| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1463 / 2022 |
| Date | 2022-04-12 |
| Ementa | Institui o dia de Combate á Violência Doméstica; Cria mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, instituir o protocolo de atendimento a essas mulheres dentro das instituições da rede municipal (Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Saúde; e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” LEI MUNICIPAL Nº 1.463/2022 Institui o dia de Combate á Violência Doméstica; Cria mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, instituir o protocolo de atendimento a essas mulheres dentro das instituições da rede municipal (Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Saúde; e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no município de Diamantino, o Dia Municipal de Combate a Violência Doméstica, a ser comemorado no dia 07 de agosto. Art. 2º Esta lei tem por escopo, promover campanhas, debates, seminários palestras e outras atividades, pela sociedade civil organizada para conscientizar a população sobre a importância do combate a Violência Doméstica, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher, criança e adolescente. Art. 3º Serão asseguradas ás mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos á vida, segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, moradia, acesso á justiça, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, ao respeito e á convivência familiar e comunitária. 81º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. $2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para as mulheres quanto ao fluxo deste atendimento e acompanhamento da Vitima de Violência Domestica. Art. 4º Fica de responsabilidade das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação a criação de protocolos que visem a garantia do atendimento à pessoa vítima da violência doméstica. Art. 5º Fica de responsabilidade do atendimento prestado a Vitima de Violência os órgãos Municipais e estruturais do Governo Municipal, podendo fazer parcerias como através de Termo de Cooperação Técnica com seguintes órgãos Polícia Militar e Civil, Ministério Publico MP. 1 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 (65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 6º Deverão ser afixados, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo, adesivos nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos veículos de transporte coletivo do município de Diamantino, contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de assédio sexual, para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes, bem como peças publicitárias acerca da temática tratada nesta Lei. Art. 7º O Programa considerará que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais. Parágrafo Único. As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião. DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROTOCOLO Art. 8º Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil e dos profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, será elaborado um Protocolo de Ações para o Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção ao feminicídio e à consolidação e ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, acompanhado de cronograma, e priorizará os territórios com maiores índices de violência contra as mulheres. Art. 9º São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio: I - Promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres; Il - Formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei; HI - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos; IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência na Cidade de Diamantino, conforme o fluxo a ser estabelecido; VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento, notificações para a rede de serviços; 2: Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 (65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder legislativo, através de Comitê de Monitoramento; VIII - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município do Diamantino; IX - ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência; X - elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível, entre o Município, Estado do Mato Grosso e a União para criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres, visando atendimento mais célere e integral; XI - realização de campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a naturalização da violência contra as mulheres; XII - realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres nos espaços públicos; XII - disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, a inclusão nos Programas Municipais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação; XIV - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídio no Município de Diamantino. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação. Diamantino, 11 de abril de 2002 Manoel Loureiro Neto Prefeito Municipal S) Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 (65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br