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norma nº 1500/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1500 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaDispõe sobre os requisitos para a Declaração de Utilidade Pública, no âmbito do Município de Diamantino/MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI ORDINÁRIA N° 1.500/2022
DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA A 
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO aprova e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. Io A sociedade civil, a associação e a fundação, 
legalmente constituídas e em funcionamento no Município de Diamantino/MT, sem fins 
lucrativos e com destinação exclusiva para servir desinteressadamente à coletividade, 
podem ser declaradas de utilidade pública municipal, atendidos os seguintes requisitos:
I - dispor de personalidade jurídica;
II - estar em funcionamento ininterrupto há mais de 01 (um)
ano;
não são remunerados;
III - comprovar que os cargos de direção e de conselheiros
idôneas;
IV - comprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas
§1° A comprovação do cumprimento da exigência disposta no 
inciso II deste artigo dependerá de declaração do representante legal da sociedade civil, 
associação ou fundação;
§2° A comprovação do cumprimento da exigência disposta no 
inciso III deste artigo dependerá de autodeclaração dos diretores e conselheiros da 
sociedade civil, associação ou fundação;
§3° A comprovação do cumprimento da exigência disposta no 
inciso IV deste artigo poderá ser declarada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, 
Prefeito Municipal, Presidente de Câmara Municipal, Vereador, Delegado de Polícia, ou 
seus substitutos legais, da localidade em que a entidade funcionar.
Art. 2o A declaração de utilidade pública, respaldada em lei 
de iniciativa parlamentar, não implica nem gera a obrigatoriedade de recebimento de favor 
do Poder Público Municipal.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 3o Qualquer entidade privada, legalmente constituída,
instituição pública, ou cidadão, poderá requerer a revogação do ato declaratório de 
utilidade pública, mediante representação fundamentada, quando a beneficiada deixar de:
I - cumprir as finalidades para as quais foi constituída;
II - preencher qualquer dos requisitos constantes do art. Io
desta lei.
§1° A representação referida no caput deste artigo deverá ser
formulada ao Poder Legislativo, caso o título de utilidade pública tenha sido concedido por 
lei, ou ao Poder Executivo, se concedido por decreto.
§2° A revogação de ato declaratório de utilidade pública 
ocorrerá pela edição de norma igual àquela que concedeu o título.
§3° A entidade, cujo ato de declaração de utilidade pública 
tenha sido revogado, não poderá obter novo título de reconhecimento no período de 03 
(três) anos, contado da data da revogação.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 17 de outubro de 2022.
MANt RO NETO
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT - 78400-000
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