| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1351 / 2020 |
| Date | 2020-07-07 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social através das Parcerias Público Privadas - PPP no Município de Diamantino - MT, e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL N° 1.351 de 07 de Julho de 2020. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL ATRAVÉS DAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS - PPP NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. Io. Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social através das Parcerias Público Privadas — PPP do Município de Diamantino/MT, destinados a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Parágrafo único - As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e têm os seguintes objetivos: 1 - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no §1° do Art. 5o desta Lei, serviço ou empreendimento público; II - explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados. MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 1 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br Art. 2o. A Parceria Público-Privada é um contratoadministrativo de concessão, que admite duas modalidades: I - concessão patrocinada, que se refere aos serviços e obras públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987/95, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; II - concessão administrativa, que se refere aos serviços e obras públicas de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Parágrafo único - Entende-se por Serviço Público todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado. MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 3o. Os contratos de Parceria Público-Privada não excluirão a participação do Poder Legislativo e ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas. Art. 4o. O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes: I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento; II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução; III - indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município; IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; V - transparência dos procedimentos e das decisões; VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos; «-9k 1 O - CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 2 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br M UNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE M ATO GROSSO VII - responsabilidade social e ambiental; VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes, e; IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos. Art. 5o. Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada, respeitado o disposto no §1° deste artigo: I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; II - a prestação de serviço público, este compreendido na definição desta Lei. III - a exploração de bem público; IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal, e; V - a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União. §1° Observado o disposto no §4° do Art. 2o da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes casos: I - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo. 05 (cinco) anos, e; II - que tenha como único objeto a mera terceirização de mãode-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades. §2° Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, sempre submetidos ao Legislativo. CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 3 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br CAPÍTULO II Da Gestão do Programa de Parcerias Público-Privadas Art. 6o. A gestão do Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo. MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 7o. Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas será composto pelos seguintes membros: I - Prefeito Municipal; II - Secretário Municipal de Administração; III - Secretário Municipal da Fazenda; IV - Secretário Municipal de Infraestrutura; V - Procurador Jurídico Municipal. Parágrafo único - Integrará o Conselho Gestor, na condição de membro eventual, o titular de Secretaria Municipal diretamente relacionada com o serviço ou atividade objeto de Parceria Público Privada. Art. 8o. Cabe ao Conselho Gestor elaborar e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações. Art. 9o. O Conselho Gestor será presidido pelo PREFEITO MUNICIPAL. Art. 10. O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente. Parágrafo único - O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto. £ CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 4 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 11. O Conselho Gestor poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas. Art. 12. O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções. §1° Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse, será conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, ad referendum do Colegiado. §2° As deliberações ad referendum do Colegiado do Conselho Gestor deverão ser submetidas pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à deliberação. CAPÍTULO III Da Sociedade de Propósito Específico - SPE Art. 13. Antes da Celebração do contrato deverá ser constituída. pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. §1° A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do Art. 27 da Lei Federal 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995. §2° Fica vedado a Administração Pública ser titular da maioria do capital volante das sociedades de que trata este capítulo. §3° A vedação prevista §2° não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital volante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. §4° A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços. CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 5 MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO §5° A sociedade de propósito Especifico deverá, para celebração do contrato, adotar a contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal. CAPÍTULO IV Das Garantias Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante: I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do Art. 167 da Constituição Federal; II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei. III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI - outros mecanismos admitidos em Lei. Parágrafo único - Quando os recursos forem unicamente privados as garantias poderão ser dispensadas à critério do investidor. CAPÍTULO V Da Inclusão de Projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas Art. 15. Será editado Decreto de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada — MIP pelo chefe do Poder Executivo, estabelecendo os procedimentos para Registro, Avaliação, Seleção e Aprovação de Projetos Básicos. Projetos Executivos, Estudos CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 6 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO de Viabilidade de Empreendimentos, Investigações, Levantamentos, dentro outras necessidades. Art. 16. São condições para a inclusão de projetos no PPP: I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais; II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado. Art. 17. Observadas as condições estabelecidas pelo artigo anterior, poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados. §1° Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP. a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP. â CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 7 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345- J d . Eldorado - Diamantino-MT (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br # MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO §2° A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP. devendo conter obri gator i amente: I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos; II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto; III - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos; IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público; V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto. §3° Recebida a MIP. o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que deliberará sobre o desenvolvimento do projeto, procedendo à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes. §4° A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos §§2° e 3o deste artigo, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor. §5° Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá ao Presidente dar ciência da deliberação ao interessado. §6° Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo ao Presidente dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com o Comitê do Conselho Gestor, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto. §7° O chamamento público a que se refere o §6° deste artigo, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter: j CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 8 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO I - delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e II - indicar: a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público; b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento; c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas; d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento; e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas. g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual; III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios e de divulgação no sítio na internet dos órgãos e entidades. §8° Após a publicação do chamamento público, o Conselho Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias. CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 9 # MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO §9° A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MIP. será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização. §10 A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pelo Conselho Gestor. §11 Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos ao Conselho Gestor, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do próprio Conselho. §12 O Conselho Gestor deliberará sobre a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público. §13 A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame. §14 A faculdade prevista no §13 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos. §15 Após a aprovação da modelagem final pelo Conselho Gestor, e aprovação por lei específica autorizativa, serão iniciados os procedimentos licitatórios das propostas aprovadas pelo Conselho Gestor, desde que cumpram-se os termos do Art. 10 da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como a contratação da empresa Vencedora nos termos legais. §16 Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no Art. 21 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente participar da licitação da Parceria Público-Privada, nos termos do Art. 31 da Lei Federal n° 9.074, de 7 de Julho de 1995. CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 10 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO §17 A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram: I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP; II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP. §18 0 Conselho Gestor poderá publicar declaração de interesse no recebimento de MIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos §§ 10 a 17 deste artigo. CAPÍTULO VI Da Licitação e dos Contratos de Parceria Público-Privada Art. 18. Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de contratos de Parceria Público-Privada, para a realização da concorrência que precederá a contratação e para definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final, celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as normas constantes da Lei Federal n° 11.079/04, especialmente quanto aos Capítulos II, III e V daquele diploma. Art. 19. Os contratos municipais de Parceria Público-Privada reger-se-ão conforme determinado pelo artigo anterior, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, e deverão estabelecer, no mínimo: I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado, inclusive consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços; II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à. amortização dos investimentos; CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO I I Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida. prevejam: a) obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua responsabilidade, e; b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado. IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização. MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 20. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas: I - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder Concedente a aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto; II - pagamento com recursos orçamentários; III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal; IV - cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais, inclusive às obras construídas através da Parceria Público Privada como forma de incentivo ao desenvolvimento econômico e social; V - cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente; legislação aplicável; ou de projetos associados. VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 12 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO §1° A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do momento em que o serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda que proporcional, na proporção do que fora executado e disponível para utilização. §2° Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante. §3° A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre de acordo com os princípios da eficácia e eficiência, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição. §4° Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. §5° O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, conforme autorizado pelos arts. 6o e 7o da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 21. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Poder Concedente, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 22. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 13 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT (65) 3336-1419 - www.camaradiainantino.mt.gov.br MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado. Art. 23. Poderão figurar como contratantes nas Parcerias Público-Privadas as entidades do município de Diamantino às quais a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 24. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal n° 11.079/04. Art. 25°. Os instrumentos de Parceria Público-Privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor. §1° Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes. §2° A arbitragem terá lugar no município de Diamantino /MT , em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso. as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitrai. Art. 25. É dever do município através da administração executiva promover o Desenvolvimento Econômico e Social, incentivar a agricultura familiar em todos os ramos de atuação, promover a sua estruturação, implementar ações positivas para seu desenvolvimento, bem como incentivar a Ciência e Tecnologia, todas as potencialidades do Município, sendo todos estes serviços reconhecidos como públicos e fundamentais ao crescimento econômico e social, com a geração de empregos e renda, devendo ser aplicada esta Lei para a consecução destes objetivos. ( CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 14 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 27. Aplicam-se, no que couberem, as disposições da Lei n° 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 07 de Julho de 2020. Eduardo Capistrano de Oliveira Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 —Jd. Eldorado — Diamantino-MT (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 15