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norma nº 1503/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1503 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaConsolida o Programa de Atendimento Domiciliar a Idosos acamados, a pessoas com deficiência e pacientes em pós-operatório, domiciliados no Município de Diamantino MT, com necessidade de atendimento especializado por equipe multidisciplinar, e dá outras providencias
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI ORDINÁRIA N° 1.503/2022
Consolida o Programa de Atendimento Domiciliar a Idosos 
acamados, a pessoas com deficiência e pacientes em pós￾operatório, domiciliados no Município de Diamantino MT, 
com necessidade de atendimento especializado por equipe 
multidisciplinar, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
Art.l° Fica instituído, no âmbito do Município de Diamantino, o 
Programa de Atendimento Domiciliar de Idosos, acamados, domiciliados, deficientes físicos e pós - 
operatório com necessidade de acompanhamento.
Art.2° O Programa instituído no artigo Io desta Lei será destinado a 
cidadãos com necessidade de atendimento pela equipe especializada sendo encaminhado pela Unidade 
básica de Saúde, aonde o paciente é cadastrado e acompanhado pela Equipe, em seguida regulado pelo 
Médico da Centrai de vagas para o Programa de Atendimento Domiciliar.
Paragrafo Único - O direito a que se refere o caput deste artigo aplica￾se ainda que, os idosos não estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de atendimento ou que 
o Profissional Médico da Unidade achar necessárias a solicitação e adesão do Paciente ao Programa.
Art. 3o As referidas ações terão caráter complementar a outras já 
implementadas, pelo Poder Público local na consecução das políticas públicas para o idoso no 
Município de Diamantino.
Art. 4o - As vagas disponíveis para este Programa ficara ao critério da 
Secretaria Municipal de Saúde bem como a Implantação do Atendimento.
Art.5° O Programa de que se trata a presente Lei será desenvolvido por 
meio da atuação da Secretaria Municipal de Saúde, a quem competira fornecer os profissionais e os 
demais meios para sua execução.
§1° As solicitações de atendimento a domicilio serão feitas através de 
Encaminhamento pelo Sistema local e pelo Profissional da Unidade Básica de Saúde, pela Secretaria 
Municipal de Saúde, que após o atendimento, deverá manter um cadastro eletrônico com o nome de 
todos os cidadãos com mais de 60 (sessenta anos), seu domicilio, seu telefone e o nome da pessoa que 
solicitou o atendimento, quando for o caso.
§2° A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizara para o fiel 
cumprimento desta Lei equipes de apoio próprio, sendo aceito também habilitados.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art.6° O Programa instituído, nesta Lei deve perdurar até a cessão dos 
eventos que ocasionam a decretação da pandemia.
Art.7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta 
de dotação orçamentaria própria, suplementadas, se necessário.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as
disposições em contrario.
Art. 9o O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a
presente Lei.
Diamantino/MT, 26 de outubro de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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