| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1537 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 796/2011 que dispõe sobre a reestruturação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. |
| native_id | 35775 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” LEI ORDINÁRIA N° 1.537/2023 Altera a Lei Municipal n° 796/2011 que dispõe sobre a reestruturação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io Acrescenta o inciso IV ao Art. 6o da Lei Municipal n° 796/2011, com a seguinte redação: do Adolescente.” “art. 6o, IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e Art. 2o inclui ao Art. 17 da Lei Municipal n° 796/2011 os incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, que terão a seguinte redação. “art. 17, XXI - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; XXII - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; XXIII - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente; XXIV - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; XXV - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e adolescente; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 784004)00 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” XXVI - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente; XXVII - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e adolescente; XXVIII - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente”. Art. 3o Fica incluído parágrafo único ao Art. 26 à Lei Municipal n° 796/2011 qual terá a seguinte redação: “Art. 26, parágrafo único. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente poderá deliberar por resolução própria, a aplicação de recursos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência, incluindo resoluções do Conanda.” ArU 4o Fica revogada a alínea ‘f do Art. 27 da Lei Municipal n° 796/2011. Art. 5o Fica alterado o Art. 36 da Lei Municipal n° 796/2011, qual passará a viger com a seguinte redação: “Art. 36. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado, pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução de seus membros.” Art.6° Fica alterado o art. 40. à Lei Municipal n° 796/2011, qual passará a viger com a seguinte redação: “Art.40. O processo de eleição será iniciado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercicio, mediante edital publicado em jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao publico, além de divulgado em rádio local, fixando o prazo para registro de candidaturas, que Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes’' não será inferior a 30 (trinta) dias, e disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora.” Art. T Ficam alterados os incisos “II” e “V” do Art. 42. à Lei Municipal n° 796/2011, quais passarão a viger com a seguinte redação: “Art. 42, II - Possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos até a data da posse”; e “V - Apresentar, certificado de conclusão do ensino médio até a data da posse;” Art. 8o Altera o Art. 61 da Lei Municipal n° 796/2011, qual passará a viger com a seguinte redação: “Art. 61. O Regimento Interno do Conselho Tutelar será criado e aprovado por maioria absoluta em Assembléia Geral, formada pelos seus membros, especialmente convocada para esse fim, o qual será posteriormente encaminhado a Procuradoria Geral do Município para análise de legalidade e posteriormente ser publicado em Diário Oficial.” Art. 9o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 27 de março de 2023. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 —Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.cainaradiamantino.mt.leg.br