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norma nº 1456/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1456 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaInstitui o valor da tarifa provisória do transporte público e dá outras providências
native_id34432

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matéria 34021 →

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ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI MUNICIPAL N° 1.456/2022
INSTITUI O VALOR DA TARIFA PROVISÓRIA DO 
TRANSPORTE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
de Diamantino, aprovou e Eu sanciono a Lei:
Art. Io - A tarifa do transporte público coletivo de passageiros no Município de 
Diamantino, a partir da vigência da presente lei, passa a ser de R$ 4,00 (quatro reais), da linha urbana 
Diamantino/Novo Diamantino.
Parágrafo Único. A tarifa de que trata a presente lei será provisória e perdurará 
enquanto os serviços estiverem sendo prestados diretamente pelo Município, até ulterior terceirização por concessão.
Art. 2o - A definição do itinerário, contendo o roteiro e horários, da linha urbana 
Diamantino/Novo Diamantino, será realizada por Decreto Municipal.
Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Diamantino/MT, 03 de março de 2022.
MANOELUOURBIRO NETO
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT - CEP 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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