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norma nº 45/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI COMPLEMENTAR N° 045/2018
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Jurídica do 
Município, e dá outras providências.
O Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, 
Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Atribuições, Organização e Estrutura
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. Io Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da Procuradoria Jurídica 
do Município de Diamantino/MT, prevista em sua Estrutura Administrativa, e regulamenta o seu 
funcionamento.
Art. 2o A Procuradoria Jurídica é instituição permanente, essencial à Administração 
Pública Municipal e à Justiça, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, sendo responsável 
pela advocacia do Município e se orientará pelos princípios da legalidade, indisponibilidade do 
interesse público, da unidade e da eficiência, além de outros decorrentes do regime jurídico 
administrativo.
CAPÍTULO II
Das Atribuições 
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais da Procuradoria Jurídica
Art. 3o A Procuradoria Jurídica representa o Município, em caráter exclusivo, 
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses da área judicial e 
administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e seus 
órgãos e, em especial:
I - Promover a inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa municipal;
II - Propor ação civil pública e demais ações judiciais e extrajudiciais em defesa dos 
interesses do Município;
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III — Propor ao Prefeito Municipal o oferecimento de ação de inconstitucionalidade 
de quaisquer normas, na forma da Constituição Federal, elaborando o correspondente instrumento;
IV - Exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação 
e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, bem como emitir pareceres normativos ou não, 
para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo e fazer 
a interpretação da Constituição Estadual, Federal e Lei Orgânica Municipal;
V — Analisar questões jurídicas controvertidas expedindo parecer jurídico, quando for 
o caso, mediante a consulta requerida pelo Prefeito Municipal, Secretários e Servidores 
Municipais, e Órgãos do Poder Executivo Municipal;
VI - Receber as citações iniciais ou intimações referentes a quaisquer ações ou 
processos ajuizados contra o Município e seus órgãos, aos em que é facultada ou obrigatória a 
participaração da Procuradoria Jurídica, assim como naqueles que a Procuradoria Jurídica 
intervem;
VII - Requisitar aos órgãos e entidades da administração pública municipal, 
documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários de interesse da Procuradoria 
Jurídica, que deverão ser atendidos no prazo mínimo de 05 dias, se não houver sido estipulado 
prazo maior.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 4o São atribuições institucionais da Procuradoria Jurídica:
I - Representar e defender os interesses do Município, observando sempre o interesse
público;
II - Realizar o controle da dívida ativa municipal, promovendo a cobrança da dívida 
ativa de natureza tributária ou quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas dentro do prazo 
legal, pelas vias administrativas e judiciais;
III - Representar o município em juízo ou fora dele;
IV - Instruir os processos de desapropriações no interesse público;
V — Emitir parecer em minutas de editais e processos de licitação;
VI - Atender às consultas que forem formuladas, emitindo parecer a respeito;
VII - Supervisionar e coordenar as comissões de sindicância e de processo 
administrativo contra o servidor público do município, que tenha praticado infrações contra as 
normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VIII — Prestar as orientações jurídicas necessárias ao andamento dos trabalhos e 
desenvolvimento de projetos das Secretarias Municipais;
IX - Instruir os processos relacionados com a cobrança de dívida ativa e com a
aplicação de multas de trânsito, conforme o caso, apontando caminhos para a tomada de decisões
do Prefeito Municipal; ^
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X - Analisar os procedimentos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade de 
licitação e emitir parecer para a sua aprovação e homologação, sem caráter vinculante;
XI - Promover a representação nos crimes contra a administração pública municipal 
e a ordem tributária;
XII - Prestar consultoria na elaboração legislativa, inclusive na redação de vetos e 
projetos de lei e demais atos normativos expedidos pelo Prefeito Municipal;
XIII - Exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do 
Prefeito Municipal ou de autoridades municipais, elaborando minutas de informações a serem 
prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, ações 
diretas de inconstitucionalidade, bem como em ações afins;
XIV - Exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e seus 
órgãos, propondo ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer atos, 
bem como representando sobre providências de ordem jurídica reclamada pelo interesse público e 
pela aplicação das leis vigentes;
XV - Propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e 
zelar pela sua fiel observância;
XVI - Orientar a administração no cumprimento de decisões judiciais e nos julgados 
de seu interesse;
XVII — Defender os direitos e interesses do Município nos contenciosos 
administrativos e judiciais;
XVIII - Apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos 
administrativos, convênios, acordos, ajustes, aditivos, ou termos similares a serem firmados em 
nome do Município;
XIX - Gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos;
XX - Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
§1°A Procuradoria Jurídica poderá apresentar diretamente as informações a que se 
refere o inciso XIII deste artigo, quando apresentados os devidos subsídios fáticos pela autoridade 
municipal interessada.
§2° É vedado a qualquer órgão adotar conclusões de pareceres divergentes do 
proferido por Procurador Jurídico, devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal, podendo 
solicitar o reexame da matéria com indicação das causas da divergência.
§3° Os pedidos de informação e de diligências formulados por Procurador Jurídico 
terão prioridade e deverão ser atendidos no prazo estabelecido no requerimento, sob pena de 
responsabilidade.
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§4° Os serviços de assessoramento e de consultoria serão prestados sempre que a 
matéria tiver especial relevância, estiver sub judice ou se relacionar com questão judicial 
pertinente.
§5° A Procuradoria Jurídica poderá deixar de ajuizar execução fiscal quando o 
montante da dívida for inferior aos custos do processo, assim considerada aquela cujo valor total 
da dívida do contribuinte não ultrapasse 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato 
Grosso, devendo adotar medidas para a cobrança extrajudicial.
Art. 5o A Procuradoria Jurídica poderá, visando resguardar o interesse público, em se 
tratando de direito disponível, reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações 
judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, 
bem como deixar de interpor recursos ou desistir daqueles já interpostos, desde que mediante 
manifestação fundamentada, que demonstre concretamente o interesse público na medida adotada.
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral
Art. 6o A Procuradoria Jurídica do Município será coordenada pelo Procurador￾Geral, ocupante de cargo em comissão, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Prefeito 
Municipal, podendo, ainda, ser nomeado dentre os ocupantes doquadro permanente da carreira de 
Procurador Jurídico Municipal.
Parágrafo único.O Procurador-Geral será substituído, em seus impedimentos e 
ausências, por Procurador Jurídico em exercício, por livre escolha e nomeação do Prefeito 
Municipal.
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Art. 7o Ao Procurador-Geral compete, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 
3o desta Lei Complementar:
I - A direção, o comando e a coordenação das atividades da Procuradoria Jurídica;
II - A aprovação do Regimento Interno da Procuradoria Jurídica e suas alterações;
III — A aprovação dos pareceres emitidos pelos Assessores Jurídicos;
IV - A edição de Resoluções e expedição de Instruções relacionadas à Procuradoria
Jurídica;
V — Encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria Jurídica, perante a 
Administração Municipal e fora dela;
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VI - Opinar sobre a demissão do Procurador Jurídico, com estabilidade adquirida, 
que por três anos consecutivos ou intercalados, observado o período de cinco anos, tenha 
desempenho insatisfatório na Avaliação Anual de Desempenho.
SEÇÃO III
Dos Procuradores e Assessores Jurídicos
Art. 8o Aos Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos incumbe o exercício das 
atribuições que lhes são próprias, definidas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do 
Município de Diamantino.
Parágrafo único. Os poderes referidos nos artigos 3o e 4o desta Lei Complementar 
são inerentes ao Procurador Jurídico investido no cargo, não carecendo, por sua natureza 
constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
CAPÍTULO III
Da Organização e Vencimentos
Art. 9o A Procuradoria Jurídica do Município terá a seguinte composição estrutural:
I - Procurador-Geral do Município;
II - Procuradores Municipais;
III - Assessores Jurídicos.
§1° O vencimento do Procurador-Geral do Município será idêntico ao subsídio do
Secretário Municipal.
§2° Em caso de nomeação do Procurador-Geral do Município dentre os ocupantes do 
quadro permanente da carreira de Procurador Jurídico Municipal, ser-lhe-á facultado o 
vencimento na forma do §1° com a suspensão do recebimento do seu vencimento atual 
correspondente ao cargo efetivo, ou, continuar recebendo o vencimento correspondente ao cargo 
efetivo de que é titular acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o valor do 
subsídio do Secretário Municipal.
§3° Os vencimentos dos Procuradores Municipais e Assessores Jurídicos serão 
fixados de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Diamantino.
TÍTULO II
Do Encargo Legal
Art. 10. Fica instituído com a inscrição do débito tributário em dívida ativa, o
encargo legal, por força dessa Lei Complementar.
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Parágrafo único. O encargo legal, instituído pelo caput, será administrativamente 
lançado em conjunto com a dívida ativa, respeitando os seguintes percentuais de acordo com o 
valor total do débito fiscal:
I - Entre a inscrição até a cobrança judicial:
a) 10% para débitos de até 200 salários mínimos;
b) 8% para débitos acima de 200 até 2 mil salários mínimos;
c) 5% para débitos acima de 2 mil até 20 mil salários mínimos;
d) 3% para débitos acima de 20 mil até 100 mil salários mínimos;
e) 1% para débitos acima de 100 mil salários mínimos.
II- Após a cobrança judicial:
a) 20% para débitos de até 200 salários mínimos;
b) 10% para débitos acima de 200 até2 mil salários mínimos;
c) 8% para débitos acima de 2 mil até 20 mil salários mínimos;
d) 5% para débitos acima de 20 mil até 100 mil salários mínimos;
e) 3% para débitos acima de 100 mil salários mínimos.
Art. 11. O encargo legal constitui verba honorária e faz parte integrante dos recursos 
financeiros do Fundo Especial dos Honorários.
Art. 12. Todo e qualquer desconto ou benefício instituído por Lei Municipal, ou 
alteração do débito fiscal por determiniação judicial, incidirá, proporcionalmente, no valor do 
encargo legal.
Art. 13. Em havendo a desconstituição por completo do débito fiscal, por ato 
administrativo ou judicial, ficará, desconstituído, automaticamente, o respectivo encargo legal, por 
sua natureza acessória.
Art. 14. Por força da existência do encargo legal, os honorários sucumbenciais 
fixados em execuções fiscais propostas a contar da vigência da presente lei, não poderão ser 
cobrados, sob pena de bis in idem.
TÍTULO III
Do Fundo Especial dos Honorários
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Art. 15. O Fundo Especial de Honorários terá a finalidade de promover o 
aprimoramento profissional, a estruturação da Procuradoria Jurídica e o rateio das verbas 
honorárias, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 16. Constituem recursos financeiros do Fundo Especial de Honorários os valores 
relativos aos encargos sociais, previstos no Título II desta Lei Complementar, e àqueles fixados a 
título de honorários sucumbenciais, em processos judiciais julgados favoráveis à Fazenda Pública 
Municipal, bem como:
I - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das 
receitas disponíveis no referido Fundo;
II — as dotações orçamentárias e os créditos adicionais suplementares a ele
destinados.
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Art. 17. O Prefeito do Município será o ordenador de despesas e gestor do Fundo 
Especial de Honorários, cabendo-lhe, exclusivamente:
I - autorizar o pagamento de despesas com o aperfeiçoamento dos Procuradores 
Jurídicos do Município;
II - manter os recursos do Fundo depositados em conta especial, própria do Fundo;
III - autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;
IV - Aprovar os planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo elaborados 
pelo Procurador Geral;
V - controlar os bens e os valores oriundos de recursos do Fundo;
VI - Aprovar as instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, 
bem como ao seu rigoroso controle;
VII - encaminhar ao órgão de recursos humanos a cota individual dos Procuradores 
Jurídicos, referente ao rateio dos honorários, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 18. Os recursos financeiros do Fundo Especial de Honorários serão utilizados 
seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) destinados ao rateio entre o Procurador-Geral e os 
Procuradores Jurídicos;
II - 20% (vinte por cento) para aquisição de livros, revistas, periódicos, softwares,
mobiliários, materiais de informática, equipamentos em geral, treinamentos, cursos de capacitação 
e aperfeiçoamento profissional, despesas com transporte, diárias e outras despesas que guardem 
relação com a representação judicial ou extrajudicial do Município.
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§1° O valor previsto no inciso 1 deste artigo, será distribuído ao Procurador-Geral e 
aos Procuradores Jurídicos, mediante o rateio em partes iguais e será incluído mensalmente na 
folha de pagamento.
§2° Os valores a serem considerados para fms do rateio previsto no inciso I deste 
artigo, serão aqueles depositados no Fundo no período referente ao respectivo rateio, vedada a 
distribuição de saldos referentes ao percentual do inciso II.
§3° Os valores referentes ao inciso II deste artigo somente poderão ser utilizados em 
benefício da Procuradoria Jurídica do Município e dos servidores públicos nela lotados e em 
exercício.
§4° Os honorários, objeto do rateio, não integram o vencimento dos procuradores e 
não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem 
pecuniária.
Art. 19. Não entrarão no rateio dos honorários, os Procuradores:
I - aposentados;
II - em licença para tratar de interesses particulares;
III - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - em licença para atividade política;
V - em afastamento para exercer mandato eletivo;
VI - cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública
municipal;
VII - que estiverem afastados de suas atribuições funcionais por período superior a 30 
(trinta) dias, ainda que o afastamento seja remunerado.
Parágrafo único.Também não participarão do rateio os beneficiários de pensão, 
decorrente do falecimento do Procurador.
Art. 20. Os recursos do Fundo Especial de Honorários serão depositados em conta 
específica, vinculada ao Tesouro do Município.
TITULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 21. Excepcionalmente, poderá ser realizada a contratação de advogado 
terceirizado, de notório saber jurídico, para a prestação de serviços de natureza jurídica, na defesa 
dos interesses do Município, de especial relevância e complexidade e mediante prévio ajuste de 
honorários advocatícios. 3
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Art. 22. A Procuradoria Juridica contará com assessores jurídicos, ocupantes de
cargos de livre nomeação e exoneração, previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do 
Município, que realizarão atividades jurídicas auxiliares, sob a supervisão técnica do Procurador￾Geral.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Diamantino/MT, 20 de março de 2018.
Eduardo Capistrano de Oliveira
Prefeito Municipal
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