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norma nº 1489/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1489 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaGarante às gestantes, a possibilidade de optar pelo parto cesariana, bem como a analgesia mesmo escolhido o parto normal, e à gestante, parturiente e puérpera o direito a acompanhante nos hospitais públicos e privados durante o pré-natal, parto, puerpério e pós parto, no Município de Diamantino e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI ORDINÁRIA N° 1.489/2022
Garante às gestantes, a possibilidade de optar pelo parto 
eesariana. bem como a analgesia mesmo escolhido o parto 
normal, e à gestante, parturiente e puérpera o direito a 
acompanhante nos hospitais públicos e privados durante o pré 
natal, parto, puerpério e pós-parto. no município de 
diamantino e dá outras pro\ idèneias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais. I;ax saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte I ei:
Art. Io A gestante, parturiente ou puérpera internada ou em 
observação é assegurado o direito a acompanhante nos hospitais públicos e privados, bem como 
nas unidades de pronto atendimento no âmbito do Município de Diamantino, ainda que decretado 
estado de calamidade pública ou emergência, devendo o órgão ou a instituição de saúde 
proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§1" O acompanhante de que trata o caput deste artigo será 
indicado pela gestante, desde que assintomátieo e fora dos grupos de risco para COVIL)-19;
§2° A não ser nos casos urgentes, poderá ser exigido do 
acompanhante a comprovação do teste de exame negativo para COVID-19.
Art. 2o A parturiente tem direito à cesariana eletiva, devendo
ser respeitada em sua autonomia.
§1" - A cesariana eletiva só será realizada a partir de 39 (trinta 
e nove) semanas de gestação após ter parturiente sido conscientizada e informada acerca dos 
benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas.
§2" - Na eventualidade de a opção da parturiente pela 
cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
Art. 3 A parturiente que opta ter o nascituro por parto 
normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua 
autonomia.
Parágrafo único. Garante-se à parturiente o direito à
analgesia.
Art. 4 Fica assegurado o direito da presença de 
acompanhante às mulheres em consulta ou exame ginecológico, pré-natal ou pós-parto. 
instituições públicas e privadas, no âmbito do município de Diamantino.
Art. 5o Esta Lei entra em \ igor na data de sua publicação.
um
nas
Diamantino/M 1. 15 de agosto de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 Jd. Eldorado - Diam antino-M T — 78400-000
(65) 3336-14 19 - wwv.d ia mantino.nit.lcg.br

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