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norma nº 80/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaAutoriza o Poder Público Municipal a instituir no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta o programa de redução de carga horária de trabalho do servidor público responsável legal pelo dependente com deficiência.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI COMPLEMENTAR N° 080/2022
Autoriza o Poder Público Municipal a instituir no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta o programa de redução de 
carga horária de trabalho do Servidor Público responsável legal 
pelo dependente com deficiência.
MANOEL LOUREIRO NETO. Prefeito Municipal de 
Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Diamantino aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io- Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo da 
Administração direta e indireta do Município, que comprovadamente tenha cônjuge, 
companheiro, filho ou dependente com deficiência, em situação que exija o atendimento 
direto pelo servidor, é assegurada a redução da jornada de em 25% (vinte e cinco por cento).
§1°- Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que 
sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial e em situação que exija o 
atendimento direto pelo servidor.
§2°- Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se 
dependente a pessoa sobre a qual o servidor exerce o poder familiar ou que esteja sob sua 
tutela, curatela, guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) 
anos, ou totalmente inválido de qualquer idade e incapaz de prover seu próprio sustento.
Art. 2o Para os fins desta Lei entende-se por necessidades 
especiais, o portador que necessita de atenção permanente, as situações de deficiência física, 
sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à 
complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à 
sociedade.
Art. 3o Para verificação do disposto acima, a inspeção médica 
será feita obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, podendo o servidor interessado 
requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou laboratoriais caso não concorde com o 
laudo.
Art. 4o A redução de carga horaria de que se trata esta Lei 
dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que 
estiver lotado.
§1° Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência 
forem ambos Servidores Públicos Municipais, somente um deles poderá fazer uso da redução 
de carga horária em cada período requerido.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000 
(65) 3336-1419 - www.camaradiamantin0.mt.le2.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§2° A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo 
máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos.
Art. 5o Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor 
deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I. Laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela 
pericia médica do Município; acompanhado se há necessidade ou não de eventuais 
tratamentos médicos.
II. Certidão de nascimento, atualizada, do filho (a) Dependente, 
ou certidão de casamento no caso do cônjuge.
III. Documento comprobatório de que não há possibilidade do 
outro genitor (a) acompanhar o dependente no tratamento.
IV. Documento comprobatório, de que a licença não 
remunerada inviabiliza o custeio das despesas do sustento familiar.
Paragrafo Único - O servidor respondera administrativamente, 
civilmente e criminalmente no caso de prestação de informação ou documento falso.
Art. 6o Durante o período de gozo da redução de carga horaria 
fica vedada, ao servidor a participação em atividades e comissões remuneradas, bem como de 
desempenhar funções de chefia, sendo vedadas também realizar horas extras ou perceber 
qualquer outro benefício sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos 
vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.
Art. 7o A redução da carga horária será considerada como de 
efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Diamantino, 19 de dezembro de 2022.
ManoefUoureiro Neto
Prefeito Municipal
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