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norma nº 1431/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1431 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaObriga os estabelecimentos públicos e privados no município de Diamantino a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI MUNICIPAL Nº 1.431/2021
Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município
de Diamantino a inserirem nas placas de atendimento
prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos públicos e privados do
Município ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo
mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo.
Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimentos privados:
I— Supermercados:
II — Bancos;
III — Farmácias;
IV — Bares;
V — Restaurantes:
VI - Lojas em geral; e
VII -Similares.
Art. 2º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os
responsáveis, além da obrigação de cessar a transgressão:
I- no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição
pública, às penalidades previstas na legislação específica
I- no caso de estabelecimentos privados, a pena de
advertência e, após, a multa.
Art. 3º - A penalidade de advertência será aplicada quando
ocorrer o desrespeito ao art. 1º desta presente norma.
Parágrafo Único - A penalidade de advertência não poderá ser
aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
Art. 4º - A Multa será aplicada quando o infrator não sanar a
irregularidade após a aplicação da advertência.
Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 l
(065) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Parágrafo Único - O valor da multa será de R$ 500,00
(quinhentos reais)
Art. 5º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada no
valor de 03 (três) vezes o valor estabelecido.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a prática da
mesma infração cometida pelo mesmo agente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 13 de setembro de 2021
ManoekLoureiro Neto
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 2
(065) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br

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