| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1464 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.197/2017 e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” LEI MUNICIPAL Nº 1.464/2022 Altera a Lei Municipal nº 1.197/2017 e dá outras providências O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados o art. 4º, o art. 5º, caput e 82º, o art. 7º, caput e $2º, o art. 8º, caput, o art. 11, caput, o art. 12, caput, e o art. 13, caput, todos da Lei Municipal nº 1.197/2018, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 4º Qualquer munícipe poderá reclamar, através da Ouvidoria deste Município, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Art. 5º, A fiscalização será exercida através dos fiscais de serviços públicos, ou sob sua coordenação. (..) $2º. Por interesse da Administração Pública, os fiscais poderão realizar um levantamento para identificar os imóveis em situação irregular e respectivos proprietários ou possuidores, elaborando um Relatório Circunstanciado contendo: data e hora da constatação; localização, número de inscrição imobiliária e área do imóvel; dados do infrator; descrição do fato e dispositivo legal infringido; e, outros dados que entender necessários, para fins de realização da notificação por Edital, na forma do art. 10, inciso IV, desta Lei. (657) Art. 7% Lavrado o Auto de Infração ou o Relatório Circunstanciado do 82º, art. 5º, desta Lei, o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. (:) $2º No prazo da notificação, o proprietário ou possuidor de terrenos baldios sujos cuja somatória ultrapassam 5.000m? (cinco mil metros quadrados), poderá solicitar a dilação de prazo para 30 (trinta) dias. 1 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 (65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 8º. Dentro dos 10 (dez) dias iniciais ao da notificação, o proprietário ou possuidor, poderá: (::) Art. 11. Esgotado o prazo inicial de 15 (quinze) ou de 30 (trinta) dias, em caso de prorrogação na forma do $2º, art. 7º, desta Lei, independente de nova notificação, o proprietário ou possuidor será multado. (..) Art. 12. Findo o prazo de 15 (quinze) ou de 30 (trinta) dias, fica o Município de Diamantino autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas. (5) Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, a Secretaria Municipal de Infraestrutura elaborará um Relatório Circunstanciado contendo: data da limpeza; descrição dos serviços realizados e respectivos valores das taxas geradas; valor da multa aplicada; localização, número de inscrição imobiliária e área do imóvel; e dados do infrator, a fim de efetuar a sua notificação, na forma do art. 10, inciso IV, desta Lei, para pagar, no prazo de 10 (dez) dias: (.) Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário. Diamantino/MT, 18 de abril de 2022. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal 2 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 (65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br