal Tributário
(..)
Executar vistoria técnica e diligências fiscais em imóveis para cadastramento tributário,
incluindo medição de áreas construídas com elaboração de croquis; preencher e controlar
planilhas de informação cadastral a fim de preparar lançamento tributário; lançar créditos
tributários; preparar e instruir processos de natureza tributária; promover a manutenção do
cadastro fiscal por meio informatizado; elaborar relatórios circunstanciados sobre aspecto
tributário e natureza cadastral; notificar e/ou intimar, inclusive com lavratura de auto de
infração e imposição de multa para cumprimento de obrigação tributária principal e/ou
acessória; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas
à sua especialidade e ambiente organizacional.
(.)
(..)
(...)
Ensino Superior
Completo em
qualquer área
ESPECIALIDADE
(.)
CARGO DE TÉCNICO NÍVEL MÉDIO
(...) €.)
QUANTITATIVO
(o)
Técnico em
Segurança do
Trabalho
Elaborar e implementar política de saúde e segurança no trabalho; realizar auditoria, | Ensino Médio
Completo +
Curso Técnico
acompanhamento e avaliação na área; identificar variáveis de controle de doenças, acidentes,
qualidade de vida e meio ambiente; desenvolver ações educativas na área da saúde e segurança no
trabalho; participar em perícias, fiscalizações e processos de negociação; participar na adoção de | em Segurança
do Trabalho
tecnologias e processos de trabalho; investigar e analisar acidentes e recomendação de medidas de
prevenção e controle; informar aos gestores, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos
setores de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização; informar
os servidores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do
trabalho, doenças ocupacionais e a presença de agentes ambientais agressivos ao servidor, propondo
sua eliminação ou seu controle; executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho,
avaliando os resultados alcançados, de maneira a integrar o processo prevencionista que beneficie a
saúde do servidor; promover, auxiliar e participar de eventos, tais como, campanhas, seminários,
palestras, reuniões e treinamentos com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do
trabalho, na promoção do prevencionismo; orientar e fazer cumprir as normas de segurança referentes
aos projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância
das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por empresas contratadas; encaminhar às
secretarias, autarquias e fundações, normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos,
resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação
para conhecimento e auto-desenvolvimento do servidor; inspecionar e indicar equipamentos de
proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e outros materiais considerados indispensáveis, de
02
acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas;
fiscalizar e orientar quanto ao manejo e destinação dos resíduos no âmbito do Município; orientar as
atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene
do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço; executar as
atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas,
observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução
permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para
preservar a integridade física e mental dos servidores; levantar e analisar os dados estatísticos de
acidentes do trabalho, doenças ocupacionais, para ajustes das ações preventivas; orientar aos
servidores e os gestores sobre os riscos ocupacionais, bem como as medidas e alternativas de
eliminação ou neutralização dos mesmos; articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à
prevenção de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais; participar de seminários, treinamento,
congressos e cursos visando ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento profissional; executar outras tarefas
de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente
organizacional.
(..)
(..)
(...)
(...)
CARGO DE TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR
——
ÁREA
ESPECIFICA
Auditor Fiscal
Tributário
DESCRIÇÃO REQUISITO
(3)
Executar lançamentos e fiscalização de tributos da municipalidade; analisar a escrituração fiscal de
Graduação em
prestadores de serviços e de mapas de valores imobiliários; realizar buscas e apreensões de | Administração,
documentos fiscais e contábeis; notificar e ou intimar, inclusive com lavratura de auto de infração e Ciências
imposição de multa para cumprimento de obrigação tributária principal e acessória; aditar os Contábeis,
processos da área de administração tributário-financeira; participar de programas de planejamento e Direito ou
de programação fiscal; emitir pareceres parciais e/ou conclusivos sobre documentos auditados; Economia.
atender e prestar informações ao contribuinte; realizar vistorias técnicas e diligências fiscais;
formalizar autos de processos administrativo tributário e da sua competência proferir decisões; dar
ciência ao secretário municipal de finanças, dos seus atos de decisão administrativo; executar outras
tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente
organizacional; participar e apresentar projetos de lei tributárias, com atualizações e melhoramentos
da legislação.
QUANTITATIVO
(..)
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ANEXO III - Denominação e Quantificação dos Cargos Comissionados
DIAMANTINO
NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS
€..)
Procurador Geral do Município 01
Assessor Jurídico 1 01
Assessor Jurídico II 01
(..)
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ANEXO IV
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS
(..)
VIII - DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO:
Compete assessorar os Procuradores Jurídicos Municipais em todas as suas atribuições definidas no Anexo |
desta Lei.
(...)
LVIL- DO CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Além das atribuições próprias dos Procuradores Jurídicos Municipais, definidas no Anexo | desta Lei, compete-
lhe: a direção, o comando e a coordenação das atividades da Procuradoria Jurídica; A aprovação do Regimento
Interno da Procuradoria Jurídica e suas alterações; A aprovação dos pareceres emitidos pelos Assessores
Jurídicos; A edição de Resoluções e expedição de Instruções relacionadas à Procuradoria Jurídica; Encarregar-
se do relacionamento institucional da Procuradoria Jurídica, perante a Administração Municipal e fora dela;
Opinar sobre a demissão do Procurador Jurídico, com estabilidade adquirida, que por três anos consecutivos
ou intercalados, observado o período de cinco anos, tenha desempenho insatisfatório na Avaliação Anual de
Desempenho.
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ESTADO DE MATO GROSSO EG
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO ore
í CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTING
ANEXO VI
LOTACIONOGRAMA
Nº CARGOS
O
Técnico em Segurança do Trabalho
2
SUB-TOTAL
(...)
Auditor Fiscal Tributário
Técnico de Nível Superior
TOTAL GERAL 723
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b.
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MENSAGEM DE LEI Nº 06/2018
- URGENTE -
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que
dispõe sobre alterações no Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Servidores Municipais, instituído
pela Lei Municipal nº 881/2013.
A intenção do Município é instituir a Procuradoria Municipal, que sempre fez parte da
estrutura administrativa, contudo nunca existiu de fato. Tanto é que, conjuntamente a esse projeto,
existe o Projeto de Lei Complementar nº 01/2018, que dispõe sobre a organização da Procuradoria
Municipal. Bem por isso, justifica-se a transformação proposta no art. 1º, do cargo de advogado para
procurador municipal, assim como, a criação dos cargos comissionados de Procurador-Geral do
Município e de Assessor Jurídico | e II (Art. 2º).
Já a criação dos cargos de Técnico em Segurança do Trabalho (Art. 2º) é exigência do
Ministério do Trabalho e Emprego, como forma de prevenir doenças ocupacionais e acidentes de
trabalho, fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) pelos servidores que
laboram em local de risco ou em contato com agentes nocivos a sua saúde, entre outros motivos
relacionados à proteção da vida e saúde dos servidores municipais.
Em relação ao Auditor Fiscal Tributário e Fiscal Tributário (art. 3º), o Município busca
aparelhar o Setor de Tributos, de forma a ampliar sua atuação e, consequentemente, a arrecadação
municipal, sem a inscrição em dívida ativa, inclusive, eleva o requisito de ingresso na carreira de Fiscal
Tributário para nível superior. Não bastasse isso, visando incentivar o trabalho desses profissionais,
criou-se a gratificação de produtividade fiscal (art. 5º).
Por último, pretende revogar o Adicional de Dedicação, previsto nos art. 44 e 45, que,
atualmente, impacta a folha de pagamento do Município. Contudo, o efeito da revogação atingirá, tão
somente, os futuros servidores, desde que os atuais permaneçam lotados no mesmo local que lhes dá
direito ao adicional, respeitando-se, dessa forma, o direito adquirido.
São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação
desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e
apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição.
Diamantino/MT, 14 de fevereiro de 2018.
EDUARDO gua DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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