| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1538 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Diamantino o "Programa Emergencial e Temporário Mão Solidária III", destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” LEI ORDINÁRIA N° 1.538/2023 Institui no âmbito do Município de Diamantino o “programa emergencial e temporário Mão Solidária III”, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, e dá outras providências. Manoel Loureiro Neto, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Municipio de Diamantino, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Fica instituído no âmbito do Município de Diamantino o Programa Emergência e Temporário de Transferência de Renda denominado de Mão Solidária III, para atender os munícipes em situação de vulnerabilidade social, com a finalidade de auxiliar os destinatários na superação da pobreza e riscos sociais agravados pela pandemia da COVID-19. Parágrafo Único. O Programa terá por finalidade reduzir as desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, bem como inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade em decorrência de situações de pobreza e risco social. Art. 2o Mediante a concessão de benefício financeiro, a Renda Básica Emergencial objetiva assegurar às famílias mais vulneráveis: I O direito à segurança alimentar e nutricional; II O direito à renda, visando ao suprimento das necessidades básicas; III o direito de escolha dos bens que mais necessitar, de acordo com o perfil familiar. Art. 3o Em consonância com o previsto no art. 2o desta Lei, a Renda Básica Emergencial será concedida: I Ao maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de mães adolescentes; II Aos beneficiários do Programa Social do Governo Federal, instituído pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, cadastrados até a data de 31 de janeiro de 2023; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” III Não sejam beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), seguro desemprego ou recebam benefícios previdenciários de qualquer natureza. IV Aos residentes no Município de Diamantino - MT; §1 O atendimento das disposições do presente artigo poderá ser objeto de confirmação/averiguação através de Relatório Específico de visita domiciliar, realizado por servidores públicos municipais. §2° O benefício será destinado exclusivamente para manutenção da família dos beneficiários, nas situações de primeira necessidade, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis. Art. 4o O Auxílio Emergencial Municipal, decorrente do programa Mão Solidária III, consistirá no repasse do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, durante o período de vinte e um (21) meses com início no mês de abril de 2023, aos indivíduos ou famílias que lhe fizerem jus, contemplando o número de até 500 (quinhentas) famílias com base nos dados do CAD Único de janeiro de 2023, que elenca esse número como o absoluto na categoria de vulnerabilidade social. §1° O pagamento do benefício poderá ser efetivado aproveitando-se a estrutura de operação de base cadastral do Programa Bolsa Familia e pago em consonância com este, mediante cartão alimentação em nome do responsável familiar que constar na base do Cadastro Único, restando facultada a adoção de outros meios a critério do Poder Executivo. §2° Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e procedimento para a realização do crédito aos beneficiários previstos no art. 3o da presente Lei. §3° Em consonância com o art. 3o, inciso I, desta Lei, no caso de grupo familiar, composto por alguma pessoa com deficiência, independentemente de idade, o valor do benefício de que trata o caput deste artigo será majorado em 100% (cem por cento), exceto ao indivíduo que já receba o benefício de prestação continuada. §4° O pagamento do benefício será interrompido caso o beneficiário descumprir as obrigações estabelecidas na presente lei ou demais atos regulamentadores do programa. §5° Somente será permitida a concessão de 1 (um) benefício por família. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” §6° A concessão do benefício possui caráter temporário e não gera direito adquirido ao recebimento do mesmo. Art. 5o Como condição de permanência no programa de que trata esta lei, os beneficiários deverão ainda cumprir as seguintes condicionalidades: I Manter atualizado o cadastro junto ao Município de Diamantino, informando imediatamente qualquer alteração da situação fática pré-existente; II Utilizar o benefício financeiro exclusivamente para auxiliar na subsistência e manutenção familiar, vedado o uso para finalidade diversa; III Atender sempre que solicitado, as recomendações, questionamentos e demais atos emanados dos servidores públicos municipais, incumbidos da execução do programa de que trata a presente lei. Art. 6o A família ou indivíduo terá o benefício suspenso ou cancelado quando: Cadastro Único; I For constatada situação de irregularidade e ou fraude ao indivíduo beneficiário; II For constatada a mudança de município da família ou III For identificada alteração na situação de vulnerabilidade socioeconômica da família ou indivíduo beneficiário, conforme art. 3o; IV - Houver impossibilidade de pagamento do beneficio por até 45 dias, por falta de dados, respeitada a necessidade de comunicação do problema ao usuário e, ou família, através de aviso de recebimento e, na sua impossibilidade, divulgação em meio de comunicação de amplo acesso. §1° Na hipótese do inciso I, o beneficiário terá o prazo de até 15 (quinze) dias para o esclarecimento de todas as pendências relativas ao cadastro que, se não forem sanadas, implicará no cancelamento definitivo do benefício. §2° Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que prestar informações falsas para obtenção do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância percebida, devidamente corrigida na forma da Lei, sujeita a inscrição em dívida ativa municipal. §3° Na hipótese do inciso II, observadas as disposições do regulamento, o cancelamento do beneficio ocorrerá de ofício. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 7o O programa emergencial e temporário previsto na presente lei, será implantado, coordenado, desenvolvido, acompanhado e monitorado pelo Comitê Gestor, composto por representantes dos seguintes órgãos municipais: I Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania; II Secretaria Municipal Fazenda. §1° Compete ao Comitê Gestor do programa “Mão Solidária III”, realizar a averiguação do preenchimento dos requisitos legais pelos interessados, mediante a emissão de parecer técnico. §2° O beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens será excluido do Programa, sem prejuízo das providências de ordem civil e penal. §3° A apuração das denúncias relacionadas à execução do programa, será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e supervisionada pelo Comitê Gestor. Art. 8o Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosa e ilicitamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, devidamente corrigida na forma da lei. Art. 9° Havendo disponibilidade financeira, o pagamento de que trata o §1° do art. 4o poderá ser prorrogado, por Decreto Municipal, enquanto perdurar a situação de emergência decorrente da pandemia da COVTD-19 no município de Diamantino. Art. 10 No que couber, o Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 27 de março de 2023. MANOEL LOUREIRO NETO Prefeito Municipal Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br ANEXO I ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SOBRE AUMENTOS E/OU EXPANSÃO DE DESPESAS PL: n" 12/2023 PRECEITO LEGAL: Art. 16, Incisos I e II da LRF Considerando que este projeto tem por objetivo instituir no âmbito do município de Diamantino o “Programa Emergencial e Temporário Mão Solidária III”, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, e dá outras providências. Especificamente, o programa Mão Solidária III vigerá por um período de 21 (vinte) meses. Nesse período, serão contempladas até 500 (quinhentas) famílias com base nos dados do CAD Único de janeiro de 2023 com a transferência mensal do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por família. Considerando o que preceitua o Art. 16, Incisos I e II da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina, a necessidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro sobre projetos que visem autorização para criação ou expansão de ações governamentais. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a estimativa correspondente: I - IMPACTO: Tipo de A um ento de Despesa: (a) Criação de A ção (especial) R$ 0,00 (b) Expansão de Ação (suplem entar) R$ 0,00 X (c) Expansão de Ação (previsto no orçam ento inicial) R$ 675.000,00 (d) TO TAL DE A C RÉSCIM O S (a+b+c): R$ 675.000,00 Estim ativa Anual de A um ento Exercício 01 (2023) Exercicio 02 (2024) Exercício 03 (2025) R$ 675.000,00 R$ 900.000,00 R$ 0,00 Tipos de Recursos (d) Superávit financeiro de exercício anterior R$ 625.000,00 (e) Excesso / Tendência de Excesso (novos recursos) R $ 0 ,0 0 (f) Anulação Total ou Parcial de Dotações R$ 0,00 X («) D otação orçam entária inicial R$ 50.000,00 (g) TO TAL DE RECURSO S (d+e+f+g): RS 675.000,00 Recursos: Fonte Recurso: Tipos de Recursos: Valor 1.500.0000 Recursos não vinculados a impostos R$ 50.000,00 2.500.0000 Recursos não vinculados a impostos - Exercício Anteriores RS 625.000,00 T otal: RS 675.000,00 ANEXO II DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÃRIA E FINANCEIRA PL: n° 12/2023 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Na qualidade de Secretária Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, DECLARO para os devidos fins, especialmente os constantes da Lei Federal Complementar 101/2000, que o objeto de levantamento deste impacto orçamentário e financeiro, tem adequação orçamentária e financeira e previsão de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Declaro ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e planejado para haver plenas condições de execução orçamentária desses gastos, inclusive com atualização das principais peças de planejamento (LDO e PPA). Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa atualização, serão utilizados os recursos indicados no Anexo I - Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, bem como, caso se faça necessário, todas as medidas contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias serão tomadas, visando manutenção do equilíbrio financeiro e orçamentário. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ANEXO III QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA PL: n° XX/2023 T m -----------1m -----------IS------------IS-----m S S S -----------15-----------IS tm Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.leg.br