br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

norma nº 1473/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1473 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaDispõe sobre as condições para parcelamento e pagamento da divida e dá outras providencias., em especial revoga a Lei 701/2009
native_id35490

Originating matéria

matéria 35157 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI MUNICIPAL Nº 1.473/2022
Dispõe sobre as condições para parcelamento e pagamento da
divida e dá outras providencias. em especial revoga a Lei
701/2009
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de
Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O parcelamento ou pagamento à vista dos débitos de
natureza tributária, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados
ou não, passam a ser disciplinados por esta lei.
81º - O total do débito abrange os valores correspondentes à soma
principal, das multas, da atualização monetária, dos juros, dos acréscimos previstos na legislação
vigente, assim como encargos legais de débitos inscritos em dívida ativa, e honorários advocatícios
quando se tratar de dívida fiscal ajuizada.
82º - A declaração constante do pedido de parcelamento será de
exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento
reconhecimento por parte da Fazenda Municipal do declarado, nem renúncia desta ao direito de
apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais ou de efetuar
lançamento dos créditos ainda não constituídos.
83" - Os débitos abrangidos por esta lei, constantes do caput,
poderão ser liquidados nas seguintes condições:
I - Desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que aderir ao
parcelamento e optar pelo pagamento em parcela única, no prazo máximo de 10 (dez) dias da
adesão;
Il — Desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros de
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que aderir ao
parcelamento e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10
dias da adesão e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
II — Desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos juros de
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que aderir
!
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ao parcelamento e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de
10 dias da adesão e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
IV — Nenhum desconto, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao parcelamento e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira no
prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
84º - Os honorários advocatícios e os encargos legais poderão ser
parcelados em até 06 (seis) vezes, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais), mediante termo emitido pelo Sistema Informatizado.
85º - A proporcionalidade dos honorários advocatícios e dos
encargos legais será calculada com base no valor do acordo celebrado.
86º - Quando o débito principal for pago em cota única, da mesma
forma serão pagos os honorários advocatícios e os encargos legais.
Art. 2º - Os valores de cada parcela do parcelamento de que trata o
artigo anterior, não poderá ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) para os contribuintes que
sejam Pessoa Física e R$ 100,00 (cem reais) para os contribuintes que sejam Pessoa Jurídica.
Parágrafo Único — Incidirá sobre o prazo de parcelamento correção
monetária.
Art. 3º - O termo de parcelamento ou pagamento à vista deverá ser
preenchido em formulário próprio, colocado à disposição do contribuinte no setor de Tributação da
Prefeitura Municipal de Diamantino, ou na Procuradoria Municipal em se tratando de débitos
inscritos em dívida ativa ou ajuizados, e de posse dos valores atualizados da dívida, será emitida e
entregue ao contribuinte uma guia para recolhimento do tributo no Banco Oficial indicado.
$1º - Em se tratando de débito ajuizado, o termo de parcelamento
deverá ser encaminhado ao Juiz do feito, através de petição, requerendo-se a suspensão da Ação de
Execução Fiscal, se for o caso de parcelamento, ou a extinção do processo com resolução de
mérito, se houver quitação integral, comprovando-se a quitação.
82º - No caso de parcelamento de dívida, o pedido de extinção do
processo com resolução do mérito será formalizado ao juízo quando se efetivar o pagamento da
última parcela — através de petição, com a comprovação da quitação.
83º - No caso de imóvel com parcelamento de IPTU, estando o
débito ajuizado ou não, deverá haver a quitação total do parcelamento e das dívidas existentes do
imóvel para possibilitar a transmissão imobiliária pelo contribuinte.
2
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 4º - O pedido de parcelamento do débito consubstanciado em
formulário próprio só se efetivará com o pagamento da 1º (primeira) parcela, implicando em adesão
expressa aos prazos, valores e condições ali livremente estipulados, valendo como confissão de
dívida e como termo de acordo entre o Município e o Contribuinte.
Art. 5º - No caso do “parcelamento” ou do “pagamento à vista” dos
débitos ajuizados ocorrerem após a interposição de “Embargos a Execução” ou ou apresentação de
1 ç g ç p
"Exceção de Pré-Executividade", será exigido que o contribuinte comprove a sua expressa e
irrevogável desistência do feito.
Art. 6º - São competentes para autorizar o parcelamento:
I - na hipótese de débitos vencidos e não inscritos em dívida ativa,
o Setor de Tributos;
KI — na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados, a
Procuradoria Municipal.
Art. 7º - As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no
termo de acordo, no valor correspondente, em moeda corrente nacional.
Parágrafo Único — A falta de pagamento de qualquer parcela até a
data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
Art. 8º - O acordo para parcelamento do débito será rescindido, de
pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação à parte infratora, nos seguintes
casos:
I— falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não.
II - liquidação da pessoa jurídica devedora.
Parágrafo Único — A rescisão do acordo importará em vencimento
antecipado das parcelas restantes e na aplicação de multa de 10% (dez por cento) pelo
inadimplemento.
Art. 9º - Rescindido o acordo, o contribuinte perderá os benefícios
deferidos pelo parcelamento efetuado, estornando-se o parcelamento e retomando a obrigação com
os débitos originários, realizando-se o abatimento proporcional, quando for o caso.
3
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Parágrafo Único — O débito não poderá ser repactuado, na
ocorrência da situação prevista no inciso II do artigo anterior.
Art. 10 - O acordo rescindido e não repactuado, na forma do artigo
anterior, implicará em protesto e/ou cobrança judicial do débito, neste computados a atualização
monetária, a multa e os juros, e, no caso de débito em fase de execução fiscal, no prosseguimento
da ação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal nº 701/2009.
Diamantino/MT, 13 de junho de 2022.
A
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
4
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000
(65) 3336-1419 — www.diamantino.mt.leg.br

open original →