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norma nº 63/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2021
Date 2021-07-22
EmentaDispõe sobre a alteração do Código Tributário Municipal, instituido pela Lei Complementar nº 053/2019, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
OZ CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Complementar nº. 063/2021, de 24 de julho de 2021
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUÍDO PELA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 53/2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Diamantino do Estado de Mato Grosso,
Manoel Loureiro Neto, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei,
apresentar o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o $1º do art. 137 da Lei Complementar
Municipal nº 53/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 137 (Omissis)
(E)
SI" À cobrança da divida ativa deve obrigatoriamente ser iniciada
pela via amigável, descrita no inciso 1 deste artigo, devendo ser
observado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados da
publicação do edital ou do envio deste, por correio eletrônico e-
mail do contribuinte ou por mensagem via aplicativo em rede
sogial do contribuinte, o que ocorrer por último, tratados no $3º,
para possibilitar a inscrição dos débitos e sua cobrança na forma
dos incisos IH e HI.”
Art. 2º Ficam incluídos os 84 3º e 4º ao art. 137 da Lei
Complementar Municipal nº 53/2019, com as seguintes redações:
Art. 137 (Omissis)
(E)
83º Para efeito do inciso 1 deste artigo, o Poder Executivo
dará ampla divulgação do edital contendo a lista dos
contribuintes com débito vencido, alertando-os do prazo de
I80 fcento e oitenta) dias para a tentativa amigável de
pagamento, através do Jornal Oficial dos Municípios Mato-
Rua Desembargador Joaquim P. F, Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 I
(065) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Grossenses, da página eletrônica do município, do mural da
Prefeitura Municipal, por correio eletrônico e-mail do
contribuinte ou por mensagem via aplicativo em rede social do
contribuinte.
84º As disposições previstas nos $$ 1º e 3 deste artigo, são
válidas para os débitos vencidos a contar do exercício
financeiro de 2021.”
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 22 de Julho de 2021.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 2
(065) 3336-1419 — www diamantino.mtleg.br

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