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norma nº 68/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 68 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaDispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Executivo do Município de Diamantino/MT, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO — MT
CNPJ 03.648.540/0001-74
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LEI COMPLEMENTAR Nº 068/2022
Dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Executivo
do Município de Diamantino/MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, tendo em vista o que dispõe o inciso XII
do artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DA ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a organização administrativa do Poder
Executivo de Diamantino — Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Art. 2º O Poder Executivo plundaihan é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado
pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito do Município, além das atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito Municipal quando convocado
para projetos e missões especiais.
Art. 3º Os Secretários Municipais possuem suas competências regidas pelo art. 82
da Lei Orgânica Municipal, adicionando-se a elas:
|— Planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;
! — Dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação
específica;
III — elaborar o planejamento do órgão, compatibilizando-a com as diretrizes gerais
do governo;
IV — Ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas,
V — Participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com
poderes específicos;
— Realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;
Vil — Receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e
promover as correções exigidas;
VIII — Prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na
Lei Orgânica do Município;
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IX — Exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva
secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Além dos titulares das secretarias, são Secretários Municipais:
|- O Procurador-Geral do Município;
Il - O Chefe de Gabinete do Prefeito.
Art. 5º A ação do Poder Executivo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento
socioeconômico do Município de Diamantino, a melhoria da qualidade de vida da
população e o aperfeiçoamento contínuo dos serviços públicos ofertados à
sociedade, por meio do planejamento e execução eficiente de suas atividades.
Art. 6º O desenvolvimento socioeconômico do Município de Diamantino será
norteado pela busca do crescimento econômico sustentável e a mitigação das
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços públicos municipais,
respeitadas a pluralidade da cultura local, dos povos originários, as vocações
econômicas e a preservação do patrimônio ambiental.
CAPÍTULO Il
DO OBJETIVO E PRINCÍPIOS
Art. 7º A Administração Pública do Poder Executivo Municipal, por meio de ações
diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à população de
Diamantino/MT condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com
justiça social e sustentabilidade ambiental.
Art. 8º As atividades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal
obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
|— Diálogo e Transparência;
Il — Responsabilidade Fiscal e Social;
HI — Participação e Integração;
IV — Respeito e Atitude;
V- Infraestrutura e Sustentabilidade; e
VI — Gestão Pública Eficaz e Inovadora.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º A atuação dos órgãos, que compõem a Administração Pública do Poder
Executivo Municipal, submete-se às seguintes diretrizes:
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| — Predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social e a redução das
desigualdades socioeconômicas;
Il — Fomento ao empreendedorismo público e privado, ao cooperativismo e às
iniciativas que ampliem a empregabilidade da população local;
Ill — Promoção da modernização e inovação contínua dos órgãos municipais, dos
instrumentos de trabalho e dos procedimentos da Administração pública, com vistas
à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
IV — Valorização dos recursos humanos da Administração Pública Municipal, por
meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de
desenvolvimento pessoal e profissional;
V — Busca da melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para
o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a
ética e o respeito ao próprio servidor público;
VI — Eliminação dos desvios e das distorções da Administração Pública Municipal
tornando os atos transparentes para possibilitar, a cada indivíduo, o acesso às
informações e o poder de fiscalização;
VII — Fortalecimento da sustentabilidade nas suas dimensões ambiental, econômica
e social pela promoção do controle ambiental; pela minimização da exclusão social;
pela diversidade produtiva municipal e pela integração competitiva do município no
mercado regional, nacional e mundial;
VIII — realização de investimentos públicos, indispensáveis à criação das condições
de infraestrutura urbana e rural, que proporcione o desenvolvimento sustentável do
Município;
IX — Busca permanente pela sustentabilidade das finanças públicas do Município,
através da adoção de medidas que resguardem o equilíbrio financeiro e a execução
orçamentária eficiente;
X — Promoção a transparência administrativa e a participação popular ativa da
sociedade na definição de prioridades e na alocação de recursos;
Art. 10 A Administração Pública Municipal adotará o planejamento como instrumento
de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural da
comunidade, induzindo a eficiência e a eficácia na gestão dos recursos e dos
interesses da comunidade.
Art. 11 O processo de planejamento municipal deverá pautar-se no equilíbrio entre
os aspectos técnicos e políticos envolvidos na definição de objetivos, diretrizes e
metas para as ações governamentais, sendo elaborado e executado de maneira
transversal e interdependente, por meio dos seguintes instrumentos:
|. Plano Diretor do Município;
Il. Plano Estratégico de Longo Prazo;
HI. Plano Plurianual;
IV. Diretrizes Orçamentárias,
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V. Orçamento Anual.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO |
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 120 Poder Executivo constitui-se pelos órgãos da administração direta
municipal, que deverão atuar de modo integrado observando os objetivos e as metas
que devem conjuntamente buscar atingir.
Art. 13 A Administração Pública direta municipal é constituída pela Governadoria,
Secretarias Municipais e da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 14 A Administração Pública do Município de Diamantino, instituída pela presente
lei, compreende os serviços e as atividades típicas da administração, organizados
segundo as seguintes funções:
|. Governadoria e Gestão do Município: representação funcional, social e articulação
política e institucional com organizações públicas e privadas, organismos e com a
sociedade; decisões colegiadas; monitoramento de desempenho dos órgãos
municipais e ações direcionadas a melhorar a eficiência, a eficácia e efetivada das
políticas públicas implementadas pelo governo municipal; além dos serviços jurídicos
e a monitoramento e avaliação dos controles internos das demais estruturas de
governança, gestão e finalísticas;
Il. Estruturas Meio da Gestão Municipal: atividades de coordenação, orientação,
capacitação, gestão administrativa, suporte operacional e tecnológico, financeira,
orçamentária e contábil às demais estruturas de governança, gestão e finalísticas;
engloba ainda a coordenação e implementação das ações de meio ambiente,
planejamento e desenvolvimento urbano;
WII. Estruturas Finalísticas da Gestão Municipal: estudo, elaboração e execução de
políticas públicas, programas e atividades que visem à melhoria das condições
sociais e econômicas da população local.
Art. 15 A Administração Pública do Poder Executivo Municipal compreende:
|. Governança e Gestão do Município:
a) Órgãos da Governadoria
1. Gabinete do Prefeito;
2. Procuradoria Geral do Município — PGM;
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3. Unidade de Controle Interno Municipal — UCIM;
4. Superintendência Municipal de Comunicação Social - SUMS;
5. Ouvidoria Geral do Município - OGM.
b) Órgãos Colegiados
|. Conselho de Governança Municipal.
Il. Estruturas Meio da Gestão do Município:
1. Secretaria Municipal de Administração — SEMAD
2. Secretaria Municipal de Fazenda — SEMFAZ
WII. Estruturas Finalísticas da Gestão do Município:
. Secretaria Municipal de Educação — SEMED
. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SEMCULT.
. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — SEMEL
. Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA
. Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania — SEMAS
. Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI
. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras — SEMINFRA
. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade — SEMCID
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CAPÍTULO il
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
SEÇÃO |
Dos Órgãos de Governança e Gestão do Município
Art. 16. São da competência da Governadoria do Município:
| - Do Gabinete do Prefeito:
a) Prestar assistência direta e imediata do Prefeito Municipal na sua representação
funcional e social; :
b) Secretariar o Prefeito Municipal, cuidando de sala agenda individual e de
assuntos confidenciais;
c) Supervisionar as atividades administrativas dos setores e assessorias diretamente
subordinados ao Gabinete do Prefeito.
d) Elaborar mensagens ao legislativo, razões de vetos aos projetos de leis não
sancionados pelo prefeito municipal e outros;
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e) Prestar apoio logístico e administrativo aos órgãos de assessoramento superior
diretamente vinculados ao Gabinete do Prefeito;
f) Recepcionar, realizar a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao
Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da
execução das ordens dele emanadas;
9) Coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento,
pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e
da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;
h) Propor, elaborar e supervisionar os atos normativos de competência do Prefeito
Municipal e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Câmara
Municipal;
i) Coordenar e executar as atividades do cerimonial público e das relações públicas
com autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de
articulação com os outros Poderes municipais;
ij) Coordenar das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e
divulgação na imprensa local, regional e estadual dos atos e atividades do Poder
Executivo;
k) Conceber e aplicar o modelo de gestão estratégica do Poder Executivo;
|) Estabelecer as diretrizes para elaboração dos instrumentos de planejamento do
Município;
m) Monitorar, avaliar e intervir na execução das ações prioritárias do governo
municipal;
n) Administrar a integração das ações governamentais estratégicas e transversais;
o) Supervisionar as atividades da Junta do Serviço Militar do Município.
Il - Do Conselho de Governança Municipal:
a) Assessorar o Prefeito Municipal na formulação de políticas e diretrizes específicas
voltadas ao desenvolvimento socioeconômico do Município de Diamantino;
b) Analisar e validar as propostas de elaboração e revisão do Plano Estratégico do
Município;
c) Analisar e validar as diretrizes e objetivos estratégicos para as políticas públicas
que integrarão o Plano Plurianual (PPA);
d) Analisar e validar a proposta de anteprojeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO);
e) Analisar e validar a proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA);
f) Subsidiar as decisões do Prefeito Municipal sobre estratégias de planejamento,
replanejamento e avaliação dos resuitados fiscais;
Art. 17 A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Conselho de
Governança Municipal serão disciplinados em decreto do Poder Executivo.
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Art. 18 Compete ao Conselho de Governança Municipal, pronunciar-se sobre
questões relevantes suscitadas pelo Prefeito Municipal, incluída a estabilidade da
prestação dos serviços públicos municipais e problemas emergentes, de grave
complexidade e implicações socioeconômicas.
Art. 19 Compete à Procuradoria Geral do Município:
I. representar e defender os interesses do município, observando sempre a
supremacia do interesse público;
Il. realizar o controle da dívida ativa municipal, promovendo inscrição e a cobrança
da dívida ativa de natureza tributária ou quaisquer outras dívidas que não forem
liquidadas dentro do prazo legal, pelas vias administrativas e judiciais;
III. representar o município em juízo ou fora dele;
IV. instruir os processos de desapropriações e de alienações de imóveis no interesse
público;
V. emitir parecer em minutas de editais e processos de licitação,
VI. atender às consultas que forem formuladas, emitindo parecer pertinentes aos
temas consultados;
VII. supervisionar e coordenar as comissões de sindicância e de processo
administrativo contra o servidor público do município, que tenha praticado infrações
contra as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assim como
contra qualquer pessoa que tenha praticado ato lesivo contra a Administração
Pública Municipal.
VIII. prestar as orientações jurídicas necessárias ao andamento dos trabalhos e
desenvolvimento de projetos das Secretarias Municipais;
IX. instruir os processos relacionados com a cobrança de dívida ativa e com a
aplicação de multas, conforme o caso, apontando caminhos para a tomada de
decisões do Prefeito Municipal;
X. analisar os procedimentos licitatórios, as dispensas e as inexigibilidades de
licitação e emitir parecer para a sua aprovação e homologação;
XI. promover a representação nos crimes contra a administração pública municipal e
a ordem tributária;
XII. prestar consultoria na elaboração legislativa, inclusive na redação de vetos e
projetos de lei e demais atos normativos expedidos pelo Prefeito Municipal;
XIII. exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do
Prefeito Municipal ou de autoridades municipais, elaborando minutas de informações
a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de
injunção, habeas data, ações diretas de inconstitucionalidade, bem como em ações
afins;
XIV. exercer a análise da legalidade dos atos do Poder Executivo e seus órgãos,
propondo ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a anulação de
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quaisquer atos, bem como representando sebre providências de ordem jurídica
reclamada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
XV. propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e
zelar pela sua fiel observância;
XVI. orientar a administração no cumprimento de decisões judiciais e nos julgados
de seu interesse;
XVII. defender os direitos e interesses do Município nos contenciosos administrativos
e judiciais;
XVIII. apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos
administrativos, convênios, acordos, ajustes, aditivos, ou termos similares a serem
firmados em nome do Município;
XIX. desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 20 À Unidade de Controle Interno Municipal compete:
1. propor e executar as atividades de auditoria pública, de correição, de prevenção e
combate à corrupção, de incremento da transparência e controle social da gestão no
âmbito do Administração Pública do Poder Executivo Municipal e de proteção do
patrimônio público;
Il. verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do município;
Ill. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do município;
V. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
VI. examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VII. examinar as fases de execução da despesa inclusive verificando a regularidade
das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
VIII. exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças,;
IX. exercer o controle sobre créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e
“despesas de exercícios anteriores”;
X. acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste
artigo;
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XI. supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da
Lei Complementar nº 101/2000, caso haja necessidade;
XII. realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de “restos a
pagar” processados ou não;
XIII. realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIV. controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais dos resultados primário e
nominal;
XV. acompanhar o cumprimento dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e 29/2000,
respectivamente, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas os atos de
admissão de papel, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal
incluídas as fundações instruídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações
para função gratificada;
XVI. realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Art. 21 A Ouvidoria Geral do Município tem por finalidade promover o exercício da
cidadania, recebendo, encaminhando e acompanhando sugestões, reclamações,
elogios e denúncias dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos
municipais em geral, assim como, representações contra o exercício negligente ou
abusivo de cargos, empregos e funções do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo
das competências específicas de outros órgãos integrantes da Administração
Pública do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 Compete à Ouvidoria Geral do Município:
|. receber, examinar e encaminhar sugestões, reclamações e denúncias referentes a
procedimentos e ações de agentes, Órgãos e Entidades do Poder Executivo
Municipal;
|. ampliar e manter canais de comunicação entre a Administração Pública Municipal
e a sociedade civil, expandindo a: capacidade do cidadão de participar do
acompanhamento e avaliação das ações do Poder Executivo Municipal;
II. definir critérios para a promoção e o acompanhamento de procedimentos junto
aos Órgãos e Entidades componentes da Ouvidoria, informando os resultados aos
interessados e garantindo ao cidadão orientação, informação e resposta;
IV. definir um sistema permanente de comunicação, visando à divulgação
sistemática de seu papel institucional para a sociedade;
V. examinar, propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta
de elogios, sugestões, reclamações e denúncias, bem como, de monitoramento,
avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VI. identificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos
serviços públicos;
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VII. fixar e avaliar os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos, quanto ao
fornecimento de informações e prestação de serviços públicos municipais, para o
monitoramento da efetividade das implantações de programas/projetos/ações
definidos no Planejamento da Gestão;
VIII. sistematizar, organizar e consolidar as informações recebidas e levantadas,
através de relatórios periódicos;
IX. propor soluções para as questões apresentadas e oferecer informações e
recomendações às autoridades competentes, visando ao aprimoramento da
prestação dos serviços públicos municipais;
X. recomendar ações e medidas, administrativas e legais, quando necessárias à
prevenção, combate e correção dos fatos apreciados;
XI. comunicar às autoridades competentes das questões que lhe forem
apresentadas ou que, de qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento,
requisitando informações e documentos,
XII. promover, articular e apoiar outras ações que visem à difusão e divulgação de
práticas de cidadania;
XIII. disseminar a cultura da avaliação da gestão da Prefeitura Municipal pela ótica
da satisfação do cidadão e do exercício da cidadania na melhoria dos serviços
públicos;
XIV. fortalecer os canais de comunicação com os diversos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, visando à consecução de seus
objetivos.
Art. 23 O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades administrativas,
diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal:
1. GABINETE DO PREFEITO; 1.1 Assessoria-Chefe do Gabinete;
1.1.1 Assessoria Jurídica;
1.1.2 Assessoria Técnica;
1.2 Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica; 1.3 Procuradoria Geral do
Município;
1.3.1 Assessoria Jurídica;
1.4 Unidade de Controle Interno Municipal;
1.5 Superintendência Municipal de Comunicação Social,
1.5.1 Coordenadoria de Jornalismo e Imprensa;
1.5.2 Coordenadoria de Publicidade e Mídias Sociais,
1.6 Ouvidoria Geral do Município;
1.7 Junta Militar Municipal.
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SEÇÃO II
Estruturas Meio da Gestão do Município
Art. 24 Compete à Secretaria Municipal de Administração:
|. propor e gerir a política municipal de gestão de pessoas;
Il. gerir os cargos em comissão e as funções de confiança do Poder Executivo
Municipal, bem como operacionalizar e controlar os seus remanejamentos, além de
acompanhar, controlar e avaliar as suas despesas;
Ill. normatizar, prover e aplicar metodologias e ferramentas de gestão voltadas para
a modelagem das estruturas organizacionais, padronização corporativa e melhoria
de processos organizacionais;
IV. gerir a política de patrimônio, almoxarifado e serviços do Poder Executivo
Municipal;
V. gerir a política de aquisições de bens e contratações de serviços;
VI. gerir os sistemas centrais de informações gerenciais e tecnologia da informação
do Município;
VII. gerir os serviços de perícia médica do Poder Executivo Municipal;
VIII. normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão previdenciária
municipal;
IX. propor e adotar medidas que visem a racionalização de métodos de trabalho na
área de sua atuação;
X. propor políticas e instrumentos de modernização administrativa e de inovação em
práticas públicas.
Art. 25 A Secretaria Municipal da Administração, além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao
respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.1.1 Assessoria Jurídica;
1.1.2 Assessoria Técnica;
1.2 Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
1.2.1 Gerência de Recursos Humanos;
1.2.2 Gerência de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho;
1.2.3 Gerência de Progressão, Avaliação de Desempenho Funcional;
1.3 Coordenadoria Especial de Licitação;
1.3.1 Núcleo de Licitação;
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1.4 Coordenadoria Especial de Compras;
1.4.1 Núcleo de Compras e Contratos;
1.4.1.1 Gerência de Contratos;
1.5 Coordenadoria de Patrimônio e Almoxarifado;
1.5.1 Gerência de Patrimônio;
1.5.2 Gerência de Frotas;
1.5.3 Gerência de Almoxarifado;
1.6 Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
Art. 26 À Secretaria Municipal de Fazenda:
|. gerir as finanças e a contabilidade pública municipal;
Il. gerir o sistema central de orçamento do Poder Executivo Municipal;
III. orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, a execução e o monitoramento
dos instrumentos de planejamento: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV. coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários, tendo
em vista as necessidades das Secretarias Municipais e do Gabinete do Prefeito para
o cumprimento dos objetivos e metas governamentais;
V. administrar a dívida pública municipal
VI. formular as políticas tributária e fiscal do Município e promover sua execução,
controle, acompanhamento e avaliação;
VII. exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e
fiscal;
VIII. promover o controle dos gastos públicos municipais,
IX. exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de
administração financeira do Município;
X. exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades
contábeis relativas à gestão financeira do Município;
XI. definir, em conjunto com as Secretarias afins, nas respectivas áreas de
competência, as políticas de concessão de incentivos fiscais, na forma da lei;
XII. analisar a conveniência da criação e extinção de fundos especiais,
XIII. controlar e fiscalizar sua gestão, e supervisionar os investimentos públicos,
XIV. inscrever, cadastrar e orientar os contribuintes municipais.
Art. 27 A Secretaria Municipal da Fazenda, além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao
respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA;
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1.1 Gabinete da Secretaria;
1.2 Coordenadoria Especial de Tributação e Fiscalização;
1.2.1 Gerência de Cadastro Mobiliário;
1.2.2 Gerência de Cadastro Imobiliário;
1.3 Coordenadoria Especial de Orçamento;
1.4 Coordenadoria Especial de Finanças;
1.5 Coordenadoria Especial de Contabilidade;
1.6 Coordenadoria de Cadastro de Micro e Pequenas Empresas.
SEÇÃO II
Estruturas Finalísticas da Gestão do Município
Art. 28 À Secretaria Municipal de Educação compete:
|. propor, executar e controlar a política municipal de educação, instalando e
mantendo em funcionamento os estabelecimentos de ensino da rede municipal;
|. elaborar o Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua aplicação no
decorrer do período, promovendo as adequações necessárias para a obtenção dos
seus objetivos;
Hll. ofertar a Educação Básica nas modalidades de Educação Infantil, Ensino
Fundamental (ciclo | e Il até o 5º ano) e Educação de Jovens e Adultos (1º
segmento), conforme estabelece a Lei de Diretrizes de Bases da Educação
Nacional, visando à preparação para novas formas de relações sociais, políticas e
tecnológica;
IV. realizar estudos e pesquisas pedagógicas para o desenvolvimento do ensino
municipal;
V. administrar as atividades municipais de educação e supervisionar sua execução
nas instituições que compõem sua área de competência;
VI. estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público municipal,
VII. promover e acompanhar as ações de planejamento, o desenvolvimento dos
currículos, os programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar,
viabilizando a organização e o funcionamento das creches e escolas municipais,
VIII. realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos do setor educacional
do municipal, gerando indicadores educacionais e mantendo sistemas de
informações; 7
IX. fortalecer a cooperação com a União, o Estado, organizações públicas e
privadas, com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Município;
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X. coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino municipal, o planejamento e
a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o
aparelhamento e o suprimento das creches, escolas e as ações de apoio ao aluno;
XI. definir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos educadores
e diretores da rede pública de ensino municipal;
XII. promover a valorização dos profissionais da educação.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Educação, além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao
respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.1.1 Assessoria Jurídica;
1.1.2 Assessoria Técnica;
1.2 Coordenadoria Administrativa;
1.3 Coordenadoria Pedagógica;
1.4 Coordenadoria de Transporte Escolar;
1.4.1 Gerente de Transporte Escolar;
1.5 Coordenadoria de Merenda Escolar.
Art. 30 À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete:
I. propor e administrar a Política Municipal de Cultura, tendo por objetivos
permanentes: a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico,
arqueológico e cultural do município; e o incentivo e a difusão da produção artística
e cultural do município;
Il. promover e incentivar a livre produção artística da cidadania municipal, visando à
plenitude da vocação e do talento individual e grupal;
HI. desenvolver e difundir as manifestações culturais da sociedade diamantinense
em todas as suas expressões e diversidade regional, a memória e o patrimônio
cultural, histórico e artístico;
IV. gerir os equipamentos culturais do Município;
V. produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do desenvolvimento
cultural do Município;
VI. promover ações de preservação e recuperação do patrimônio histórico do
Município;
VII. realizar ações para democratizar o acesso da população municipal aos bens
culturais materiais e imateriais e para uportunizar o exercício do direito à identidade
cultural;
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sta aaa a a a
VIII. administrar a política de desenvolvimento do turismo como atividade econômica
sustentável;
IX. propor e administrar a política pública municipal de turismo;
X. identificar e promover o potencial turístico municipal, estruturando em conjunto
com organizações públicas e privadas do setor turístico municipal as ações e
eventos indutores da valorização dos pontos de atração turística do município;
XI. promover cooperações técnica e financeira com órgãos federais, estaduais e
organismos nacionais de fomento ao turismo;
XI. prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos Municipais
e aos fundos especiais vinculados à Secretaria, nos termos da legislação pertinente.
Art. 31 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, além do Gabinete do
Secretário, compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.2 Coordenadoria de Cultura;
1.2.1 Gerência de Preservação do Patrimônio Histórico e Museus
1.2.2 Gerência da Fundação Cultura;
1.3 Coordenadoria de Turismo.
Art. 32 À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete:
|. propor e administrar a Política Municipal de Lazer e Desporto, como segmento
imprescindível da estratégia global de desenvolvimento municipal,
Il. realizar ações transversais com as demais Secretarias Municipais visando
fortalecer a cultura do exercício físico e da prática esportiva entre as crianças e os
jovens do Município;
III. fomentar parcerias com outros Municípios, órgãos federais e estaduais, buscando
a valorização do esporte local, regional e a integração comunitária;
IV. organizar, promover e estimular atividades na área do desporto e lazer, através
de programas e projetos, a serem desenvolvidos em todo território municipal,
V. apoiar e estimular os atletas e instituições locais que atuam na área esportiva;
VI. estimular a participação da comunidade nas atividades e eventos da Secretaria;
VII. coordenar e fiscalizar, em conjunto com as outras Secretarias afins, a utilização
das áreas públicas para fins de recreação e lazer, priorizando os programas
educativos e aqueles direcionados às pessoas carentes e portadoras de algum grau
de deficiência;
VIII. promover e difundir a prática desporiiva, de lazer e recreação junto à
comunidade.
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Art. 33 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao
respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.2 Gerência Administrativa;
1.3 Coordenadoria de Esporte;
1.2.1 Gerência de Esporte;
1.4 Coordenadoria de Fomento ao Lazer.
Art. 34 À Secretaria Municipal de Saúde compete:
propor e administrar a Política Municipal de Saúde, gerindo privativamente o
alisa Único de Saúde (SUS) do Município;
Il. manter serviço permanente de apoio técnico e administrativo ao Conselho
Municipal de Saúde no cumprimento da sua missão institucional estabelecida na
legislação pertinente à sua criação;
II. desenvolver e executar programas de saúde preventiva por meio da educação
em saúde;
IV. realizar campanhas periódicas de vacinação e outras no município
acompanhando o modelo oferecido pelo Ministério da Saúde;
V. prestar serviços de medicina de média complexidade, regulando os casos de alta
complexidade nas urgências e emergências;
VI. executar a fiscalização sanitária e o controle sanitário das zonas urbana e rural;
regular o atendimento de pacientes fora do domicílio, através da central de vagas e
regulação;
VII. promover campanhas de saúde visando reduzir e eliminar os grupos de riscos
de doenças contagiosas e sexualmente transmissíveis por intermédio de seus
programas;
VIII. promover e acompanhar os serviços da atenção básica por intermédio dos
programas de saúde da família, dentro do território do Município;
IX. acompanhar os dados epidemiológicos do Município e traçar planos de ação
conforme a realidade Municipal;
X. acompanhar as vigilâncias em saúde, bem como seus dados, para controle de
doenças endêmicas.
Art. 35 A Secretaria Municipal de Saúde, além do Gabinete do Secretário, compõe-
se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo
titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;
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1 GabinetedaSecretaria,
1.1.1 Assessoria Jurídica;
1.1.2 Assessoria Técnica;
1.2 Coordenadoria Administrativa;
1.2.1 Gerência de Compras;
1.2.2 Gerência de Recursos Humanos;
1.2.3 Gerência de Patrimônio e Manutenção;
1.2.4 Gerência de Transportes;
1.2.5 Gerência de Almoxarifado;
1.3 Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria;
7) 1.3.1 Gerência de Tecnologia da Informação;
1.3.2 Gerência de Auditoria;
1.4 Coordenadoria de Administrativa de Pronto Atendimento;
1.4.1 Gerência Médica;
1.4.2 Gerência de Enfermagem;
1.5 Coordenadoria de Assistência Especializada;
1.5.1 Gerência de Regulação;
1.6 Coordenadoria de Atenção Básica;
1.7 Coordenadoria de Vigilância em Saúde;
1.7.1 Gerência de Vigilância Sanitária e Ambiental,
1.7.2 Gerência Epidemiológica e Saúde do Trabalhador;
O 1.8 Coordenadoria de Assistência Farmacêutica.
Art. 36 À Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania compete:
|. propor e administrar a política municipal de trabalho e emprego;
Il. propor e administrar a política de assistência social, direitos humanos e
cidadania;;
HI. propor e administrar a política de inserção das pessoas portadoras de deficiência
na vida econômica e social;
IV. promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção
e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor;
V. exercer a função de órgão central municipal do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS;
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VI. fiscalizar a aplicação dos recursos municipais transferidos a instituições sem fins
lucrativos e de caráter social;
VIII. fomentar a formação de grupos comunitários e a integração de associações
comunitárias;
IX. cadastrar as famílias carentes do município para garantir a concessão de
benefícios às pessoas realmente necessitadas;
X. exercer a coordenação das ações dos órgãos públicos municipais, estaduais e
federais e entidades privadas imbuídos na solução de problemas sociais da
população do Município;
XI. prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos Municipais
e aos fundos especiais vinculados à Secretaria, nos termos da legislação pertinente.
XII. organizar e gerir níveis de proteção social básica, especial, média e alta
Ú complexidade para prestação de serviços, com cooperação financeira e técnica de
outras instâncias governamentais de acordo com programas e legislações
pertinentes.
Art. 37 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania além do
Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades administrativas,
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E
CIDADANIA;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.2 Coordenadoria Administrativa;
1.3 Coordenadoria de Assistência Social;
1.3.1 Gerência do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
1.3.2 Gerência do Centro de Referência Especializado de Assistência Social
E) (CREAS);
1.3.2 Gerência da Casa Lar;
1.4 Coordenadoria de Direitos Humanos e Cidadania;
1.5 Coordenadoria do Bolsa Família;
1.5.1 Gerência do Bolsa Família;
1.6 Coordenadoria das Ações para Terceira Idade;
1.6.1 Gerência da Terceira Idade;
1.7 Coordenadoria de Inclusão Produtiva e Projetos Especiais;
1.8 Coordenadoria Financeira;
1.9 Coordenadoria de Sistema Nacional de Emprego Municipal (SINE);
1.10 Coordenadoria Especial do PROCON Municipal;
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Domo
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1.10.1 Núcleo de Conciliação do PROCON.
Art. 38 À Secretaria Municipal de Agricultura compete:
|. propor e gerir a Política Agrária e Agrícola do Munícipio, na forma prevista na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, direcionada à agricultura familiar,
ao micro e pequeno produtor rural;
Il. planejar, promover e coordenar a política agrícola do Município, de acordo com as
características e peculiaridades da agricultura familiar, considerando sua produção e
sustentabilidade;
Ill. propor, coordenar a elaboração, consolidar os planos e programas, acompanhar
e avaliar a execução do planejamento agrícola do Município, voltado à agricultura
familiar, ao micro e pequeno produtor;
IV. promover ações voltadas ao desenvolvimento sustentável da agricultura no
território municipal;
V. articular e promover ações de pesquisa agropecuária, assistência técnica e
extensão rural;
VI. promover atividades de fomento para o fortalecimento da agricultura familiar do
Município;
VII. estabelecer parcerias com órgãos e entidades de outros municípios e entes
federativos, com objetivo de ampliar o atendimento das necessidades dos
agricultores do Município;
VIII. promover a organização da produção rural de atendimento ao abastecimento
local e regional, visando à padronização e à continuidade da oferta de produtos “in
natura” para o consumo e para o processamento agroindustrial local e regional.
Art. 39 A Secretaria Municipal de Agricultura, além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao
respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.1.1 Assessoria Técnica;
1.2 Gerência Administrativa
1.3 Coordenadoria de Desenvolvimento Rural;
1.4 Coordenadoria de Agricultura Familiar.
Art. 40 À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras compete:
|. propor e gerir a Política Pública Municipal de Infraestrutura, Serviços de Utilidade
Pública e Obras Públicas do município;
Il. executar e acompanhar ações previstas nos planos de urbanização, de acordo
com a legislação urbanística do Plano Diretor, bem como, implementar os projetos
do Plano Diretor;
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HI. aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos relacionados ao sistema viário urbano e
rural do Município;
IV. realizar estudos e elaborar projetos alternativos de expansão e melhoria da
infraestrutura do desenvolvimento municipal de energia elétrica, telecomunicações e
rede viária visando à consolidação de fatores para o desenvolvimento social e
econômico do município utilizados pelas demais Secretarias de atividades fim;
V. desenvolver e supervisionar a execução das obras públicas municipais;
VI. manter e conservar a frota e maquinários;
Vil. analisar projetos para construção, reconstrução, reforma, ampliação ou
demolição efetuada por particular ou entidade pública, em todas as áreas do
Município;
Mill. propor projetos de expansão e melhoria de rede viária de integração do
município com o mercado regional e nacional;
IX. estabelecer parcerias com os órgãos de mesma natureza em outras instâncias
governamentais, visando ao nivelamento legal e normativo do processo de
implantação e gestão da política de infraestrutura;
X. organizar a sinalização horizontal e vertical das vias públicas, objetivando a
melhor orientação e acessibilidade dos transeuntes e usuários motorizados;
XI. coordenar e executar os serviços de limpeza urbana, os serviços de coleta de
entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por
administração direta ou através de terceiros;
XII. exercer a fiscalização do trânsito, de acordo com a legislação pertinente;
XII. prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos
Municipais e aos fundos especiais vinculados à Secretaria, nos termos da legislação
pertinente.
XIV. coordenar, orientar e acompanhar as ações relacionadas aos serviços de águas
e esgoto.
Art. 41 A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, além do Gabinete do
Secretário, compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.2 Coordenadoria Administrativa;
1.3 Coordenadoria de Obras Públicas;
1.4 Coordenadoria de Serviços Públicos;
1.5 Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura;
1.5.1 Gerência de Arquitetura;
1.6 Coordenadoria de Águas e Saneamento Básico;
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1.7 Coordenadoria de Pavimentação;
1.8 Coordenadoria de Veículos e Máquinas;
1.9 Coordenadoria de Trânsito.
Art. 42 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade compete:
Il. propor e gerir a política municipal de meio ambiente, compreendendo a
preservação, conservação e recuperação ambiental;
Il. promover ações voltados ao fortalecimento da dimensão e a responsabilidade
ambiental no âmbito das políticas públicas e da sociedade local;
Ill. exercer o poder de polícia administrativa ambiental, nos termos da legislação
pertinente;
IV. elaborar, acompanhar, avaliar e atualizar o Plano Diretor Municipal;
V. realizar o cadastramento das propriedades rurais;
VI. propor normas e políticas públicas relativas ao planejamento e desenvolvimento
urbano do Município;
VII. promover o monitoramento dos recursos ambientais municipais e das ações
antrópicas sobre os mesmos;
VIII. propor a criação, implantar, administrar e fiscalizar as unidades de conservação
municipais;
IX. propor e administrar a política municipal de desenvolvimento econômico;
X. identificar as oportunidades de investimentos e adotar providências destinadas à
atração, à localização, à permanência e ao desenvolvimento de iniciativas
empresariais de cunho econômico para o Município;
XI. orientar o planejamento, a implantação e a operação das áreas do distrito
industrial do Município;
XII. promover, fomentar e apoiar o empreendedorismo no Município;
XIII. desenvolver e elaborar políticas públicas de desenvolvimento econômico de
forma sistêmica e integrada, em nível local e regional;
XIV. estabelecer parcerias com organismos públicos e privados com objetivo de
fomentar o desenvolvimento econômico do Município, bem como a regularização
fundiária e a mitigação do déficit habitacional;
XV. propor e administrar a Política Habitacional e de Regularização Fundiária no
Município, bem como gerenciar as ações pertinentes a essas políticas.
XVI. propor, gerenciar e prestar contas de convênios e instrumento congêneres
celebrados pelo Município;
XVII. identificar e captar fontes alternativas de financiamentos, objetivando a
implantação de projetos na Administração Pública Municipal;
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XVIII. propor, atualizar e fiscalizar o cumprimento do Código de Obras do Município,
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais legislações complementares;
XIX. aprovar e formalizar o processo, de parcelamento do solo, compreendendo
desmembramento e remembramento do solo.
Art. 43 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade, além do Gabinete do
Secretário, compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CIDADE;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.2 Coordenadoria de Regularização Fundiária e Habitação;
1.3 Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico;
1.3.1 Gerência da Sala do Empreendedor;
1.4 Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
1.4.1 Gerência de Licenciamento Urbano;
1.5 Coordenadoria de Meio Ambiente;
1.5.1 Gerência de Fiscalização Ambiental;
1.6 Coordenadoria Especial de Projetos e Convênios.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a transformar, sem aumento de
despesa, por atração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, cargos
em comissão e funções de confiança para implantação de órgãos e unidades
administrativas integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo,
observado, quanto ao provimento dos cargos.
Art. 45 Os cargos em comissão do Poder Executivo Municipal passam a ser
identificados pelos símbolos e denominações constantes do Anexo | desta Lei.
Art. 460 servidor que tenha vínculo laboral com órgão ou entidade da
Administração Pública de Estadual, Federal ou de Outro Município nomeado para
exercer cargo em comissão, classificado em um dos símbolos constantes do Anexo |
desta Lei poderá optar pela percepção do vencimento, a representação do cargo em
comissão ou pela respectiva gratificação de representação acrescida do vencimento
ou do subsídio do cargo em comissão.
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Art. 47 Compete ao Prefeito Municipal, considerando as áreas ou os setores de
atuação dos órgãos integrantes do Poder Executivo, estabelecer mediante decreto:
I. órgãos da Administração Direta que deverão atuar como gestores dos fundos
instituídos por Lei;
Il. a ligação funcional às Secretarias Municipais, referidas no art. 15 desta Lei, dos
Conselhos consultivos ou deliberativos instituídos por Lei;
III. criar, extinguir e transferir mediante decreto superintendências, coordenadorias,
gerências e assessorias, no âmbito do Poder Executivo;
IV. extinguir, por meio de decreto, cargos públicos e as funções de confiança,
quando vagos;
V. transformar cargos em comissão e efetivos em cargos de mesma natureza, sem
aumento de despesa, para composição dos quadros de pessoal do Poder Executivo
Municipal.
Art. 48 Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal terão
estrutura básica e operacional estabelecida por decreto e regimentos internos
aprovados pelos respectivos titulares e pelo Prefeito Municipal, após apreciação da
Secretaria Municipal de Administração e da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto
regulamentares, a executar os atos necessários à implementação da reorganização
prevista nesta Lei Complementar, propiciando o desmembramento, a fusão, a
incorporação e a restruturação interna dos órgãos municipais, mediante alteração de
denominação, bem como o remanejamento de servidores de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 50 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 56, de 12 de novembro de 2019 e também aquelas que atribuam
competências em dissonância com esta Lei Complementar.
Diamantino-MT, 14 de março de 2022.
Mandél Loureiro Neto
Prefeito Municipal
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ANEXO I
TABELA DE SÍMBOLOS, DE NOMENCLATURAS E DE FUNÇÕES DE CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E DE ASSESSORAMENTO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E OS RESPECTIVOS QUANTITATIVOS.
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGOS E FUNÇÕES QUANTIDADE
DGA-1 || Administração Superior: Secretário Municipal. 10
Administração Superior: Chefe de Gabinete do Prefeito e
DGA-2 AB
Procurador-Geral do Município 2
DGA-3 || Direção Setorial: Superintendente Municipal 2
DGA-4 | Gestão Superior: Coordenador Especial 9
DGA-5 Apoio Estratégico e Especializado: Ouvidor Geral do
Município 1
DGA-6 Gestão Intermediária e Assessoramento: Coordenador 1,
QÚ Assessor Técnico I e Assessor Jurídico 25
DGA-7 Gestão Intermediária e Assessoramento: Coordenador TI,
Assessor Técnico II e Pregoeiro 34
DGA-8 TGestão Operacional e Assistência: Gerente, Assistente Técnico
I, Conciliador do PROCON Municipal e Motorista do Prefeito 50
DGA-9 || Assistência Operacional: Assistente Técnico II 12
DGA-10 | Assistência Operacional: Assistente Técnico II 8
TOTAL 153
O
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino/MT — CEP 78400-000 3
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO DE ACORDO Com
AS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
ESTRUTURAS
ADMINISTRATIVAS A SEREM CARGO DGA | QUANTIDADE
eia ei COM O CARGOS É
1. GABINETE DO PREFEITO L
1.1 Assessoria-Chefe do Gabinete Chefe de Gabinete do Prefeito 2 1
1.1.1 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico ] 1
Assessor Técnico 1 6 1
1.1.2 Assessoria Técnica Assistente Técnico II 9 3
Assessor Especial 4 1
1.2 Coordenadoria de Planejamento e Coordenador I 6 1
Gestão Estratégica Assistente Técnico I 8 1
1.3 Procuradoria Geral do Município Procurador-Geral do Município Pa 1
1.3.1 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 5 1
1.4 Unidade de Controle Interno Coordenador I 6 1
Municipal Assistente Técnico I 8 1
Io) Rupia Municipal de Supecinendente Municipal 3 1
Comunicação Social
1.5.1 Coordenadoria de Jornalismo e Coordenador 1 6 1
Imprensa
ad Coordenadoria de Publicidade e Coordenador 1 6 1
Mídias Sociais
1.6 Ouvidoria Geral do Município Ouvidor-Geral do Município 8 1
1.7 Junta Militar Municipal Assistente Técnico II 9 1
QUANTIDADE DE CARGOS 18
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal 1 1
1.1.1 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 5 1
1.1.2 Assessoria Técnica Assessor Técnico 1 6 1
po O ordenadorta de Gestão de Coordenador 1 6 1
1.2.1 Gerência de Recursos Humanos Gerente 8 1
1.2.2 Gerência de Saúde e Qualidade
de Vida no Trabalho º Emis 8 !
1.2.3 Gerência de Progressão,
Avaliação de Desempenho Ra Gerente 8 !
e, . espanto Especial de Coordenador Especial 4 1
Licitação
1.3.1 Núcleo de Licitação sacra E ú l
Pregoeiro 7 1
1.4 Coordenadoria Especial de Coordenador Especial 4 1
26
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino/MT — CEP 78400-000
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Compras
2 Coordenador II 7 1
1.4.1 Núcleo de Compras e Contratos Assistente Técnico | 8 1
1.4.1.1 Gerência de Contratos Gerente 8 1
1.5 Coordenadoria, de Patrimônio e Coordenador I 6 1
Almoxarifado
1.5.1 Gerência de Patrimônio Gerente 8 1
1.5.2 Gerência de Frotas Gerente 8 1
1.5.3 Gerência de Almoxarifado Gerente 8 1
1.6 Coordenadoria de Tecnologia da Coordenador I 6 1
Informação Assistente Técnico II 9 I
QUANTIDADE DE CARGOS 20
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal il 1
1.2 Coordenadoria Especial de .
Tributação e Fiscalização P Coordenador Especial 4 1
. o Gerente 8 1
1.2.1 Gerência de Cadastro Mobiliário - —
Assistente Técnico I 8 1
112.2] o Gerência de Cadastro To g 1
Imobiliário
1.3 Coordenadoria Especial de Coordenador Especial 4 1
Orçamento Assistente Técnico I 8 1
1.4 Coordenadoria Especial de Coordenador Especial 4 1
Finanças Assistente Técnico I 8 1
air dora Especial de Coordenador Especial 4 it
ES Coordenadoria de Cadastro de Coordenador II 7 1
Micro e Pequenas Empresas
QUANTIDADE DE CARGOS u
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal 1 1
1.1.1 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 5 Il
1.1.2 Assessoria Técnica Assessor Técnico I 6 1
1.2 Coordenadoria Administrativa Coordenador II 7 Úl
1.3 Coordenadoria Pedagógica Coordenador II 7 il
Ea oi denadora de Transporte Coordenador HI 7 1
1.4.1 Gerente de Transporte Escolar Gerente 8 É
Coal Pordenadorta de Merenda Coordenador II 7 |
QUANTIDADE DE CARGOS 8
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E TURISMO
27
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino/MT — CEP 78400-000
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal 1 1
1.2 Coordenadoria de Cultura Coordenador II 7 1
Meet (Ginato de Preservação do Gerente 8 1
Patrimônio Histórico e Museus
1.2.2 Gerência da Fundação Cultura Gerente 8 1
1.3 Coordenadoria de Turi Coordenador II 7 il
.3 Coorden o
adona Es + ums Assistente Técnico II 9 Il
QUANTIDADE DE CARGOS 6
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal 1 1
1.2 Gerência Administrativa Gerente 8 1
1.3 Coordenadoria de Esporte Coordenador 1 6 1
1.2.1 Gerência de Esporte Gerente 8 1
1.4 Coordenadoria de Fomento ao Coordenador 1 7 1
Lazer
QUANTIDADE DE CARGOS 5,
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal 1 1
1.1.1 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 5) 1
1.1.2 Assessoria Técnica Assessor Técnico I 6 1
1.2 Coordenadoria Administrativa Coordenador II 7 1
1.2.1 Gerência de Compras Gerente 8 1
1.2.2 Gerência de Recursos Humanos Gerente 8 1
[1.23 Gerência de Patrimônio e
- Gerente 8 1
Manutenção
1.2.4 Gerência de Transportes Gerente 8 1
1.2.5 Gerência de Almoxarifado Gerente 8 1
1.3 . Eponieniadoria de Controle, Coordenador I 6 1
Avaliação e Auditoria
1.3.1 Gerência de Tecnologia da
o Gerente 1
Informação
1.3.2 Gerência de Auditoria Gerente 8 1
1.4 Coordenadoria de Administrativa Coordenador I 6 1
de Pronto Atendimento
1.4.1 Gerência Médica Gerente 8 1
1.4.2 Gerência de Enfermagem Gerente 8 1
1.5 oordonaduiia de Assistência Coordenador 6 1
Especializada
1.5.1 Gerência de Regulação Gerente 8 1
1.6 Coordenadoria de Atenção Básica Coordenador I 6 1
L7 E DN TERa
, Coordenadoria de Vigilância em Coordenador 1 6 1
Saúde
——— e mm |
1.7.1 Gerência de Vigilância Sanitária Gerente 8 1
28
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino/MT — CEP 78400-000
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
e Ambiental
1.7.2 Gerência Epidemiológica e
Saúde do abalo Ê dou 8 !
1.8 penondEnadósia de Assistência Coordenador 1 6 1
Farmacêutica
QUANTIDADE DE CARGOS 2
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL,
TRABALHO E CIDADANIA
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal 1 1
1.2 Coordenadoria Administrativa Coordenador II 7 1
E) Coordenadoria de Assistência Coordenador II 7 1
Social
1.3.1 Gerência do Centro de
Referência de Assistência Social Gerente 8 1
(CRAS) J
1.3.2 Gerência do Centro de
Referência Especializado de Gerente 8 1
Assistência Social (CREAS)
1.3.2 Gerência da Casa Lar Gerente 8 1
1,4 Coordenadora de Direitos Coordenador HI 7 1
Humanos e Cidadania ||
1.5 Coordenadoria do Bolsa Família Coordenador II 7 1
1.5.1 Gerência do Bolsa Família Gerente 8 1
1.6 E oprigenadpiia das Ações para Coordenador I 6 |
Terceira Idade
1.6.1 Gerência da Terceira Idade Gerente 8 1
1.7 Coordenadoria de Inclusão tg 1 !
Produtiva e Projetos Especiais edad Técnico H 2 É
Assistente Técnico II 10 3
1.8 Coordenadoria Financeira Coordenador II 7 1
1.9 Coordenadoria de Sistema
Nacional de Emprego Municipal Coordenador II 7 1
(SINE)
1.10 Coordenadoria Especial do Coordenador Especial 4 1
PROCON Municipal Assistente Técnico I 8 1
1.10.1 Núcleo de Conciliação do Conciliador do PROCON 8 1
PROCON Municipal
QUANTIDADE DE CARGOS 26
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal 1 1
1.1.1 Assessoria Técnica dis Técnico ! E Ê
Assessor Técnico II 7 2
1.2 Gerência Administrativa Gerente 8 il
29
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1.3 Coordenadoria de
Desenvolvimento Rural
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Coordenador 1
1.4 Coordenadoria de Agricultura
Familiar
Coordenador I
QUANTIDADE DE CARGOS
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA E OBRAS
1.1 Gabinete da Secretaria
Secretário Municipal
1.2 Coordenadoria Administrativa
Coordenador II
Assessor Técnico 1
1.3 Coordenadoria de Obras Públicas
Coordenador II
Assistente Técnico 1
Assistente Técnico II
Assistente Técnico III
1.4 Coordenadoria de Serviços
Públicos
Coordenador 1
1.5 Coordenadoria de Engenharia e
Arquitetura
Coordenador I
1.5.1 Gerência de Arquitetura
Gerente
1.6 Coordenadoria de Águas e
Saneamento Básico
Coordenador II
1.7 Coordenadoria de Pavimentação
Coordenador II
1.8 Coordenadoria de Veículos e
Máquinas
Coordenador II
1.9 Coordenadoria de Trânsito
Coordenador II
QUANTIDADE DE CARGOS
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E CIDADE
1.1 Gabinete da Secretaria
Secretário Municipal
1.2 Coordenadoria de Regularização
Fundiária e Habitação
Coordenador II
1.3 Coordenadoria de
Desenvolvimento Econômico
Coordenador II
1.3.1 Gerência da Sala do
Empreendedor
Gerente
1.4 Coordenadoria de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano
Coordenador II
1.4.1 Gerência de Licenciamento
Urbano
Gerente
1.5 Coordenadoria de Meio Ambiente
Coordenador II
1.5.1 Gerência de Fiscalização
Ambiental
Gerente
1.6 Coordenadoria Especial de
Projetos e Convênios
Coordenador Especial
QUANTIDADE DE CARGOS
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
TOTAL DE CARGOS DE
DIREÇÃO, CHEFIA E ns
ASSESSORAMENTO DO PODER
EXECUTIVO
31
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