| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1503 / 2022 |
| Date | 2022-10-26 |
| Ementa | Consolida o Programa de Atendimento Domiciliar a Idosos acamados, a pessoas com deficiência e pacientes em pós-operatório, domiciliados no Município de Diamantino MT, com necessidade de atendimento especializado por equipe multidisciplinar, e dá outras providencias |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” LEI ORDINÁRIA N° 1.503/2022 Consolida o Programa de Atendimento Domiciliar a Idosos acamados, a pessoas com deficiência e pacientes em pósoperatório, domiciliados no Município de Diamantino MT, com necessidade de atendimento especializado por equipe multidisciplinar, e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.l° Fica instituído, no âmbito do Município de Diamantino, o Programa de Atendimento Domiciliar de Idosos, acamados, domiciliados, deficientes físicos e pós - operatório com necessidade de acompanhamento. Art.2° O Programa instituído no artigo Io desta Lei será destinado a cidadãos com necessidade de atendimento pela equipe especializada sendo encaminhado pela Unidade básica de Saúde, aonde o paciente é cadastrado e acompanhado pela Equipe, em seguida regulado pelo Médico da Centrai de vagas para o Programa de Atendimento Domiciliar. Paragrafo Único - O direito a que se refere o caput deste artigo aplicase ainda que, os idosos não estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de atendimento ou que o Profissional Médico da Unidade achar necessárias a solicitação e adesão do Paciente ao Programa. Art. 3o As referidas ações terão caráter complementar a outras já implementadas, pelo Poder Público local na consecução das políticas públicas para o idoso no Município de Diamantino. Art. 4o - As vagas disponíveis para este Programa ficara ao critério da Secretaria Municipal de Saúde bem como a Implantação do Atendimento. Art.5° O Programa de que se trata a presente Lei será desenvolvido por meio da atuação da Secretaria Municipal de Saúde, a quem competira fornecer os profissionais e os demais meios para sua execução. §1° As solicitações de atendimento a domicilio serão feitas através de Encaminhamento pelo Sistema local e pelo Profissional da Unidade Básica de Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde, que após o atendimento, deverá manter um cadastro eletrônico com o nome de todos os cidadãos com mais de 60 (sessenta anos), seu domicilio, seu telefone e o nome da pessoa que solicitou o atendimento, quando for o caso. §2° A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizara para o fiel cumprimento desta Lei equipes de apoio próprio, sendo aceito também habilitados. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art.6° O Programa instituído, nesta Lei deve perdurar até a cessão dos eventos que ocasionam a decretação da pandemia. Art.7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentaria própria, suplementadas, se necessário. Art.8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrario. Art. 9o O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Diamantino/MT, 26 de outubro de 2022. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br