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norma nº 1538/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1538 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaInstitui no âmbito do Município de Diamantino o "Programa Emergencial e Temporário Mão Solidária III", destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI ORDINÁRIA N° 1.538/2023
Institui no âmbito do Município de Diamantino o 
“programa emergencial e temporário Mão Solidária III”, 
destinados a ações de transferência de renda com 
condicionalidades, e dá outras providências.
Manoel Loureiro Neto, Prefeito Municipal de
Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade 
com a Lei Orgânica do Municipio de Diamantino, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído no âmbito do Município de 
Diamantino o Programa Emergência e Temporário de Transferência de Renda 
denominado de Mão Solidária III, para atender os munícipes em situação de 
vulnerabilidade social, com a finalidade de auxiliar os destinatários na superação da 
pobreza e riscos sociais agravados pela pandemia da COVID-19.
Parágrafo Único. O Programa terá por finalidade reduzir 
as desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, bem como inclusão 
social de famílias em situação de vulnerabilidade em decorrência de situações de pobreza e 
risco social.
Art. 2o Mediante a concessão de benefício financeiro, a 
Renda Básica Emergencial objetiva assegurar às famílias mais vulneráveis:
I O direito à segurança alimentar e nutricional;
II O direito à renda, visando ao suprimento das
necessidades básicas;
III o direito de escolha dos bens que mais necessitar, de
acordo com o perfil familiar.
Art. 3o Em consonância com o previsto no art. 2o desta 
Lei, a Renda Básica Emergencial será concedida:
I Ao maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos
de mães adolescentes;
II Aos beneficiários do Programa Social do Governo 
Federal, instituído pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, cadastrados até a 
data de 31 de janeiro de 2023;
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
III Não sejam beneficiários do Benefício de Prestação 
Continuada (BPC), seguro desemprego ou recebam benefícios previdenciários de qualquer 
natureza.
IV Aos residentes no Município de Diamantino - MT;
§1 O atendimento das disposições do presente artigo 
poderá ser objeto de confirmação/averiguação através de Relatório Específico de visita 
domiciliar, realizado por servidores públicos municipais.
§2° O benefício será destinado exclusivamente para 
manutenção da família dos beneficiários, nas situações de primeira necessidade, sendo 
proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e 
combustíveis.
Art. 4o O Auxílio Emergencial Municipal, decorrente do 
programa Mão Solidária III, consistirá no repasse do valor de R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais) mensais, durante o período de vinte e um (21) meses com início no mês de 
abril de 2023, aos indivíduos ou famílias que lhe fizerem jus, contemplando o número de 
até 500 (quinhentas) famílias com base nos dados do CAD Único de janeiro de 2023, que 
elenca esse número como o absoluto na categoria de vulnerabilidade social.
§1° O pagamento do benefício poderá ser efetivado 
aproveitando-se a estrutura de operação de base cadastral do Programa Bolsa Familia e 
pago em consonância com este, mediante cartão alimentação em nome do responsável 
familiar que constar na base do Cadastro Único, restando facultada a adoção de outros 
meios a critério do Poder Executivo.
§2° Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e 
procedimento para a realização do crédito aos beneficiários previstos no art. 3o da presente 
Lei.
§3° Em consonância com o art. 3o, inciso I, desta Lei, no 
caso de grupo familiar, composto por alguma pessoa com deficiência, independentemente 
de idade, o valor do benefício de que trata o caput deste artigo será majorado em 100% 
(cem por cento), exceto ao indivíduo que já receba o benefício de prestação continuada.
§4° O pagamento do benefício será interrompido caso o 
beneficiário descumprir as obrigações estabelecidas na presente lei ou demais atos 
regulamentadores do programa.
§5° Somente será permitida a concessão de 1 (um)
benefício por família.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§6° A concessão do benefício possui caráter temporário e 
não gera direito adquirido ao recebimento do mesmo.
Art. 5o Como condição de permanência no programa de 
que trata esta lei, os beneficiários deverão ainda cumprir as seguintes condicionalidades:
I Manter atualizado o cadastro junto ao Município de 
Diamantino, informando imediatamente qualquer alteração da situação fática pré-existente;
II Utilizar o benefício financeiro exclusivamente para 
auxiliar na subsistência e manutenção familiar, vedado o uso para finalidade diversa;
III Atender sempre que solicitado, as recomendações, 
questionamentos e demais atos emanados dos servidores públicos municipais, incumbidos 
da execução do programa de que trata a presente lei.
Art. 6o A família ou indivíduo terá o benefício suspenso ou
cancelado quando:
Cadastro Único;
I For constatada situação de irregularidade e ou fraude ao
indivíduo beneficiário;
II For constatada a mudança de município da família ou
III For identificada alteração na situação de 
vulnerabilidade socioeconômica da família ou indivíduo beneficiário, conforme art. 3o;
IV - Houver impossibilidade de pagamento do beneficio 
por até 45 dias, por falta de dados, respeitada a necessidade de comunicação do problema 
ao usuário e, ou família, através de aviso de recebimento e, na sua impossibilidade, 
divulgação em meio de comunicação de amplo acesso.
§1° Na hipótese do inciso I, o beneficiário terá o prazo de 
até 15 (quinze) dias para o esclarecimento de todas as pendências relativas ao cadastro que, 
se não forem sanadas, implicará no cancelamento definitivo do benefício.
§2° Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que 
prestar informações falsas para obtenção do benefício será obrigado a efetuar o 
ressarcimento da importância percebida, devidamente corrigida na forma da Lei, sujeita a 
inscrição em dívida ativa municipal.
§3° Na hipótese do inciso II, observadas as disposições do 
regulamento, o cancelamento do beneficio ocorrerá de ofício.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 7o O programa emergencial e temporário previsto na 
presente lei, será implantado, coordenado, desenvolvido, acompanhado e monitorado pelo 
Comitê Gestor, composto por representantes dos seguintes órgãos municipais:
I Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania;
II Secretaria Municipal Fazenda.
§1° Compete ao Comitê Gestor do programa “Mão
Solidária III”, realizar a averiguação do preenchimento dos requisitos legais pelos 
interessados, mediante a emissão de parecer técnico.
§2° O beneficiário que prestar declaração falsa, ou que 
usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens será excluido do Programa, 
sem prejuízo das providências de ordem civil e penal.
§3° A apuração das denúncias relacionadas à execução do 
programa, será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e supervisionada 
pelo Comitê Gestor.
Art. 8o Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que 
dolosa e ilicitamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da 
importância recebida, devidamente corrigida na forma da lei.
Art. 9° Havendo disponibilidade financeira, o pagamento 
de que trata o §1° do art. 4o poderá ser prorrogado, por Decreto Municipal, enquanto 
perdurar a situação de emergência decorrente da pandemia da COVTD-19 no município de 
Diamantino.
Art. 10 No que couber, o Poder Executivo poderá 
regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 27 de março de 2023.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SOBRE
AUMENTOS E/OU EXPANSÃO DE DESPESAS
PL: n" 12/2023
PRECEITO LEGAL: Art. 16, Incisos I e II da LRF
Considerando que este projeto tem por objetivo instituir no âmbito do município 
de Diamantino o “Programa Emergencial e Temporário Mão Solidária III”, destinados a 
ações de transferência de renda com condicionalidades, e dá outras providências.
Especificamente, o programa Mão Solidária III vigerá por um período de 21 
(vinte) meses. Nesse período, serão contempladas até 500 (quinhentas) famílias com base 
nos dados do CAD Único de janeiro de 2023 com a transferência mensal do valor de R$ 
150,00 (cento e cinquenta reais) por família.
Considerando o que preceitua o Art. 16, Incisos I e II da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina, a necessidade de 
apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro sobre projetos que visem 
autorização para criação ou expansão de ações governamentais.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a estimativa correspondente:
I - IMPACTO:
Tipo de A um ento de Despesa:
(a) Criação de A ção (especial) R$ 0,00
(b) Expansão de Ação (suplem entar) R$ 0,00
X (c) Expansão de Ação (previsto no orçam ento inicial) R$ 675.000,00
(d) TO TAL DE A C RÉSCIM O S (a+b+c): R$ 675.000,00
Estim ativa Anual de A um ento
Exercício 01 (2023) Exercicio 02 (2024) Exercício 03 (2025)
R$ 675.000,00 R$ 900.000,00 R$ 0,00
Tipos de Recursos
(d) Superávit financeiro de exercício anterior R$ 625.000,00
(e) Excesso / Tendência de Excesso (novos recursos) R $ 0 ,0 0
(f) Anulação Total ou Parcial de Dotações R$ 0,00
X («) D otação orçam entária inicial R$ 50.000,00
(g) TO TAL DE RECURSO S (d+e+f+g): RS 675.000,00
Recursos:
Fonte Recurso: Tipos de Recursos: Valor
1.500.0000 Recursos não vinculados a impostos R$ 50.000,00
2.500.0000 Recursos não vinculados a impostos - 
Exercício Anteriores
RS 625.000,00
T otal: RS 675.000,00
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÃRIA E FINANCEIRA
PL: n° 12/2023
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Na qualidade de Secretária Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de 
Diamantino, Estado de Mato Grosso, DECLARO para os devidos fins, especialmente os 
constantes da Lei Federal Complementar 101/2000, que o objeto de levantamento deste 
impacto orçamentário e financeiro, tem adequação orçamentária e financeira e previsão de 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Declaro ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e planejado para 
haver plenas condições de execução orçamentária desses gastos, inclusive com atualização 
das principais peças de planejamento (LDO e PPA).
Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa atualização, 
serão utilizados os recursos indicados no Anexo I - Estimativa de Impacto Orçamentário e 
Financeiro, bem como, caso se faça necessário, todas as medidas contidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias serão tomadas, visando manutenção do equilíbrio financeiro e 
orçamentário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ANEXO III
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
PL: n° XX/2023
T m -----------1m -----------IS------------IS-----m S S S -----------15-----------IS
tm
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