| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1528 / 2023 |
| Date | 2023-03-07 |
| Ementa | Autoriza a realização de Convênio entre o Município de Diamantino/MT e o Lar São Roque e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” LEI ORDINÁRIA N° 1.528/2023 Autoriza a realização de Convênio entre o Município de Diamantino/MT e o Lar São Roque e dá outras providências. 0 Senhor MANOEL LOUREITO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino/MT em exercício, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e Ele sanciona a seguinte lei: Art. Io - Fica autorizada a realização de Convênio entre o Município de Diamantino e o Lar São Roque, devidamente inscrito no CNPJ sob o n° 84.304.179/0017-28, com sede à Av. Municipal, n° 1.589, Centro, em Diamantino/MT, consistente no repasse do valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), a ser entregue em parcelas iguais e mensais de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) durante o exercício de 2023. §1° - O objetivo do presente Convênio é o fomento das atividades do Lar São Roque, para o custeio das despesas operacionais inerentes às suas atribuições e de qualquer outra necessidade da entidade, inclusive de seus idosos abrigados, tais como, para aquisição de medicamentos, fraldas geriátricas, entre outros materiais e bens de consumo, na forma do Plano de Trabalho. §2° - Em razão do Convênio, o Município não fará mais nenhum repasse ou entrega de bens ao Lar São Roque, cabendo a ele se utilizar do recurso público previsto no caput para toda e qualquer necessidade da entidade e de seus idosos abrigados. §3° O convênio previsto no caput será elaborado na forma da minuta apresentada como Anexo Único. Art. 2o - Para a formalização do convênio de que trata esta Lei será elaborado termo de fomento, discriminando os direitos, deveres e obrigações, inclusive os/as de: 1 - Apresentar ao Município ao final de cada semestre, relatórios das atividades; II - Fornecer ao Município, quando solicitados, elementos, informações e esclarecimentos sobre o presente Convênio a fim de satisfazer as exigências do Tribunal de Contas do Estado; III - Observar as normas e condições da Legislação Trabalhista vigente, bem como os encargos sociais decorrentes da contratação de pessoal; IV - Registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão de recursos financeiros repassados pelo Município; V - Atender regularmente, devendo ser estabelecidos os horários e dias de funcionamento; VI - Prestar contas mensalmente dos recursos utilizados, devendo ser fornecido relatório pormenorizado dos gastos efetivados, discriminando os gastos com funcionários, alimentação, fraldas geriátricas, medicamentos, materiais de consumo em geral, energia elétrica, entre outros, bem assim, eventual saldo de caixa; VII - Comprovar os recolhimentos fiscais; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 1 (65) 3336-1419 - www.caniaradiamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” VIII - Manter individualizado toda a documentação comprobatória das despesas pelo Lar São Roque, pagos com recursos financeiros repassados pelo Município. Parágrafo Unico - Em contrapartida ao bom atendimento prestado pelo Lar São Roque e o Município de Diamantino - MT se obriga a: a) Efetuar o repasse mensal do valor estipulado, depositando diretamente em conta corrente do Lar São Roque; b) Avaliar qualitativamente os serviços prestados, mediante fiscalização. Art. 3o - Os valores estipulados no art. Io serão repassados no dia 10 (dez) de cada mês, sendo que eventual atraso deverá ser devidamente justificado. Art. 4o - As despesas decorrentes da execução do convênio ocorrerão por conta de recursos próprios consignados no Orçamento Anual do Município do Exercício de 2023. Art. 5o - Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável pelo acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos do Convênio autorizados nesta Lei. Art. 6o - O prazo do Termo de Fomento será de até 12 (doze) meses, podendo ser renovável quantas vezes necessárias, considerando o acordo entre as partes, conveniência, interesse recíproco e comprovação do cumprimento das metas estipuladas no contrato. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a Io de janeiro de 2023. Art. 8o - Ficam revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 07 de março de 2023. Manoel Loureiro Neto Prefeito Municipal Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ANEXO ÚNICO TERMO DE CONVÊNIO CONVÊNIO N° — /2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE DIAMANTINO E O LAR SÃO ROQUE. Pelo presente instrumento particular, o MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO, com sede administrativa sito à Avenida J.P.F. Mendes, n. 2211, Bairro Jardim Eldorado, representado pelo Sr. MANOEL LOUREIRO NETO, prefeito, brasileiro, divorciado, médico, portador da C.I./RG n° 0289375-4 SSP-MT e CPF n° 244.447.741-34, residente e domiciliado na Av. Conceição, n. 358, Bairro São Benedito Diamantino/MT, doravante denominado CONCEDENTE, e do outro lado a ASSOCIAÇÃO CULTURAL E BENEFICENTE NOVA LOURDES (Lar São Roque), CNPJ 84.304.179/0001-60, organização não governamental, sem fins lucrativos, com sede na Av. Diamantino, 1589, Diamantino/MT, neste ato representada por seu Diretor, doravante denominada CONVENENTE, resolvem celebrar o presente Convênio, com base no que estabelece a legislação vigente, em especial a e mediante as cláusulas e condições estabelecidas a seguir: 1.0. CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1.0 presente Termo de Convênio tem por objetivo a Transferência de recursos financeiros destinados a atender a CONVENENTE, para o custeio das despesas operacionais inerentes às suas atribuições e de qualquer outra necessidade da entidade, inclusive de seus idosos abrigados, tais como, para aquisição de medicamentos, fraldas geriátricas, entre outros materiais e bens de consumo. 1.2. Em razão do Convênio, o MUNICÍPIO não fará mais nenhum repasse ou entrega de bens ao LAR SÃO ROQUE, cabendo a ele se utilizar do recurso público previsto no item 3.1 deste termo, para toda e qualquer necessidade da entidade e de seus idosos abrigados 2.0. CLAUSULA SEGUNDA - PLANO DE TRABALHO 2.1. Para o alcance o objeto pactuado, os participes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho especialmente elaborado para este Convênio e que passa a fazer parte integrante deste Termo, independente da transcrição. 3.0. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS 3.1. Os recursos financeiros necessários a execução deste Convênio é de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), a ser repassado em parcelas iguais e mensais de R$ 22.000. 00 (vinte e dois mil reais) durante o exercício de 2023, com início em janeiro. 4.0 CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1. As despesas decorrentes deste Termo de Convênio serão efetuadas com recursos orçamentários, da seguinte dotação: 5.0. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES 5.1.0 MUNICÍPIO SE COMPROMETE A: a) Repassar a CONVENENTE, o valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), em 12 parcelas iguais e mensais de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com início em janeiro; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 3 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” b) Realizar os serviços de supervisão e acompanhamento; c) Acompanhar e fiscalizar a execução do Convênio, observando se os recursos estão sendo aplicados na execução do objeto conveniado e de conformidade com o Plano de Trabalho, nas normas e especificações técnicas; d) Dar ciência da assinatura deste Convênio à Câmara Municipal conforme determina o § 2o, Artigo 116 da Lei Federal n° 8.666/9 de 21.06.93; e e) Publicar o extrato do Convênio na Imprensa Oficial do Estado. 5.2. A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SE COMPROMETE A: a) Emitir análise da Prestação de Contas Parcial e Final; b) Caso fatos supervenientes, venham ocorrer a Secretaria Municipal de Administração, designará Comissão para análise dos fatos sobre a Prestação de Contas. 5.3. O ASILO SÃO ROQUE SE COMPROMETE A: a) Aplicar os recursos exclusivamente, que se trata este convênio, na conformidade com o Plano de Trabalho e, exclusivamente no cumprimento do seu objeto; b) Apresentar ao MUNICÍPIO ao final de cada semestre, relatórios das atividades; c) Fornecer ao MUNICÍPIO, quando solicitados, elementos, informações e esclarecimentos sobre o presente Convênio a fim de satisfazer as exigências do Tribunal de Contas do Estado; d) Observar as normas e condições da Legislação Trabalhista vigente, bem como os encargos sociais decorrentes da contratação de pessoal; e) Manter atualizada a escrituração contábil especifica dos atos e fatos relativos a execução deste Convênio, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação de resultados obtidos; f) Atender regularmente, devendo ser estabelecidos os horários e dias de funcionamento; g) Prestar contas mensalmente dos recursos utilizados, devendo ser fornecido relatório pormenorizado dos gastos efetivados, discriminando os gastos com funcionários, alimentação, fraldas geriátricas, medicamentos, materiais de consumo em geral, energia elétrica, entre outros, bem assim, eventual saldo de caixa; h) Comprovar os recolhimentos fiscais; i) Manter individualizado toda a documentação comprobatória das despesas pelo LAR SÃO ROQUE, pagos com recursos financeiros repassados pelo MUNICÍPIO. j) Adotar todas as medidas necessárias a correta execução deste Convênio; k) Restituir, ao MUNICÍPIO, o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos dos juros legais na forma da lei, quando: k. 1) não for executado o objeto pactuado; k.2) não for apresentada no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; k.3) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio. l) Restituir, ao MUNICÍPIO, eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, conforme o caso, na data da conclusão do convênio ou extinção; m) Promover a execução dos serviços objeto do convênio, por conta da transferência dos recursos, observando a legislação que disciplina a realização da despesa; n) Alocar recursos complementares a execução do objeto se necessário; o) Deverá Prestar Contas mensalmente da aplicação dos recursos, junto a Prefeitura Municipal; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 4 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” p) Facilitar o livre acesso de Servidores do Sistema de Controle Interno do MUNICÍPIO, ou a quem este indicar, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o presente Convênio, quando em missão de Fiscalização ou Auditoria; q) Observar, no transcorrer da execução de suas atividades, os cumprimentos das normas legais, na supervisão e acompanhamento das atividades programadas. r) O LAR SÃO ROQUE ficará obrigado a mencionar o Poder Executivo, como ente apoiador em todas as peças de divulgação e eventos realizados pela entidade; s) Dar publicidade quando da liberação dos recursos do presente Convênio. 6.0 CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA. 6.1 O prazo de vigência deste instrumento será a partir da data de assinatura deste Termo até 31.12.2023, acrescido de 30(trinta) dias para a apresentação da Prestação de Contas Final, podendo também ser prorrogado, havendo interesse de ambas as partes, desde de que devidamente justificado mediante Termo Aditivo, anteriormente ao término da vigência 7.0. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS. 7.1. A CONCEDENTE repassará os recursos previstos na Clausula Quinta, item 5.1, alínea "a", de acordo com o Plano de Trabalho que compõe este Termo de Convênio. 7.2. Efetuar a prestação de contas, de cada parcela recebida, sendo este o critério para liberação da parcela posterior, nos termos do artigo 21, IX, alínea "b”, da Instrução Normativa n° 016/2009, do Sistema de Controle Interno do Município; 7.3. Os recursos deste Convênio, enquanto não utilizados, deverão ser obrigatoriamente aplicados em: 7.3.1. Caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês; 7.3.2. Fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando a sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês; 7.4. Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos as mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos; 7.5. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicações financeiras não poderão ser computadas como contrapartida devida pela CONVENENTE, mesmo as que são oriundas do recurso de contrapartida caso houver; 7.6. A liberação da parcela de recursos financeiros será suspensa, caso haja impropriedades verificadas, principalmente nos seguintes casos: 7.6.1. Quando não houver comprovação da boa e regular aplicação dos recursos anteriormente recebidos, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimento de fiscalização local, realizados periodicamente sistema de Controle Interno do Município; 7.6.2. Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos financeiros, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública as contratações e demais atos praticados na execução do convênio; 7.6.3. Quando for descumprida pela CONVENENTE, qualquer cláusula ou condições do Convênio; 7.6.4. Após a constatação da irregularidade ou inadimplência, a CONCEDENTE além da suspensão da liberação da parcela, estabelece o prazo não superior a 30 (trinta) dias, para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 5 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” 7.7. Quando da conclusão, denúncia, rescisão, ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias do evento sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial da CONVENENTE providenciado pela CONCEDENTE. 8.0 CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 8.1. Até 30 (trinta dias) após o término da vigência deste Convênio a CONVENENTE protocolará na Prefeitura Municipal, em sua Secretaria Municipal de Administração a Prestação de Conta Final do total de recursos aplicados, tanto provenientes do MUNICÍPIO, quanto da CONVENENTE caso haja contrapartida, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada dos documentos abaixo relacionados: I - Cópia do Plano de Trabalho; II - Cópia do Termo de Convênio, de suas Termos Aditivos c respectivas indicações dos extratos; III - Demonstrativo da execução de Receita e Despesas; IV - Relatório de Cumprimento do Objeto; V - Relatório de Execução Financeira; VI - Relação de Pagamentos; VII - Conciliação bancária, quando for o caso; VIII - Cópia das notas fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do convênio; IX - Cópia de cheques e/ou nota de ordem bancária; X - Cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificadas para a sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal; e XI - Parecer emitido pela Secretaria Municipal de Administração. 8.2. A prestação de contas final substituirá a prestação de contas da última parcela, no caso de liberação dos recursos em 2 (duas) ou mais parcelas, e a documentação deverá ser arquivada e disponível pelo período de 5 (cinco) anos; 8.3 - A não prestação de contas final ou a sua não aprovação pelo CONCEDENTE ou pelo Tribunal de Contas do estado de Mato Grosso, impedirá a celebração de novos Convênios com o Município. 9.0. CLÁUSULA NONA - DAS PROIBIÇÕES 9.1 É vedada a utilização dos recursos previstos neste Convênio, que prevejam ou permitam: I - Realização de despesas a título de taxa de administração, de gerenciamento ou similar; II - O pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos órgãos ou de entidades da administração municipal que seja lotado no quadro de funcionários do MUNICÍPIO; III - O aditamento do convênio para alteração do objeto pactuado; IV - A utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Convênio, ainda que em caráter de emergência; V - A realização de despesas em data anterior ou posterior a sua vigência; VI - A atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos; VII - A realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 6 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” VIII - A transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; IX - A realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de servidores que estejam contemplados no plano de trabalho. 10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO 10.1. O plano de trabalho somente poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante proposta de modificação a ser apresentada pela CONVENENTE, até 30 (trinta) dias antes de seu término, devendo ser analisada e aprovada pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Diamantino - MT, não podendo haver mudança no objeto. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO 11.1 Este Convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre os partícipes, e ainda: a) Por iniciativa do CONCEDENTE como da CONVENENTE, mediante notificação escrita, enviada com antecedência mínima de 30(trinta) dias; b) Pelo não cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Convênio, em especial quanto à finalidade do mesmo, ou pela inobservância das prescrições legais; 11.2 A liberação das parcelas do Convênio, ainda pendentes, será suspensa, definitivamente, casso ocorra a hipótese de sua rescisão. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO 12.1 Elegem as partes o FORO DA COMARCA DE DIAMANTINO - ESTADO DE MATO GROSSO, para dirimir qualquer dúvida do presente Convênio, renunciando a outro por mais privilegiado que seja ou pareça. E, por estarem de pleno acordo e compromissados, assinam este Termo de Convênio em 2(duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas. DiamantimvMT, de de 2023 3-2 MANOEC LOUREIRO NETO Prefeito Municipal Presidente da ONG TRANSFORMAÇÃO ROL DE TESTEMUNHAS: 01.- 02. - Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 —Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.Ieg.br