ESTADO DE M ATO GROSSO
CÂMARA M UNICIPAL DE DIAMANTINO
“ Palácio U rbano Rodrigues Fontes”
( ÂMAKA MI NU IPAI, Dlí DIAMANTINO
PROTOCOLO LIÍRAL 611/2024
Data: 12/08/2024 - Hor ário: 17:24
I egislativo
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2024
Data: 1 / 0 % /2024 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI N° 017/2024
Institui o Programa Creche Noturna “Vagalume Encantado” -
Atendimento a primeira infância, no Município de Diamantino
Art. 1° Fica autorizado o Programa Creche Noturna “Vagalume
Encantado” - Atendimento a primeira infância, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional
Primeira Infância - PNPI, do Marco Legal da Primeira Infância - Lei n° 13.257. de 8 de março de
2016.
Art. 2o. Este programa tem por objetivo atender à demanda de
famílias que tenham suas atividades profissionais ou acadêmicas concentradas no horário
noturno, devidamente comprovadas.
Art. 3o. A Creche noturna - atendimento à primeira infância
utilizará a estrutura já existente ou a ser desenvolvida nas creches e espaços infantis da rede
municipal de ensino, que estejam adequadas ao desenvolvimento das atividades previstas no
projeto.
Art. 4o. A Creche Noturna - atendimento à primeira infância
contemplará as crianças de 0 (zero) meses a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses incompletos, com
o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados adequados a cada período do
desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência.
§ Io. A Creche noturna - atendimento à primeira infância não
substitui o período de escolarização, sendo indispensável para a matrícula no espaço infantil
noturno que as crianças do período de escolarização estejam devidamente matriculadas no turno
da manhã ou da tarde, a partir dos quatro anos, de acordo com o art. 6o da Lei 9.394. de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de diretrizes e bases da educação);
§ 2o. O tempo de permanência das crianças na Creche Noturna -
atendimento à primeira infância ou em outra Creche ou pré-escola, somados, não poderá exceder
dez horas diárias.
Art. 5o. Compreende-se como creche noturna:
I - Todo espaço da rede municipal de ensino utilizado para
aplicação do programa Creche noturna, de acordo com a demanda de cada Coordenadoria
Regional de Educação, com turno noturno e que observe os princípios, objetivos e ações
previstas nesta Lei;
II - Que seja de caráter gratuito, universal e laico;
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III - Que atenda às famílias que exerçam atividades profissionais
ou acadêmicas comprovadas no horário noturno, por documento emitido pela empresa ou
instituição de ensino;
Infância;
IV - Que acompanhe as diretrizes do Plano Nacional da Primeira
V - Que disponham de equipe multiprofissional concursada para
o cuidado, o desenvolvimento de atividades lúdicas e a segurança das crianças e dos
profissionais;
VI - Que disponha de horário de funcionamento,
preferencialmente, das dezessete às vinte e duas horas ou de acordo com o horário da demanda
de cada região.
Parágrafo único. O responsável poderá buscar a criança em
qualquer horário durante o funcionamento da Creche noturna.
Art. 6°. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo
com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento
do espaço infantil noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para
garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e
higienização das mesmas.
Art. T . O programa Creche noturna - atendimento à primeira
infância tem por princípios:
I - O respeito às diversas organizações familiares;
II - Proteção aos direitos da criança e do adolescente
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - (ECA);
III - A não discriminação por raça, gênero, orientação sexual ou
declar ação religiosa;
IV - Atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo
com a faixa etária e especificidades de cada criança;
V - A redução das desigualdades sociais, através do atendimento
às famílias que desempenham atividades profissionais ou acadêmicas no horário noturno;
VI - A valorização dos profissionais de educação infantil,
compreendendo a especificidade da formação profissional para o adequado planejamento das
atividades lúdicas e pedagógicas, necessárias ao desenvolvimento infantil.
Art. 8“. São objetivos do programa:
I - Atender à demanda do turno noturno das famílias que
desempenhem atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno;
II - Atender ao direito da criança de permanecer em um espaço
seguro de desenvolvimento; sem prejuízo do direito à escolarização e da realização de atividades
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lúdicas adequadas a cada necessidade etária; cuidados específicos para cada faixa etária e
atendimento às necessidades de crianças com deficiência.
III - Ampliação de vagas para crianças na primeira infância, em
turno noturno, considerando a existência de unidades já adaptadas ao recebimento do programa e
de acordo com a demanda.
Art. 9o. O programa contemplará as seguintes ações:
I - Atuação dos profissionais com formação em educação
infantil da rede municipal de ensino, selecionados por meio de concurso público;
II - Interação com o programa saúde da família, para o
acompanhamento das crianças e responsáveis;
III - Elaboração de relatórios semestrais sobre as atividades
desenvolvidas nas unidades;
IV - Monitoramento anual do programa, com o intuito de
aprimorar ou ampliar as ações desenvolvidas em cada unidade, em atenção às metas e düetrizes
do Plano Nacional da Primeira Infância e do Plano Municipal da Primeira Infância.
Art. 10. O disposto nesta Lei será afixado nas unidades da rede
municipal de ensino, de acordo com a necessidade de cada região do município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 12 de agosto de 2024.
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Justificativa
O projeto de lei estabelece que os responsáveis, que exerçam
atividades acadêmicas ou laborais durante o período noturno tenham a possibilidade de colocar
os filhos na Creche Noturna e também determina que o tempo de permanência das crianças no
período noturno e em creches, somados, não poderá exceder dez horas diárias. Além disso, esse
atendimento não substitui o período de escolarização e não desobriga o Poder Público de
oferecer a estas crianças vagas nos nas creches de período diumo.
Busca-se uma solução para a necessidade, já que tantas pessoas
trabalham em horários não convencionais, atualmente. Não queremos que a creche noturna seja
um hotel para colocar crianças, mas sim para atender a demanda do mercado de trabalho que
afetam diretamente as famílias.
O projeto de lei, ainda prevê que o novo serviço inclua o
desenvolvimento de atividades lúdicas, cuidados adequados a cada período do desenvolvimento
infantil e às necessidades das crianças com deficiência. Caberá aos órgãos de Educação
definirem a composição da equipe pedagógica paia o funcionamento no período noturno. A
grande a dificuldade, por parte de muitas mães, pais e responsáveis por bebês e crianças
pequenas, para conciliar a vida profissional e as demandas da vida pessoal!
As jornadas de trabalho numa sociedade capitalista e
globalizada são as mais variadas. Muitos pais e mães exercem suas atividades profissionais em
horários que avançam em parte do período da noite, outras(os) estão alocadas(os) em jornadas
noturnas. Nessa perspectiva, a questão é tratada em outro patamar e dimensão, propiciando
elementos para formular alguns questionamentos sobre propostas de creche em horário noturno.
É preciso discutir as diferenças entre a ampliação do horário de
atendimento nas creches e uma proposta para atendimento de bebês e crianças pequenas no
período da noite. Segundo resolução do Conselho Nacional de Educação, as creches compõem a
Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica brasileira. São instituições não
domésticas, de atendimento no período diumo, reguladas e supervisionadas pelos órgãos
educacionais. Assim, poder-se-ia pensar numa instituição, creche específica paia atender às
necessidades de pais e mães trabalhadores noturnos. Por todo o exposto, espera o autor a
tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Plenário Ví r. Juvenal B. Soares, 12 de agosto de 2024.
Corrêa
Brasil
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PARECER N.° 053/2024
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PROTOCOLO GERAL 677/2024
Data: 1)5/09/2024 Iloririo: 17:56
Administra ti\o
Assunto: PROJETO DE LEI 017/2024
Autoria: Ver. Adriano Soares Corrêa
Senhor Presidente,
1. DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 017/2024, de autoria do Vereador Adriano
Soares Corrêa, que nos termos de sua ementa: “Institui o Programa Creche Noturna
“Vagalume Encantado” - Atendimento a primeira infância, no Município de Diamantino.
Foi apresentada a justificativa para a propositura do projeto de lei em
epígrafe, nos seguintes termos:
“O projeto de lei estabelece que os responsáveis, que exerçam atividades
acadêmicas ou laborais durante o período noturno tenham a possibilidade de
colocar os filhos na Creche Noturna e também determina que o tempo de
permanência das crianças no período noturno e em creches, somados, não
poderá exceder dez horas diárias. Além disso, esse atendimento não substitui o
período de escolarização e não desobriga o Poder Público de oferecer a estas
crianças vagas nos nas creches de período diurno.
Busca-se uma solução para a necessidade, já que tantas pessoas trabalham em
horários não convencionais, atualmente. Não queremos que a creche noturna seja
um hotel para colocar crianças, mas sim para atender a demanda do mercado de
trabalho que afetam diretamente as famílias.
O projeto de lei, ainda prevê que o novo serviço inclua o desenvolvimento de
atividades lúdicas, cuidados adequados a cada período do desenvolvimento
infantil e às necessidades das crianças com deficiência. Caberá aos órgãos de
Educação definirem a composição da equipe pedagógica para o funcionamento no
período noturno. A grande a dificuldade, por parte de muitas mães, pais e
responsáveis por bebês e crianças pequenas, para conciliar a vida profissional e
as demandas da vida pessoal!
As jornadas de trabalho numa sociedade capitalista e globalizada são as mais
variadas. Muitos pais e mães exercem suas atividades profissionais em horários
que avançam em parte do período da noite, outras(os) estão alocadas(os) em
jornadas noturnas. Nessa perspectiva, a questão é tratada em outro patamar e
dimensão, propiciando elementos para formular alguns questionamentos sobre
propostas de creche em horário noturno.
É preciso discutir as diferenças entre a ampliação do horário de atendimento nas
creches e uma proposta para atendimento de bebês e crianças pequenas no
período da noite. Segundo resolução do Conselho Nacional de Educação, as
creches compõem a Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica
brasileira. São instituições não domésticas, de atendimento no período diurno,
reguladas e supen/isionadas pelos órgãos educacionais. Assim, poder-se-ia
pensar numa instituição, creche especifica para atender às necessidades de pais
e mães trabalhadores noturnos. Por todo o exposto, espera o autor a tramitação
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regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que
atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa”
É o relatório com a síntese do necessário.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
0 art. 61, § 1o, II, “b” Constituição Federal estabelece que são de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que disponham, dentre outros, sobre organização
administrativa e, no mesmo sentido, dispõe o art. 195, §1°, da Constituição Estadual, com
relação à iniciativa atribuida ao Prefeito Municipal.
Denota-se que o projeto de lei ofende o Princípio Constitucional da Separação
dos Poderes, pois altera o horário de funcionamento das escolas municipais ao estabelecer o
funcionamento noturno e, bem assim, desborda da iniciativa parlamentar para legislar porque
também ofende o Princípio da Reserva da Administração. Apenas o Chefe do Executivo
Municipal é competente para tanto, pois é quem administra o Município e conhece as
particularidades e os custos para manter referido programa.
Dessa forma, a iniciativa da propositura em comento é reservada ao Prefeito
Municipal. Nesse sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de autoria da Prefeita de Poá -
arts. 3o e 9o da Lei n° 4.378/2023, de iniciativa parlamentar, que "institui o
Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas". - violação aos arts. 5o, 47, II e
XIV, e 144, todos da Constituição Estadual, bem como ao art. 61, § 1o, II, "b”, da
Constituição Federal, e à Tese 917 do STF - art. 3o que determina qual órgão da
prefeitura deve se responsabilizar pelo cadastro de pessoas desaparecidas -
matéria reservada à Administração e iá definida no âmbito do Poder
Executivo - dispositivo que redistribui atribuições de secretarias - cabe
apenas ao Chefe do Executivo a direção superior da administração e a
iniciativa de leis que tratem da organização administrativa e de serviços
públicos - art. 9o, ao impor a forma como a divulgação de informações sobre
desaparecidos deve se dar, igualmente viola a separação de poderes -
precedentes do OE - tema da lei que não se amolda exatamente à questão da
transparência de dados governamentais em sentido estrito - ação julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3o e 9o da Lei n°
4.378/2023, de Poá
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2119459-25.2024.8.26.0000; Relator
(a): Vico Manas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São
Paulo - N/A; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 4.408, de
29 de setembro de 2021, do Município de São Manuel, de iniciativa
parlamentar, que "dispõe sobre a autorização para o Poder Público
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ceder áreas verdes para plantio de árvores frutíferas" - Invasão de
competência privativa do Poder Executivo - Artigos 5o, 24, parágrafo
2o, '2', 47, incisos II e XIV, e 144 da Constituição do Estado de São
Paulo - Violação à separação de poderes - A autorização para
cessão de áreas verdes públicas para particulares, bem como a
imposição de prazo certo para regulamentação ao Poder Executivo
caracterizam ingerência na gestão administrativa, invadindo
competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal - AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2001169-22.2022.8.26.0000;
Relator (a): Elcío Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal
de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 30/11/2022;
Data de Registro: 01/12/2022)
Vale registrar que não se desconhece a boa e louvável intenção da
propositura do nobre vereador, bem como os efeitos benéficos para o município, no entanto,
há inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Por fim, ainda há de ressaltar a relevância de o projeto estar acompanhado
das informações orçamentárias a fim de cumprir as disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial, indicando a fonte orçamentária para custear o aumento de despesa.
3. DA CONCLUSÃO
Em razão do Exposto, opina-se pelo não prosseguimento do processo
legislativo referente ao Projeto de Lei n° 017/2024, de autoria do Ver. Adriano Soares Corrêa,
em razão da existência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Salienta-se que, o Projeto de Lei em epígrafe deverá ser encaminhado à
Comissão de Constituição e Justiça, para que seus membros elaborem o respectivo parecer.
Por fim, ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica
não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento.
A opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo
seus fundamentos ser utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Assessoria Jurídica, 05 de setembro de 2024.
Aline Simony Stella -OAB/MT 16.673/0
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“ P alá cio U rb a n o R o d rig u es Fontes”
OF. N° 070/2024/GabVer
Diamantino, 16 de dezembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Arnildo Gerhardt Neto
Presidente da Câmara
Assunto: Pedido de Retirada da pauta de julgamento do Projeto de Lei Legislativo n°
017/2024
Senhor Presidente
Vimos à ilustre presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa
Egrégia Casa de Leis, no sentido de solicitar a retirada do Projeto de Lei Legislativo n°
017/2024 , de minha autoria, o qual se encontra em trâmite nesta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
s Corrêa
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