| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1431 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | Obriga os estabelecimentos públicos e privados no município de Diamantino a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” LEI MUNICIPAL Nº 1.431/2021 Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município de Diamantino a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo. Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimentos privados: I— Supermercados: II — Bancos; III — Farmácias; IV — Bares; V — Restaurantes: VI - Lojas em geral; e VII -Similares. Art. 2º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis, além da obrigação de cessar a transgressão: I- no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica I- no caso de estabelecimentos privados, a pena de advertência e, após, a multa. Art. 3º - A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao art. 1º desta presente norma. Parágrafo Único - A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator. Art. 4º - A Multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência. Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 l (065) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Parágrafo Único - O valor da multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais) Art. 5º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada no valor de 03 (três) vezes o valor estabelecido. Parágrafo Único - Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Diamantino/MT, 13 de setembro de 2021 ManoekLoureiro Neto Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 2 (065) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br