br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

norma nº 1463/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1463 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaInstitui o dia de Combate á Violência Doméstica; Cria mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, instituir o protocolo de atendimento a essas mulheres dentro das instituições da rede municipal (Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Saúde; e dá outras providências.
native_id34859

Originating matéria

matéria 34689 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI MUNICIPAL Nº 1.463/2022
Institui o dia de Combate á Violência Doméstica; Cria mecanismo para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, instituir o
protocolo de atendimento a essas mulheres dentro das instituições da
rede municipal (Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria
Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Saúde; e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Diamantino, o Dia Municipal
de Combate a Violência Doméstica, a ser comemorado no dia 07 de agosto.
Art. 2º Esta lei tem por escopo, promover campanhas, debates,
seminários palestras e outras atividades, pela sociedade civil organizada para conscientizar a população
sobre a importância do combate a Violência Doméstica, na forma tentada ou consumada, e demais formas
de violência contra a mulher, criança e adolescente.
Art. 3º Serão asseguradas ás mulheres as condições para o exercício
efetivo dos direitos á vida, segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, moradia, acesso á justiça,
esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, ao respeito e á convivência familiar e comunitária.
81º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os
direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
$2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições
necessárias para as mulheres quanto ao fluxo deste atendimento e acompanhamento da Vitima de
Violência Domestica.
Art. 4º Fica de responsabilidade das Secretarias Municipais de
Assistência Social, Saúde e Educação a criação de protocolos que visem a garantia do atendimento à
pessoa vítima da violência doméstica.
Art. 5º Fica de responsabilidade do atendimento prestado a Vitima de
Violência os órgãos Municipais e estruturais do Governo Municipal, podendo fazer parcerias como
através de Termo de Cooperação Técnica com seguintes órgãos Polícia Militar e Civil, Ministério Publico
MP.
1
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 6º Deverão ser afixados, pelas empresas concessionárias de
transporte coletivo, adesivos nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos veículos
de transporte coletivo do município de Diamantino, contendo orientações acerca das medidas a serem
adotadas pelas vítimas de assédio sexual, para identificação do agressor e para efetivação da denúncia
perante as autoridades competentes, bem como peças publicitárias acerca da temática tratada nesta Lei.
Art. 7º O Programa considerará que as mulheres não são um grupo
populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o
feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.
Parágrafo Único. As ações levarão em conta que as violências que
afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de
identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROTOCOLO
Art. 8º Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da
sociedade civil e dos profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, será
elaborado um Protocolo de Ações para o Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção ao
feminicídio e à consolidação e ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência,
acompanhado de cronograma, e priorizará os territórios com maiores índices de violência contra as
mulheres.
Art. 9º São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de
Enfrentamento ao Feminicídio:
I - Promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de
funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
Il - Formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de
segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;
HI - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que
revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do
sistema de proteção e garantia de direitos;
IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no
atendimento às mulheres em situação de violência na Cidade de Diamantino, conforme o fluxo a ser
estabelecido;
VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de
Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de
atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento, notificações
para a rede de serviços;
2:
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento
e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder
legislativo, através de Comitê de Monitoramento;
VIII - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às
mulheres em situação de violência sediada no Município do Diamantino;
IX - ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres
e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência;
X - elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível,
entre o Município, Estado do Mato Grosso e a União para criar um Cadastro Único para os casos de
violência contra as mulheres, visando atendimento mais célere e integral;
XI - realização de campanhas e ações educativas permanentes, que
favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a
naturalização da violência contra as mulheres;
XII - realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à
violência contra as mulheres nos espaços públicos;
XII - disponibilização às mulheres em situação de violência e
sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, a inclusão nos Programas Municipais relacionados ao
mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação;
XIV - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de
enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídio no Município de Diamantino.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
Diamantino, 11 de abril de 2002
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal
S)
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br

open original →