ESTADO DE MATO GROSSO a?)
REFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMANTINC
—— PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à
PROTOCOLO Nº A 254 Zosi gestão de cargos em comissão e funções de confiança
DATA DO RECEBIMENTO 15 / J2/400 no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras
gq a “A .
HORADO recemmento, AZ 05) providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, tendo em vista o que
dispõe o inciso XI do art. 18 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO 1
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei complementar estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e
revisão das estruturas hierárquicas de cargos em comissão e de funções de confiança, no
âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para fins desta lei complementar, considera-se:
I —- HIERARQUIA: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões
sucessivos, numa relação de autoridade;
Il - CARGO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: conjunto de atribuições que implica
na responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e
coordenar a execução de programas, projetos e atividades de órgãos ou conjunto de
unidades administrativas:
II — CARGO DE DIREÇÃO SETORIAL: conjunto de atribuições que implica na
responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e
coordenar a execução de programas, projetos e atividades das áreas de controle interno e
de comunicação institucional do Poder Executivo;
II - CARGO DE GESTÃO SUPERIOR: conjunto de atribuições cometido a um cargo
que implica na responsabilidade por coordenar a execução de programas, projetos e
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atividades de alta complexidade e elevado nível de especialização de uma ou mais
unidades administrativas:
IV — CARGO DE GESTÃO INTERMEDIÁRIA: conjunto de atribuições cometido a um
cargo que implica na responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e
atividades de uma ou mais unidades administrativas;
V — CARGO DE GESTÃO OPERACIONAL: conjunto de atribuições cometido a um
cargo que implica na responsabilidade de gerenciar operacionalmente a execução de
programas, projetos e atividades de uma ou mais unidades administrativas;
VI — CARGO DE ASSESSORAMENTO: conjunto de atribuições concernente a um ou
mais assuntos complementares cometido a um cargo que exija formação ou experiência
específica para seu desenvolvimento;
VII - CARGO DE ASSISTÊNCIA: conjunto de atribuições concernente ao apoio técnico
ou operacional para execução das atividades do Poder Executivo, cometido a um cargo
que exija formação mínima ou experiência específica para seu desenvolvimento;
VIII — CARGO EM COMISSÃO: conjunto de atribuições correspondente a encargos de
direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo
provimento se faz em caráter temporário através de ato governamental;
IX — FUNÇÃO DE CONFIANÇA: conjunto de atribuições correspondente a encargos de
direção, chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de cargo efetivo do
Poder Executivo municipal;
X — UNIDADE ADMINISTRATIVA: estrutura composta de recursos materiais,
financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de
processos em que são elaborados os produtos ou serviços dos órgãos e entidades públicas.
Art. 3º A estrutura hierárquica de cargos da Administração Direta do Poder Executivo
fica estabelecida de acordo com o seguinte:
a) Secretário Municipal, Procurador Geral do Município e Chefe de Gabinete do Prefeito;
b) Superintendente;
c) Coordenador Especial;
d) Coordenador;
e) Gerente;
f) Assistente.
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$ 1º O posicionamento dos cargos em comissão e funções de confiança, em relação a cada
nível da organização básica, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal se dará
de acordo com estabelecido no Anexo T desta lei complementar.
$ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade administrativa de execução
operacional composto por um ou mais processos de trabalho de características homogêneas
(ou de mesma natureza) e por uma equipe de trabalho com capacidade de execução e
autogestão, responsável pela entrega de produtos e serviços, podendo ser liderada por
servidor designado pelo titular da pasta, cuja denominação administrativa deverá ser
7 Núcleo.
Seção II
Da Criação e Transformação
Art. 4º Os cargos em comissão e funções de confiança são criados, exclusivamente, por lei,
facultado ao chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto governamental, o
remanejamento, a transformação e a alteração da nomenclatura, vedado aumento das
despesas.
$ 1º O dispositivo legal deverá expressar o nome do cargo em comissão ou da função de
[1] confiança que está sendo criado, a simbologia remuneratória e a quantidade de vagas.
$ 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração a operacionalização e o controle
dos remanejamentos de funções de confiança e cargos em comissão no âmbito do Poder
Executivo.
$ 3º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante decreto, funções ou
cargos públicos, quando vagos, nos termos do: disposto na alínea b do inciso VI do art. 84
da Constituição Federal.
Art. 5º A quantidade máxima de vagas criadas a título de função de confiança, exclusiva
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de servidor de cargo efetivo, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) de cargos em
comissão.
Art. 6º A criação e a transformação de cargos em comissão e de funções de confiança, nos
órgãos e entidades do Poder Executivo, devem observar e seguir a nomenclatura padrão
correspondente ao cargo ou função e a respectiva simbologia remuneratória estabelecida no
Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo único. A classificação dos cargos em comissão e funções de confiança de acordo
com sua tipologia dar-se-á nos termos do estabelecido no Anexo III desta lei complementar.
Art. 7º A definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória do cargo ou
da função de confiança resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o
cargo será integrado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos
seguintes fatores:
I— complexidade das atividades e poder decisório envolvido;
Il — responsabilidades por contatos internos e externos, movimentação de valores
financeiros, acesso a assuntos sigilosos;
WI — nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições;
IV — vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou
entidade;
V — conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;
VI — ambiente de trabalho, condições ambientais e localização geográfica;
VII — número de processos agrupados sob sua área de responsabilidade:
VIII — população atendida ou usuários diretamente envolvidos.
Parágrafo único. Leis de carreira de cargos de provimento efetivo não poderão dispor
sobre cargos em comissão e funções de confiança. no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os cargos em comissão que venham a vagar. resultantes de reestruturação
organizacional de órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, serão remanejados para a
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Secretaria Municipal de Administração para redistribuição posterior, de acordo com o
interesse da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.
$ 1º Será criado e regulamentado mediante decreto um banco de cargos para controlar o
tipo e quantidade de cargos disponíveis para redistribuição.
$ 2º O remanejamento de cargos em comissão disponíveis no banco de cargos para os
órgãos e entidades será feito após análise técnica da Secretaria Municipal de Administração
e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Das Nomeações, Designações e Exonerações
Art. 9º É vedada a nomeação para função de confiança ou cargo em comissão de
proprietário, sócio-majoritário ou pessoa que párticipe de direção, gerência ou
administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou
entidade da Administração Pública municipal
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo praticar os atos de provimento
dos cargos em comissão e função de confiança, ressalvados os atos de provimento
[) delegados aos Secretários Municipais.
Art. 10 A função de confiança deverá ser ocupada por servidor titular de cargo efetivo que
possua experiência profissional, habilitação e capacitação próprias para o exercício da
função, além de:
I - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar;
II - não estar em gozo das licenças, inclusive a licença prêmio.
Seção IV
Da Remuneração e das Despesas
Art. 11 O servidor titular de cargo efetivo da Administração direta do Poder Executivo,
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Vs CIDADE Pa Va
nomeado em cargo em comissão, poderá optar pelo subsídio integral do cargo em comissão
ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo
exclusivamente comissionado, conforme estabelecido na tabela do Anexo IV desta lei
complementar, acrescido ao seu subsídio-mensal atual.
$ 1º Por se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos em comissão serão
devidos apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e
fundamento.
[] $ 2º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão e funções
gratificadas não se incorporam ao subsídio mensal nem serão auferidos na disponibilidade,
na cessão e na aposentadoria.
$ 3º Os Secretários Municipais, com exceção do Chefe de Gabinete do Prefeito e do
Procurador-Geral do Município, serão remunerados por subsídio fixado pelo Poder
Legislativo Municipal em parcela única, nos termos estabelecidos no $4º do art. 39 da
Constituição Federal.
$ 4º O subsídio de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser alterado por lei
específica de iniciativa privativa do Legislativo Municipal, assegurada a revisão geral
) anual, sempre na mesma data dos demais servidores e sem distinção de índices.
$5º O servidor ou empregado público cedido de outro ente ou outro Poder, com ônus para
o Poder Executivo municipal, em ocupando cargo em comissão em órgãos da
Administração direta, autárquica ou fundacional, poderá optar pelo subsídio do cargo em
comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do
cargo exclusivamente comissionado, acrescido à sua remuneração ou salário mensal.
$ 6º Os servidores efetivos designados para exercerem funções de confiança gratificadas
terão o direito de perceber o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido da
gratificação estipulada nos anexos V e VI desta Lei.
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Vega CIDADES Pa vaga
Art. 12 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de
provimento em comissão, e funções de confiança, na Administração Pública municipal,
ressalvadas as exceções dispostas nas Constituições Federal e na Lei Orgânica do
Município, e observando-se a compatibilidade de horários e a legislação específica.
Art. 13 Compete à Secretaria de Municipal de Administração, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Fazenda, o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único. A criação de cargo em comissão e função de confiança deverá ser
precedida da aprovação de demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) exercícios subsequentes, aprovado pelo Prefeito
Municipal, após anuência do Conselho de Governança Municipal.
Seção V
Dos Direitos e Deveres
Art. 14 São deveres dos servidores exclusivamente comissionados:
I - apresentar, antes da publicação do ato de nomeação, à unidade de gestão de pessoas do
órgão ou entidade os seguintes documentos:
a) RG - Registro Geral;
b) CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
c) Certidão Negativa Criminal das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde tenha
residido nos últimos 5 (cinco) anos.
IH - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei complementar, Constituições Federal e na
Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações e regulamentos afetos às atividades sob
sua competência;
HI - responder diretamente, civil e criminalmente por todas as decisões sob sua
responsabilidade; e solidariamente pelas decisões de seus subordinados e assessores,
tomadas durante o período de sua gestão.
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Uta CIDADES ps Vga,
Parágrafo único. O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos providos em comissão
é de dedicação exclusiva, não sendo devido qualquer acréscimo remuneratório pela
realização de tarefas fora do horário normal de expediente.
Art. 15 São direitos dos servidores exclusivamente comissionados, inclusive os Secretário
Municipais:
I- 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses efetivamente
trabalhados;
IH - adicional de 1/3 (um terço) de férias;
HI - gratificação natalina correspondente a 01 (um) subsídio mensal integral:
IV - contribuição referente à cota parte do empregador ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS;
V - licença médica, desde que atestada pela unidade de perícia médica oficial do Pode
Executivo, dentro de um período máximo de 15 (quinze) dias.
$ 1º O pagamento das licenças médicas cujo período for superior a 15 (quinze) dias será de
responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
$ 2º As férias não poderão ser acumuladas.
$ 3º Na exoneração, o servidor exclusivamente comissionado perceberá indenização
relativa ao período das férias e à gratificação natalina a que tiver direito na proporção de
um doze avos por mês de efetivo exercício.
Art. 16 O servidor exclusivamente comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo da remuneração:
I - em caso de falecimento do cônjuge. companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos. até 3 (três) dias consecutivos da data do
ocorrido;
Il - em virtude de casamento, até 5 (cinco) dias consecutivos, após a realização do
matrimônio;
HI - em caso de nascimento de filho, até 3 (três) dias corridos;
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IV - em caso de doação voluntária de sangue a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 1 (um)
dia consecutivo à doação;
V - quando tiver que comparecer a audiência em juízo, pelo tempo que se fizer necessário.
$ 1º Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de:
1 - licenciamento compulsório da servidora pública por motivo de nascimento ou aborto,
observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelo Regime
Geral de Previdência Social;
II - licenciamento da servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança;
II - acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS.
$ 2º As ausências justificadas e anteriormente relacionadas neste artigo não serão gozadas
em períodos diferentes dos especificados.
$ 3º Todas as ausências listadas neste artigo devem ser formalmente comprovadas pelo
servidor público, por meio da documentação competente, nos prazos regulamentados.
$ 4º Em caso de ausência injustificada por período superior a 15 (quinze) dias proceder-se-
á, de ofício, a exoneração do servidor.
$ 5º Às faltas não justificadas aplicar-se-ão as penalidades descritas no Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
$ 6º É de responsabilidade da unidade das Secretarias Municipais, com apoio técnico da
Secretaria Municipal de Administração, o controle da lotação, das presenças e ausências
dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, nos termos da legislação vigente.
Art. 17 A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de
confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Gestão, dar-se-á da seguinte forma:
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I - em caso de afastamento por período inferior a 10 (dez) dias, os ocupantes dos cargos
imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade:
IH - em caso de afastamento por período igual ou superior a 10 (dez) dias, será feita
designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo Prefeito
Municipal e Secretário titular da pasta, publicada em Diário Oficial, que deverá recair,
necessariamente, sobre servidor de carreira ou servidor comissionado, com competência
para gerir a unidade, sendo a remuneração paga nos termos do art. 11 desta Lei
Complementar.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 18 O Poder Executivo deverá publicar em até 30 (trinta) dias os decretos de estrutura
básica organizacional, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, adequando-
as às disposições previstas nesta lei complementar.
Art. 19 Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal estabelecer e alterar, mediante
decreto, as atribuições dos cargos comissionados e das funções de confiança gratificadas,
observando as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os arts. 23 a 41 da Lei
Complementar nº 56, de 12 de novembro de 2019.
Art. 21 Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Diamantino-MT, 13 de dezembro de 2021.
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ORGANIZAÇÃO BÁSICA E CARGOS
ORGANIZAÇÃO BÁSICA CARGOS E FUNÇÕES
I— Nível de Administração Superior a) Secretário Municipal:
b) Procurador-Geral do Município;
c) Chefe de Gabinete do Prefeito.
a) Superintendente Municipal de Controle
Interno;
b) Superintendente Municipal de
Comunicação Social.
IH — Nível de Direção Setorial
IH — Nível de Apoio Estratégico e orador Eira do Mandel:
Especializado
IV — Nível de Gestão Superior a) Coordenador Especial.
a) Coordenador;
V — Nível de Gestão Intermediária e|b) Assessor Técnico;
Assessoramento: c) Assessor Jurídico;
d) Pregoeiro.
, . . a) Gerente;
a de Gestão Operacional e by Assistente]:
c) Conciliador do PROCON Municipal;
a) Assistentes II e III;
b) Motorista do Gabinete do Prefeito.
VII — Nível de Apoio Operacional
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS
SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGOS E FUNÇÕES
DGA-1 Secretário Municipal. |
DGA-2 Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador-Geral do Município
DGA-3 Superintendente Municipal
DGA-4 Coordenador Especial
DGA-5 Ouvidor Geral do Município
DGA-6 Coordenador I, Assessor Técnico I e Assessor Jurídico
DGA-7 Coordenador II, Assessor Técnico II e Pregoeiro
Gerente, Assistente Técnico I, Conciliador do PROCON Municipal e
DGA-8 : ;
Motorista do Prefeito
DGA-9 Assistente Técnico II
DGA-10 Assistente Técnico III
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ANEXO HI
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DE ACORDO COM SUA TIPOLOGIA
TIPO DE CARGO CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO
DIREÇÃO Secretário Municipal, Procurador-Geral do
Município, Chefe de Gabinete do Prefeito.
Superintendente
CHEFIA Coordenador Especial, Coordenador,
* | Ouvidor e Gerente.
ASSESSORAMENTO Assessor Jurídico, Assessor Técnico,
Assistente de Gabinete, Conciliador do
PROCON e Motorista do Gabinete do
1] ns Prefeito.
, ANEXO IV
SUBSÍDIO DOS CARGOS EM COMISSÃO E PERCENTUAIS DE
GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
. PERCENTUAL
) SUBSÍDIO (GRATIFIÇÃO PAGA A
SIMBOLO (EXCLUSIVAMENTE SERVIDORES E
COMISSIONADO) EMPREGADOS DE
CARREIRA)
DGA-1 [o men 40%
DGA-2 . 11.276,80 40%
DGA-3 6.250,00 45%
DGA-4 ES 6.100,00 50%
DGA-S o “4.900,00 50%
[) DGA-6 4.743,00 55%
DGA-7 3.781,00 60%
DGA-8 — 3.402,00 65% |
| DGAS 2.290.00 70%
DGA-10 o 1.891,00 715%
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ANEXO V
FUNÇÕES DE CONFIANÇA GRATIFICADAS - EXCLUSIVO DE OCUPANTE
DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO VALOR QUANTIDADE
FG -—01 |Gestor do Contrato | 600,00 5
FG —-02 | Responsável pelo APLIC o 600,00 1
FG6-03 Membro da Comissão Permanente 400.00 3
de Licitação
FG-04 Membro de Equipe de Apoio do 400.00 3
Pregoeiro
50,00 por
FG -— 05 | Fiscal de Contrato contrato, limitado 50
a 10 contratos
FG —- 06 || Regente da Banda 200,00 1
es Membro de Comissões (sindicância,
OT concurso público, etc...) o 200.00 LU
º ANEXO VI
FUNÇÕES DE CONFIANÇA GRATIFICADAS - EXCLUSIVO PARA
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
FUNÇÕES PERCENTUAIS QUANTIDADE
. Até 120 alunos 17.60%
Diretor de A cada 507 alunos 1 15
Unidade Escolar | À cada atunos a 1.10%?
mais
ag Até 120 alunos 17.60%
Secretário da 50! alunos: = 15
Eco lNE A ca a alunos a L10%?
mais
Coordenador De 50 a 200 alunos 30% acrescidos ao subsídio
Aa De 201 a 300 alunos | 33% acrescidos ao subsídio 15
Pedagógico
Acima de 301 alunos | 35% acrescidos ao subsídio
Coordenador de
Transporte 30% acrescidos ao subsídio 1
Escolar
Assessor 01 a 12 escolas 45% acrescidos ao subsídio
Pedagógico 13 a 16 escolas 55% acrescidos ao subsídio 3
17 a 20 escolas 65% acrescidos ao subsídio
seas 01a 12 escolas 45% acrescidos ao subsídio
13 a 16 escolas 55% acrescidos ao subsídio 2
Administrativo
17 a 20 escolas 65% acrescidos ao subsídio
Notas:
1. A cada 50 (cinquenta) alunos devidamente matriculados e com frequência, acima do piso
de 120, incidirá o acréscimo de 1,10% sobre a base de cálculo.
2. A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Professor
posicionado na classe E e Nível 12.
3. A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Técnico
Administrativo Escolar 30 horas, posicionados na Classe D, Nível 12.
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
PARA GASTOS COM PESSOAL
E OBJETIVO E JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Em observância as disposições da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica
Municipal, este projeto de lei tem por objetivo estabelecer diretrizes e normatizações
relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências.
Destaca-se que gestão pública deve ser exercida por profissionais capazes planejar
e gerenciar as organizações públicas, com o bem-estar da coletividade. Isso requer que os
princípios éticos e o olhar estratégico no desempenho das suas atividades estejam
entrelaçados e caminhando juntos, na tentativa de criar ações e políticas públicas mais
efetivas.
Portanto, o presente projeto de lei justifica-se pela necessidade de instrumentalizar
a reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal de Diamantino, por meio da
proposição de diretrizes e normatizações claras e objetivas acerca do gerenciamento dos
cargos de livre provimento e das funções gratificadas da Administração Direta do
Município.
E o que merece relato.
Il. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA
DESPESA
a. Base legal
A princípio, insta esclarecer que, sob o aspecto formal, o presente parecer não
analisa o mérito da proposta quanto a sua conveniência e oportunidade. Seu objetivo
consiste, tão somente, em atestar a sua conformidade com as disposições constitucionais e
legais que tratam das matérias orçamentário-financeiras, ou seja, a sua compatibilidade e
adequação com os procedimentos que disciplinam a elaboração dos instrumentos de
planejamento, o Plano Plurianual (PPA 2022-2025), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
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(LDO 2022) e a Lei Orçamentária Anual (Projeto de Lei 2022/PLOA), como prazos,
condições, metas, e restrições relacionados ao processo de alocação dos recursos públicos,
conforme os pressupostos constantes dos instrumentos legais regulam a matéria em análise,
quais sejam:
1. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
2. Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (LRF);
3. Projeto da LOA 2022, em tramitação na Câmara Municipal de Diamantino; e
4. Lei Ordinária nº. 1447/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022).
b. Impacto orçamentário e financeiro da proposta
Conforme consta na tabela 1, a despesa total empenhada destinada ao pagamento de
vencimentos e obrigações patronais dos servidores municipais totaliza R$ 48.830.726,50
(quarenta e oito milhões oitocentos e trinta mil setecentos e vinte seis reais e cinquenta
centavos) até novembro de 2021. Projeta-se que, ao final do exercício financeiro de 2021,
essa despesa totalizará aproximadamente R$ 53.492.598,19 (cinquenta e três milhões
quatrocentos e noventa e dois mil quinhentos e noventa e oito reais e dezenove centavos).
Tabela 1. Despesa Total Empenhada - Vencimentos e Vantagens Civis, Obrigações
Patronais dos Servidores Públicos Municipais, 2021.
Vencimentos e Vantagens
Novembro/2021
Despesa Total Empenhada -
Civis, Obrigações Patronais -
Despesa Total
Empenhada -
Vencimentos e
Vantagens Civis,
Obrigações Patronais -
Acumulado até Nov/2021
Despesa Total
Empenhada -
Vencimentos e
Vantagens Civis,
Obrigações Patronais -
Reestimada 2021
4.570.462,44 48.830.726,50
Fonte: Relatório COPLAN/Quadro de Detalhamento da Despesa.
53.492.598,19
Para efeito de análise foi considerado o valor da remuneração e o quantitativo atua
de cargos comissionados e funções gratificadas, deduzindo os gastos com cargos
exclusivamente comissionados e com pagamentos de subsídios ao Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais. Além disso, não se considerou o percentual mínimo de 35% (trinta
e cinco por cento) de cargos comissionados reservados para serem ocupados por servidores
efetivos. Pela análise, a implementação gera um impacto orçamentário e financeiro da
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ordem de R$ 9.964.952,24 (nove milhões, novecentos e sessenta e quatro mil novecentos e
cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) na despesa total de pessoal, no período de
2022 a 2024.
Tabela 2. Impacto orçamentário e financeiro decorrente da reestruturação dos cargos em
comissão, a partir de janeiro/2022.
EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2024 TOTAL
3.321.650,75 3.321.650,75 9.964.952,24
Fonte: Elaboração própria.
e. Análise da Despesa Total com Pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo
No que tange ao gasto da despesa total com pessoal, conforme os limites
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 e considerando os dados publicados no
Relatório de Gestão Fiscal (RGF), referente ao 2º quadrimestre de 2021, e o Anexo de
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2022), o qual abrange também as
metas para os anos de 2023 e 2024, constata-se que o pedido em tela foi contemplado no
Anexo de Metas Fiscais, bem como nos instrumentos de planejamento de 2022.
Tabela 3. Despesa com Vencimentos dos Servidores Civis e Obrigações Patronais, Valores
Estimados 2022-2024.
Despesa com Vencimentos dos Servidores Civis e Obrigações Patronais
7) Projeção dos Erojação
dos
Reestimativa Impacosda Impactos Estimativa Orgada
Ano 2021 Reestruturação da Revisão 2022 (LDO/2022 e | Diferença
dos Cargos PLOA/2022)
an Geral
Comissionados
Anual
2022 |53.492.598,19] 3.321.650,75 | 4.712.006,64 | 61.526.255,58 | 64.729.641,10 | 3.203.385,52
61.526255,58]) | -[61.526.255,58]68.699.182,69] 7.172.927,11
2024 [61.526255,58] | -[61.526.255,58/73.031.939,18] 1.505.683,60
Fonte: Estimativas — Elaboração Própria. Despesa Orçada — LDO/2022 e PLOA/2022.
Cabe destacar que a retomada da política de recomposição salarial da Revisão
Geral Anual (RGA) dos servidores do Poder Executivo, juntamente com a reestruturação
dos cargos em comissão do Poder Executivo Município e demais eventos que incidem na
folha de pagamento, verifica-se que, pela LRF em 2022, o indicador seja de 44,08%; em
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Vas CIDADES ra Hr
2023, 44,81%; e, no exercício financeiro de 2024, 45,01%, mantendo-se abaixo do limite
de alerta estabelecido pela LRF.
Tabela 4. Apuração do limite de gasto com Pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo
pela LC nº 101/2000.
DESCRIÇÃO 2023 2024
| (A) — [Receita Corrente Líquida (RCL) | 146.843.754| 153.307.894 | 162.270.238
(A)
| O (ops discos mico 64.729.641 | 68.699.183| 73.031.939
(C=B/A) |% sobre a RCL 44,08% 44,81% 45,01%
LIMITE MAXIMO 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL (95%) 51,30%
LIMITE DE ALERTA (90%) 48,60%
IN. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, em 2021 segundo dados publicado no Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) do 2º quadrimestre de 2021. o Poder Executivo Municipal encontra-
se adequado nos limites estabelecidos pela LC. 101/2000, viabilizando a reestruturação dos
cargos em comissão e das funções de confiança gratificadas, bem como não ocasionará o
descumprimento dos referidos limites entre os anos de 2022 a 2024.
Do ponto de vista orçamentário, constata-se suficiência orçamentária para a
cobertura da folha de pagamento no exercício de 2022, portanto. os impactos da
Q reestruturação dos cargos em comissão e funções gratificadas constam nos instrumentos de
planejamento que compreendem Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei Orçamentária
Anual (LOA) do exercício financeiro de 2022, evidenciando a capacidade do Tesouro
Municipal de abarcar o aumento de despesa pretendido mantendo-se o equilíbrio fiscal, e
xarantindo cobertura orçamentária para execução da despesa.
g ç Pp qeu: Pp
Diamantino, 10 de dezembro de 2021
Vea: dede Ferreira
Secretário Municipal de Planejamento e
Controle
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ESTADO DE MATO GROSSO o
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
PL: nº 11/2021
Na qualidade de Secretários Municipais de Planejamento e Fazenda da
Prefeitura Municipal de DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, DECLARAMOS para
os devidos fins, especialmente os constantes da Lei Federal Complementar 101/2000, que
o objeto de levantamento deste impacto orçamentário e financeiro, tem adequação
orçamentária e financeira e previsão de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
q Declaramos ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e planejado
para haver plenas condições de execução orçamentária desses gastos.
Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa atualização,
serão utilizados os recursos indicados no Anexo I — Estimativa de Impacto Orçamentário e
Financeiro, bem como, caso se faça necessário, tedas as medidas contidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias serão tomadas, visando manutenção do equilíbrio financeiro e
orçamentário.
Diamantino — MT, 10 de dezembro de 2021.
uz Lie he Pentia
Secretário Municipal de Planejamento e
Marineidesí
Secrétária
Controle
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DiAMANTINC
MENSAGEM Nº 11/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino,
Ranielli Patrick Arruda Lima
Encaminho à apreciação dessa Câmara, Municipal, o anexo Projeto de Lei que
“Dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e
funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras
O providências”.
A reorganização administrativa do Município de Diamantino obedece a uma
estratégia de modernização e adaptação de modelo de gestão da cidade. Para tanto, faz-se
necessário estabelecer diretrizes e normatizações específicas para os cargos de direção,
chefia e assessoramento do Poder Executivo Municipal.
É notório o papel das lideranças na gestão pública, seja coordenando equipes ou
mesmo atuando na execução de estratégias e planejamentos governamentais para garantir
melhor qualidade dos produtos e serviços prestados aos clientes ou cidadãos
diamantinenses.
Nesta perspectiva, a gestão pública municipal passa a incorporar gradativamente conceitos
de cobrança de resultados, eficiência, valorização do capital intelectual dos servidores
) municipais e melhor atendimento aos cidadãos. Destaca-se que o estabelecimento das
diretrizes e normas claras que orientam a atuação dos servidores municipais ocupantes de
cargos comissionados e funções gratificadas, possibilita que as lideranças da gestão pública
do Poder Executivo Municipal estejam empenhadas para buscar de forma competente o
atendimento do interesse público e a concretização dos objetivos governamentais.
Contamos com a costumeira colaboração para a aprovação desta proposição.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência e aos membros dessa Casa Legislativa as
considerações de estima.
Palácio Parecis, em Diamantino, 13 de dezembro de 2021.
MANO 7 ETO
Prefeito Municipal
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