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norma nº 53/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 53 / 2019
Date 2019-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI N° 053/2019.
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Diamantino e
dá outras providências.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito de 
Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io. Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal 
promulgada a 05 de Outubro de 1988, na Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código 
Tributário Nacional, nas Leis Complementares Federais pertinentes a normas gerais de direito 
tributário, na Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica do Município de 
Diamantino, toda a matéria tributária de competência municipal, tendo a denominação de “Código 
Tributário do Município de Diamantino-MT”.
§ Io. Esta Lei vincula as pessoas físicas, jurídicas e entes 
despersonalizados, fixando direitos e obrigações nas relações jurídicas fiscais, financeiras e 
tributárias, por meio do processo administrativo tributário com o Município de Diamantino-MT, 
as competências, os deveres e os poderes, bem como as imunidades e isenções.
§ 2o. A Administração Pública Municipal aperfeiçoará o controle 
do cumprimento das obrigações tributárias mediante a implantação de técnicas e metodologias de 
arrecadação, de fiscalização e de cobrança administrativa e judicial da dívida tributária, com 
utilização de Planta Genérica de Valores e do Plano Diretor Municipal e sem exclusão de nenhum 
outro que auxilie na programação e acompanhamento do exercício da capacidade tributária plena 
do Município.
§ 3o. A Administração Pública Municipal habilitará os 
educadores municipais para o melhor exercício das funções relevantes de educação e consciência 
fiscal e de atenção ao cidadão.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 2o. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação 
tributária, deverá promover a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de 
tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos 
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo Único: O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:
I - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta
Lei;
II - do cadastro de atividades, abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
à) atividades de prestação de serviços;
e) das organizações religiosas;
f) das associações, sindicatos, empresas públicas, autarquias e
fundações.
III - de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, 
necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa 
ou à organização dos seus serviços.
CAPITULO III
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO
Art. 3o. Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, 
bem como do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias aos seus dispositivos;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos 
tributários, de dispensa ou redução de penalidades, instituição e revogação de isenções, bem como 
de incentivos fiscais.
Parágrafo Único: Não constitui majoração de tributos a 
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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Art. 4o. São normas complementares à legislação tributária
municipal:
I - os decretos regulamentares municipais;
II - as Instruções Normativas, Portarias, Instruções Circulares,
Avisos e outros atos normativos que visem o fiel cumprimento da legislação tributária;
III - as decisões do “Conselho de Contribuintes”, transitadas em 
julgado, e que tenham formado jurisprudência em matéria tributária;
IV - os Convênios que o Município celebre com a Administração 
direta ou indireta da União, Estados ou dos Municípios, que não venham a ferir as normas 
instituídas neste Código, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.
Art. 5o. A vigência, no tempo e no espaço, da legislação tributária, 
rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvados:
I - as normas complementares especificadas no artigo anterior, que 
entram em vigor na data da sua publicação;
II - os dispositivos de Lei que instituam ou majorem tributos, 
definam novas hipóteses de incidência, que extingam ou reduzam isenções, entrarão em vigor no 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação.
Parágrafo Único: A isenção, salvo se concedida em função de
determinadas condições e por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer 
tempo, desde que disponha de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 6o. A legislação tributária aplica-se a fatos geradores futuros e
aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenham tido início, mas não tenham se 
completado, conforme especificado nos incisos seguintes:
I - tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato
gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que 
produza os efeitos que lhe são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que 
esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 7o. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e 
acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
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II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do 
ato ou da celebração do negócio.
Art. 8o. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de 
pagamento de tributos;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo de sua prática.
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 9o. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ Io. A obrigação principal surge com o fato gerador decorrente da 
hipótese de incidência e requer o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se 
juntamente com o crédito dela decorrente;
§ 2o. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e 
requer prestações positivas ou negativas previstas nessa legislação e se materializa pelo 
lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos;
§ 3o. A inobservância da obrigação acessória, pelo simples fato de 
sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 11. Salvo disposição em contrário, o vencimento da obrigação 
tributária ocorre 30 (trinta) dias, após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da 
notificação do sujeito passivo.
CAPÍTULO V
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 12. O fato gerador da obrigação tributária principal é a
situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança
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de cada um dos tributos do Município, com vistas ao exercício da capacidade tributária plena das 
competências municipais.
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Art. 13.0 fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação 
que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure 
obrigação principal.
Art. 14. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o 
fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe são 
próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela 
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo Único: A autoridade administrativa deverá anular 
processos, atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do 
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
SEÇÃO II
SUJEITO ATIVO
Art. 15. O titular na relação jurídica administrativa tributária é a 
pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, no caso, o 
Município de Diamantino - MT.
Art. 16. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições 
das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas, em matéria conferida a outra pessoa de direito público.
§ Io- A atribuição compreende as garantias e os privilégios 
processuais que competem ao Município.
§ 2o- A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo por ato 
unilateral do Poder Executivo Municipal.
§ 3o- Não constitui delegação de competência o cometimento a 
pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 17. O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas
de direito privado, deverá ser feita através de Decreto do Executivo, com fundamento das razões
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de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento 
da receita municipal.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 18. O pólo passivo na relação jurídico-administrativa
tributária, portador da obrigação principal, é a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento 
dos tributos e demais penalidades pecuniárias de competência do Município.
Art. 19. Os sujeitos da obrigação principal são:
I - Contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, 
sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei.
Parágrafo Único: A lei poderá atribuir a outro sujeito a obrigação
tributária na condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato 
gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia 
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 20. O contribuinte da obrigação acessória é integrado pela
pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município 
que não configurem obrigação principal.
Art. 21. Salvo disposições de Leis em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade do pagamento dos tributos, não podem ser opostas à 
Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações 
tributárias correspondentes.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 22. São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que 
constitua fato gerador da obrigação principal;
II- as pessoas expressamente designadas por lei;
§ 1: A solidariedade não comporta benefício de ordem.
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§ 2: A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores 
solidários, até a extinção do crédito fiscal.
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Art. 23. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a 
solidariedade produz os seguintes efeitos:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, 
salvo se outorgado pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos 
demais pelo saldo;
III- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos 
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
CAPÍTULO VI
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 24. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a 
pessoa física ou jurídica nas condições previstas nos princípios e normas, dando lugar à referida 
obrigação.
Art. 25. A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
II- de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que 
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, 
da administração direta de seus bens e negócios;
III- de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando 
que configure uma unidade econômica ou profissional.
Parágrafo Único: Sempre que possível os impostos terão caráter 
pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
CAPÍTULO VII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 26. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de 
domicílio tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo 
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
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II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas 
individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de 
suas repartições no território do Município.
§ 1- Quando não couber a aplicação das regras previstas em 
quaisquer dos incisos deste artigo, será considerado como domicílio tributário do contribuinte ou 
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§ 2- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, 
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a 
regra do parágrafo anterior.
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CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode 
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada 
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou 
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 28. O disposto nesta seção, aplica-se por igual aos créditos 
tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela referidos 
e aos constituídos, posteriormente, aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias 
surgidas até a referida data.
Art. 29. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato 
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a 
taxas pela prestação de serviços a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa 
de seus respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.
Parágrafo Único: No caso de arrematação em hasta pública a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 30. São pessoalmente responsáveis:
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I - o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos 
devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao 
montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da
abertura da sucessão.
Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos 
até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou 
incorporadas.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, ou ainda por entidade congênere, sob 
a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 32. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que 
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial 
ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob 
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento 
adquirido devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na 
exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ramo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ lo O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de
alienação judicial:
I — em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § lo deste artigo quando o
adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou
sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
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II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, 
consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus 
sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em 
recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de 
empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do 
juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser 
utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
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SEÇÃO III
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 33. Nos casos de impossibilidade de exigência do 
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos 
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o administrador judicial e o comissário, pelos tributos devidos 
pela massa falida ou empresa em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos 
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, nos casos de liquidação de sociedades pessoais. 
Parágrafo único: Em matéria de penalidades, somente se aplica o
disposto neste artigo, quando se tratar de multas de caráter moratório.
Art. 34. São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes 
ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado;
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SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 35. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que 
importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas 
estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único: A responsabilidade por infrações desta Lei 
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos 
efeitos do ato.
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Art. 36. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, 
quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais.
Parágrafo Único: Não se considera espontânea a denúncia 
apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento 
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 37. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea 
da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos juros de mora, ou 
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo 
dependa de sua apuração.
TÍTULO II
DA ORIENTAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 38. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, 
cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração as 
disposições deste Código, bem como medidas de prevenção e repressão a fraudes e evasões 
fiscais, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinado, segundo 
atribuições constantes de lei específicas e regulamentos.
CAPITULO II
DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
Art. 39. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e 
fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensável ao bom desempenho 
de suas atividades, darão orientação aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da 
Legislação Tributária, seus direitos e obrigações.
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Parágrafo Único: As medidas repressivas serão tomadas contra os 
contribuintes que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.
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Art. 40. É assegurado o direito de consulta sobre interpretação da
legislação tributária.
§ Io- A consulta será formulada em petição dirigida ao Secretário 
Municipal de Finanças, assinada pelo consulente ou seu representante legal, formulando com 
clareza e objetividade as dúvidas ou circunstâncias atinentes a sua situação como contribuinte.
§ 2o- O Secretário Municipal de Finanças, encaminhará o 
processo de consulta ao Setor competente para respondê-la, dando prazo de 15 (quinze) dias para 
resposta, contados a partir do protocolo.
§ 3o- Se a consulta versar sobre matéria controversa de 
interpretação de legislação tributária, bem como necessitar de diligências, o prazo estipulado no 
parágrafo anterior poderá ser concedido em dobro.
§ 4o- Todos os processos de consulta deverão retomar ao 
Secretário Municipal de Finanças para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.
§ 5o- Enquanto não criado o órgão responsável pela análise e 
resposta da consulta, o setor jurídico atuará nesse sentido, emitindo pareceres.
Art. 41. As entidades de classes poderão formular consulta em seu 
nome sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.
Art. 42. Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida 
fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:
I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os 
que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação.
II - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse
do consulente.
Parágrafo Único: Não caberá consulta quando o contribuinte 
estiver sob a ação fiscal, cabendo, entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados neste 
Código.
Art. 43. Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que
esteja recolhendo tributos em conformidade com a consulta respondida pela autoridade
competente e, acolhida pelo Secretário Municipal de Finanças, a menos que se apure,
posteriormente, ter havido dolo ou fraude, tendo em vista favorecer, graciosamente, o contribuinte
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ou uma determinada classe de contribuintes, o que levará à apuração de responsabilidade 
funcional, sem exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas, 
juros e atualização monetária.
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Art. 44. Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir 
obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver 
dependendo de solução de consulta.
Art. 45. O contribuinte que proceder de acordo com a solução 
dada a sua consulta, fica isento de penalidades decorrentes da solução divergente, proferida pela 
instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão, uma vez que lhe seja 
dada à ciência.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a 
mesma natureza desta, sendo exigívei no momento da ocorrência do fator gerador.
Art. 47. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua 
extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 48. O crédito tributário regularmente constituído somente se 
modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos neste 
Código, de conformidade com os preceitos constitucionais e as normas gerais de direito tributário 
ditadas pela Lei 5.172/66 (CTN), fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de 
responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 49. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão que envolva matéria tributária, somente 
poderá ser concedida através de lei complementar municipal, nos termos do artigo 150, § 6o da 
Constituição Federal.
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Parágrafo Único: O projeto de lei orçamentária será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
Art. 50. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o processo administrativo 
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a 
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o 
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único: A atividade administrativa de lançamento é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 51.0 lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada.
§ Io- Aplica-se ao lançamento da Legislação que, posteriormente,
à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou 
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, 
ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito 
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2o- O disposto neste artigo, não se aplica aos impostos lançados
por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe, expressamente, a data em que o fato 
gerador se considera ocorrido.
Art. 52. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo 
somente pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no artigo 65.
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Art. 53. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento e 
daí se contando o prazo para reconsideração ou recurso, relativamente, às inscrições nele 
indicadas, através de:
I - da notificação direta;
II - da remessa do aviso, por via postal ou por carta com aviso de
recepção;
Municipal;
III - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura
IV - Publicação no site oficial da Prefeitura Municipal de
Diamantino,
V - Correio eletrônico e-mail do contribuinte,
VI - Por mensagem via aplicativo em rede social do contribuinte.
VII - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação 
regular no Município de Diamantino - MT;
VIII - da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
§ Io- Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar 
fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso, 
por via postal, ou por mensagem eletrônica, e-mail do contribuinte.
§ 2o- Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito 
passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, 
ou por mensagem eletrônica, e-mail do contribuinte, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as 
suas alterações, mediante a comunicação na forma dos incisos III e IV deste artigo.
§ 3o- A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do 
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente, através de via postal, ou por 
mensagem eletrônica, e-mail do contribuinte, não implica dilatação do prazo concedido para o 
cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de 
recursos.
Art. 54. A modificação introduzida, em consequência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no 
exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, 
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução.
SEÇÃO II
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
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Art. 55. Atos formais relativos ao lançamento dos tributos 
municipais ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, pelos servidores com 
competência legal, podendo, entretanto, a fazenda pública cometer a função de arrecadação a 
terceiros, sejam públicos ou privados, sempre que a legislação assim expressamente o autorizar.
Art. 56. A omissão ou erro de lançamento não exime o 
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 57. O lançamento é pressuposto para que o sujeito ativo possa 
exercitar os atos de cobrança do tributo e deve ser efetuado:
I- com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades 
Econômicas e na Planta Genérica de Valores, bem como na declaração apresentada pelo 
contribuinte ou por seu representante legal, na época e nas formas estabelecidas;
II- por auto-lançamento, por homologação, decorrente da 
concordância tácita da autoridade administrativa fiscal;
III- de ofício, nos casos previstos neste Capítulo.
Parágrafo Único: As declarações deverão conter todos os 
elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à 
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 58: Far-se-á o lançamento com base na declaração do 
contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, 
para fins de lançamento.
§ Io: A retificação da declaração por iniciativa do próprio 
declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro 
em que se funde, e antes de notificado do lançamento.
§ 2o: Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame 
serão retificados de ofício pela autoridade administrativa, princípio da autotutela, a que competir à 
revisão daquela.
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Art. 59. O lançamento poderá ser feito de ofício ou por
homologação.
Art. 60. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos
contribuintes mediante comunicação direta ou quando não for possível, por falta de elementos que
deveríam constar do Cadastro de Atividades Econômicas, através de Edital publicado no Diário
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Oficial dos Municípios, em jornal local em 02 (duas) edições e ou por mensagem eletrônica e-mail 
do contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 61. Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar 
erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido 
apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 62. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos 
omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, 
retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamentos substitutivos.
Parágrafo único: Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, 
que não houverem sido feitos, por falha da Administração, serão procedidos em conformidade 
com os valores e disposições legais vigentes, à época em que deveriam ter sido lançados.
Art. 63. Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de 
arbitramento, só poderão ser revistos, em face da superveniência de prova irrecusável, que 
modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento, anexado aos 
documentos comprobatórios das respectivas alegações.
Art. 64. Em caso de sonegação faculta-se aos órgãos incumbidos 
de Fiscalização Tributária o arbitramento dos valores, cujos montantes não se podem conhecer 
exatamente, ou quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a 
critério do Fisco, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo Único: Sempre que houver dúvida sobre a exatidão das 
declarações dos contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adotada uma fiscalização mais 
intensa no próprio local da atividade, durante período determinado.
Art. 65. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas 
autoridades administrativas, nos seguintes casos:
I - quando assim a lei o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no
prazo e forma desta Lei;
III - quando a pessoa legal mente obrigada, embora tenha prestado 
declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a 
juízo daquela autoridade;
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IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a 
qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de 
pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo 
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou 
de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não 
provado quando do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato 
ou formalidade essencial;
Parágrafo Único: A revisão do lançamento só pode ser iniciada 
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 66. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade, expressamente o homologue.
§1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste 
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§2°: Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos 
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total 
ou parcial do crédito.
§3°: Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de 
penalidade, ou sua graduação.
§4°: O prazo para a homologação, considerando a concordância 
tácita, poderá confígurar-se pelo silêncio da autoridade, no decorrer do período de 05 (cinco) anos, 
a contar da ocorrência do fato gerador, considerando-se homologado o lançamento e extinto o 
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Art. 67. A declaração ou comunicação fora do prazo por parte do 
contribuinte, para efeito de lançamento, não desobriga o mesmo do pagamento das multas e 
correção monetária.
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CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Suspende-se a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e recursos nos termos das leis reguladoras do 
processo administrativo tributário municipal;
IV - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
V - o parcelamento.
Parágrafo Único: O disposto neste Artigo não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
suspenso, ou dela consequentes.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 69. Constitui mora o vencimento do prazo originalmente 
assinalado, permitida a concessão de novo prazo para o pagamento do crédito tributário.
§ Io: A moratória somente abrange os créditos definitivamente 
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido 
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2o: A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 70. A moratória será concedida em caráter geral ou 
individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por Lei 
municipal.
§ Io: A moratória somente pode ser concedida em caráter geral 
pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo.
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§ 2o: A lei concessiva da moratória pode circunscrever 
expressamente a sua aplicabilidade à determinada área do Município ou a determinada classe ou 
categoria de sujeitos passivos.
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Art. 71. A lei que conceder a moratória em caráter geral ou 
individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - os tributos alcançados pela moratória;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo 
estabelecido no inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, 
para caso de concessão em caráter individual.
V - as garantias que devam ser fornecidos pelo beneficiado no 
caso de concessão em caráter individual.
Art. 72. A concessão da moratória em caráter individual, não gera 
direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia 
ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e correção monetária: I - com 
imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, 
em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ Io No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito.
§ 2o No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer 
antes de prescrito o referido direito.
Art. 73. O parcelamento será concedido mediante requerimento 
em processo administrativo tributário, na forma e na condição estabelecidas, em regulamento 
baixado por ato próprio do Secretario Municipal de Finanças e referendado pelo Prefeito 
Municipal.
§ Io: O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência 
de juros e multas, salvo disposição de lei em contrário.
§ 2o: Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as
disposições desta Lei, relativas à moratória.
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Art. 74. O parcelamento do crédito tributário não excederá o prazo 
de 36 (trinta seis) meses e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFD’s.
§1°: Os casos omissos serão definidos pelo Conselho Municipal 
de Contribuintes a requerimento da parte interessada.
§2°: O não pagamento das parcelas implica no vencimento 
antecipado das acessórias e, correspondente, lançamento na dívida ativa.
Art. 75. Salvo disposição em contrário, a moratória somente 
abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou 
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito 
passivo.
Parágrafo Único: A moratória não aproveita aos casos de dolo, 
fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art. 76. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante
integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativo ou 
judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação 
tributária.
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Art. 77. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de 
obrigatoriedade de depósito prévio:
I - quando for necessário resguardar os interesses do fisco;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos
de compensação;
111 - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de
transação;
Art. 78. A importância a ser depositada corresponderá ao valor
integral do crédito tributário apurado:
I - pelo Fisco, nos casos de:
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a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que
tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por 
declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer
procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte,
ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, 
sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 79. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito 
tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Conta Bancária do Município, observado o 
disposto no artigo seguinte.
país.
Art. 80. O depósito deverá ser efetuado em moeda corrente do
Art. 81. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do 
depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em 
prestações, por ele abrangida.
Parágrafo Único: A efetivação do depósito não importa em 
suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido
decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a 
outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
&
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Art. 82. Cessam os efeitos suspensivos relacionados à 
exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas
previstas neste Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas
previstas neste Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em 
parte, ao sujeito passivo, depois de esgotados os recursos de Ia e 2a instâncias, ou esgotados os 
prazos para interposições dos mesmos;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de
segurança ou outra ação judicial.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário
Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa, não passível de ser objeto em ação anulatória;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos
da lei;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas 
condições estabelecidas em lei específica.
Parágrafo Único: A oferta dos bens imóveis pelo interessado 
(pessoa física ou jurídica), como dação em pagamento na forma prevista no inciso XI, deste artigo, 
deverá ocorrer de forma que proporcione ao Poder Executivo, pelo menos 03 (três) opções de
3 -
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escolha, exceto, nos casos em que o interessado possuir menos de 03 (três) imóveis, quando 
ofertará os imóveis que possuir.
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SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 84. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado 
em moeda corrente na rede bancária autorizada, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados 
pela Administração Pública.
Art. 85. Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos 
municipais, decorrentes de imposto fixo, taxas, preços de serviços públicos, multas fiscais e 
administrativas, terão como base os múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada de 
“UNIDADE PADRÃO FISCAL DE DIAMANTINO”, representada pela sigla “UPFD”.
Parágrafo Único: O valor da UPFD é de R$ 27,77 (vinte e sete 
reais e setenta e sete centavos) será atualizada anualmente, por Ato do executivo, com base no 
IGPM-índice Geral de Preços do Mercado no mês de janeiro de cada ano, tendo como base o 
índice acumulado no ano anterior.
Art. 86. O pagamento de um crédito não importa em presunção de 
quitação, quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Art. 87. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser 
efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 88. A imposição de penalidades não ilide o pagamento
integral do crédito tributário.
Art. 89. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do 
tributo, seja qual for à modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos ou 
maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento;
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condenatória.
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
§1°: O processo de solicitação de restituição deverá ser instruído 
desde logo com a produção de provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão, 
inclusive com os comprovantes originais de pagamento.
§2°: Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo 
serão atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento.
§3°: A restituição deverá ser solicitada por meio de petição 
fundamentada ao órgão fazendário, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 90. A restituição de tributos será feita diretamente ao 
contribuinte, via transferência eletrônica em conta bancária própria, ou que comportem, por 
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver 
assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este 
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 91. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à 
devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias.
Art. 92. O direito de pleitear restituição, total ou parcial, do tributo 
se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 89, da data da extinção
do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 89, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 93. A compensação poderá ser efetivada pela autoridade 
competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda 
Municipal, na possibilidade de suas condições.
Parágrafo único. É competente para autorizar a compensação o 
Secretário Municipal de Finanças, em processo administrativo tributário regular.
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Art. 94. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos 
sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões 
mútuas, que evite o conflito ou que importe em terminação de litígio e, consequente, extinção de 
crédito tributário.
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Art. 95. Para que a transação seja autorizada é necessária à 
justificativa do Secretario Municipal de Finanças, em processo administrativo, manifestando as 
razões do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal 
do crédito tributário.
Art. 96. É vedada à compensação mediante o aproveitamento de 
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da 
respectiva decisão judicial.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 97. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por 
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as 
características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do
Município.
Parágrafo Único: A concessão referida neste artigo não gera 
direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia 
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos 
necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo 
ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 98. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
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I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, 
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§1°; O direito a que se refere esse artigo, extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada 
a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento.
§2°: Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo
para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, a contar da 
ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, 
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 99. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 
05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Io A prescrição do débito fiscal se interrompe:
1 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 100. Cessa em 05 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar 
multas por infração a dispositivos deste Código.
Art. 101. Ocorrendo a prescrição sem que os setores competentes
tenham provocado sua interrupção nos termos do artigo anterior, abrir-se-á inquérito 
administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
§ Io: Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o 
servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
§ 2o: Apurada a responsabilidade nos termos do parágrafo 
anterior, o servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e, independentemente de 
vínculo empregatício com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente
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pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o 
Município no valor dos débitos prescritos, atualizados à data do pagamento.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único: A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
excluído, ou dela consequentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 103. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as 
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o 
prazo de sua duração.
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Art. 104. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é
extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 105. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em 
função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo; 
porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou 
revogada a isenção.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 106. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
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I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e 
aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo 
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de 
conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 107. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até 
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei 
que a conceder ou cuja fixação, seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
Art. 108. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é 
efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento com a qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
LIVRO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 109. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 
disposições das leis tributárias e, em especial desta Lei.
Parágrafo Único: Não será passível de penalidade a ação ou 
omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se 
encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela 
fixado.
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Art. 110. Constituem agravantes da infração:
I - a circunstância da infração que depender ou resultar de outra
prevista em lei, tributária ou não;
II - a reincidência;
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III - a sonegação.
Art. 111. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal 
com a respectiva redução de culpa, àquelas previstas na lei civil.
Art. 112. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica 
cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar 
em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 113. A sonegação se configura procedimento do contribuinte
em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, 
informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com 
a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais 
devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações 
de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se 
exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações 
mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos, com o objetivo de obter 
dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas 
cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 114. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis 
separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - a multa;
II - a perda de incentivos abatimento ou deduções;
III - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da
Administração Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização;
VII - Cassação de alvará de funcionamento e localização;
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Parágrafo Único: A aplicação de penalidades, de qualquer 
natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora, e correção monetária, nem 
isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 115. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou 
deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I - as circunstâncias atenuantes;
II - as circunstâncias agravantes.
§ Io: Nos casos do I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em
50% (cinquenta por cento).
§ 2o: Nos casos do II, deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o
dobro da penalidade prevista.
Art. 116. As infrações às disposições da presente lei, serão 
punidas com as penalidades previstas nos Capítulos próprios.
LIVRO II
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em 
moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, 
nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, 
plenamente vinculada.
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Art. 118. A natureza jurídica específica do tributo é determinada 
pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela
lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 119. Os tributos municipais são:
I - impostos: IPTU- Imposto Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos e ISSQN - Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza;
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II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição;
III- contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do 
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150,1 e III da Constituição Federal, e
IV- contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§1° Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma 
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§2° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte.
§3° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, 
sendo permitida a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de 
cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e 
outra.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 120. O Município de Diamantino, ressalvada as limitações de 
competência tributária constitucional, do código tributário nacional e desta Lei, tem competência 
legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 121. A competência tributária é indelegável.
§ Io: Poderá ser delegada à pessoa jurídica de direito público, 
através de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de 
arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria 
tributária.
§ 2o: Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da 
pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do § anterior.
§ 3o: Compreendem as atribuições referidas nos §§ Io e 2o, as 
garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as 
conferir.
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CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 122. E vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos gerador ocorrido antes do início da vigência 
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar o tributo, com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas 
ou de mercadorias, por meio de tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros
Municípios;
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e 
de assistência social e sem fins econômicos, observados os requisitos fixados neste artigo;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§1°: A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias 
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e 
aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§2°: As vedações do inciso VI, "a", e do § anteriores não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador das obrigações de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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§3°: As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", 
compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§4°: O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às 
entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e 
não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações 
tributárias por terceiros.
§5°: Para fins do disposto na alínea “b” do inciso VI é 
subordinado à observância pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na 
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§6°: Na falta do cumprimento do disposto nos §§ Io, 3o, 4o e 5o 
deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 123: Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela
que:
empresarias;
sociais.
I - praticar preços de mercado;
II - realizar propaganda comercial;
III - desenvolver atividades comerciais próprias de sociedades
IV - aplicar o resultado financeiro diferente dos seus objetivos
§1°: No reconhecimento da imunidade e isenção poderá o 
Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim 
como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos 
mesmos sócios.
§2°: No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, 
somente será reconhecida a imunidade após decorridos dois anos da declaração de interesse 
público e verificado o exato aproveitamento do imóvel nas finalidades estatutárias da entidade.
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Art. 124. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de 
direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se 
constituir o ato.
Parágrafo Único: Nos casos de transferência de domínio ou de 
posse de imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o 
promitente comprador enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, 
permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 125. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas
devidas a qualquer título.
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Art. 126. A concessão de título de utilidade pública não importa 
em reconhecimento de imunidade.
LIVRO III
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 127. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a 
fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 128. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas 
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 129. Para os efeitos da legislação tributária, não têm 
aplicação qualquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar 
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos 
comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou produtores, ou da obrigação destes de exibi￾los.
Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial 
e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a 
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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Art. 130. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar á 
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios 
ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em 
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a 
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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Art. 131. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é 
vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de 
qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos 
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, 
unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade 
judiciária no interesse da justiça.
Art. 132. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber 
assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros 
Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma 
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 133. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar 
o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas 
funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que 
não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
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Art. 134. Constitui dívida ativa tributária do Município a 
proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas de qualquer natureza que 
incidam sobre tributos, juros moratórios e correção monetária, regularmente inscritos na 
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela 
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 135. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção
de certeza e liquidez.
§ Io A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode 
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem se aproveite.
§ 2o A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de 
correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 136. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, 
obrigatoriamente, os elementos constantes no § 5o, do artigo 2o, da Lei n.° 6.830, de 22 de 
setembro de 1980, bem como as demais disposições que lhe são pertinentes.
procedida:
Art. 137. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será 
I - por via amigável: quando processada pelos órgãos
administrativos;
II - por protesto extrajudicial nas serventias competentes;
III - por via judicial: quando processada pelos órgãos judiciais.
§ Io As três modalidade a que se refere este artigo são 
independentes uma da outra, podendo a Administração Municipal, quando o interesse da Fazenda 
Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não 
tenha dado início ao procedimento amigável.
§ 2o O débito inscrito em dívida ativa, a crédito do órgão 
fazendário e poderá ser parcelado, mediante regulamento por decreto.
Art. 138. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não 
tributária, na forma da legislação competente.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
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Art. 139. A prova de quitação do crédito tributário será feita, 
exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativa 
competente.
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Art. 140. A prova da quitação de determinado tributo será feita 
por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as 
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou 
atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida via
sistema, on-line.
Art. 141. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de 
a Administração Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser 
apurados.
Art. 142. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que 
consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em 
que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
TÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. Este título regula as disposições gerais do procedimento 
tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do 
Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, penalidades e demais 
acréscimos, a consulta, o processo administrativo e a responsabilidade dos agentes fiscais.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 144. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de 
expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
S '
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Art. 145. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias 
especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para 
realização da diligência.
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SEÇÃO II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Art. 146. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, 
mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade 
ou recusa de assinatura;
II - Por remessa do aviso, por via postal ou por carta com aviso de
recepção;
III - Por afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura
Municipal;
§1° Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os 
dados do sujeito passivo, necessários à plena ciência do intimado.
§2° Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um 
sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para 
as intimações.
IV - Por publicação no site oficial da Prefeitura Municipal de
Diamantino,
V - Por correio eletrônico e-mail do contribuinte,
VI - Por mensagem via aplicativo em rede social do contribuinte.
VII - Por publicação em pelo menos um dos jornais de circulação 
regular no Município de Diamantino - MT;
VIII - Por publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
Art. 147. A intimação presume-se feita:
I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, 
mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade 
ou recusa de assinatura, na data do recebimento;
II - Por remessa do aviso, por via postal ou por carta com aviso de 
recepção, na data do recibo de volta, e, se for essa emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da 
carta no correio;
III - Por afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura
Municipal, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação;
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§1° Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os 
dados do sujeito passivo, necessários à plena ciência do intimado.
§2° Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um 
sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para 
as intimações.
IV - Por publicação no site oficial da Prefeitura Municipal de
Diamantino,
V - Por correio eletrônico e-mail do contribuinte, do envio;
VI - Por mensagem via aplicativo em rede social do contribuinte,
do envio;
VII - Por publicação em pelo menos um dos jornais de circulação 
regular no Município de Diamantino - MT, de sua publicação;
VIII - Por publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município,
de sua publicação;
Art. 148. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do 
sujeito passivo independem de intimação.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 149. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel,
quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para
recolhimento e impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da
penalidade;
IV - a assinatura do servidor autorizado, e a indicação do seu 
cargo ou função, podendo ser por assinatura digital.
disposto nesta Lei.
Art. 150 - A notificação de lançamento será feita na forma do
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
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Art. 151.0 procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou
documentos;
III - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - qualquer ato da Administração Municipal que caracterize o
início de apuração do crédito tributário.
§ Io A responsabilidade do sujeito passivo quanto às infrações é 
excluída pela denúncia espontânea da irregularidade, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§2° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos 
nas infrações verificadas.
Art. 152. A exigência do crédito tributário será formalizada em
auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, 
distinto por tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de
um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de 
convicção, a exigência será formalizada em só instrumento e alcançará todas as infrações e 
infratores.
Art. 153.0 processo será organizado em forma de auto forense e 
em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 154. O servidor que presidir ou proceder a exame e 
diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data 
de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa 
interessar.
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§ Io O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, 
hipótese em que o termo poderá ser digitado e impresso em duas vias.
§ 2o Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou 
infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3o A assinatura não constitui formalidade essencial à validade 
do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4o Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de 
prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 155. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive
mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que 
constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 156. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto 
de infração nos termos a serem instituídos por ato do poder executivo municipal.
Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos 
bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão 
depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for 
idôneo, ajuizo do autuante.
Art. 157. Os livros e documentos apreendidos poderão, a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de 
inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 158. Se o autuado não provar o preenchimento das
exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
data da apreensão, serão os mesmos levados á hasta pública.
§ Io Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o 
leilão poderá realizar-se à partir do próprio dia das apreensão.
§ 2o Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à 
multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
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CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 159. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de 
tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será 
expedido contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize 
a situação.
§ Io Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator 
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e 
imposição de multa.
§ 2° Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de 
multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
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Art. 160. Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito 
passivo ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem
prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se
ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão 
de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 161. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação 
ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de 
multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 162. O auto de infração será lavrado com precisão e clareza, 
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura:
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o 
número e inscrição no cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
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pertinentes;
penalidade aplicável;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou
a infração, quando for o caso;
VII - conter s intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e 
acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - assinatura do servidor aposta sobre a indicação de seu 
cargo ou função e matricula, podendo este ser assinatura digital;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de 
representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve 
impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ Io As omissões ou incorreções de auto não acarretarão 
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e 
do infrator
§ 2o A assinatura não constitui formalidade essencial à validade 
do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3o Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido 
o prazo para pagamento e defesa do autuado.
de apreensão.
Art. 163- O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto
Art. 164 - As penalidades de multas a serem aplicados aos 
contribuintes infratores, constarão das Leis que regular cada tributos.
Art. 165. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, nos termos 
da legislação federal, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, inclusive com 
a inclusão do CPF do devedor nos bancos de dados de caráter público, como o Serasa, SPC e 
outros.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
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Art. 166. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de 
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada 
antes do início da ação fiscal e com obediência ás normas adiante estabelecidas.
Art. 167. A consulta será formulada através de petição dirigida ao 
Secretario Municipal de Finanças, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos 
indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais 
aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo Único O consulente deverá elucidar se a consulta versa 
sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso 
positivo, a sua data.
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Art. 168. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o 
contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, à partir da apresentação da consulta, 
até o 30 (trinta) dias subsequente à data ciência da resposta.
Art. 169. O prazo para a resposta à consulta formulada será até 60
(sessenta) dias.
Parágrafo Único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e 
realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, 
começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela 
autoridade competente.
Art. 170 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 165;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para 
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao
fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda 
não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal da lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a
que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou
comissão for escusável pela autoridade julgadora. <
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Parágrafo Único Nos casos previstos neste artigo, a consulta será
declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 171 - Quando a resposta à consulta for no sentido da
exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o 
consulente para ciência da decisão determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 
(trinta) dias.
Art. 172. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas 
importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do 
interessado.
Art. 173. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de 
decisão proferida em processo de consulta.
Art. 174. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando 
adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 175. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo 
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o competente 
auto de infração será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública 
municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Publica.
§ Io Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que
deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos 
prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não 
fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2o A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e
independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e 
penais cabíveis à espécie.
§ 3o - A responsabilidade será apurado mediante abertura de 
procedimento simples pelo Secretario Municipal de Finanças, cabendo a este apuração dos fatos,
coleta de informações e provas, e proferir decisão no aprazo de 30 (trinta) dias da abertura.
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Art. 176- Será oportunizado ao servidor o direito da defesa e 
contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura do procedimento.
Art. 177 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao 
responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de 
multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo 
da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
§ Io Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de 
arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido 
mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pelo Secretario Municipal de 
Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida 
importância excedente àquele limite.
Art. 178. Não será de responsabilidade do servidor a omissão do 
pagamento do tributo, cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, 
devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe 
tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
§1° Não se atribuirá responsabilidade do servidor, não tendo 
cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de 
livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por 
embaraço fiscalização.
§2°. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada 
a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, 
conforme fixados em regulamento, o Secretario Municipal de Finanças, após a aplicação da multa, 
poderá dispensá-lo do pagamento dessa.
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meio de Decreto.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 179- O processo administrativo tributário será detalhado por
TITULO III
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 180. O Conselho de Contribuintes do Município de 
Diamantino é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de 
julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários 
interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, 
praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições.
Art. 181. O Conselho de Contribuintes será composto por 7 
(sete) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, 01 (um) do Poder 
Legislativo e 2 (dois) dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regimento.
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro 
do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
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Art. 182. Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e 
seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo 
ser reconduzidos.
§ Io. Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e 
reconhecida experiência em matéria tributária.
§2° Os membros representantes dos contribuintes, tanto os 
titulares como os suplentes, serão indicados de comum acordo:
I - pela Associação Comercial e Industrial do Município de
Diamantino;
II - pela Ordem dos Advogados do Município de Diamantino;
III - pelo Sindicato Rural de Diamantino.
§3°. Dos membros representantes do Município, tantos os 
titulares como os suplentes, 03 (três) serão indicados pelo Secretário Municipal de Finanças 
dentre servidores efetivos da sua secretaria, versados em assuntos tributários, e 01 (um) pela 
Procuradoria do Município.
§4°. A representação da Procuradoria Geral do Município, junto 
ao Conselho, será exercida por Procurador do Município ou seu substituto, designados no mesmo 
ato pelo chefe do Poder Executivo.
§5°. As entidades citadas no §2° deverão realizar a indicação, no
prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
§6°. Uma vez esgotado o prazo definido no §4°, e não houver a 
indicação de membros representantes em número suficiente para preencher as vagas, a indicação
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ficará delegada ao Secretário Municipal de Finanças, ao qual é obstada a escolha de funcionário 
público, bem como de seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
§ T. Acaso haja indicação por uma única entidade, haverá a 
nomeação se observado o requisito do §1°.
Art. 183. A posse dos membros do Conselho de Contribuintes 
realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio.
Art. 184. Perderá o mandato o membro que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) 
intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado;
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder 
no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do
processo, sem justo motivo;
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.
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remunerados.
Art. 185. Os membros do Conselho de Contribuintes não serão
Art. 186. Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a 
ordem dos trabalhos do Conselho.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
Art. 187. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando 
reunido com a maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. As sessões de julgamento do Conselho serão
públicas.
Art. 188. Deverão se declarar impedidos de participar do
julgamento os membros que:
I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou 
do conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo;
II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau. ^
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Art. 189. As decisões do Conselho serão proferidas no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias e constituem última instância administrativa para recursos 
voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
Parágrafo único. O Prefeito poderá avocar os processos para
decisão, quando:
I - não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo;
II - proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da 
legislação ou ao interesse da Fazenda Pública Municipal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 190. Esta lei entrará em vigor na data de Io de Janeiro do ano
seguinte ao da sua Publicação.
Art. 191. Fica revogada as disposições em contrario, em especial a 
Lei Complementar Municipal 020/2013.
Diamantino-MT, 19 de Junho de 2019.
Eduardo Capistrano de Oliveira 
Prefeito Municipal
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