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norma nº 1452/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1452 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB aos profisisonais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI Nº 1.452/2021
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais
da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que
especifica.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e em consonância com art. 41,
II, da Lei nº 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o ABONO-FUNDEB dos Profissionais da
Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70%
(setenta inteiros por cento) dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB recebidos pelo
Município em 2021, em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 2012-A da Constituição
Federal.
$ 1º. O ABONO-FUNDEB de que trata o caput corresponde à
diferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos acumulados durante o exercício de
2021, correspondentes à parcela de 70% (setenta inteiros por cento) do FUNDEB, destinada ao
pagamento dos profissionais da educação básica, conforme determina o art. 26 da Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020.
$ 2º. O saldo final salarial, apurado ao final do exercício, será
pago aos profissionais da Educação até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º. Para fins desta Lei, são considerados profissionais da
educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61] da Lei Ordinária Nacional nº
9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Ordinária Nacional nº
13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.
Art. 3º. Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a
atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no art. 2º desta Lei
associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Poder Executivo
Municipal de Diamantino MT, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários
previstos em lei com ônus para o Poder Executivo Municipal que não impliquem rompimento da
relação jurídica existente.
Art. 4º. O ABONO-FUNDEB será pago, juntamente com a folha
de pagamento do servidor, em caráter eventual, sempre que for necessário complementar as
Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 1
(065) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
despesas com remuneração dos profissionais da educação básica para que se cumpra aplicação do
mínimo anual de 70% (setenta por cento) estabelecido no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 5º. A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º por meio
do ABONO-FUNDEB obedecerá aos critérios definidos nesta lei.
$ 1º. O complemento constitucional será calculado utilizando o
montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70% (setenta
inteiros por cento) previstos no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, dividido pelo
número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, ressalvada a proporcionalidade
dos meses trabalhados por cada servidor;
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com
Secretaria Municipal de Finanças, e o Departamento de Recursos Humanos do Município,
elaborará planilha demonstrativa dos profissionais e serem beneficiados e valores a serem pagos
considerando o previsto no artigo anterior.
Art. 7º. O ABONO-FUNDEB será calculado dividindo-se o valor
do saldo salarial pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, obedecido ao disposto no
$ 1º eno $ 2º do art. 5º desta Lei.
Art. 8º. O ABONO-FUNDEB deferido aos profissionais de
educação básica, não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para qualquer efeito e, não
será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida
importância os descontos previstos em Lei.
Art. 9º. Na concessão do ABONO-FUNDEB instituído por esta
lei, observará os limites e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoais
expressamente previstos no ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10. As despesas desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias constantes do orçamento geral do Município, ficando dispensada a apresentação de
impacto orçamentário e salarial que se refere o $ 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº
101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não configura compromisso
futuro.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 23 de Dezembro de 2.021.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 2
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