| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1515 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação Parcial de Dotação no orçamento vigente e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.515/2022 Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação Parcial de Dotação no orçamento vigente e dá outras providências. O Senhor MANOEL LOUREITO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino/MT em exercício, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e em consonância com art. 41, inciso II, da Lei n° 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal de Diamantino autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no montante de RS 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para reforçar a seguinte dotação orçamentária: Órgão: 02 - Gabinete do Prefeito Unidade: 001 - Gabinete do Secretário Função: 04 - Administração Subfunção: 122 - Administração Geral Programa: 0002 - Apoio Administrativo Ação: 10418 - Aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis públicos municipais Dotação Orçamentária: 33.90.30.00.00 - Material de Consumo Valor suplementado: R$ 100.000,00 Fonte de Recursos: 15000000000 - Recursos não vinculados de impostos Órgão: 03 - Secretaria Municipal de Agricultura Unidade: 001 - Gabinete do Secretário Função: 20 - Agricultura Subfunção: 608 - Promoção da produção agropecuária Programa: 0111 - Gestão do desenvolvimento econômico Ação: 20244 - Fomento ao Associativismo e ao Cooperativismo Dotação Orçamentária: 33.90.32.00.00 - Material de distribuição gratuita Valor suplementado: R$ 50.000,00 Fonte de Recursos: 15000000000 - Recursos não vinculados de impostos Art. 2o Nos termos do artigo 43, §1°, Inciso III, da Lei 4.320/64, para cobertura dos créditos adicionais, abertos no Artigo Io, serão utilizados recursos provenientes da Anulação Parcial e ou Total das seguintes Dotações: Órgão: 02 - Gabinete do Prefeito Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” 1 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Unidade: 001 - Gabinete do Secretário Função: 04 - Administração Subfunção: 122 - Administração Geral Programa: 0002 - Apoio Administrativo Ação: 20144 - Manutenção e Encargos do Gabinete Dotação Orçamentária: 44.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente Valor suplementado: R$ 100.000,00 Fonte de Recursos: 25000000000 - Recursos não vinculados de impostos - Exercícios Anteriores Reduzido: 923 Órgão: 13 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade Unidade: 001 - Gabinete do Secretário Função: 18 - Gestão Ambiental Subfunção: 604 - Defesa Sanitária Animal Programa: 0109 - Gestão da Política Ambiental Ação: 10437 - Implantação de setor de zoonoses e proteção animal Dotação Orçamentária: 33.50.41.00.00 - Contribuições Valor suplementado: R$ 50.000,00 Fonte de Recursos: 25000000000 - Recursos não vinculados de impostos - Exercícios Anteriores. Reduzido: 932 Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as alterações nas leis orçamentárias para adequá-las às modificações trazidas por esta lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogamse as disposições em contrário. Diamantino/MT, 12 de dezembro de 2022. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal 2 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ANEXO I ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SOBRE AUMENTOS E/OU EXPANSÃO DE DESPESAS PL: n° 45/2022 PRECEITO LEGAL: Art. 16, Incisos I e II da LRF Considerando que este projeto visa alcançar autorização legislativa para implantação de brinquedoteca em creche municipal e apoiar ações voltadas à proteção de animais. Considerando o que preceitua o art. 16, incisos 1 e II da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina, a necessidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro sobre projetos que visem autorização para criação ou expansão de ações governamentais. A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a estimativa correspondente: ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” I - IMPACTO: Tipo de Aumento de Despesa: (a) Criação de Ação (especial) X (b) Expansão de Ação (suplementar) R$ 150.000,00 (c) TOTAL DE ACRÉSCIMOS (a+b): RS 150.000,00 Estimativa Anual de Aumento Exercício 01 (2022) Exercício 02 (2023) Exercício 03 (2024) RS 150.000,00 RS R$ Nota Explicativa 1: Por tratar-se um gasto específico, cuja execução dar-se-á somente no exercício financeiro em curso, não haverá despesas de caráter continuado decorrente desse gasto (2023 e 2024). Tipos de Recursos (d) Excesso / Tendência de Excesso (novos recursos) R$ (e) Superávit Financeiro Exercício Anterior R$ X (f) Anulação Total / Parcial de Dotações R$ 150.000,00 (g) TOTAL DE RECURSOS (d+e+f): RS 150.000,00 Recursos: Fonte Recurso: Tipos de Recursos: Valor 15000000000 Recursos não vinculados de impostos R$ 150.000,00 Total R$150.000,00 ESTIMATIVA DE IMPACTO X (h) Estimativa de Recursos por anulação RS 150.000,00 (i) Estimativa de Aumento de Despesa RS _ü) IMPACTO (h-i): RS 150.000,00 ita Explicativa 2: o impacto demon previsão inicial na lei orçamentária Marineic 2022. d ar-vse-á em virtude da inexistência Diamaitir o ÃivIT>05 de dezembro de 2022 Pa Leite de ricipal de Fazi Araújo enda Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE IMATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ANEXO II DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA PL: n° 45/2022 Na qualidade de Secretária Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, DECLARO para os devidos fins, especialmente os constantes da Lei Federal Complementar n°. 101/2000. que o objeto de levantamento deste impacto orçamentário e financeiro tem adequação orçamentária e financeira, bem como, previsão de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Declaro ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e planejado para haver plenas condições de execução orçamentária desses gastos. Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa atualização, serão utilizados os recursos indicados no Anexo I - Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, bem como, caso se faça necessário, todas as medidas contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias serão tomadas, visando manutenção do equilíbrio financeiro e orçamentário. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br 4