| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1500 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre os requisitos para a Declaração de Utilidade Pública, no âmbito do Município de Diamantino/MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” LEI ORDINÁRIA N° 1.500/2022 DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. Io A sociedade civil, a associação e a fundação, legalmente constituídas e em funcionamento no Município de Diamantino/MT, sem fins lucrativos e com destinação exclusiva para servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública municipal, atendidos os seguintes requisitos: I - dispor de personalidade jurídica; II - estar em funcionamento ininterrupto há mais de 01 (um) ano; não são remunerados; III - comprovar que os cargos de direção e de conselheiros idôneas; IV - comprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas §1° A comprovação do cumprimento da exigência disposta no inciso II deste artigo dependerá de declaração do representante legal da sociedade civil, associação ou fundação; §2° A comprovação do cumprimento da exigência disposta no inciso III deste artigo dependerá de autodeclaração dos diretores e conselheiros da sociedade civil, associação ou fundação; §3° A comprovação do cumprimento da exigência disposta no inciso IV deste artigo poderá ser declarada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Prefeito Municipal, Presidente de Câmara Municipal, Vereador, Delegado de Polícia, ou seus substitutos legais, da localidade em que a entidade funcionar. Art. 2o A declaração de utilidade pública, respaldada em lei de iniciativa parlamentar, não implica nem gera a obrigatoriedade de recebimento de favor do Poder Público Municipal. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 3o Qualquer entidade privada, legalmente constituída, instituição pública, ou cidadão, poderá requerer a revogação do ato declaratório de utilidade pública, mediante representação fundamentada, quando a beneficiada deixar de: I - cumprir as finalidades para as quais foi constituída; II - preencher qualquer dos requisitos constantes do art. Io desta lei. §1° A representação referida no caput deste artigo deverá ser formulada ao Poder Legislativo, caso o título de utilidade pública tenha sido concedido por lei, ou ao Poder Executivo, se concedido por decreto. §2° A revogação de ato declaratório de utilidade pública ocorrerá pela edição de norma igual àquela que concedeu o título. §3° A entidade, cujo ato de declaração de utilidade pública tenha sido revogado, não poderá obter novo título de reconhecimento no período de 03 (três) anos, contado da data da revogação. Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 17 de outubro de 2022. MANt RO NETO Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br