| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1521 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Diamantino, revoga as disposições em contrário e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.521/2022 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Diamantino, revoga as disposições em contrário e dá outras providências. MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DA DEFINIÇÃO Art. Io - O Conselho Municipal de Saúde de Diamantino é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do componente Municipal do Sistema Único de Saúde, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, e que tem por competência atuar no âmbito do Município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, observar-se-á o disposto na Constituição Federal, Título VIII, Capítulo II, As Leis Federais n° 8.080 de 19 de setembro de 1990; n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990; da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012 e da Resolução n° 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 2o - A Composição do Conselho Municipal de Saúde de Diamantino é definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei Federal n° 8.142/90, e na Resolução n° 453/2012 do Conselho Municipal de Saúde, assim representados: I 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários; II 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representativos dos trabalhadores da área de saúde; III 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” í » Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantin0.mt.le2.br §1° O Conselho Municipal de Saúde de Diamantino terá 12 (doze) conselheiros titulares, mantendo a composição acima e para cada titular corresponderá um suplente. §2" O Secretário Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de Saúde na condição de membro nato, ocupando, obrigatoriamente, uma das vagas destinadas ao Governo, contudo, não poderá acumular o exercício de Presidente do Conselho Municipal de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública. §3° A indicação do segmento do governo, titulares e suplentes, respectivamente, será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde. §4° As representações dos usuários, de trabalhadores de saúde e dos prestadores de serviços de saúde, serão definidas mediante processo de eleição por segmento, nas Conferências de Saúde ou nos Fóruns de Saúde ou nas Plenárias de Saúde, especialmente convocadas para este fim, com ampla divulgação e com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. §5° O processo de eleição das entidades e/ou instituições será coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde de Diamantino, que aprovará em plenário regulamento e o edital com essa finalidade. §6° A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde. §7° As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde de Diamantino indicarão, por escrito seus representantes, titular e suplente. §8° Os conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Saúde de Diamantino serão nomeados através de ato normativo do Executivo Municipal, após terem sido indicados por escrito pelas suas respectivas representações. §9° O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e não coincidirá com o mandato do Governo Municipal. §10 A participação dos membros do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro, não é permitida no Conselho Municipal de Saúde de Diamantino. §11 As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro que terá como a garantia de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, a emissão de declaração de participação durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas. §12 Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. §13 A organização interna e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Diamantino serão regulamentadas por Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu plenário, em conformidade com a legislação pertinente. Art. 3o - Ficam impedidos representantes do mesmo núcleo familiar, em linha reta de Io e 2o grau, e linhas colaterais de 2o e 3o grau. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 4o - A Secretaria Municipal de Saúde de Diamantino garantirá autonomia administrativa para o funcionamento do Conselho Municipal da Saúde, dotação orçamentária, com a necessária infraestrutura e apoio técnico. I Cabe ao Conselho Municipal de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal; II O Conselho Municipal de Saúde de Diamantino contará com uma secretária executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão; III O Conselho Municipal de Saúde decide sobre o seu orçamento; IV O Plenário do Conselho Municipal da Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias; V As reuniões plenárias do Conselho Municipal da Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade; VI O Conselho Municipal da Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das Comissões Inter setoriais, estabelecidas na Lei n° 8.080/90, instalará outras Comissões Inter setoriais e grupos de Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 3 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.lea.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros; VII O Conselho Municipal da Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade de 50% de representantes de usuários, 25% de Representantes de trabalhadores de saúde e 25% de representantes de governo ou de prestadores de serviços; VIII As decisões do Conselho Municipal da Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos; IX Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal da Saúde preservará o que está garantido em lei, e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente; X A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar n° 141/2012; XI O Conselho Municipal da Saúde com a devida justificativa buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e XII O Pleno do Conselho Municipal da Saúde deverá manifestarse por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão homologadas pelo Gestor do SUS, prazo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial, decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa ao Conselho Municipal de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo ao Poder Judiciário. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 5o - O Conselho Municipal de Saúde terá como competências gerais; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.lee.br 4 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” I Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; III Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, plano plurianual. Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII Proceder à revisão periódica dos planos de saúde; IX Manifestar-se sobre os programas de saúde e projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; X Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; XI Avaliar e manifestar-se sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; XII Acompanhar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.les.br 5 n ; ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” XIII Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XIV Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XV Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina; XVI Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVII Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XVIII Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; XIX Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde; XX Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXI Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); XXII Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.lee.br 6 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” XXIII Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXIV Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXV Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXVI Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS; XXVII Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; XXVIII Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e XXIX Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). Art. 6o - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Municipal da Saúde de Diamantino. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 126/94, de 14 de março de 1994. Diamantino, 19 de dezembro de 2022. Prefeito Municipal Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.lee.br 7