| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1461 / 2022 |
| Date | 2022-04-11 |
| Ementa | Institui a estratégia municipal para promoção e proteção da saúde menstrual – ABSORVENDO DIGNIDADE no âmbito do município de Diamantino/MT e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” LEI MUNICIPAL Nº 1.461/2022 Institui a estratégia municipal para promoção e proteção da saúde menstrual —- ABSORVENDO DIGNIDADE no âmbito do município de Diamantino/MT e dá outras providências. MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a estratégia municipal para promoção e proteção da saúde menstrual, denominada ABSORVENDO DIGNIDADE, com os seguintes objetivos: I — ofertar os cuidados básicos de saúde e desenvolver mecanismos para a inclusão das mulheres em ações voltadas à proteção da saúde menstrual; II — adotar iniciativas que possam reduzir a pobreza menstrual; II — equacionar a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período de menstruação feminina; IV — combater a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene necessários garantir a dignidade menstrual das mulheres diamantinenses. $1º A estratégia municipal será implementada de forma integrada entre as Secretarias Municipais, especialmente, das áreas de assistência social, saúde e de educação. $2º O Poder Executivo poderá promover campanha informativa sobre a saúde menstrual e as suas consegiiências para a saúde da mulher. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer ou distribuirgratuitamente absorventes higiênicos, nos seguintes critérios: I — Estudantes do sexo feminino matriculadas na Rede Pública de Educação, a partir do 5º ano do ensino fundamental, visando a prevenção e riscos de doenças, bem como evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão; II — Mulheres de baixa renda até 49 anos, cadastradas no CRAS ou na Secretaria de Assistência Social na cidade de Diamantino/MT. 1 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 (65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” 81º O fornecimento ou distribuição gratuita de absorventes higiênicos atenderá, no máximo, quinhentas mulheres beneficiárias. 82º A quantidade de mulheres beneficiárias com o recebimento gratuito de absorventes higiênicos poderá ser ampliado, desde que preencham os critérios estabelecidos nos incisos I ou II e ainda, haja dotações orçamentárias disponíveis. 83º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de mulheres beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento das despesas decorrentes do fornecimento ou distribuição gratuita de absorventes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS fornecerá os absorventes higiênicos através de cotas mensais às estudantes e mulheres de baixa renda, cadastradas e que se enquadrem, ficando a critério o melhor método de distribuição e fornecimento do produto. Art. 4º Para ter direito ao absorvente, as estudantes deverão apresentar a matrícula do respectivo ano letivo e as mulheres de baixa renda deverão estar inseridos no CAD Único e realizar o Cadastramento no CRAS e/ou na Secretaria de Assistência Social do Município de Diamantino. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, prioritariamente, por conta das dotações orçamentárias alocadas no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Estado, União e com organismos financiadores de Políticas Públicas, com intuito de cumprir os objetivos da presente Lei. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário. Diamantino/MT, 11 de abril de 2022. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal 2 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 (65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br