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norma nº 1464/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1464 / 2022
Date 2022-04-19
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.197/2017 e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI MUNICIPAL Nº 1.464/2022
Altera a Lei Municipal nº 1.197/2017 e dá outras providências
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de
Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 4º, o art. 5º, caput e 82º, o art. 7º,
caput e $2º, o art. 8º, caput, o art. 11, caput, o art. 12, caput, e o art. 13, caput, todos da Lei
Municipal nº 1.197/2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º Qualquer munícipe poderá reclamar, através da
Ouvidoria deste Município, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Art. 5º, A fiscalização será exercida através dos fiscais de
serviços públicos, ou sob sua coordenação.
(..)
$2º. Por interesse da Administração Pública, os fiscais poderão
realizar um levantamento para identificar os imóveis em situação irregular e respectivos
proprietários ou possuidores, elaborando um Relatório Circunstanciado contendo: data e hora
da constatação; localização, número de inscrição imobiliária e área do imóvel; dados do
infrator; descrição do fato e dispositivo legal infringido; e, outros dados que entender
necessários, para fins de realização da notificação por Edital, na forma do art. 10, inciso IV,
desta Lei.
(657)
Art. 7% Lavrado o Auto de Infração ou o Relatório
Circunstanciado do 82º, art. 5º, desta Lei, o proprietário do imóvel ou possuidor será
notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de aplicação de multa.
(:)
$2º No prazo da notificação, o proprietário ou possuidor de
terrenos baldios sujos cuja somatória ultrapassam 5.000m? (cinco mil metros quadrados),
poderá solicitar a dilação de prazo para 30 (trinta) dias.
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Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 8º. Dentro dos 10 (dez) dias iniciais ao da notificação, o
proprietário ou possuidor, poderá:
(::)
Art. 11. Esgotado o prazo inicial de 15 (quinze) ou de 30 (trinta)
dias, em caso de prorrogação na forma do $2º, art. 7º, desta Lei, independente de nova
notificação, o proprietário ou possuidor será multado.
(..)
Art. 12. Findo o prazo de 15 (quinze) ou de 30 (trinta) dias, fica o
Município de Diamantino autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal
de Infraestrutura, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações,
ficando o proprietário ou possuidor do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres
públicos municipais as despesas efetuadas.
(5)
Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, a Secretaria
Municipal de Infraestrutura elaborará um Relatório Circunstanciado contendo: data da
limpeza; descrição dos serviços realizados e respectivos valores das taxas geradas; valor da
multa aplicada; localização, número de inscrição imobiliária e área do imóvel; e dados do
infrator, a fim de efetuar a sua notificação, na forma do art. 10, inciso IV, desta Lei, para
pagar, no prazo de 10 (dez) dias:
(.)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadasas disposições em contrário.
Diamantino/MT, 18 de abril de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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