| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1486 / 2022 |
| Date | 2022-08-08 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.367, de 20 de outubro de 2022, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” LEI ORDINÁRIA N° 1.486/2022 Altera a Lei Municipal n° 1.367, de 20 de outubro de 2020, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io A Lei Municipal n°. 1.367, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. Io Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de Diamantino/MT, de natureza contábil, com o objetivo de fomentar a política municipal de cultura, através do financiamento das ações geridas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e das produções artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos. Parágrafo Único - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a administração e gestão do Fundo Municipal de Cultura.” “Art. 2o Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município (LOA) e seus créditos adicionais; II - transferências da União e do Estado, por meio de convênios ou de instrumentos congêneres; III - receitas provenientes do desenvolvimento de suas finalidades institucionais; IV - emendas parlamentares; V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - doações e legados passíveis de incorporação; VII - rendimentos oriundos da aplicação financeira dos seus próprios recursos; VIII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. §1°(~.) a) a arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. (...)” “Art. 3o Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão destinados a: I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais locais; Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” II - promover o livre acesso da população diamantinense aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; III - estimular o desenvolvimento cultural do município; IV - apoiar ações de valorização, intervenção, salvaguarda, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio histórico, cultural, material e imaterial do município; V - incentivar o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens artísticas; VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos locais das diversas áreas artísticas e culturais; VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros entes da federação e países; VIII - fomentar a economia criativa no município; IX - adquirir bens móveis, imóveis e equipamentos, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, desde que ligados ou vinculados diretamente aos projetos culturais financiados”. “Art. 4o Os projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa, a serem custeados com recursos do Fundo Municipal de Cultura, serão previamente avaliados pela Comissão de Avaliação e Seleção - CAS nomeada pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo. (...) 3o A presidência da Comissão de Avaliação e Seleção - CAS será exercida por um representante do Poder Executivo”. “Art. 7o Os projetos aprovados com base nesta Lei deverão divulgar o apoio institucional do Município de Diamantino/MT, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo”. “Art. 8o (...) (...) Parágrafo Único - Sem prejuízo de outras sanções, os beneficiários com recursos do Fundo Municipal de Cultura que não comprovarem a aplicação dos recursos nos prazos estipulados no Edital de Seleção, deverão restituir o valor recebido, monetariamente corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município, além de serem proibidos de participar de outros projetos apoiados pelo Município de Diamantino/MT, no prazo de 04 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 2 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” (quatro) anos, após o pagamento da multa e prestação da conta aceita pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo”. “Art. 10 - Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura e Turismo Art. 2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Diamantino/MT, 08 de agosto de 2022. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 3 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br