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norma nº 70/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 70 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LOPED
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ESTADO DE M ATO GROSSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI COMPLEMENTAR N° 070/2022
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO 
DE DIAMANTINO - MT. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO. Prefeito Municipal de Diamantino, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Artigo Io - Esta Lei Complementar reformula a carreira dos Profissionais da 
Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de Diamantino, tendo por finalidade 
reorganizá-la, reestruturá-la e reestabelecer as normas do regime jurídico de seu pessoal.
Parágrafo Unico - Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o 
oferecimento de serviço público, priorizando e mantido sob responsabilidade do Município, com 
admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de 
direito privado ou privatizado.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Artigo 2o - Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por Profissionais da 
Educação Básica o conjunto de profissionais que exercem atividades de docência ou suporte 
pedagógico direto a tais atividades e que desempenham suas funções nas unidades escolares e na 
administração central do Sistema Público Municipal de Educação Básica, incluídas as de:
I - Assessoramento Pedagógico, Administrativo;
II - Coordenação;
III- Direção Escolar;
IV - Secretário Escolar;
V- Professor Articulador de Aprendizagem;
VI- Professor;
VII - Técnico Administrativo Educacional;
a) Administração Escolar;
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b) Multimeios Didáticos;
VIII- Apoio Administrativo Educacional:
a) Manutenção de infraestrutura;
b) Nutrição Escolar;
c) Vigilância;
d) Auxiliar Administrativo;
IX - Técnico de Desenvolvimento Infantil/Escolar;
X - Motorista Educacional;
XI - Nutricionista Educacional.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos 
Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso 
salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção 
científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à 
educação.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo 3o - A carreira dos Profissionais da Educação Básica tem como princípios
básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e 
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho e da qualificação;
III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções 
periódicas por tempo de serviço.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Artigo 4o - A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
1 -06 (cinco) cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) - Professor;
b) - Técnico Administrativo Educacional;
c) - Técnico de Desenvolvimento Infantil/Escolar;
d) - Apoio Administrativo Educacional;
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e) - Motorista Educacional;
f) -Nutricionista Educacional.
II - 05 (seis) funções gratificadas, não cumulativas, com atribuições, requisitos e 
quantidade constantes do Anexo XIV:
a) - Diretor de Unidade Escolar,
b) - Coordenador Escolar;
c) - Assessor Pedagógico;
d) - Assessor Administrativo;
e) - Secretário de Unidade Escolar e Gabinete.
§1° - As funções gratificadas são de dedicação exclusiva e privativa de servidor 
efetivo e estável, atendidos os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados 
por meio de decreto do Prefeito Municipal, com indicações do Secretário Municipal de Educação.
§2° - Na Unidade Escolar será admitida a designação de servidor temporário, quando 
comprovadamente não houver servidor efetivo e estável para o desempenho das funções das alíneas 
“a”, “b” e “g” do inciso II deste artigo.
CAPÍTULO II
DA SÉRIE DE NÍVEIS E CLASSES DO CARGO DE PROFESSOR
SEÇÃO I
DA SÉRIE DE NÍVEIS DO CARGO DE PROFESSOR
Artigo 5o - O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, 
identificada por letras maiúsculas conforme os Anexos I e II desta Lei Complementar:
I - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério;
II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, 
representado por licenciatura plena;
III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, 
representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional 
de Educação;
IV - Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, 
representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua 
habilitação;
V - Classe E - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, 
representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada 
com sua habilitação.
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Artigo 6o - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos 
de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão, conforme os Anexos I e II desta Lei 
Complementar.
Artigo 7o - As descrições, especialidades, requisitos e quantidades do cargo de 
Professor são as constantes do Anexo VIII.
SEÇÃO II
DA SÉRIE DE NÍVEIS E CLASSES CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL, APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, TÉCNICO DE
DESENVOLVIMENTO INFANTIL/ ESCOLAR, MOTORISTA EDUCACIONAL E
NUTRICIONISTA EDUCACIONAL.
Artigo 8o - Os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo 
Educacional, Técnico de Educação Infantil/Escolar e Motorista Educacional e Nutricionista 
Educacional,estruturam-se em linha vertical de acesso, identificada por algarismos arábicos de 01 a 12:
I - Técnico Administrativo Educacional, Anexo III :
a) Classe A: habilitação em nível de ensino médio;
b) Classe B: habilitação em grau superior, com licenciatura plena;
c) Classe C:.habilitação em nível superior, representado licenciatura plena com 
especialização na área de atuação;
d) Classe D: habilitação em grau superior, com mestrado;
II - Apoio Administrativo Educacional, anexo IV:
a) Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental;
b) Classe B: habilitação em nível de ensino médio;
c) Classe C: habilitação em grau superior, com licenciatura plena.
III - Técnico de Desenvolvimento Infantil/Escolar, anexo V:
a) Classe A: habilitação em nível médio;
b) Classe B: habilitação em nível superior, representado por licenciatura 
Área da Educação;
c) Classe C: habilitação em nível superior, representado por licenciatura 
Área da Educação e com especialização na área correlata, atendendo às normas do Conselho 
de Educação.
IV - Motorista Educacional, anexo VI:
a) Classe A: Habilitação em ensino fundamental, e CNH categoria "D";
b) Classe B: Habilitação em ensino médio;
c) Classe C: Habilitação em ensino superior na área da Educação.
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plena na
plena na 
Nacional
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V- Nutricionista Educacional, anexo VII:
a) Classe A: Habilitação em Grau de Ensino Superior na Especificidade de Atuação;
b) Classe BrHabilitação em Grau de Ensino de Especialização - Pós Graduação;
c) Classe C: Habilitação em Grau de Ensino de Titulo de Mestre na Especificidade
de Atuação;
d) Classe D: Habilitação em Grau de Título Doutorado na Especificidade de Atuação. 
Parágrafo Único - Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos
arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão.
Artigo 9o - As descrições, especialidades, requisitos e quantidade de cargos de 
Professor, Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional, Técnico de 
Desenvolvimento Infantil/Escolar, Motorista Educacional e Nutricionista Educacional, são as 
constantes dos Anexos VIII, IX, X,XI, XII e XIII desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do 
Apoio Administrativo Educacional dar-se-á no âmbito da Estrutura da Secretaria Municipal de 
Educação, na qual serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência das Unidades Escolares 
e da referida Secretaria, bem como do estabelecido no lotacionograma.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Artigo 10- Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica, estes 
deverão ter a habilitação específica exigida para provimento do cargo com escolaridade mínima de:
a) Licenciatura Plena para o cargo de Professor;
b) Ensino Médio para o cargo de Técnico Administrativo Educacional;
c) Ensino Médio para o cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil
d) Ensino Fundamental para o cargo de Apoio Administrativo Educacional;
e) Ensino Fundamental para o cargo de Motorista Educacional.
f) Ensino Superior para o cargo de Nutricionista Educacional.
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Artigoll - Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica exigir￾se-á concurso público de provas ou de provas e títulos.
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Parágrafo Único - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios 
estabelecidos pelo edital de abertura do concurso.
Artigo 12-0 concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da 
Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que 
orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas 
por unidade escolar.
Parágrafo Único - Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação do 
sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica nas organizações dos concursos, até a 
nomeação dos aprovados.
Artigo 13 - As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da 
Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo 
com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
SEÇÃO 1
DA NOMEAÇÃO
Artigo 14- A nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.
§1° A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos 
aprovados em concurso público.
§2° - O nomeado adquirirá estabilidade após o cumprimento do estágio probatório 
nos termos da Constituição Federal, mediante aprovação na avaliação especial e desempenho.
§3° - A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo o 
disposto no artigo 44 desta Lei Complementar.
§4° - O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Básica 
será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo.
SEÇÃO II
DA POSSE
Artigo 15 - Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação 
expressa das atribuições de serviços e responsabilidades inerentes, com o compromisso de bem servir, 
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Artigo 16- A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. a 
contar da publicação do ato de provimento em Diário Oficial ou jornal de maior circulação local.
§1° - A requerimento do interessado, per motivo de força maior ou caso fortuito, o 
prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
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§2° - No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, 
ressalvado o previsto no parágrafo anterior, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
§3°-A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.
§4° - No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará, 
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao 
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Artigo 17 - A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e 
mental para o seu exercício, mediante inspeção médica oficial, observados os casos permitidos para os 
portadores de necessidades especiais na forma da lei.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Artigo 18-0 exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional 
da Educação Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo Único - Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no 
prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, será demitido do cargo.
Artigol9 - O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado a 
área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício a título precário 
quando habilitado para o magistério em área de atuação e indispensável para o atendimento de 
necessidade e serviço.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 20 - Ao entrar em exercício o Profissional da Educação Básica nomeado para 
o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição Federal, 
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo para o 
qual fora nomeado, observado os seguintes fatores:
I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - responsabilidade e disciplina;
VII - participação nas atividades promovidas pela instituição.
§1° - O Estágio Probatório ficará suspenso nas situações abaixo, sendo retomado a 
partir do término dos impedimentos por:
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I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo indeterminado e sem
remuneração;
III - licença para atividade política;
IV - afastamento para missão no exterior para servir em organismo internacional de 
que o Brasil participe ou com o qual coopere, com a perda total da remuneração.
§2° - Para aquisição da estabilidade é obrigatória à avaliação especial de desempenho 
em que o servidor nomeado deverá obter na média de 05 (cinco) avaliações a somatória acima de 80% 
da pontuação total considerada.
Artigo 21- Seis (06) meses antes de findo o período do estágio probatório, será 
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do Profissional da 
Educação Básica, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, sem 
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta lei 
complementar.
§1° - Para a avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de 
Avaliação com participação paritária entre o órgão da Educação, Recurso Humanos da Administração 
e representante do Sindicato Profissional da Categoria.
§2° - O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será 
exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo da Secretaria Municipal de Educação, assegurada a 
ampla defesa e o contraditório.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Artigo 22-0 Profissional da Educação Básica, habilitado em concurso público e 
empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos 
de efetivo exercício, condicionada à aprovação no estágio probatório.
Artigo 23-0 Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude 
de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante 
processo de avaliação periódica de desempenho, assegurado em todos os casos o contraditório e a 
ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Artigo 24 - Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Básica em 
cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
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§1° - Se julgado incapaz para o serviço público o readaptado será aposentado nos 
termos das leis que regulam o Regime Geral de Previdência Social.
§2° - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida.
§3° - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução 
de remuneração do Profissional da Educação Básica.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Artigo 25 - Reversão é o retomo à atividade do Profissional da Educação Básica 
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos 
determinantes da aposentadoria e o INSS determinar o seu retomo ao serviço.
Artigo 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transfonnação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação 
Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo 27 - Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica 
estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa oü judicial, com ressarcimento de todas as 
vantagens.
§1° - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da Educação Básica 
ocupará outro cargo equivalente com todas as vantagens que possuía anteriormente.
§2° - O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em 
caráter precário até julgamento final.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Artigo 28- Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional da 
Educação Básica será aproveitado em outro cargo.
SEÇÃO X
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DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Artigo 29 - Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em 
disponibilidade ao exercício do cargo público.
Artigo 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da 
Educação Básica estável ficará em disponibilidade.
Artigo 31-0 retomo à atividade do Profissional da Educação Básica em 
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração 
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação de Diamantino determinará 
o imediato aproveitamento do Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer 
nos órgãos do Sistema de Educação Pública Municipal na escola em que trabalhava anteriormente, ou 
em outra, atendendo o interesse público.
Artigo 32 - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se 
o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada 
por junta médica oficial.
Artigo 33 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de 
maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Artigo 34 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - remoção;
IV - readaptação;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento; e,
VII - aposentadoria.
Artigo 35- A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de
oficio.
Parágrafo Único - A exoneração de oficio dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão ou 
por abandono de cargo;
III - quando tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
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Artigo 36 - A exoneração do cargo em comissão e função de confiança dar-se-á:
I - ajuizo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediantes processos
eletivos;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Artigo 37- O regime de trabalho dos profissionais da Educação Básica, será de 30 
(trinta) horas semanais para os cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional, Apoio 
Administrativo Educacional, Técnico de Educação Infantil/Escolar e Nutricionista Educacional, e de 
40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Motorista Educacional.
§1° - Os detentores de dois cargos de Professor terão opção, conforme segue:
I - Regime de trabalho com dois cargos de 30 (trinta) horas semanais cada;
II - Regime de trabalho com um cargo de 30 (trinta) horas semanais e outro de 20 
(vinte) horas semanais.
§2° - Os professores detentores de dois cargos poderão exercê-los, desde que suas 
jornadas não sejam incompatíveis e que seus acúmulos não excedam a 60 (sessenta) horas semanais.
Artigo 38 - A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação é de 
responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulado ao plano de 
desenvolvimento estratégico, em se tratando de unidade escolar.
Artigo 39-0 Professor efetivo, quando na efetiva regência de classe, terá 33,33% 
(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de sua carga horária destinada à hora 
atividade relacionada ao processo didático-pedagógico,cuja exigência é dispensada na jornada de 20 
(vinte) horas semanais.
§1° - Entende-se por hora atividade aquela destinada à preparação e avaliação do 
trabalho didático, à colaboração com a administração da escola às reuniões pedagógicas, à articulação 
com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Escola 
e da SMEC.
§2° - As condições e normas de avaliação da hora-atividade serão de 
responsabilidade dos CDCEs, dos Diretores, Coordenadores das Unidades Escolares e da Secretaria 
Municipal de Educação.
§3° - Ao profissional da Educação Básica no exercício da função de assessor 
pedagógico, assessor administrativo, diretor de unidade escolar, coordenador pedagógico de unidade
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escolar, secretário escolar e de gabinete, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, será 
atribuída ao salário percebido em seu cargo, função gratificada de acordo com o Anexo XV, de 
dedicação exclusiva não incorporável para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de 
outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
§4°- Ao profissional de Educação Básica detentor de dois cargos, no exercício da 
função exposta no caput deste artigo, não será atribuído à gratificação dela decorrente, ficando 
impedido de exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
Artigo 40-0 professor detentor de um único cargo poderá prestar serviço em 
regime suplementar de aulas adicionais, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, em função 
docente, em substituição ao afastado.
Parágrafo Único - Para cálculo das aulas suplementares, utilizar-se-á, como 
referência, o valor da carreira de professor - 20 horas. Nível I, Classe B, conforme Anexo I.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO ÚNICO
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Artigo 41 - A movimentação funcional dos Profissionais da Educação Básica dar-se￾á em duas modalidades:
I - por promoção de classe;
II - por progressão de nível.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO DE CLASSE
Artigo 42 - A promoção do Profissional da Educação Básica de uma classe para 
outra imediatamente superior a que ocupa, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica 
alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observada o interstício de 03 (três) anos entre as 
classes.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Artigo 43-0 Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de 
um nível para outro desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de 
desempenho, obrigatoriamente a cada 03 (três) anos.
§1" - Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o 
exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
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§2° - Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a 
progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§3° - As demais normas da. avaliação referida no caput deste artigo, incluindo 
instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão Paritária constituída pela 
Secretaria Municipal de Educação e pelo Sindicato e representante dos Profissionais de Educação 
Pública.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Artigo 44- Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma 
unidade escolar para outra e/ ou órgão do Sistema de Ensino Municipal, observada a existência de 
vagas e após ter cumprido o estágio probatório.
§1° - A remoção dar-se-á:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - por motivo de saúde.
§2° - A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares, cujo pedido 
por parte do interessado deverá ser feito até o último dia útil do mês de novembro.
§3° - A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, 
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
§4° - A remoção por permuta só poderá ser concedida quando os requerentes 
exercerem atividades da mesma natureza do mesmo nível e grau de habilitação.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES.
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
Artigo 45-0 sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é 
estabelecido através de vencimento base padrão fixado por esta Lei Complementar, devendo ser 
revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses, com data base no mês janeiro.
Parágrafo Único - Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo 
do profissional, na classe inicial e no nível mínimo de habilitação.
Artigo 46-0 cálculo do vencimento correspondente a cada classe e nível da 
estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas.
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Artigo 47-0 valor do vencimento base referente aos níveis e classe desta Lei 
Complementar dos Profissionais da Educação Básica será obtido pela aplicação dos coeficientes sobre 
o valor do piso salarial básico da carreira em relação a classes e níveis.
§1° - Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subsequente
ficam estabelecidos de acordo com os cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional, 
Apoio Administrativo Educacional, Técnico de Desenvolvimento Infantil/Escolar e Motorista
Educacional, ficando estabelecidos a seguir, conforme Anexos I, II, III, IV, V e VI:
Níveis Coeficientes
1 1,00
2 1,04
3 1,08
4 1,13
5 1,19
6 1,25
7 1,32
8 1,41
9 1,50
10 1,53
11 1,56
12 1,60
§ 2o Os coeficientes para o cargo de Nutricionista Educacional fica estabelecido de
acordo com o anexo VII:
1 1,00
2 1,06
3 1,12
4 1,18
5 1,24
6 1,30
7 1,36
8 1,42
9 1,48
10 1,54
11 1,60
12 1,66
§ 3o - Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subseqüente 
dos Profissionais da Educação Básica ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I - para as classes do cargo de Professor de 20, 30 horas semanais - Anexos I. II e:
a) Classe A - 1,0
b) Classe B - 1,5
c) Classe C - 1,7
d) Classe D - 1,85
e) Classe E - 2,0
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II- para as classes do cargo de Técnico Administrativo - 30 horas semanais - Anexo
III:
a) Classe A - 1,0
b) Classe B - 1,5
c) Classe C - 1,7
d) Classe D -1,85
III- para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional 30 horas 
semanais - Anexo IV:
a) Classe A - 1,0
b) Classe B - 1,5
c) Classe C - 1,7
IV - para as classes do cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil/Escolar 30 
horas semanais- Anexo V:
a) Classe A - 1,0
b) Classe B - 1,5
c) Classe C - 1,7
V - Para as Classes do Cargo de Motorista Educacional 40 (quarenta) horas semanais
- Anexo VI:
a) Classe A - 1,00
b) Classe B - 1,30
c) Classe C - 1,50
VI- Para as Classes do Cargo de Nutricionista Educacional -30 (trinta) horas 
semanais - Anexo VII:
a) - Classe A-1,00
b) - Classe B- 1,15
c) - Classe C- 1,30
d) - Classe D-1,45
§4° - Aos servidores estáveis nos cargos de Técnico Administrativo Educacional,
Apoio Administrativo Educacional, e Técnico de Desenvolvimento Infantil/Escolar, fica criado o 
Adicional de Profissionalização Específica, apurado com base no vencimento do servidor, nos 
seguintes percentuais:
I - Para o cargo de Técnico Administrativo Educacional: 62% (sessenta e dois por
cento);
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II - Para o cargo de Apoio Administrativo Educacional: 42% (quarenta e dois por
cento);
III - Para o cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil/Escolar: 30% (trinta por
cento).
§5°-0 curso de profissionalização específica, a que alude o adicional do parágrafo 
anterior, deverá ser na área de atuação profissional do servidor, cuja estrutura, conteúdo e carga horária 
serão regulamentados através de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Artigo 48-0 valor da remuneração das funções gratificadas de Direção de Unidade 
Escolar, Assessoria Pedagógica, Assessoria Administrativa, Coordenação Pedagógica, Secretaria 
Escolar e de Gabinete, será composta de vencimento base mais gratificação em percentual de acordo 
com o estabelecido no anexo XV desta Lei
§1° - O ocupante de função gratificada de dedicação exclusiva que exercer outra 
atividade remunerada, seja pública ou privada, cuja designação decorra de eleição ou seleção para 
atender convênio, perderá o direito à percepção da gratificação da função, ficando apenas com o 
vencimento base da mesma.
§2° - O percentual a ser fixado para as funções de Diretor, Secretário Escolar e de 
Gabinete, e Coordenador Pedagógico terá por base o número de alunos da unidade escolar.
§3° - Quando um Profissional da Educação Básica for ocupar um cargo de 
Secretário, Coordenador, Assessor na Sede da SMEC, ficará assegurada a sua vaga na unidade de 
origem.
§4° - Ao Professor detentor de dois cargos, na função de Assessor Pedagógico, 
Assessor Administrativo, Direção de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico não será atribuído 
gratificação dela decorrente, ficando impedido de exercer outra atividade remunerada, seja pública ou 
privada.
Artigo 49 - Para efeito do disposto do artigo 48, a gratificação para o exercício da 
função de Secretário Escolar e de Gabinete, será o percentual descrito no Anexo XV, calculado com 
base o vencimento do cargo de Técnico Administrativo Educacional, Classe D. Nível 12.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
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Artigo 50-0 professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo 
gozarão de férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber:
a) 15 (quinze) dias no término do Io semestre previsto no calendário escolar;
b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da 
unidade escolar, conforme escala.
§1° É vedado levar a conta de férias qualquer falta de serviço.
§2° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e 
pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Artigo 51 - Independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação 
Básica, na data do vencimento do período aquisitivo, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, 
correspondente ao período de férias.
Artigo 52 - Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos
termos do art. 76 desta Lei Complementar, o disposto nesta Seção.
SEÇÃO li
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Artigo 53 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço 
público municipal, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, a titulo de 
prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo.
§ Io - Para fins de licença prêmio de que trata este artigo, será considerado como 
tempo de serviço o de efetivo serviço público municipal.
§ 2o - É facultado ao Profissional da Educação Básica fracionar a licença de que trata 
este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.
§ 3o - Será permitido acúmulo de no máximo 02 (duas) licenças prêmios.
Artigo 54 - Não se concederá licença prêmio ao Profissional da Educação Básica 
que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem subsídio;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
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Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da 
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Artigo 55- O número de Profissionais da Educação Básica em gozo de licença 
prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do 
órgão ou entidade.
Artigo 56 - Para possibilitar o controle das concessões da licença o órgão de lotação 
deverá proceder, no início do ano letivo, a escala dos Profissionais da Educação Básica, anexando no 
Quadro Demonstrativo de Recursos Humanos para atender o disposto no artigo 53 desta Lei 
Complementar, garantindo os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento.
Parágrafo Único - As licenças serão concedidas atendendo o que consta o 
Regimento Escolar aprovado pelo CDCE ou determinação por portaria da SMEC.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Artigo 57 - Além dos direitos previstos nesta Lei Complementar são direitos dos 
Profissionais da Educação Básica de Diamantino:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático 
pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com a assistência técnica que auxilie e 
estimule a melhoria de seu relacionamento;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnicos e 
pedagógicos suficientes adequados para que possa exercer com eficiência as suas funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de 
instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, 
objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos, livros didáticos ou técnicos
e científicos;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua 
opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, artigo 
5o, incisos V e XII;
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesses da categoria e 
da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
SEÇÃO II
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DOS DEVERES ESPECIAIS
Artigo 58- Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica de 
Diamantino no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos demais servidores 
públicos municipais, cumpre:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da 
liberdade e nos idéias de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais sociais e culturais, 
escolares e extra-escolares em benefícios dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III - esforçar-se em prol da Educação Integral do aluno utilizando processo que 
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes para 
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as 
tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos 
órgãos da administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com 
eficácia do seu aprendizado;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da 
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância dos princípios morais e 
éticos;
IX - manter em dia registro, escriturações e documentos inerentes à função 
desenvolvida e à vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação da cooperação, do diálogo, 
do respeito à liberdade e a justiça social.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES DOS AFASTAMENTOS E CEDÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS CONCESSÕES
Artigo 59 - Sem qualquer prejuízo poderá o Profissional da Educação Básica 
ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia para doação de sangue;
II - por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;
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III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, 
menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós.
Artigo 60 - Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica 
estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo 
do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida compensação na 
repartição respeitada à duração semanal do trabalho.
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Artigo 61 - Aos Profissionais da Educação Básica de Diamantino serão permitidos 
os seguintes afastamentos:
I - para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do 
Estado, do Distrito Federal e do próprio Município, sem ônus para o órgão de origem;
II - para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União ou do 
Estado de Mato Grosso, sem ônus para o órgão de origem;
III - para exercícios de mandatos eletivos, com direito à opção de subsídio;
IV - em licença para qualificação profissional em cursos ou atualização em 
conformidade com a política educacional ou com o plano político estratégico;
V - para estudo ou missão no país ou no exterior.
Artigo 62 - Nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, o afastamento será 
regulamentado, por Decreto Municipal, devendo prever os seguintes requisitos mínimos:
I - o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Município, do 
Estado ou do País, sem a autorização do Prefeito Municipal de Diamantino;
II - O afastamento não excederá 04 (quatro) anos, dependendo de cada caso 
específico o prazo máximo poderá ser menor, e finda a qualificação profissional, a missão ou o estudo, 
somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento;
III - Ao Profissional da Educação Básica de Diamantino beneficiado não será 
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao 
do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.
SEÇÃO III
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
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Artigo 63 - A cedência ou cessão é o ato através do qual o titular de cargo do 
profissional de educação é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal 
de Ensino, renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§1° - A cedência ou cessão poderá ocorrer:
I - quando o profissional desempenhar atividades em projetos educacionais em outro 
órgão ou entidade não integrante da Rede Municipal de Ensino, através de convênio aprovado pela 
SMEC;
II - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e 
com atuação exclusiva em educação especial;
III - para exercer atividade em entidade sindical de classe;
IV - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino 
com um servidor com o mesmo grau de escolaridade.
§2° - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério 
suspende o interstício para a progressão funcional.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Artigo 64 - E instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério 
Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo Lnico - A comissão de gestão de que trata o caput será presidida pelo 
Secretário Municipal de Educação e integrada por representante do sindicato e de um representante dos 
Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Diamantino.
CAPÍTULO VI
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Artigo 65- Os Profissionais da Educação Básica da Rede de Ensino Público do 
Município de Diamantino se vinculam obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social - 
RGPS/INSS.
Parágrafo IJnico - Os benefícios previdenciários e os critérios de sua concessão 
seguirão o que dispõe o regulamento do regime previsto no caput.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Artigo 66- O Prefeito Municipal de Diamantino designará Comissão de 
Enquadramento composta pelo titular da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria
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Municipal de Educação e representantes do sindicato e dos Profissionais da Educação Básica, 
presidida pelo primeiro, à qual caberá:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao
Prefeito.
§1° -Para cumprir o disposto no inciso II a comissão se valerá dos assentamentos 
funcionais dos Profissionais da Educação Básica e de informações colhidas junto à equipe técnica dos 
órgãos onde estejam lotados.
§2° - Os atos coletivos de enquadramentos serão baixados sob a forma de listas 
nominais através de ato do Prefeito Municipal.
Artigo 67 - Do enquadramento não poderá resultar em redução de vencimento, 
exceto se houver redução de carga horária;
Artigo 68 - Para efeitos de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
II - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;
III - progressão horizontal, correspondente à classe, obedecerá à titulação prevista 
nos artigos 5o e 8o desta Lei Complementar;
IV - progressão vertical, correspondente ao nível, levar-se-á em conta o tempo de 
serviço público prestado à administração municipal de Diamantino, contado da efetiva posse em 
Concurso Público no cargo da progressão.
Artigo 69 - A efetivação do enquadramento será realizada por Decreto Municipal, 
devidamente publicado no Diário Oficial.
Artigo 70 - Os atuais Profissionais da Educação Básica que se encontrarem, 
afastados, cedidos e/ou em licença remunerada ou não legalmente autorizados, na data da publicação 
desta Lei Complementar, somente serão enquadrados quando oficialmente reassumirem o cargo de 
provimento efetivo.
Artigo 71-0 Profissional da Educação Básica que se julgar prejudicado com o 
enquadramento por considerá-lo em desacordo com as normas desta Lei Complementar poderá, no 
prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de enquadramento, dirigir-se ao Secretário Municipal de 
Administração,com petição fundamentada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.
Artigo 72-0 pedido de revisão será encaminhado à Secretaria Municipal de 
Administração para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo, que encaminhará dentro 
de 15 (quinze) dias o parecer ao Prefeito Municipal para a aprovação ou não do pleito.
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Artigo 73 - A ementa da decisão será publicada no prazo de 30 (trinta) dias a contar 
do término do prazo da decisão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 74 - A função de Diretor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental é 
considerada eletiva e comissionada, e deverá recair sempre em integrante de carreira dos Profissionais 
da Educação Básica de Diamantino, escolhido em duas etapas:
I - A primeira etapa será a eleição realizada pela Comunidade Escolar, por escolha, 
de até 03 (três) nomes, cuja lista tríplice seja encaminhada ao Prefeito Municipal;
II - A segunda etapa será exclusiva do Prefeito Municipal, e abrangerá a escolha e 
nomeação em comissão de um dos 03 (três) nomes que compõe a lista tríplice.
§1° - A Direção Escolar é exclusiva de Unidade Escolar com número superior a 120 
(cento e vinte) alunos matriculados e com freqüência regular.
§2° - A Unidade Escolar com número superior a 50 e inferior a 120 alunos terá o 
Coordenador e o Secretário Escolar, cabendo ao Coordenador a responsabilidade geral pela unidade.
§3° - O profissional designado para Direção Escolar cuja unidade deixar de 
preencher o requisito de número mínimo de alunos exigido no caput, deverá retomar imediatamente ao 
seu cargo de origem, e a função permanecerá vaga até o encerramento do ano letivo, devendo neste 
caso, aplicar o disposto no parágrafo anterior.
§4° - Em caso de inexistência de indicação de nomes pela Comunidade Escolar, o 
diretor será escolhido livremente pelo Prefeito Municipal, desde que preencha os requisitos do Anexo 
XII.
§5° -A eleição ou designação e os demais critérios para a escolha de diretores, serão 
regulamentados por Decreto Municipal.
Artigo 75 - Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato 
ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República.
Parágrafo Único - O Profissional da Educação Básica em cargo eletivo e que estiver 
no exercício de função diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério, representação 
municipal de âmbito estadual ou nacional, cujo membro será escolhido pela diretoria deste, será 
dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais de um cargo de 30 (trinta) 
horas, sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens.
Artigo 76 - Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos 
Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário, no que dispuser lei específica.
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§1° - A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações exigidas 
para o cargo e a ordem de classificação dos selecionados.
§2° - O Profissional da Educação Básica de Diamantino contratado temporariamente, 
receberá vencimento de Nível 01 e máximo da Classe B para o cargo de professor e Nível 01 e Classe 
A para os demais cargos.
§3° - A Secretaria Municipal de Educação deverá promover anualmente através de 
comissão especialmente designada, processo seletivo para atender às contratações temporárias, com 
justificativas da necessidade.
§4° - Em hipótese alguma poderá ser contratado substituto para contratado
temporário.
§5° - Em caso de impedimento por qualquer motivo do desempenho das funções o 
contratado temporário será substituído em definitivo, ressalvado o direito de buscar junto ao INSS a 
concessão de auxílio doença o ou outro benefício se for o caso, submetendo-se às normas daquele 
órgão.
Artigo 77 - E assegurado ao Profissional da Educação Básica o recebimento da 
gratificação natalícia, paga aos servidores efetivos nos meses dos seus respectivos aniversários, e aos 
comissionados puros e contratados temporariamente, no mês de dezembro.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 78-0 setor competente da SMEC deverá encaminhar mensalmente folha 
digital às unidades escolares, para que os gestores possam realizar as conferências dos valores, 
garantindo desta forma os princípios de legalidade, impessoalidade, transparência e publicação.
Artigo 79 - Os efeitos financeiros desta Lei Complementar iniciam-se a partir de 01 
de janeiro de 2022, condicionados à existência de previsão orçamentária.
Artigo 80 - Poderá o Poder Executivo, no que couber, regulamentar a presente Lei
Complementar.
Artigo 81 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 21 de março de 2021.
MANOEL LOUREIRO NETO
JUp
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO DE PROFESSOR - 20 HORAS
Classe A
r— •
Classe B Classe C Classe D Classe E
Magistério Lie. Plena LP c/ Espec Mestrado Doutorado
Nível Anos Coeficientes 1 1,5 1,7 1,85 2
1 0 1 2.126,46 3.189,69 3.614,98 3.933,95 4.252,92
2 3 1,04 2.211,52 3.317,28 3.759,58 4.091,31 4.423,04
3 6 1,08 2.296,58 3.444,87 3.904,18 4.248,67 4.593,15
4 9 1,13 2.402,90 3.604,35 4.084,93 4.445,36 4.805,80
5 12 1,19 2.530,49 3.795,73 4.301,83 4.681,40 5.060,97
6 15 1,25 2.658,08 3.987,11 4.518,73 4.917,44 5.316,15
7 18 1,32 2.806,93 4.210,39 4.771,78 5.192,82 5.613,85
8 21 1,41 2.998,31 4.497,46 5.097,12 5.546,87 5.996,62
9 24 1,5 3.189,69 4.784,54 5.422,47 5.900,93 6.379,38
10 27 1,53 3.253,48 4.880,23 5.530,92 6.018,95 6.506,97
11 30 1,56 3.317,28 4.975,92 5.639,37 6.136,96 6.634,56
12 33 1,6 3.402,34 5.103,50 5.783,97 6.294,32 6.804,67
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO DE PROFESSOR - 30 HORAS
Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E
Magistério Lic. Plena LP c/ Espec. ft li — _ l r í-J i- jvjesiraao Doutorado
Nível Anos Coeficientes 1 1,5 1,7 1,85 2
1 0 1 3.189,70 4.784,55 5.422,49 5.900,95 6.379,40
2 3 1,04 3.317,29 4.975,93 5.639,39 6.136,98 6.634,58
3 6 1,08 3.444,88 5.167,31 5.856,29 6.373,02 6.889,75
4 9 1,13 3.604,36 5 406,54 6.127,41 6.668,07 7.208,72
5 12 1,19 3.795,74 5.693,61 6.452,76 7.022,12 7.591,49
6 15 1,25 3.987,13 5.980,69 6.778,11 7.376,18 7.974,25
7 18 1,32 4.210,40 6.315,61 7.157,69 7.789,25 8.420,81
8 21 1,41 4.497,48 6.746,22 7.645,71 8.320,33 8.994,95
9 24 1,5 4.784,55 7.176,83 8.133,74 8.851,42 9.569,10
10 27 1,53 4.880,24 7.320,36 8.296,41 9.028,45 9.760,48
11 30 1,56 4.975,93 7.463,90 8.459,08 9.205,47 9.951,86
12 33 1,6 5.103,52 7.655,28 8.675,98 9.441,51 10.207,04
25
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - CEP 78400-000
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CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ANEXO III
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 30 HORAS
Classe A Ciasse B _ Ciasse C Classe D
Ens. Médio Lic. Plena LP cl Espec. I V I t t D M C I U W
Nível Anos Coeficientes 1 1,5 1,7 1,85
1 0 1 1.968,79 2.953,19 3.346,94 3.642,26
2 3 1,04 2.047,54 3.071,31 3.480,82 3.787,95
3 6 1,08 2.126,29 3.189,44 3.614,70 3.933,64
4 9 1,13 2.224,73 3.337,10 3.782,05 4.115,76
5 12 1,19 2.342,86 3.514,29 3.982,86 4.334,29
6 15 1,25 2 460,99 3.691,48 4.183,68 4.552,83
7 18 1,32 2.598,80 3.898,20 4.417,96 4.807,79
8 21 1,41 2.775,99 4.163,99 4.719,19 5.135,59
9 24 1,5 2.953,19 4.429,78 5.020,41 5.463,39
10 27 1,53 3.012,25 4.518,37 5.120,82 5.572,66
11 30 1,56 3.071,31 4.606,97 5.221,23 5.681,93
12 33 1,6 3.150,06 4.725,10 5.355,11 5.827,62
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO APOIO ADM. EDUCACIONAL- 30 HORAS
26
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ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO TÉC. DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - 30 HORAS
Classe A Classe B Classe C
Ens. Médio Lic Fiena LP c/ Espec.
Nivel Anos Coeficientes 1 1,5 1,7
1 0 1 1.968,79 2.953,19 3.346,94
2 3 1,04 2.047,54 3.071,31 3.480,82
3 6 1,08 2.126,29 3.189,44 3.614,70
4 9 1,13 2.224,73 3.337,10 3.782,05
5 12 1,19 2.342,86 3.514,29 3.982,86
6 15 1,25 2.460,99 3.691,48 4.183,68
7 18 1,32 2.598,80 3.898,20 4.417,96
8 21 1,41 2.775,99 4.163,99 4.719,19
9 24 1,5 2.953,19 4.429,78 5.020,41
10 27 1,53 3.012,25 4.518,37 5.120,82
11 30 1,56 3.071,31 4.603,97 5.221,23
12 33 1,6 3.150,06 4.725,10 5.355,11
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO Motorista Educacional -40 HORAS
Classe A Classe B
...........~..................
Classe C
Ens. Fund. Comp. Ensino Médio
Ensino Superior na
Área da educação
Nivel Anos Coeficientes 1 1,3 1,5
1 0 1 2.838,34 3.689,84 4.257,51
2 3 1,04 2.951,87 3.837,44 4.427,81
3 6 1,08 3.065,41 3.985,03 4.598,11
4 9 1,13 3.207,32 4.169,52 4.810,99
5 12 1,19 3.377,62 4.390,91 5.066,44
6 15 1,25 3.547,93 4.612,30 5.321,89
7 18 1,32 3.746,61 4.870,59 5.619,91
8 21 1,41 4.002,06 5.202,68 6.003,09
9 24 1,5 4.257,51 5.534,76 6.386,27
10 27 1,53 4.342,66 5.645,46 6.513,99
11 30 1,56 4.427,81 5.756,15 6.641,72
12 33 1,6 4.541,34 5.903,75 6.812,02
27
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTO NUTRICIONISTA EDUCACIONAL - 30 HORAS
Classe A Classe B Classe D
Ens. Superior Ia Esoec. 2a Espec. Mestrado ou Doutorado
Nível Anos Coeficientes 1 1,15 1,30 1,45
1 0 1,00 4.291,45 4.935,17 5.578,89 6.222,60
2 3 1,06 4.548,94 5.231,28 5.913,62 6.595,96
3 6 1,12 4.806,42 5.527,39 6.248,35 6.969,31
4 9 1,18 5.063,91 5.823,50 6.583,08 7.342,67
5 12 1,24 5.321,40 6.119,61 6.917,82 7.716,03
6 15 1,30 5.578,89 6.415.72 7.252,55 8.089,38
7 18 1,36 5.836,37 6.711,83 7.587,28 8.462,74
8 21 1,42 6.093,86 7.007,94 7.922,02 8.836,10
9 24 1,48 6.351,35 7.304,05 8.256,75 9.209,45
10 27 1,54 6.608,83 7.600,16 8.591.48 9.582,81
11 30 1,60 6.866,32 7.896,27 8.926,22 9.956,16
12 33 1,66 7.123,81 8.192,38 9.260,95 10.329,52
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ANEXO VIII
DESCRIÇÃO DAS ESPECIALIDADES DO CARGO DE PROFESSOR
DESCRIÇÃO GERAL ESPECIALIDADES REQUISITOS VAGAS
Participar da elaboração, desen volvim en to e avaliação do
projeto p olítico p ed a g ó g ico , fixando m etas, definindo
objetivos, cronogram as e selecion and o conteúdos; refletir,
analisar e avaliar o rendim ento d o aluno; atuar de form a
integrada e articulada com o s profissionais da u.e. e
com unidade; oferecer inform ações e orientações sobre o s
diferentes recursos existen tes para a com unidad e escolar;
estabelecer contato c o m o s apoios educacion ais
esp ecializad os quando necessário; prom over educação e a
relação ensino-aprendizagem de crianças d e 0 a 6 anos;
d esen volver de form a harm oniosa o asp ecto afetivo-social,
co g n itiv o e perceptivo-m otor, a fim de fazer crescer na
criança a capacidade d e investigação, observação,
experim entação e curiosidade, para a form ação de cidadãos
autôn om os, capazes de responsabilidade e escolh as
próprias; interagir co m a fam ília e a com unidade; ministrar
aulas n o s quatro prim eiros anos e n os anos finais do en sin o
fundam ental; preparar aulas, pesquisando e selecion an d o
m ateriais e inform ações; diagnosticar a realidade d os
alunos, avaliando seu conhecim ento, acom panhando o
p rocesso d e d esen volvim en to e aplicando instrum entos de
avaliação.
E d u ca ç ã o
In fan til P ed agogia - Licenciatura Plena para E du cação Infantil 6 0
Ia a 5 a a n o s d o E nsino Fundam ental
P ed agogia - Licenciatura Plena para o s anos iniciais d o
en sin o fundam ental
100
M in istrar a u la s te ó r ic a s e p ráticas n o e n sin o
fu n d a m en ta l, em e s c o la s da red e p ú b lica m u n icip a l;
A c o m p a n h a r a p ro d u çã o d a área e d u c a c io n a l e
cu ltu ral; P reparar as au las E fetu ar r eg istr o s
b u ro crá tico s e p e d a g ó g ic o s ; P articipar n a e la b o ra ç ã o d o
p ro jeto p e d a g ó g ic o ; P lan ejar o d e s e n v o lv im e n to d o
cu rso d e a co rd o c o m as d iretrizes e d u c a c io n a is;
P articipar d e r e u n iõ e s a d m in istra tiv a s e p e d a g ó g ic a s;
6 a a 9 o a n o s d o E n s in o F u n d am en tal
L in g u a g e m
L ice n c ia tu r a P len a em P ortu gu ês ou L icen cia tu ra em
L etras c o m H a b ilita çã o em P ortu gu ês; L icen cia tu ra
P le n a em L etras c o m H a b ilita ç ã o em lín g u a
estra n g eira ;G ra d u a çâ o em E d u ca ç ã o A rtística;
L icen cia tu ra P len a em E d u ca ç ã o F ísic a .
10
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29
------ESTADO DE MATO GROSSO----------
11 CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMAP
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
c o le g ia d o s e sc o la r e s; P articipar d o p r o c e s so de
fo r m a ç ã o c o n tin u a d a para d o c e n te s;C o la b o r a r n o
d e s e n v o lv im e n to d e p rojeto e d u c a c io n a is ; O rg a n iza r
e v e n to s e a tiv id a d e s, culturais, p e d a g ó g ic a s e c ív ic a s ,
lig a d o s à e d u c a ç ã o e d e in teresse d o m u n ic íp io ;
P articipar d a s a tiv id a d e s e x tra -c la sse c o n sta n te s e
c o m e m o r a ç õ e s c ív ic a s d o c a len d á rio esco la r;
ITINO
6 a a 9o a n o s d o E nsino Fundam ental
C iê n c ia s H u m a n a s e S o c ia is
Licenciatura P lena em H istória ou Licenciatura em Estudos
S ociais ou C iências S o cia is co m H abilitação Plena em
H istória; L icenciatura P lena em G eografia ou Licenciatura
em E studos S ociais ou C iên cias S ociais co m H abilitação
P lena em G eo g ra fia __ 10
6 a a 9 o a n o s d o E nsino Fundamental
C iê n c ia s F ísic a s
e B io ló g ic a s
Licenciatura P lena em C iên cia s B iológicas o u Licenciatura
em C iências H abilitação P lena em B iologia; Licenciatura
P lena em M atem ática ou L icenciatura em C iências com
H abilitação Plena em M atem ática.
10
Id en tificar, elab orar, produ zir e o rg a n iza r s e r v iç o s ,
r ecu rso s p e d a g ó g ic o s , d e a c e ssib ilid a d e e e stra té g ia s,
c o n sid e r a n d o as c a rê n c ia s d o s a lu n o s c o m n e c e s s id a d e s
e sp e c ia is; ela b o ra r e ex ec u ta r p la n o d e A te n d im e n to
E d u ca c io n a l E sp e c ia liz a d o , a v a lia n d o a fu n c io n a lid a d e
e a a p lica b ilid a d e d o s recu rso s p e d a g ó g ic o s e de
a c e s sib ilid a d e ; o rgan izar, ju n to c o m 0 c o o rd en a d o r
p e d a g ó g ic o , 0 tip o e 0 n ú m ero d e a te n d im e n to s a o s
a lu n o s, n a sa la d e r ecu rso s m u ltifu n c io n a is;
a co m p a n h a r a fu n cio n a lid a d e e a a p lic a b ilid a d e d o s
recu rso s p e d a g ó g ic o s e d e a c e s sib ilid a d e , n a sa la d e
a u la c o m u m d o e n sin o regular, b em c o m o em ou tros
a m b ie n te s da e s c o la , in terfa cea n d o seu p la n eja m e n to d e
e n sin o c o m o s p r o fe sso r es d as tu rm as
regu la res;fo m en ta r, ju n to à g e stã o e sc o la r , p a rceria s
c o m as áreas in terseto ria is na e la b o ra ç ã o d e e stra té g ia s
e na d isp o n ib iliz a ç ã o d e recu rso s d e a c e s sib ilid a d e ;
orientar o s d e m a is p r o fe sso r es e as fa m ília s so b re o s
rec u r so s p e d a g ó g ic o s e qu an to a a c e s sib ilid a d e a o s
e sp a ç o s, u tiliz a d o s p e lo aluno; e n sin a r e u sar a
te c n o lo g ia a ssistiv a , d e fo rm a a a m p lia r
h a b ilid a d es fu n c io n a is d o s a lu n o s, p r o m o v e n d o
a u to n o m ia e p a rticip a çã o ; e sta b e le c e r a rtic u la çã o c o m
o s p r o fe sso r e s da sa la d e au la c o m u m , v is a n d o à
d isp o n ib iliz a ç ã o d o s se r v iç o s, d o s rec u r so s
p e d a g ó g ic o s , d a a c e s sib ilid a d e e d as e stra té g ia s q u e
p r o m o v e m a p a rticip a çã o d o s a lu n o s, n a s a tiv id a d e s
e sc o la r es.
A te n d im e n to E d u c a c io n a l E sp e c ia liz a d o L icen cia tu ra p len a , c o m e sp e c ia liz a ç ã o em e d u c a ç ã o e sp e c ia l. 05
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - CEP 78400-000
(65) 3336-1419- www.diamantin
0.mUe
2.br
30
— ------ ESTADO DE MATO GROSSO----------
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMAP ____ _____ “Palácio Urhann Rodrigues Fontes” IT1NO
Entre outras fu n ç õ e s ca b e a o articulador: R e c e b e r d o
p r o fe sso r reg e n te o r ela tó rio in d iv id u a l d o s a lu n o s a
serem a te n d id o s p e lo projeto de a rticu la çã o ,
id e n tific a n d o o p erfil d e a p ren d iza g em e c o n sid e r a n d o
o e stá g io de d e se n v o lv im e n to d e c a d a a lu n o ; C on stru ir
c o m o p r o fe sso r r eg e n te um p la n o d e in te rv e n ç ã o
p e d a g ó g ic a q u e c o n te m p le a e sp e c ific id a d e d e ca d a
a lu n o , id e n tific a n d o estra tég ia s e fic ie n te s para
p o te n c ia liz a r as a p r e n d iz a g en s n a s d ife r e n te s áreas d o
c o n h e c im e n to ; In v estig a r/a v a lia r e registrar
co n tin u a m e n te as m e d id a s a d otad as du ran te o s
p r o c e s so s d e d e se n v o lv im e n to e a p r e n d iz a g em d o s
a lu n o s a ten d id o s; E n ca m in h a r a o p r o fe sso r reg e n te o
relatório d e sc r itiv o d as situ a ç õ e s d e a p r e n d iz a g en s d o s
a lu n o s a ten d id o s, rela ta n d o as m e d id a s a d otad as,
d esta ca n d o o s a v a n ç o s n o p r o c e sso e o s d e s a fio s de
a p ren d iza g en s su p era d o s; N o fin a l, e m itir o u tro
relatório d e sc r itiv o a p o n ta n d o o p erfil d e a p r e n d iz a g em
adq uirid o p e lo s a lu n o s e as m e d id a s q u e foram
ad o ta d a s d e form a e fic ie n te s , qu e resu ltaram na
su p eração d o s d e s a fio s in icia lm en te a p resen ta d o s.
P ro fe sso r A r ticu la d o r D e A p r e n d iz a g e m
L icen cia tu ra p le n a e m P e d a g o g ia para o s a n o s in ic ia is
d o E n sin o F u n d am en tal.
10
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - CEP 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJe
2.br
31
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ANEXO IX
DESCRIÇÃO DAS ESPECIALIDADES DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
ESPECIALIDADES DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES VAGAS
ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR
Realizar escrituração, digitação; arquivar, protocolar; elaborar estatística, atas, transferências 
escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou 
administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos 
serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infra-estrutura; dos serviços de 
transporte, dos serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática 
de esportes nas unidades escolares e outros; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de 
complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional.
35
MULTIMEIOS
DIDÁTICOS
Organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos manuais, eletro-eletrônicos, audiovisuais e de 
informática tais como: mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, 
calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, DVD, Data Show, bem como outros recursos didáticos de 
uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, 
laboratórios e salas de ciências; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, 
associadas à sua especialidade e ambiente organizacional.
35
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(65) 3336-1419 - wsvw.diamantino.mtJea.br
32
ESTADO DE M A TO G R O SSO
C Â M A R A M U N IC IPA L DE D IA M A N T IN O
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ANEXO X
DESCRIÇÃO DAS ESPECIALIDADES DO CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
ESPECIALIDADE DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES VAGAS
NUTRIÇÃO
ESCOLAR
Receber e armazenar adequadamente os gêneros alimentícios; aplicar os princípios básicos de limpeza, higiene 
e aproveitamento dos alimentos; organizar controlar depósito de materiais e gêneros alimentícios, verificando 
estoque, prazo de validade e estado de conservação; cortar, picar, lavar os alimentos, preparar e distribuir 
refeições conforme técnica adequada para cada gênero alimentício; lavar, enxugar e guardar utensílios; manter 
a ordem, higiene e segurança dos utensílios, materiais e equipamentos do local de trabalho; executar outras 
tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente 
organizacional.
40
MANUTENÇÃO
DE
INFRA-ESTRUTURA
Efetuar a limpeza e higienização das unidades escolares em pátios, salas, banheiros, vestiários, cozinhas, 
refeitório e outros locais, varrendo, tirando 
0 pó, encerando, lustrando móveis, lavando vidraças e instalações, 
arrumando armários e estantes: executar a higienização em salas, móveis, objetos e equipamentos; coletar e 
acondicionar 
0 lixo; lavar, secar, passar e efetuar pequenos consertos em peças de roupas da unidade; executar 
pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, efetuara manutenção e conservação de 
jardins; irrigar e preparar a terra; podar plantas, arbustos e árvores; plantar mudas; fonnar canteiros; zelar pela 
guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados; carregar e descarregar veículos; executar outras 
tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente 
organizacional.
60
VIGILÂNCIA
Fiscalizar, identificar e controlar a entrada e a saída de pessoas; controlar a movimentação de veículos e 
materiais, fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicai- ao 
diretor das unidades escolar 
0 diretamente ao órgão de Segurança Pública, todas situações de risco à integridade 
física das pessoas e do patrimônio público, prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis 
situações perigosas dentro das unidades escolares; detectar, registrar e relatar à direção da unidade escolar e/ou à 
chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e a integridades dos bens públicos 
sob sua responsabilidade; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua 
especialidade e ambiente organizacional.
30
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
Realizar atividades administrativas em geral relacionadas ao funcionamento da Secretaria Municipal, das 
Secretarias Escolares, bibliotecas escolares e laboratórios; auxiliar 
0 Técnico Administrativo Educacional no 
desempenho de suas atribuições; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, 
associadas a sua especialidade e ambiente organizacional.
08
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ESTADO DE M A TO G R O SSO
C Â M A R A M U N IC IPA L DE D IA M A N TIN O
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ANEXO XI
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO CARGO DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL/ESCOLAR
ESPECIALIDADE DESCRIÇÃO VAGAS
TÉCNICO DE
DESENVOLVIMENTO
INGANTIL/ESCOLAR
Atuar nas Unidades de Educação Infantil da PMD, acolhendo, cuidando e educando 
crianças (0 a 6 anos), em conformidade com uma proposta educacional; promover 
0 contato 
afetivo e harmonioso entre adulto e a criança; conhecer e acompanhar 
0 desenvolvimento 
das crianças a forma como vivem, seus progressos e dificuldades; participar da formulação 
de políticas educacionais nos diversos âmbitos do sistema público da Educação Básica, da 
elaboração de planos, programas e projetos educacionais no âmbito de sua atuação, da 
elaboração do Plano Político-Pedagógico; participar das reuniões pedagógicas; subsidiar e 
orientar as crianças em suas atividades pedagógicas recreativas, alimentares, higiênicas, 
fisiológicas e de repouso; cuidando da higiene adequada, mantendo as crianças sempre 
limpas, secas e confortáveis, zelar e cuidar adequadamente da criança, nos momentos de 
refeição, mamadeiras, manter-se vigilante quando a criança estiver dormindo, zelando pelo 
bom sono da mesma; preparar mamadeiras; zelar da integridade física da criança, 
observando seu estado, na chegada e saída da unidade escolar, comunicando se for 
0 caso a 
autoridade competente suspeita de mau trato ou abuso; portar-se sempre com boa educação 
e controle emocional nos cuidados com as crianças; manter 
0 material didático e 
pedagógico organizado, orientando a forma correta de serem utilizado por todos; manter a 
ordem, higiene e segurança dos utensílios, materiais e equipamentos do local de trabalho; 
auxiliar 
0 Professor regente, quando for 
0 caso, em todas as suas atividades, de forma a 
atender os educandos conforme as suas peculiaridades.
Atuar nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental com alunos com deficiências 
com graves transtornos neuro-motores (crianças que em decorrência da deficiência a 
apresente mobilidade reduzida ao ponto de comprometer sua autonomia de ir ao banheiro e 
se alimentar, sendo, portanto, dependente de apoio externo) e criança com autismo 
(comprovada a necessidade) de modo a auxiliar na promoção da autonomia da criança, 
podendo atender varias turmas quando houver demanda, atender a criança/aluno 
respeitando sua dificuldade de locomoção, permanente ou transitória, participar ativamente 
do processo de adaptação e permanência da criança/aluno na unidade escolar , atendendo 
suas necessidades , incentivar a criança/aluno a conviver com seu pares, participar da 
formação continuada, buscar formação continuada relacionada a temas da Educação 
Especial, respeitar e seguir 
0 Regimento Escolar.
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ESTA D O DE M ATO G R O SSO
C Â M A R A M U NIC IPAL DE D IA M A N T IN O
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ANEXO XII
DESCRIÇÃO DAS ESPECIALIDADES DO CARGO DE MOTORISTAEDUCACIONAL
ESPECIALIDADE DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES VAGAS
MOTORISTA
EDUCACIONAL
Principais atividades são conduzir com segurança os ônibus escolares pertencentes a Secretária 
Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito e 
as normas de Transporte Escolar, ser educados e cordial com os alunos e demais usuários, manter 
os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso , detectar, registrar e relatar 
ao superior hierárquico todos eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram 
com o veiculo durante o uso. Tendo o compromisso também de desempenhar suas funções com 
lealdade, conduta, ética, obediência, eficiência e demais deveres inerente do servidor publico 
visando o regular funcionamento do serviço publico e o interesse coletivo.
O cargo exige o cumprimento dos requisitos:
- Ensino fundamental completo;
- Ter idade maior que 21 anos;
- Ser habilitado no mínimo na categoria “D”, com avaliação psicológica constando no campo de 
observações da CNH;
- Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias 
durante os doze últimos meses;
- Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN, com carga 
horária mínima de 50 (cinquenta) horas aula;
- Apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos 
crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos.
- Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da carteira nacional de 
habilitação - CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido 
judicialmente de exercer seus direitos.
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ESTA D O DE M A TO G R O SSO
C Â M A R A M U N IC IPA L DE D IA M A N T IN O
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ANEXO XIII
DESCRIÇÃO DAS ESPECIALIDADES DO CARGO DE NUTRICIONISTAEDUCACIONAL
FUNÇÃO DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES REQUISITOS VAGAS
NUTRICIONISTA
Realizar 
0 diagnóstico e 
0 acompanhamento do estado nutricional, calculando os 
parâmetros nutricionais para atendimento da clientela (educação básica: educação 
infantil - creche e pré-escola, - ensino fundamental, ensino médio, EJA - educação 
de jovens adultos) com base no resultado da avaliação nutricional, e em 
consonância com os parâmetros definidos em normativas do FNDE; Estimular a 
identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que 
recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação Escolar 
(PAE); Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar 
0 cardápio da alimentação escolar, 
com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais, observando:
a. adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações 
atendidas, para definir a quantidade e a qualidade dos alimentos;
b. respeito aos hábitos alimentares e à cultura alimentar de cada localidade, à sua 
vocação agrícola e à alimentação saudável e adequada;
c. utilização dos produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores 
Familiares Rurais, priorizando, sempre que possível, os alimentos orgânicos e/ou 
agroecológicos; local, regional, territorial, estadual, ou nacional, nesta ordem de 
prioridade; Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a 
comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, 
articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o 
planejamento de atividades com 
0 conteúdo de alimentação e nutrição;Elaborar 
fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;Planejar, orientar e 
supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e 
distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos 
produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias; Planejar, 
coordenar e supervisionar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, 
sempre que ocorrer no cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras 
alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação 
dos cardápios praticados frequentemente. Para tanto, devem ser observados
G ra d u a çã o em N u triçã o
R e g istro P ro fissio n a l
n o C o n se lh o de
C a teg o ria
01
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rsT,Anr> n r m a t o c n n c s n
parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em 
normativa do Programa. 0 registro se dará no Relatório Anual de Gestão do 
PNAE, conforme estabelecido pelo FNDE; Interagir com os agricultores familiares 
e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a 
produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar; Participar do 
processo de licitação e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de 
gêneros alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações, 
quantitativos, entre outros); Orientar e supervisionar as atividades de higienização 
de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, 
equipamentos e utensílios da instituição;Elaborar e implantar o Manual de Boas 
Práticas para Serviços de Alimentação de Fabricação e Controle para 
UAN; Elaborar o Plano Anual de Trabalho do PAE, contemplando os 
procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições; Assessorar o 
CAE no que diz respeito à execução técnica do PAE.
ANEXO XIV
DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS FUNÇÃO ATRIBUIÇÕES REQUISITOS VAGAS
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DIRETOR
DE
UNIDADE
ESCOLAR
ESTADO DE MATO GROSSO
\MARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Coordenar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar a elaboração, a 
execução a avaliação e implementação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento 
Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação, e outros 
processos de planejamento, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário 
escolar; administrar pessoas, recursos materiais e financeiros; representar administrativamente a 
Unidade Escolar, submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, a 
prestação de contas dos recursos financeiros da Unidade Escolar; tornar publico a movimentação 
financeira da escola; responder pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos 
educandos; prover meios para recuperação da aprendizagem de alunos com defasagem de 
aprendizagem; promover a articulação da escola com as famílias e a comunidade; coordenar o processo 
de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativas e financeiras desenvolvidas na escola; 
responder pela informação aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos; 
manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da 
comunidade escolar, pela sua manutenção e conservação; cumprir, fazer cumprir e dar conhecimento à 
comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino, bem como 
legislação vigente; apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade 
Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, 
avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das 
metas estabelecidas; analisar pedidos de compras e serviços; analisar propostas comerciais; fazer 
abertura dos envelopes "documentação” e "proposta”; encaminhar processos para reserva de dotação 
orçamentária e averiguação de sua regularidade sob o aspecto legal; atender fornecedores e 
representantes comerciais; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, 
associadas à sua especialidade e ambiente organizacional.
Ser Profissional 
efetivo e 
estável da 
Educação com 
Escolaridade 
mínima em 
licenciatura 
plena na área 
de
Educação
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
‘Palácio Urbano Rodrigues Fontes”----- FUNÇÀO ATRIBUIÇÕES REQUISITOS VAGAS
ESCOLAR
Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando; criar estratégias de 
atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma; proporcionar diferentes 
vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos 
onde os alunos apresentam dificuldades; participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais 
professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de 
classe; coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar; articular a elaboração 
participativa do Projeto Pedagógico da Escola; coordenai', acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade 
Escolar; acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria de Estado de Educação relativas à 
avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado 
COORDENADOR e/ou necessário; coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e 
intervenção no Planejamento Pedagógico; desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora￾atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; coordenar e acompanhar as atividades nos horários 
de hora-atividade na unidade escolar, analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência 
propondo ações para superação; propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professore e 
técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional; divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, 
documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação, e pelo Conselho Municipal de 
Educação e/ou Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às 
peculiaridades regionais; coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores; propor e 
incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas 
relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; propor, em articulação com a Direção, a 
implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de 
ensino e o sucesso escolar dos alunos, executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, 
associadas à sua especialidade e ambiente organizacional._____________________________________
Ser professor 
efetivo com 
escolaridade 
mínima em 
licenciatura plena 
na área 
Educação.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
F t ^ e r o «
r/AIflrtlVA D IU I5 IC , II I ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- -alácio Urbano Rorlrígnps Fnntpc” ATRIBUIÇÕES REQUISITOS VAGAS
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
Monitorar, pelo menos a cada bimestre e in loco, as Escolas da Rede Municipal de Ensino, objetivando 0 
cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal; 
emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submete-lo a apreciação e 
homologação da Secretaria Municipal de Educação; dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às 
solicitações emanadas da secretaria Municipal de educação, Conselho Municipal de Educação Escolar e 
unidades escolares, no âmbito da sua competência; articular e monitorar programas e projetos emanados da 
SMEC na área de abrangência das unidades escolares pública, privadas e ONGs; chancelar as atas de 
resultados finais, juntamente com 
0 diretor e secretário escolar; orientar, acompanhar e analisar a elaboração do 
Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE), monitorando sua execução nas Unidades Escolar, tendo por base 
instrumentos emitidos pelo Município de Diamantino através da Secretaria Municipal de Educação, executar 
outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente 
organizacional.
Ser profissional 
efetivo e estável 
da Educação com 
escolaridade 
mínima em 
licenciatura plena 
na área de 
educação.
03
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO ÃO «rPalácin-Urbatio Rodrigues Fontes” ATRIBUIÇÕES REQUISITOS VAGAS
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO
Fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares públicas e privadas, juntamente com a 
Assessoria Pedagógica do Estado; assessorar técnica e administrativamente as escolas municipais, nos convênio e 
outras parcerias; orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às unidades 
escolares públicas e privadas quanto assessorar as Escolas municipais quanto à aplicabilidade da legislação 
educacional e administrativa advindas do Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho Estadual de Educação 
e da Secretaria de Estado de Educação; orientar e acompanhar as escolas da rede Municipal de Ensino na 
elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais 
documentos necessários e de interesse da escola; aprovar enquanto necessário os documentos das escolas 
municipais; monitorar, bimestralmente (m loco) as Escolas da Rede Municipal de Ensino, objetivando o cumpri - 
mento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal; controlar o 
quantitativo e lotação dos servidores da Secretaria Municipal de educação; subsidiar as unidades escojares na 
execução e consolidação dos atos administrativos; dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações 
emana das da Secretaria Municipal de Educação, Conselho Munjçjpal de Educação Escolar e unidades escolar, no 
âmbito da sua competência: encaminhar para o Conselho Munjcipal de Educação e/ou Conselho Estadual de 
Educação, para emissão de parecer técnico, os processos referentes à criação de Escola, bem como Credencia￾mento paia o seu ftincionamento, sua autorização, nova denominação, transferências de mantenedora, 
encerramento de atividades, suspensão temporária de atividades e extinção de cursos da rede Municipal de ensino, 
observando rigorosamente as documentações pertinentes a cada processo; expedir documentação referente a 
alunos das escolas desativadas, através dos documentos mantidos sob sua guarda; elaborar relatório 
circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, através de visita objetivando regularidade no processo; 
participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que refere a atribuição de classes e/ou aulas, 
executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente 
organizacional.
Ser profissional 
efetivo e estável 
da Educação 
com escolaridade 
mínima em 
licenciatura 
plena na área de 
educação 02
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes1' ATRIBUIÇÕES REQUISITOS VAGAS
SECRETARIO
DE
UNIDADE
ESCOLAR
Responsabilizar-se pelo planejamento, organização, coordenação, controle, execução e avaliação de todas as 
atividades pertinentes à secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Unidade Escolar; 
participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar; atribuir tarefas aos técnicos administrativos 
educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de 
normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes; verificar a 
regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos 
especiais à deliberação da direção; atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos 
competentes de dados e informações educacionais; preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da 
escola submetendo à deliberação Secretaria Municipal de Educação; elaborar e divulgar editais, comunicados e 
instruções; elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola; 
cumprir e fazer cumprir as determinações da direção, do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos 
órgãos competentes; assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos; 
prestar informações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de 
Educação e/ou Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar 
dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus 
relatórios, nos prazos devidos; , controlar e corrigir planilhas, textos, correspondências, relatórios e outros 
documentos; ler e arquivar publicações do Diário Oficial do Município; receber e dar encaminhamento às 
reclamações; controlar e distribuir material de consumo; solicitar a manutenção predial e de equipamentos; 
elaborar e digitar editais licitatórios; manter contatos informando condições complementares; pesquisar novos 
fornecedores; emitir mapas de preços; zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados; 
auxiliar na realização das demais atividades administrativas da unidade; dialogar com o diretor (a) sobre assunto 
que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço; não permitir a presença de pessoas estranhas ao 
serviço da secretaria; tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao 
estabelecimento; fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais; tabular os dados dos 
rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo, executar 
outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente 
organizacional.
Ser Técnico 
Administrativo 
Educacional 
efetivo e 
estável ou 
Auxiliar 
Administrativo 
efetivo e estável 
com curso 
superior na área 
da Educação
15
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ANEXO XV
PERCENTUAIS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES PERCENTUAIS QDE
Até 120 alunos A cada 50 * alunos a
mais
Diretor de Unidade Escolar 20% 2%** 15
Secretário Escolar/Gabinete 20% 2%*** 15
Coordenador Pedagógico
De 50 a
200 alunos
De 201 a 300
alunos
Acima de
301 alunos 15
30% 33% 35%
sobre o vencimento
Assessor Pedagógico,
Assessor Administrativo
01 a 12 escolas 45%
13 a 16 escolas 55%
17 a 20 escolas 65%
Sobre o vencimento
04 (assessor pedagógico)
02 (assessor administrativo)
► * A cada cinquenta alunos devidamente matriculados e com frequência, acima do piso de 120, incidirá o acréscimo de 2% sobre a base de cálculo.
► **A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao vencimento do Professor posicionado na Classe E e Nível 12.
► ***A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao vencimento do Técnico Administrativo Escolar Profissionalizado 30 horas, posicionados na Classe D, Nível 12, incorporada
gratificação prevista no inciso I do § 4o do artigo 47
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