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materia nº 23/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 23 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO EMPREGO E RENDA - CMTER, O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - FMTER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMAN TINO qa
CNPJ 03.648.540/0001-74 eum
ZA
PROJETO DE LEI N.º 23/2019
[6] ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº. GO [2018
cara LOL 06/19 Io:
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO PROJETO DE LEI Nº Dez
Institui o Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda - CMTER, o Fundo
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda -
FMTER, e dá outras providências.
mete Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO
CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Seção I
Da Constituição, Objetivos e Competências
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER,
vinculado à Secretaria de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter permanente e
deliberativo.
Parágrafo único. Compreende-se por caráter deliberativo a participação na elaboração e no
acompanhamento da execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE e
do Programa de Geração de Emprego e Renda, no âmbito municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER terá por
finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de fomento e apoio à geração de
trabalho, emprego, renda e à qualificação e requalificação profissional no Município de
Diamantino/MT.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER:
I - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa,
Eu E com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-
ES | Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE e dos Programas de
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Io E iz! Trabalho, Emprego e Geração de Renda, estabelecendo parcerias que maximizem o investimento
2 (é preg g p q
jEi = | Dê do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em programas de qualificação e requalificação
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EE cÍ tg! profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda, inserção do jovem e
ge tin e
HE a Sist reinserção do desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de
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Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTIN o,
CNPJ 03.648.540/0001-74
RA
HI - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades
de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo
CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador e demais instâncias de
formulação de políticas de trabalho;
HI - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação
e requalificação profissional no Município, isoladamente ou em conjunto com os Conselhos
instituídos no âmbito municipal, bem como proceder a sua homologação;
IV - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto -
organização como forma de geração de emprego e renda no Município;
V - identificar e indicar à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho,
Emprego e Geração de Renda no Estado de Mato Grosso e às Instituições Financeiras, por meio de
Resolução, as áreas e setores prioritários do Município para alocação de recursos do FAT, no
âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;
VI - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na
geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e requalificação profissional no Município,
priorizando os oriundos do FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do
desempenho das políticas públicas;
VI - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município e seus reflexos
na criação de postos de trabalho e perfil da demanda de trabalhadores, com base em sistema
permanente de informações sobre o mercado de trabalho no Município;
VIII - propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de
trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego
estrutural sobre o mercado de trabalho;
IX - incentivar a modernização das relações de trabalho, especialmente nas questões de
segurança e saúde;
X - editar publicações dando ênfase à divulgação de informações sobre a evolução e o
estado do mercado de trabalho, a qualificação de mão de obra e a identificação das oportunidades
de trabalho com vista a reabsorção da mão de obra desocupada, bem como disponibilizar as
referidas informações no site da Prefeitura;
XI - promover o intercâmbio de informações com a Comissão Estadual de Emprego e/ou
com outros Conselhos Municipais, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a
obtenção de dados orientadores de suas ações;
XII - apresentar ao Poder Executivo Municipal, anualmente, projeto de metas e relatório
detalhado das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos.
Art. 4º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER será constituído,
de forma tripartite e composição paritária, com nove membros titulares e respectivos suplentes,
contando, em sua composição, com a representação do governo municipal, dos trabalhadores e dos
empregadores, conforme segue: A
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LO] EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO anus,
DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74 RAMAN,
I- dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - um representante da Secretaria Municipal da Finanças;
III - três representantes de Sindicatos, Associações ou Cooperativas de Trabalhadores;
IV - dois representantes da Associação Comercial e Empresarial de Diamantino - ACID;
V -um representante de empresa que possui mais de 50 (cinquenta) funcionários.
& 1º O mandato dos membros do CMTER será de dois anos, permitida a recondução por
um único mandato subsequente, devendo o processo de recondução observar o mesmo
procedimento de indicação.
$ 2º A nomeação dos membros do CMTER será feita por Decreto do Poder Executivo,
após a indicação pelos órgãos públicos municipais e pelas entidades representativas indicadas
dentro dos padrões dos incisos III a V, observadas as disposições previstas neste artigo.
8 3º Os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser substituídos a qualquer
tempo e exercerão suas funções no CMTER enquanto investidos em cargos públicos.
Seção IH
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 5º A presidência e a vice-presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda - CMTER, eleita anualmente por maioria absoluta de votos dos seus membros titulares,
será alternada entre as representações do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
Art. 6º Compete ao Presidente do CMTER:
I - presidir as sessões plenárias, estabelecer a pauta de discussão, orientar os debates e
colher os votos;
1 - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma disposta no Regimento
Interno.
Art. 7º O vice-presidente do CMTER atuará nos casos de ausência ou impedimento do
presidente.
81º No caso de vacância da presidência, o vice-presidente assumirá o cargo até o término
do mandato.
8 2º A vacância ocorrerá quando: 5 .
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EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
I- o presidente comunicar formalmente o seu afastamento;
II - o presidente se ausentar, sem justificativa, por duas reuniões ordinárias consecutivas.
8 3º Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente ou de qualquer
membro, os respectivos suplentes substituirão os titulares do mesmo segmento destes, para
completar o mandato.
Art. 8º O CMTER terá uma Secretaria Executiva, à qual competirá as ações de cunho
operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento de informações necessárias às suas
deliberações.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela operacionalização do Sistema
Nacional de Emprego no Município.
Art. 9º Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com o CMTER
poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os
assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.
Art. 10 O CMTER poderá organizar-se em câmaras temáticas que convocarão, para sua
assessoria, pessoas e entidades de notória especialização, que tenham afinidade com as atribuições
específicas do Conselho.
Art. 11 O CMTER promoverá conferência, mediante convocação de entidades envolvidas
no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional.
Art. 12 O CMTER elaborará seu Regimento Interno, observando as normas estabelecidas
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e as disposições
desta Lei.
Seção IIF
Das Reuniões e Deliberações
Art. 13 O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER reunir-se-á:
1 - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente; e
N - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3
(um terço) de seus membros. 5
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EA EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO ,,
. CNPJ 03.648.540/0001-74
Art. 14 As deliberações do CMTER deverão ser tomadas por maioria simples de votos,
com quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. As decisões normativas terão forma de deliberação, numeradas de forma
sequencial e publicadas no Diário Oficial.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - FMTER
Seção TI
Das Disposições Preliminares
Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER, de
natureza contábil e financeira, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às
políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda e à qualificação e
requalificação profissional no Município de Diamantino, especialmente para atender:
I - as funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
II - as ações de habilitação ao seguro-desemprego;
HI - a intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação
profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;
IV - outras funções e ações definidas pelo CODEFAT, que visem à inserção de
trabalhadores no mercado de trabalho e fomento às atividades autônomas e empreendedoras.
Art. 16 O FMTER terá como órgão de natureza deliberativa o Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda - CMTER.
Art. 17 O FMTER ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput o ordenador da despesa a ser
executada através da utilização dos recursos do FMTER será o(a) Secretário(a) Municipal de
Assistência Social.
Seção II
Da Gestão e da Estrutura
Art. 18 O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - EFMTER será gerido por um
Conselho Gestor composto por três membros titulares do Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda - CMTER, com representação paritária de cada segmento: 3
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ENA EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO
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DIAMANTINO
I - Presidente;
I - Secretário Executivo;
NI - Membro.
8 1º A nomeação dos membros do Conselho Gestor, eleitos na primeira reunião ordinária
do CMTER, por maioria absoluta de votos dos seus membros titulares, dar-se-á por Resolução
para mandato de dois anos, podendo ser renovada por igual período.
$ 2º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente que o substituirá em caso de
ausências e/ou impedimentos.
Art. 19 O Conselho Gestor do FMTER terá as seguintes atribuições:
I- gerir os recursos do FMTER sob acompanhamento e fiscalização do CMTER;
II - submeter à ciência do CMTER o Plano de Ações e Serviços, aprovado na forma do
CODEFAT;
III - submeter à ciência do CMTER, o Plano de Aplicação Anual do FMTER, recebendo €
apreciando os apontamentos do colegiado, e manifestando-se justificadamente, acerca da adoção,
ou não, das providências sugeridas pelo Conselho, desde que recebidas tempestivamente;
IV - preparar e submeter à ciência do CMTER:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas, de forma sintética;
b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do FMTER, de forma
analítica;
V - autorizar despesas relacionadas ao FMTER;
VI - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMTER;
VII - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao FMTER.
Seção HI
Das Receitas
Art. 20 Constituem receitas do FMTER:
I- repasses, contribuições, donativos, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado;
II - auxílios ou subvenções concedidos pela União, Estados, Municípios e Autarquias, por
outros órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
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EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO .. print
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINO
SA
IH - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
IV - recursos provenientes de transferências intergovernamentais, e/ou entre fundos do
trabalho;
V - valores financeiros com alienação de bens recebidos em doação ou arrecadados;
VI - juros e rendimentos decorrentes dos depósitos e aplicações financeiras de recursos do
Fundo; É ,
| VII - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo terá direito a receber, por força de lei, de convênios ou outras modalidades de repasse
firmados;
VIII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
IX - quaisquer outros bens ou doações que possam ser incorporados;
X - recursos provenientes da celebração de acordos, convênios e outras modalidades de
repasse, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados,
organismos internacionais e outras entidades;
XI - doações e outros recursos, com destinação específica ao desenvolvimento do
trabalhador;
XII - os recursos transferidos da União e Estados através de convênios e outras
modalidades de repasse que firmam estratégias e programas para o trabalhador;
XIII - outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos;
XIV - outras receitas que venham a ser instituídas.
8 1º O Município poderá celebrar convênio e outras modalidades de repasse com
organizações governamentais, organizações não-governamentais e organizações sindicais, a partir
de normas estabelecidas pelo CODEFAT e complementadas pelos conselhos estaduais e
municipais de emprego.
8 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em uma conta especial a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial.
Seção IV
Das Despesas
Art. 21 Compreenderão as despesas do FMTER aquelas realizadas com:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de geração de emprego
e renda, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução
da política de geração de emprego e renda ou por órgãos conveniados;
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EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO iieois
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINA,
II - pagamentos pela prestação de serviços a instituições conveniadas de direito público e
privado para execução de programas, projetos e serviços específicos de geração de emprego e
renda;
HJ - aquisição de material permanente de consumo, divulgação, bem como de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de geração de
emprego e renda, seguro-desemprego;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de móveis ou imóveis para
prestação de serviços de trabalho, emprego e geração de renda, bem como para adequada
execução dos objetivos propostos;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações afetas à área de trabalho, emprego e geração de renda, bem
como aos programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador;
VI - execução dos objetivos propostos e aprovados pelo CMTER.
Seção V
Dos Ativos
Art. 22 Constituem ativos do FMTER:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas
especificadas;
KI - direitos que porventura vier a constituir;
HI - bens móveis e imóveis que forem destinados ao mesmo;
IV - bens móveis e imóveis doados ao fundo.
8 1º Anualmente, o Conselho Gestor do FMTER processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao mesmo.
8 2º As doações com encargos ou ônus destinadas ao FMTER dispensam a autorização
legislativa prévia.
8 3º Constituem passivos do FMTER as obrigações de qualquer natureza assumidas para a
administração, manutenção e a execução dos objetivos propostos.
Art. 23 Por ocasião da liquidação do FMTER os ativos e bens imobilizados serão
transferidos para o Município de Diamantino.
Seção VI
Do Orçamento e da Contabilidade
Av. Joaquim P, F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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) ESTADO DE MATO GROSSO
= 62 EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74 - DIAMANTINA
Subseção I
Do Orçamento
Art. 24 O orçamento do FMTER evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios
da universalidade e do equilíbrio.
$ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
$ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção EH
Da Contabilidade
Art. 25 A contabilidade do FMTER terá por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 26 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de
controle prévio, concomitante e subsequente, de informar e apurar custos dos serviços,
possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Art, 27 A contabilidade emitirá relatórios anuais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
Parágrafo único. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e
despesa do FMTER e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação
pertinente, que passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município.
Seção VII
Da Execução Orçamentária
Art. 28 As despesas do FMTER se constituirão de:
1 - pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços a entidades de direito
privado para a execução de programas, projetos ou serviços específicos na área de Trabalho,
Emprego, Geração de Renda e todas as ações executadas pelo SINE; 5
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ESTADO DE MATO GROSSO
EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO ,,
CNPJ 03.648.540/0001-74
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas, projetos e serviços na área de trabalho, emprego, geração de
renda, cursos, capacitação de trabalhador e seguro-desemprego:
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações na área de trabalho, emprego e geração de renda;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador;
V - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações, programas, projetos e serviços na área de trabalho, emprego, geração de
renda, cursos, seguro-desemprego e quaisquer ações voltadas ao funcionamento do SINE.
Art. 29 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Capítulo HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 A função de membro do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda -
CMTEBR e do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER será
exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 31 O apoio e o suporte administrativo necessários à organização, à estrutura e ao
funcionamento do CMTER e do FMTER ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 32 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as da Lei Municipal nº 916/2013.
Diamantino-MT, 11 de junho de 2019.
Ne
A
4
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino -- MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
E EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO ,,
CNPJ 03.648.540/0001-74
MENSAGEM DO PROJETO LEI Nº 23/2019
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis o
Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo instituir o Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda - CMTER, e o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER, no
âmbito do Município de Diamantino/MT.
O presente Projeto de Lei visa dar atendimento às exigências impostas pela Lei
Federal nº 13.667/2018, em especial às competências dos Municípios onde o Sistema Nacional de
Emprego - SINE está constituído (art. 9), assim como a forma de financiamento da política do
SINE (art. 12), para que haja o repasse financeiro do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ao
pretenso Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - EFMTER.
Ressalta-se, ainda, que a esse respeito o Município foi alertado pela Secretaria de
Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, através do Oficio nº
205/2019/GAB/SETASC/MT que segue em anexo.
Na certeza de que Vossa Excelência e distintos pares, com tirocínio que lhes é
peculiar, darão a devida importância ao projeto de lei, solicito-lhes o apoio e empenho para
aprovação da matéria com tratamento especial.
Na oportunidade renovo os protestos de elevada estima e distinto respeito.
Diamantino, 11 de junho de 2019.
3
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino —- MT
www.diamantino.mt.gov.br
Governo do Estado ce Mato Grosso
SETASC - Secretaria de Estado & ência Sociat e Cidadania
OFÍCIO N.º 205/2019/GAB/SETASC/AT Cuiaba-MT, 27 de março de 2019.
ind
£ ta e " A
Ao Exmo. Senhor = s AIEA .
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA , Ei tr ad
Prefeito Municipal ASS,
Av. Des. Joaguim P. F. Mendes, nº 2341, Jd. Eldorade, CEB: P8.400-)00 à A
Assunto: Adequação do Município para atendimento dos requisitos da Lei Federal
nº. 13.667/2018 (Serviços do Sistema Nacioral de Emprego).
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, informamos que a Secretaria de
Estado de Assistência Social e Cidadania é « responsável pela coordenação da gestão
estadual da política de Trabalho, Emprego e Renda. onde está consolidada o Sistema
Nacional de Emprego — SINE/MT. Sendo essira, importante chamar à atenção de
Vossa Senhoria, com a finalidade de nortzar as tratativas para adequação da nova
Legislação do SINE em Mato Grosso, quanto ao grau de adequação do seu município à
Lei Federal nº. 13.667/2018.
jo Gispõe em seu Artigo 9º a competência dos municípios e
A Legisla
em seguida em seu Artigo 12º, sobre as formas de financismento da política do SINE,
impondo certas condicionalidades que terão os interessados em aderir ao SINE, para o
repasse financeiro do Fundo de Airnparo ao Trabalhador ao Fundo Municipal do
Trabalho. Segue trecho da legislação e em seguida os questionamentos:
. S “Lei Federal 13.667/2018.
Art. 1
Art. 9º Compete aos Municípios que aderirem as SINE, sem prejuízo de outras atividades que
lhes sejam distribuídas peto CODEFAT:
, | - exercer, por intermédio de órgão aspecíiico integrado à sua estrutura administrativa, a
- coordenação municipal do SINE, com supervisão, monitoramento e avaiiação das ações e dos serviços a eles
atribuídos;
!l- habilitar 2 trabalhador à percapção de seguro-desemprego;
Página à de 5
Rua Júlio Domin
CEP 78.049,95 - Cuiabá - M
OC - Certro olítico é
OTOSSO migovbr
Governo do Estado de Mato Grosso
SETASC - Secretaria de Estado de Assistência Sociate Cidadania
HI - intermedier o aproveitamento da mão de obra
iv —- cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessive! ao coniunto
das unidades do SINE,
V = prestar apoio à certificação profissionel;
VI - promover a orientação e a qualificação profissional;
VII - prestar assistência a trabalhadores resgatados da situação análoga à de escravo,
VIH — fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o
microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autónomo, autogestionário ou associado.”
“Art. 11, As despesas com a organização, a implementação, a manutenção, & modernização e a
gestão do SINE correrão por conta dos seguintes recursos:
|- provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAS);
H- apartados pelas esferas de governo que aderirem at
HI - outros que lhe sejam destinados.
Parâgrafo único. A União e as esferas de governo que aderirem ao SINE.
Poderão realizar operações exiernas de natureza financeira, autorizadas pelo Senado Federal,
para captação de recursos direcionados aos respectivos fundos de trabalho.
Art. 12. As esferas de governo que acierirem a) SNE ces instituir fundos co trabalho
próprios para financiamento e transferências automáticas de recursos no êmbito do Sistema, cbservada a
regulamentação do CODEFAT.
$1º Constituem condição para as transferências automáticas dos recursos de que trata esta Lei
às esferas de governo que aderirem ao SINE, a instituição e o funcionamento efetivo de:
| Conselho do Trabelho, Emprego é Renda, constituido de forma tripartite e paritária por
representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo onservadas as disposições desta Lei,
1 - fundo do trabalho, orientado & controlado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego €
Renda;
Ill - plano de ações e serviços, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.
8 2º Constitui condição para a transferência de recursos do FAT às esferas de governo que
aderirem ao SINE a comprovação orçamentéria da existência cie recursos próprios destinados à área do trabalho e
alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos do FAT.
& 3º As despesas com o funcionamento dos Conseihos da Trabalho, Emprego e Renda, exceto
as de pessoal, poderão ser custeadas por recursos alocados ao iunco do trabalho. observadas as deliberações do
CODEFAT.
Art. 13. O financiamento de programas. projetos, ações e serviços do SINE será efetivado por
meio de transferências automáticas entre os fundos do trabalho ou mediante a alocação de recursos próprios
nesses fundos por parte da União e das esferas de governa que aderirem ao Sisterna.”
Após o demonstrativo legal, passam-se aos questionamentos
pertinentes a cada município que já possui o SINE.
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= 108 - Centro Político Admin:sirativo
o Grosso
Cali da
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Governo do Estado &
SETASC - Secretaria de
Mg o Grosso
ie Ciladania
1) O seu municipio possui Conselho Municipal co Trabalho? Ele está
constituído de forma tripartite e igualitária (mesmo múmero de representantes do
govemo municipal, representantes dos empregadores municipais e representantes dos
trabalhadores municipais)? Art. 12º, 81º, É da Lei Federal 1:.667/2018.
2) O município já possui ou já estê providenciando a criação do Fundo
Municipal do Trabaiho, para fins dz atendimento da Lei Federal 13.667/2018? Art. 12º,
81º, 1, da Lei Federal 13.667/2018?
Sabedores que essa nova política desde gue: concretizada, será mais
benéfica aos municípios, pois estes receberão o recurso financeiro diretamente do Fundo
de Amparo ao Trabalhador para o Fundo Municipal do Trabalho, esta Secretaria
Estadual sugere a adequação à nova lei, haja vista que a equipe técnica do município irá
elaborar seu plano de trabalho, restrito as suas realidades locais, bem como fará as
aquisições no comércio local, ou seja, terá autonomia administrativa para utilização dos
recursos, desde que obedecidas às finalidades direcionadas pelo Conselho Municipal do
Trabalho e atendidas as normativas legais direcioxedes pelo Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Travalhador — CODEFAY, ao qua! o município também terá
acento de titular e suplente.
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima, apreço €
consideração.
Atenciosamente,
ros CR ERRESRADE CARVALHO
Sceretária te Estado de Assistência Social e Cidadania
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ro Politico Admvistalivo

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