| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1489 / 2022 |
| Date | 2022-08-15 |
| Ementa | Garante às gestantes, a possibilidade de optar pelo parto cesariana, bem como a analgesia mesmo escolhido o parto normal, e à gestante, parturiente e puérpera o direito a acompanhante nos hospitais públicos e privados durante o pré-natal, parto, puerpério e pós parto, no Município de Diamantino e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” LEI ORDINÁRIA N° 1.489/2022 Garante às gestantes, a possibilidade de optar pelo parto eesariana. bem como a analgesia mesmo escolhido o parto normal, e à gestante, parturiente e puérpera o direito a acompanhante nos hospitais públicos e privados durante o pré natal, parto, puerpério e pós-parto. no município de diamantino e dá outras pro\ idèneias. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais. I;ax saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte I ei: Art. Io A gestante, parturiente ou puérpera internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante nos hospitais públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento no âmbito do Município de Diamantino, ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. §1" O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela gestante, desde que assintomátieo e fora dos grupos de risco para COVIL)-19; §2° A não ser nos casos urgentes, poderá ser exigido do acompanhante a comprovação do teste de exame negativo para COVID-19. Art. 2o A parturiente tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia. §1" - A cesariana eletiva só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação após ter parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas. §2" - Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário. Art. 3 A parturiente que opta ter o nascituro por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia. Parágrafo único. Garante-se à parturiente o direito à analgesia. Art. 4 Fica assegurado o direito da presença de acompanhante às mulheres em consulta ou exame ginecológico, pré-natal ou pós-parto. instituições públicas e privadas, no âmbito do município de Diamantino. Art. 5o Esta Lei entra em \ igor na data de sua publicação. um nas Diamantino/M 1. 15 de agosto de 2022. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 Jd. Eldorado - Diam antino-M T — 78400-000 (65) 3336-14 19 - wwv.d ia mantino.nit.lcg.br