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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaInstitui o Programa Creche Noturna “Vagalume Encantado” - Atendimento a primeira infância, no Município de Diamantino.
native_id37008

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Arquivado Encerrada a Tramitação da Matéria - Arquiva-se .
2024-12-19 Proposição retirada pelo autor U Matéria tramitada, pedido de retirada
2024-09-06 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 053/2024 EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO EM 05/09/2024
2024-08-15 Emissão de Parecer U O Presidente/Relator da CCJ despacha de forma on-line ao Jurídico para analisar/emitir de Parecer.
2024-08-15 Emissão de Parecer U Matéria para analise, e emissão de parecer
2024-08-15 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, segue para as formalidades de praxes
2024-08-12 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação para leitura em Sessão Plenária
2024-08-12 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação protocolizada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE M ATO GROSSO 
CÂMARA M UNICIPAL DE DIAMANTINO 
“ Palácio U rbano Rodrigues Fontes”
( ÂMAKA MI NU IPAI, Dlí DIAMANTINO 
PROTOCOLO LIÍRAL 611/2024 
Data: 12/08/2024 - Hor ário: 17:24
I egislativo
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2024
Data: 1 / 0 % /2024 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI N° 017/2024
Institui o Programa Creche Noturna “Vagalume Encantado” -
Atendimento a primeira infância, no Município de Diamantino
Art. 1° Fica autorizado o Programa Creche Noturna “Vagalume 
Encantado” - Atendimento a primeira infância, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional 
Primeira Infância - PNPI, do Marco Legal da Primeira Infância - Lei n° 13.257. de 8 de março de 
2016.
Art. 2o. Este programa tem por objetivo atender à demanda de 
famílias que tenham suas atividades profissionais ou acadêmicas concentradas no horário 
noturno, devidamente comprovadas.
Art. 3o. A Creche noturna - atendimento à primeira infância 
utilizará a estrutura já existente ou a ser desenvolvida nas creches e espaços infantis da rede 
municipal de ensino, que estejam adequadas ao desenvolvimento das atividades previstas no 
projeto.
Art. 4o. A Creche Noturna - atendimento à primeira infância 
contemplará as crianças de 0 (zero) meses a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses incompletos, com 
o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados adequados a cada período do 
desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência.
§ Io. A Creche noturna - atendimento à primeira infância não 
substitui o período de escolarização, sendo indispensável para a matrícula no espaço infantil 
noturno que as crianças do período de escolarização estejam devidamente matriculadas no turno 
da manhã ou da tarde, a partir dos quatro anos, de acordo com o art. 6o da Lei 9.394. de 20 de 
dezembro de 1996 (Lei de diretrizes e bases da educação);
§ 2o. O tempo de permanência das crianças na Creche Noturna - 
atendimento à primeira infância ou em outra Creche ou pré-escola, somados, não poderá exceder 
dez horas diárias.
Art. 5o. Compreende-se como creche noturna:
I - Todo espaço da rede municipal de ensino utilizado para 
aplicação do programa Creche noturna, de acordo com a demanda de cada Coordenadoria 
Regional de Educação, com turno noturno e que observe os princípios, objetivos e ações 
previstas nesta Lei;
II - Que seja de caráter gratuito, universal e laico;
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.icg.br
1
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
III - Que atenda às famílias que exerçam atividades profissionais 
ou acadêmicas comprovadas no horário noturno, por documento emitido pela empresa ou 
instituição de ensino;
Infância;
IV - Que acompanhe as diretrizes do Plano Nacional da Primeira
V - Que disponham de equipe multiprofissional concursada para 
o cuidado, o desenvolvimento de atividades lúdicas e a segurança das crianças e dos 
profissionais;
VI - Que disponha de horário de funcionamento, 
preferencialmente, das dezessete às vinte e duas horas ou de acordo com o horário da demanda 
de cada região.
Parágrafo único. O responsável poderá buscar a criança em 
qualquer horário durante o funcionamento da Creche noturna.
Art. 6°. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo 
com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento 
do espaço infantil noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para 
garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e 
higienização das mesmas.
Art. T . O programa Creche noturna - atendimento à primeira
infância tem por princípios:
I - O respeito às diversas organizações familiares;
II - Proteção aos direitos da criança e do adolescente 
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - (ECA);
III - A não discriminação por raça, gênero, orientação sexual ou
declar ação religiosa;
IV - Atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo 
com a faixa etária e especificidades de cada criança;
V - A redução das desigualdades sociais, através do atendimento 
às famílias que desempenham atividades profissionais ou acadêmicas no horário noturno;
VI - A valorização dos profissionais de educação infantil, 
compreendendo a especificidade da formação profissional para o adequado planejamento das 
atividades lúdicas e pedagógicas, necessárias ao desenvolvimento infantil.
Art. 8“. São objetivos do programa:
I - Atender à demanda do turno noturno das famílias que 
desempenhem atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno;
II - Atender ao direito da criança de permanecer em um espaço 
seguro de desenvolvimento; sem prejuízo do direito à escolarização e da realização de atividades
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lúdicas adequadas a cada necessidade etária; cuidados específicos para cada faixa etária e 
atendimento às necessidades de crianças com deficiência.
III - Ampliação de vagas para crianças na primeira infância, em 
turno noturno, considerando a existência de unidades já adaptadas ao recebimento do programa e 
de acordo com a demanda.
Art. 9o. O programa contemplará as seguintes ações:
I - Atuação dos profissionais com formação em educação 
infantil da rede municipal de ensino, selecionados por meio de concurso público;
II - Interação com o programa saúde da família, para o 
acompanhamento das crianças e responsáveis;
III - Elaboração de relatórios semestrais sobre as atividades
desenvolvidas nas unidades;
IV - Monitoramento anual do programa, com o intuito de 
aprimorar ou ampliar as ações desenvolvidas em cada unidade, em atenção às metas e düetrizes 
do Plano Nacional da Primeira Infância e do Plano Municipal da Primeira Infância.
Art. 10. O disposto nesta Lei será afixado nas unidades da rede 
municipal de ensino, de acordo com a necessidade de cada região do município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 12 de agosto de 2024.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Justificativa
O projeto de lei estabelece que os responsáveis, que exerçam 
atividades acadêmicas ou laborais durante o período noturno tenham a possibilidade de colocar 
os filhos na Creche Noturna e também determina que o tempo de permanência das crianças no 
período noturno e em creches, somados, não poderá exceder dez horas diárias. Além disso, esse 
atendimento não substitui o período de escolarização e não desobriga o Poder Público de 
oferecer a estas crianças vagas nos nas creches de período diumo.
Busca-se uma solução para a necessidade, já que tantas pessoas 
trabalham em horários não convencionais, atualmente. Não queremos que a creche noturna seja 
um hotel para colocar crianças, mas sim para atender a demanda do mercado de trabalho que 
afetam diretamente as famílias.
O projeto de lei, ainda prevê que o novo serviço inclua o 
desenvolvimento de atividades lúdicas, cuidados adequados a cada período do desenvolvimento 
infantil e às necessidades das crianças com deficiência. Caberá aos órgãos de Educação 
definirem a composição da equipe pedagógica paia o funcionamento no período noturno. A 
grande a dificuldade, por parte de muitas mães, pais e responsáveis por bebês e crianças 
pequenas, para conciliar a vida profissional e as demandas da vida pessoal!
As jornadas de trabalho numa sociedade capitalista e 
globalizada são as mais variadas. Muitos pais e mães exercem suas atividades profissionais em 
horários que avançam em parte do período da noite, outras(os) estão alocadas(os) em jornadas 
noturnas. Nessa perspectiva, a questão é tratada em outro patamar e dimensão, propiciando 
elementos para formular alguns questionamentos sobre propostas de creche em horário noturno.
É preciso discutir as diferenças entre a ampliação do horário de 
atendimento nas creches e uma proposta para atendimento de bebês e crianças pequenas no 
período da noite. Segundo resolução do Conselho Nacional de Educação, as creches compõem a 
Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica brasileira. São instituições não 
domésticas, de atendimento no período diumo, reguladas e supervisionadas pelos órgãos 
educacionais. Assim, poder-se-ia pensar numa instituição, creche específica paia atender às 
necessidades de pais e mães trabalhadores noturnos. Por todo o exposto, espera o autor a 
tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos 
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Plenário Ví r. Juvenal B. Soares, 12 de agosto de 2024.
Corrêa
Brasil
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PARECER N.° 053/2024
CÂMARA Ml MCIPAI.DI-: 1)1 VMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 677/2024 
Data: 1)5/09/2024 Iloririo: 17:56 
Administra ti\o
Assunto: PROJETO DE LEI 017/2024
Autoria: Ver. Adriano Soares Corrêa
Senhor Presidente,
1. DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 017/2024, de autoria do Vereador Adriano 
Soares Corrêa, que nos termos de sua ementa: “Institui o Programa Creche Noturna
“Vagalume Encantado” - Atendimento a primeira infância, no Município de Diamantino.
Foi apresentada a justificativa para a propositura do projeto de lei em 
epígrafe, nos seguintes termos:
“O projeto de lei estabelece que os responsáveis, que exerçam atividades
acadêmicas ou laborais durante o período noturno tenham a possibilidade de
colocar os filhos na Creche Noturna e também determina que o tempo de
permanência das crianças no período noturno e em creches, somados, não
poderá exceder dez horas diárias. Além disso, esse atendimento não substitui o
período de escolarização e não desobriga o Poder Público de oferecer a estas
crianças vagas nos nas creches de período diurno.
Busca-se uma solução para a necessidade, já que tantas pessoas trabalham em
horários não convencionais, atualmente. Não queremos que a creche noturna seja
um hotel para colocar crianças, mas sim para atender a demanda do mercado de
trabalho que afetam diretamente as famílias.
O projeto de lei, ainda prevê que o novo serviço inclua o desenvolvimento de
atividades lúdicas, cuidados adequados a cada período do desenvolvimento
infantil e às necessidades das crianças com deficiência. Caberá aos órgãos de
Educação definirem a composição da equipe pedagógica para o funcionamento no
período noturno. A grande a dificuldade, por parte de muitas mães, pais e
responsáveis por bebês e crianças pequenas, para conciliar a vida profissional e
as demandas da vida pessoal!
As jornadas de trabalho numa sociedade capitalista e globalizada são as mais
variadas. Muitos pais e mães exercem suas atividades profissionais em horários
que avançam em parte do período da noite, outras(os) estão alocadas(os) em
jornadas noturnas. Nessa perspectiva, a questão é tratada em outro patamar e
dimensão, propiciando elementos para formular alguns questionamentos sobre
propostas de creche em horário noturno.
É preciso discutir as diferenças entre a ampliação do horário de atendimento nas
creches e uma proposta para atendimento de bebês e crianças pequenas no
período da noite. Segundo resolução do Conselho Nacional de Educação, as
creches compõem a Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica
brasileira. São instituições não domésticas, de atendimento no período diurno,
reguladas e supen/isionadas pelos órgãos educacionais. Assim, poder-se-ia
pensar numa instituição, creche especifica para atender às necessidades de pais
e mães trabalhadores noturnos. Por todo o exposto, espera o autor a tramitação
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que
atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa”
É o relatório com a síntese do necessário.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
0 art. 61, § 1o, II, “b” Constituição Federal estabelece que são de iniciativa 
privativa do Presidente da República as leis que disponham, dentre outros, sobre organização 
administrativa e, no mesmo sentido, dispõe o art. 195, §1°, da Constituição Estadual, com 
relação à iniciativa atribuida ao Prefeito Municipal.
Denota-se que o projeto de lei ofende o Princípio Constitucional da Separação 
dos Poderes, pois altera o horário de funcionamento das escolas municipais ao estabelecer o 
funcionamento noturno e, bem assim, desborda da iniciativa parlamentar para legislar porque 
também ofende o Princípio da Reserva da Administração. Apenas o Chefe do Executivo 
Municipal é competente para tanto, pois é quem administra o Município e conhece as 
particularidades e os custos para manter referido programa.
Dessa forma, a iniciativa da propositura em comento é reservada ao Prefeito 
Municipal. Nesse sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de autoria da Prefeita de Poá - 
arts. 3o e 9o da Lei n° 4.378/2023, de iniciativa parlamentar, que "institui o 
Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas". - violação aos arts. 5o, 47, II e 
XIV, e 144, todos da Constituição Estadual, bem como ao art. 61, § 1o, II, "b”, da 
Constituição Federal, e à Tese 917 do STF - art. 3o que determina qual órgão da 
prefeitura deve se responsabilizar pelo cadastro de pessoas desaparecidas - 
matéria reservada à Administração e iá definida no âmbito do Poder
Executivo - dispositivo que redistribui atribuições de secretarias - cabe
apenas ao Chefe do Executivo a direção superior da administração e a
iniciativa de leis que tratem da organização administrativa e de serviços
públicos - art. 9o, ao impor a forma como a divulgação de informações sobre 
desaparecidos deve se dar, igualmente viola a separação de poderes - 
precedentes do OE - tema da lei que não se amolda exatamente à questão da 
transparência de dados governamentais em sentido estrito - ação julgada 
procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3o e 9o da Lei n° 
4.378/2023, de Poá
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2119459-25.2024.8.26.0000; Relator 
(a): Vico Manas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São 
Paulo - N/A; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 4.408, de 
29 de setembro de 2021, do Município de São Manuel, de iniciativa 
parlamentar, que "dispõe sobre a autorização para o Poder Público
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ceder áreas verdes para plantio de árvores frutíferas" - Invasão de 
competência privativa do Poder Executivo - Artigos 5o, 24, parágrafo 
2o, '2', 47, incisos II e XIV, e 144 da Constituição do Estado de São 
Paulo - Violação à separação de poderes - A autorização para 
cessão de áreas verdes públicas para particulares, bem como a 
imposição de prazo certo para regulamentação ao Poder Executivo 
caracterizam ingerência na gestão administrativa, invadindo 
competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal - AÇÃO 
JULGADA PROCEDENTE.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2001169-22.2022.8.26.0000; 
Relator (a): Elcío Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal 
de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 30/11/2022; 
Data de Registro: 01/12/2022)
Vale registrar que não se desconhece a boa e louvável intenção da 
propositura do nobre vereador, bem como os efeitos benéficos para o município, no entanto, 
há inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Por fim, ainda há de ressaltar a relevância de o projeto estar acompanhado 
das informações orçamentárias a fim de cumprir as disposições da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, em especial, indicando a fonte orçamentária para custear o aumento de despesa.
3. DA CONCLUSÃO
Em razão do Exposto, opina-se pelo não prosseguimento do processo 
legislativo referente ao Projeto de Lei n° 017/2024, de autoria do Ver. Adriano Soares Corrêa, 
em razão da existência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Salienta-se que, o Projeto de Lei em epígrafe deverá ser encaminhado à 
Comissão de Constituição e Justiça, para que seus membros elaborem o respectivo parecer.
Por fim, ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica 
não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do 
Parlamento.
A opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos ser utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Assessoria Jurídica, 05 de setembro de 2024.
Aline Simony Stella -OAB/MT 16.673/0
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ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“ P alá cio U rb a n o R o d rig u es Fontes”
OF. N° 070/2024/GabVer
Diamantino, 16 de dezembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor 
Arnildo Gerhardt Neto 
Presidente da Câmara
Assunto: Pedido de Retirada da pauta de julgamento do Projeto de Lei Legislativo n°
017/2024
Senhor Presidente
Vimos à ilustre presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa 
Egrégia Casa de Leis, no sentido de solicitar a retirada do Projeto de Lei Legislativo n° 
017/2024 , de minha autoria, o qual se encontra em trâmite nesta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
s Corrêa
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
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