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norma nº 1537/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1537 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaAltera a Lei Municipal nº 796/2011 que dispõe sobre a reestruturação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI ORDINÁRIA N° 1.537/2023
Altera a Lei Municipal n° 796/2011 que dispõe sobre a 
reestruturação da política municipal de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito 
Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Acrescenta o inciso IV ao Art. 6o da Lei Municipal n° 
796/2011, com a seguinte redação:
do Adolescente.”
“art. 6o, IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
Art. 2o inclui ao Art. 17 da Lei Municipal n° 796/2011 os 
incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, que terão a seguinte 
redação.
“art. 17, XXI - adotar, na esfera de sua competência, ações 
articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da 
criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do 
agressor;
XXII - atender à criança e ao adolescente vítima ou 
testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante 
ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, 
de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos 
encaminhamentos necessários;
XXIII - representar à autoridade judicial ou policial para 
requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a 
vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente;
XXIV - representar à autoridade judicial para requerer a 
concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha 
de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
XXV - representar ao Ministério Público para requerer a 
propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam 
violência contra a criança e adolescente;
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 784004)00
(65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
XXVI - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua 
competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local 
público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e 
adolescente;
XXVII - receber e encaminhar, quando for o caso, as 
informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso 
de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina 
contra a criança e adolescente;
XXVIII - representar à autoridade judicial ou ao Ministério 
Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à 
eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam 
violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente”.
Art. 3o Fica incluído parágrafo único ao Art. 26 à Lei 
Municipal n° 796/2011 qual terá a seguinte redação:
“Art. 26, parágrafo único. O Conselho de Direitos da Criança 
e do Adolescente poderá deliberar por resolução própria, a aplicação de recursos em 
aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, 
desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação 
de regência, incluindo resoluções do Conanda.”
ArU 4o Fica revogada a alínea ‘f do Art. 27 da Lei Municipal
n° 796/2011.
Art. 5o Fica alterado o Art. 36 da Lei Municipal n° 796/2011, 
qual passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 36. O Conselho Tutelar é órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado, pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos 
direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) 
suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução de seus 
membros.”
Art.6° Fica alterado o art. 40. à Lei Municipal n° 796/2011, 
qual passará a viger com a seguinte redação:
“Art.40. O processo de eleição será iniciado no mínimo 06 
(seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercicio, 
mediante edital publicado em jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao 
publico, além de divulgado em rádio local, fixando o prazo para registro de candidaturas, que
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes’'
não será inferior a 30 (trinta) dias, e disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, 
especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do 
CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora.”
Art. T Ficam alterados os incisos “II” e “V” do Art. 42. à Lei 
Municipal n° 796/2011, quais passarão a viger com a seguinte redação:
“Art. 42, II - Possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos
até a data da posse”; e
“V - Apresentar, certificado de conclusão do ensino médio
até a data da posse;”
Art. 8o Altera o Art. 61 da Lei Municipal n° 796/2011, qual 
passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 61. O Regimento Interno do Conselho Tutelar será 
criado e aprovado por maioria absoluta em Assembléia Geral, formada pelos seus membros, 
especialmente convocada para esse fim, o qual será posteriormente encaminhado a 
Procuradoria Geral do Município para análise de legalidade e posteriormente ser publicado 
em Diário Oficial.”
Art. 9o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 27 de março de 2023.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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