| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1490 / 2022 |
| Date | 2022-08-15 |
| Ementa | Proíbe a distribuição, exposição e divulgação de material didático contendo manifestação da ideologia de gênero, nas entidades de ensino no Município de Diamantino |
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ESTADO DE M ATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Paláuo Urbano Rodrigues Fontes” LEI ORDINÁRIA N° 1.490/2022 Proíbe a distribuição, exposição e divulgação de material didático contendo manifestação da ideologia de gênero, nas entidades de ensino no município de Diamantino. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. Io - Fica proibida a distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros, publicações, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos, 'aixas ou qualquer tipo de material, lúdico, didático ou paradidático, físico ou digital, contendo manifestação ou mensagem subliminar da ideologia de gênero, nas entidades de ensino no município de Diamantino. Parágrafo Único - O material a que se refere o “caput” deste artigo é todo aquele que inclui em seu conteúdo informações sobre a prática da orientação ou opção sexual, da ideologia de gênero, de direitos sexuais e reprodutivos, da sexualidade polimórfíca. da desconstrução da família e do casamento tradicional, ou qualquer manifestação da ideologia de gênero Art. 2o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias. determinando qual a Secretaria competente do Município tomará os devidos procedimentos com a finalidade de receber as denúncias e aplicar a execução da presente pelo seu descumprimento. o Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Diamantino/MT, 15 de agosto de 2022. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 ld. Eldorado - Diamantino-MT -78400-000 (65) 3336-1419- www.diamantino.nit.leg.br