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norma nº 1515/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1515 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação Parcial de Dotação no orçamento vigente e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA N° 1.515/2022
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar 
por Anulação Parcial de Dotação no orçamento vigente e dá outras 
providências.
O Senhor MANOEL LOUREITO NETO, Prefeito Municipal de 
Diamantino/MT em exercício, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e em 
consonância com art. 41, inciso II, da Lei n° 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal de 
Diamantino aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal de Diamantino autorizado 
a abrir Crédito Adicional Suplementar, no montante de RS 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), para reforçar a seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 - Gabinete do Prefeito
Unidade: 001 - Gabinete do Secretário 
Função: 04 - Administração 
Subfunção: 122 - Administração Geral 
Programa: 0002 - Apoio Administrativo
Ação: 10418 - Aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis públicos municipais 
Dotação Orçamentária: 33.90.30.00.00 - Material de Consumo 
Valor suplementado: R$ 100.000,00
Fonte de Recursos: 15000000000 - Recursos não vinculados de impostos 
Órgão: 03 - Secretaria Municipal de Agricultura 
Unidade: 001 - Gabinete do Secretário 
Função: 20 - Agricultura
Subfunção: 608 - Promoção da produção agropecuária 
Programa: 0111 - Gestão do desenvolvimento econômico 
Ação: 20244 - Fomento ao Associativismo e ao Cooperativismo 
Dotação Orçamentária: 33.90.32.00.00 - Material de distribuição gratuita 
Valor suplementado: R$ 50.000,00
Fonte de Recursos: 15000000000 - Recursos não vinculados de impostos
Art. 2o Nos termos do artigo 43, §1°, Inciso III, da Lei 4.320/64, 
para cobertura dos créditos adicionais, abertos no Artigo Io, serão utilizados recursos 
provenientes da Anulação Parcial e ou Total das seguintes Dotações:
Órgão: 02 - Gabinete do Prefeito
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
1
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Unidade: 001 - Gabinete do Secretário
Função: 04 - Administração
Subfunção: 122 - Administração Geral
Programa: 0002 - Apoio Administrativo
Ação: 20144 - Manutenção e Encargos do Gabinete
Dotação Orçamentária: 44.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente 
Valor suplementado: R$ 100.000,00
Fonte de Recursos: 25000000000 - Recursos não vinculados de impostos - Exercícios Anteriores 
Reduzido: 923
Órgão: 13 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade
Unidade: 001 - Gabinete do Secretário
Função: 18 - Gestão Ambiental
Subfunção: 604 - Defesa Sanitária Animal
Programa: 0109 - Gestão da Política Ambiental
Ação: 10437 - Implantação de setor de zoonoses e proteção animal
Dotação Orçamentária: 33.50.41.00.00 - Contribuições
Valor suplementado: R$ 50.000,00
Fonte de Recursos: 25000000000 - Recursos não vinculados de impostos - Exercícios 
Anteriores.
Reduzido: 932
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as 
alterações nas leis orçamentárias para adequá-las às modificações trazidas por esta lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam￾se as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 12 de dezembro de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ANEXO I
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SOBRE
AUMENTOS E/OU EXPANSÃO DE DESPESAS
PL: n° 45/2022
PRECEITO LEGAL: Art. 16, Incisos I e II da LRF
Considerando que este projeto visa alcançar autorização legislativa para 
implantação de brinquedoteca em creche municipal e apoiar ações voltadas à proteção de 
animais.
Considerando o que preceitua o art. 16, incisos 1 e II da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina, a necessidade de 
apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro sobre projetos que visem 
autorização para criação ou expansão de ações governamentais.
A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a estimativa correspondente:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
I - IMPACTO:
Tipo de Aumento de Despesa:
(a) Criação de Ação (especial)
X (b) Expansão de Ação (suplementar) R$ 150.000,00
(c) TOTAL DE ACRÉSCIMOS (a+b): RS 150.000,00
Estimativa Anual de Aumento
Exercício 01 (2022) Exercício 02 (2023) Exercício 03 (2024)
RS 150.000,00 RS R$
Nota Explicativa 1: Por tratar-se um gasto específico, cuja execução dar-se-á somente no 
exercício financeiro em curso, não haverá despesas de caráter continuado decorrente desse 
gasto (2023 e 2024).
Tipos de Recursos
(d) Excesso / Tendência de Excesso (novos recursos) R$
(e) Superávit Financeiro Exercício Anterior R$
X (f) Anulação Total / Parcial de Dotações R$ 150.000,00
(g) TOTAL DE RECURSOS (d+e+f): RS 150.000,00
Recursos:
Fonte Recurso: Tipos de Recursos: Valor
15000000000 Recursos não vinculados de impostos R$ 150.000,00
Total R$150.000,00
ESTIMATIVA DE IMPACTO
X (h) Estimativa de Recursos por anulação RS 150.000,00
(i) Estimativa de Aumento de Despesa RS
_ü) IMPACTO (h-i): RS 150.000,00
ita Explicativa 2: o impacto demon 
previsão inicial na lei orçamentária
Marineic
2022.
d ar-vse-á em virtude da inexistência
Diamaitir o ÃivIT>05 de dezembro de 2022
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ricipal de Fazi
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ESTADO DE IMATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA 
PL: n° 45/2022
Na qualidade de Secretária Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal 
de Diamantino, Estado de Mato Grosso, DECLARO para os devidos fins, especialmente 
os constantes da Lei Federal Complementar n°. 101/2000. que o objeto de levantamento 
deste impacto orçamentário e financeiro tem adequação orçamentária e financeira, bem 
como, previsão de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Declaro ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e planejado para 
haver plenas condições de execução orçamentária desses gastos.
Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa atualização, 
serão utilizados os recursos indicados no Anexo I - Estimativa de Impacto Orçamentário e 
Financeiro, bem como, caso se faça necessário, todas as medidas contidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias serão tomadas, visando manutenção do equilíbrio financeiro e 
orçamentário.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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