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norma nº 1351/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1351 / 2020
Date 2020-07-07
EmentaInstitui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social através das Parcerias Público Privadas - PPP no Município de Diamantino - MT, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL N° 1.351 de 07 de Julho de 2020.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ATRAVÉS DAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS - PPP
NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. Io. Fica instituído o Programa Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Social através das Parcerias Público Privadas — PPP do 
Município de Diamantino/MT, destinados a promover, fomentar, coordenar, regular e 
fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo único - As Parcerias Público-Privadas de que trata 
esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor 
privado, e têm os seguintes objetivos:
1 - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto 
no §1° do Art. 5o desta Lei, serviço ou empreendimento público;
II - explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo 
devida remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo 
compatível com a amortização dos investimentos realizados.
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Art. 2o. A Parceria Público-Privada é um contrato￾administrativo de concessão, que admite duas modalidades:
I - concessão patrocinada, que se refere aos serviços e obras 
públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987/95, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada 
dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
II - concessão administrativa, que se refere aos serviços e obras 
públicas de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva 
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único - Entende-se por Serviço Público todo aquele 
prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para 
satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do 
Estado.
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Art. 3o. Os contratos de Parceria Público-Privada não excluirão 
a participação do Poder Legislativo e ou das Agências Reguladoras, do controle social das 
tarifas.
Art. 4o. O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas 
observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo 
à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de 
cada empreendimento;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos 
serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
III - indelegabilidade das funções política, normativa, policial, 
reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos
contratos; «-9k 1 O -
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VII - responsabilidade social e ambiental;
VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes, e;
IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas
dos projetos.
Art. 5o. Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada, 
respeitado o disposto no §1° deste artigo:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, 
manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
II - a prestação de serviço público, este compreendido na
definição desta Lei.
III - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou 
arrendamento à Administração Pública Municipal, e;
V - a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da 
gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da 
União.
§1° Observado o disposto no §4° do Art. 2o da Lei Federal n° 
11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de Parcerias Público-Privadas nos 
seguintes casos:
I - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de 
mantê-la e explorá-la por, no mínimo. 05 (cinco) anos, e;
II - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão￾de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem 
como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de 
atividades.
§2° Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação 
do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, sempre 
submetidos ao Legislativo.
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CAPÍTULO II
Da Gestão do Programa de Parcerias Público-Privadas
Art. 6o. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder 
Executivo.
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Art. 7o. Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas será 
composto pelos seguintes membros:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Administração;
III - Secretário Municipal da Fazenda;
IV - Secretário Municipal de Infraestrutura;
V - Procurador Jurídico Municipal.
Parágrafo único - Integrará o Conselho Gestor, na condição de 
membro eventual, o titular de Secretaria Municipal diretamente relacionada com o serviço ou 
atividade objeto de Parceria Público Privada.
Art. 8o. Cabe ao Conselho Gestor elaborar e aprovar os editais, 
os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.
Art. 9o. O Conselho Gestor será presidido pelo PREFEITO
MUNICIPAL.
Art. 10. O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que for 
convocado por seu Presidente.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Gestor poderá 
convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das 
reuniões, sem direito a voto.
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Art. 11. O Conselho Gestor poderá instituir grupos e comissões
temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre 
matérias específicas.
Art. 12. O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções. 
§1° Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse,
será conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, 
ad referendum do Colegiado.
§2° As deliberações ad referendum do Colegiado do Conselho
Gestor deverão ser submetidas pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à 
deliberação.
CAPÍTULO III
Da Sociedade de Propósito Específico - SPE
Art. 13. Antes da Celebração do contrato deverá ser constituída.
pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e 
gerir o objeto da parceria.
§1° A transferência do controle da Sociedade de Propósito
Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização 
expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto 
no parágrafo único do Art. 27 da Lei Federal 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.
§2° Fica vedado a Administração Pública ser titular da maioria 
do capital volante das sociedades de que trata este capítulo.
§3° A vedação prevista §2° não se aplica à eventual aquisição da 
maioria do capital volante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira 
controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
§4° A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do
contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da 
Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não 
comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.
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§5° A sociedade de propósito Especifico deverá, para celebração 
do contrato, adotar a contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com 
os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo 
Federal.
CAPÍTULO IV
Das Garantias
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela 
Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas 
mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do 
Art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em
Lei.
III - contratação de seguro-garantia com as companhias 
seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou 
instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal
criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em Lei.
Parágrafo único - Quando os recursos forem unicamente 
privados as garantias poderão ser dispensadas à critério do investidor.
CAPÍTULO V
Da Inclusão de Projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas
Art. 15. Será editado Decreto de Manifestação de Interesse da 
Iniciativa Privada — MIP pelo chefe do Poder Executivo, estabelecendo os procedimentos para 
Registro, Avaliação, Seleção e Aprovação de Projetos Básicos. Projetos Executivos, Estudos
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de Viabilidade de Empreendimentos, Investigações, Levantamentos, dentro outras 
necessidades.
Art. 16. São condições para a inclusão de projetos no PPP:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância 
e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as 
diretrizes governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração 
das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital 
investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem 
adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o 
desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros 
que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido
pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra 
em relação ao objeto a ser executado.
Art. 17. Observadas as condições estabelecidas pelo artigo 
anterior, poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos 
de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam 
mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados 
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos 
realizados.
§1° Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse 
da Iniciativa Privada - MIP. a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por 
pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no 
Programa de PPP.
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§2° A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do 
Programa Municipal de PPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do 
objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP. devendo conter 
obri gator i amente:
I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua 
relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de
implantação do projeto;
III - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a 
modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos 
operacionais envolvidos;
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da 
contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a 
eficiência e o interesse público envolvidos no projeto.
§3° Recebida a MIP. o Presidente dará ciência ao Conselho 
Gestor, que deliberará sobre o desenvolvimento do projeto, procedendo à análise e avaliação 
do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.
§4° A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a 
adequação desta ao conteúdo estabelecido nos §§2° e 3o deste artigo, para fins de subsidiar a 
análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.
§5° Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá 
ao Presidente dar ciência da deliberação ao interessado.
§6° Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida 
como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo ao Presidente dar ciência da deliberação 
ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com o Comitê do 
Conselho Gestor, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais 
interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.
§7° O chamamento público a que se refere o §6° deste artigo, 
além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter: j
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I - delimitar o escopo mediante termo de referência, dos 
projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
II - indicar:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração
com vistas ao atendimento do interesse público;
b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de 
autorização para participar do procedimento;
c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, 
investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a 
abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de
requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou 
estudos;
f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado 
autorizadas.
g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria 
público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;
III - divulgar as informações públicas disponíveis para a 
realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no 
Diário Oficial dos Municípios e de divulgação no sítio na internet dos órgãos e entidades.
§8° Após a publicação do chamamento público, o Conselho
Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 
10 (dez) dias.
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§9° A autorização para a realização dos estudos técnicos, 
conferida em decorrência da aprovação da MIP. será pessoal e intransferível, podendo ser 
cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a 
qualquer espécie de indenização.
§10 A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pelo
Conselho Gestor.
§11 Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão 
remetidos ao Conselho Gestor, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem 
final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do próprio 
Conselho.
§12 O Conselho Gestor deliberará sobre a proposta de 
modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos 
apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios 
definidos no chamamento público.
§13 A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP
para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de 
proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.
§14 A faculdade prevista no §13 deste artigo não autoriza a 
alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com 
as etapas já concluídas dos estudos.
§15 Após a aprovação da modelagem final pelo Conselho 
Gestor, e aprovação por lei específica autorizativa, serão iniciados os procedimentos 
licitatórios das propostas aprovadas pelo Conselho Gestor, desde que cumpram-se os termos 
do Art. 10 da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como a contratação da 
empresa Vencedora nos termos legais.
§16 Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos 
estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no 
Art. 21 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente 
participar da licitação da Parceria Público-Privada, nos termos do Art. 31 da Lei Federal n° 
9.074, de 7 de Julho de 1995.
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§17 A aprovação da MIP, a autorização para a realização de 
estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:
I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer 
espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;
II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos 
incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.
§18 0 Conselho Gestor poderá publicar declaração de interesse 
no recebimento de MIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que 
couber, o disposto nos §§ 10 a 17 deste artigo.
CAPÍTULO VI
Da Licitação e dos Contratos de Parceria Público-Privada
Art. 18. Para a elaboração e aprovação de projetos que serão 
objeto de contratos de Parceria Público-Privada, para a realização da concorrência que 
precederá a contratação e para definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final, 
celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as normas constantes da 
Lei Federal n° 11.079/04, especialmente quanto aos Capítulos II, III e V daquele diploma.
Art. 19. Os contratos municipais de Parceria Público-Privada 
reger-se-ão conforme determinado pelo artigo anterior, pelas normas gerais do regime de 
concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, e 
deverão estabelecer, no mínimo:
I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de 
execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação 
de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o 
resultado, inclusive consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços;
II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, 
observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à. 
amortização dos investimentos;
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III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida.
prevejam:
a) obrigação do contratado de obter recursos financeiros 
necessários à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses 
de execução de sua responsabilidade, e;
b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo 
decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao 
contratado em função do investimento realizado.
IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização.
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Art. 20. A remuneração do contratado, observada a natureza 
jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização 
isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder 
Concedente a aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais 
informações relativas ao assunto;
II - pagamento com recursos orçamentários;
III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a 
tributos, e das entidades da Administração Municipal;
IV - cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial 
de bens públicos materiais ou imateriais, inclusive às obras construídas através da Parceria 
Público Privada como forma de incentivo ao desenvolvimento econômico e social;
V - cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a
legislação pertinente;
legislação aplicável; ou
de projetos associados.
VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou
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§1° A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do 
momento em que o serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para 
utilização, ainda que proporcional, na proporção do que fora executado e disponível para 
utilização.
§2° Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da 
repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão 
compartilhados com o contratante.
§3° A remuneração do parceiro privado poderá sofrer 
atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de 
licitação, sempre de acordo com os princípios da eficácia e eficiência, sempre informando ao 
Poder Legislativo sua composição.
§4° Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o 
pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na 
execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente 
definidos.
§5° O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever o 
aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens 
reversíveis, conforme autorizado pelos arts. 6o e 7o da Lei Federal n° 11.079, de 30 de 
dezembro de 2004.
Art. 21. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação 
pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação 
pecuniária a cargo do Poder Concedente, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros 
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à 
Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 22. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública 
os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades
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inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação 
de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, 
diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
Art. 23. Poderão figurar como contratantes nas Parcerias 
Público-Privadas as entidades do município de Diamantino às quais a lei, o regulamento ou o 
estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo 
autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades 
de economia mista.
Art. 24. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado 
deverá constituir sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implementar e gerir o 
objeto da parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal n° 11.079/04. Art. 25°. Os 
instrumentos de Parceria Público-Privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução 
das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em 
vigor.
§1° Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de 
reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um 
de comum acordo, por ambas as partes.
§2° A arbitragem terá lugar no município de Diamantino /MT , 
em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso. as ações necessárias para assegurar a sua 
realização e a execução de sentença arbitrai.
Art. 25. É dever do município através da administração 
executiva promover o Desenvolvimento Econômico e Social, incentivar a agricultura familiar 
em todos os ramos de atuação, promover a sua estruturação, implementar ações positivas para 
seu desenvolvimento, bem como incentivar a Ciência e Tecnologia, todas as potencialidades 
do Município, sendo todos estes serviços reconhecidos como públicos e fundamentais ao 
crescimento econômico e social, com a geração de empregos e renda, devendo ser aplicada 
esta Lei para a consecução destes objetivos.
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Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 27. Aplicam-se, no que couberem, as disposições da Lei n° 
11.079 de 30 de dezembro de 2004.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando todas as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 07 de Julho de 2020.
Eduardo Capistrano de Oliveira
Prefeito Municipal
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