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norma nº 1486/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1486 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.367, de 20 de outubro de 2022, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI ORDINÁRIA N° 1.486/2022
Altera a Lei Municipal n° 1.367, de 20 de outubro de 2020, 
que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. Io A Lei Municipal n°. 1.367, de 20 de outubro de 2020, 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. Io Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de Diamantino/MT, de 
natureza contábil, com o objetivo de fomentar a política municipal de cultura, através do 
financiamento das ações geridas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e das 
produções artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público 
ou privado sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a administração e 
gestão do Fundo Municipal de Cultura.”
“Art. 2o Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município (LOA) e seus créditos 
adicionais;
II - transferências da União e do Estado, por meio de convênios ou de instrumentos 
congêneres;
III - receitas provenientes do desenvolvimento de suas finalidades institucionais;
IV - emendas parlamentares;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras;
VI - doações e legados passíveis de incorporação;
VII - rendimentos oriundos da aplicação financeira dos seus próprios recursos;
VIII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
§1°(~.)
a) a arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais pela 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. (...)”
“Art. 3o Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão destinados a:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais locais;
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
II - promover o livre acesso da população diamantinense aos bens, espaços, atividades e 
serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do município;
IV - apoiar ações de valorização, intervenção, salvaguarda, preservação, recuperação, 
restauro ou adequações do patrimônio histórico, cultural, material e imaterial do 
município;
V - incentivar o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e 
linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos locais das diversas áreas artísticas 
e culturais;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros 
entes da federação e países;
VIII - fomentar a economia criativa no município;
IX - adquirir bens móveis, imóveis e equipamentos, mediante prévia avaliação técnica, 
que serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, 
desde que ligados ou vinculados diretamente aos projetos culturais financiados”.
“Art. 4o Os projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito 
público ou privado sem finalidade lucrativa, a serem custeados com recursos do Fundo 
Municipal de Cultura, serão previamente avaliados pela Comissão de Avaliação e Seleção 
- CAS nomeada pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo.
(...)
3o A presidência da Comissão de Avaliação e Seleção - CAS será exercida por um 
representante do Poder Executivo”.
“Art. 7o Os projetos aprovados com base nesta Lei deverão divulgar o apoio institucional 
do Município de Diamantino/MT, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo”.
“Art. 8o (...)
(...)
Parágrafo Único - Sem prejuízo de outras sanções, os beneficiários com recursos do 
Fundo Municipal de Cultura que não comprovarem a aplicação dos recursos nos prazos 
estipulados no Edital de Seleção, deverão restituir o valor recebido, monetariamente 
corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município, além de serem proibidos de 
participar de outros projetos apoiados pelo Município de Diamantino/MT, no prazo de 04
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(quatro) anos, após o pagamento da multa e prestação da conta aceita pela Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo”.
“Art. 10 - Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser
movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura e
Turismo
Art. 2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 08 de agosto de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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