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norma nº 85/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 85 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal Geral de 2023 no Município de Diamantino/MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Complementar n" 085/2023, de 26 de junho de 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o programa de 
Recuperação Fiscal Geral de 2023 no Município de 
Diamantino/MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art, Io. Fica instituído no Município de Diamantino - MT, o 
Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos Tributários 
do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos 
municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, com a exigibilidade suspensa ou não, executados judicialmente ou não, inclusive 
os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido, bem como o 
reparcelamento de débitos.
Parágrafo único. Ficará responsável pelo atendimento dos 
contribuintes interessados em aderir ao Programa:
a) A Secretaria Municipal de Fazenda, pelos débitos constituídos 
ou não, inscritos ou não em dívida ativa;
b) A Procuradoria Municipal, pelos débitos executados.
Art. 2o. A administração do Programa será desempenhada pela 
Secretaria Municipal de Fazenda a qual compete implementar os procedimentos necessários à 
sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei complementar, podendo 
notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do 
art. 12.
Art. 3“. O ingresso no Programa dar-se-á por opção do 
contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 
2022.
§ 1“ Os contribuintes poderão aderir ao Programa até 30 de 
setembro de 2023, a contar da definitiva implantação desta lei ao sistema informatizado do 
Município, para preenchimento automático do Termo de Confissão e Parcelamento.
§ 2o Dentro do prazo normal de validade o Refis poderá ser 
prorrogado, por uma única vez, mediante Decreto.
Art. 4o.- A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio 
da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no
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reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou 
desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas, sendo que, 
na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas 
judiciais.
Art. 5°. O termo de conciliação deverá conter:
I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, 
data, local e assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, 
com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da 
dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme
mencionado no art. 4o;
IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso 
se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.
Art. 6o. Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à 
aposição das assinaturas no documento, quando os Termos de Conciliação, Confissão e 
Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao 
contribuinte, hipótese em que a fonnalização da respectiva opção pelo beneficio e 
homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento 
à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, 
materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que 
o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento 
irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer 
meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 7o. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à 
vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento dos 
Honorários Advocatícios e Encargo Legal, salvo se nesse caso o débito não estiver inscrito em 
dívida ativa.
§ Io O pagamento do Débito Principal, dos Honorários 
Advocatícios e do Encargo Legal, será realizado por meio de Documento Único de 
Arrecadação Municipal - DAM, gerado e anexo ao respectivo termo de acordo.
§ 2o O devedor deverá efetuar o pagamento à vista ou da primeira 
parcela, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, 
Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o 
requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência 
para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e
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fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de 
negativa.
§ 3o Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o 
pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o 
intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em 
conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, 
observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
§ 4” Parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à 
suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado, caso haja a confirmação do 
pagamento da primeira parcela.
§ 5o A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o 
interessado de promover, âs suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de 
protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência 
dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de 
Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de 
Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções 
fiscais já ajuizadas.
Art. 8o. A fruição dos benefícios de que trata esta lei não confere 
direito à devolução, restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas a 
qualquer título.
Art. 9o. O parcelamento não poderá exceder a 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais.
Art. 10. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para as pessoas
jurídicas;
§ Io A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do 
vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por 
cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 
1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
§ 2" Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a 
inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica federal, 1NTERMAT ou COHAB, 
havendo o comprovado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de 
prestação a que alude o inciso 1, deste artigo.
Art 1 1 .0 contribuinte ou responsável optante pelo Programa 
será dele excluído, imediatamente, de forma automática e, se essa não ocorrer, mediante 
simples ato de estorno realizado pelos servidores do Setor de Tributos ou dos Procuradores
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Municipais, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
sucessivas, ou não;
II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas,
pessoa jurídica;
III - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda 
da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município 
de Diamantino e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do Programa;
VI - compensação ou utilização indevida de crédito.
§ 1" A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, 
acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, 
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali 
inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; e o prosseguimento da execução, 
na hipótese de se encontrar ajuizado, sem prejuízo da inscrição da respectiva Certidão de 
Dívida Ativa - CDA em órgão de proteção ao crédito.
§ 2o O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa 
será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos 
pagamentos.
§ 3° Rescindido o acordo, somente será admitida a sua 
repactuação para pagamento do saldo remanescente, EM COTA ÚNICA, até a data de 
encerramento do Programa de Recuperação Fiscal 2023.
Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos 
geradores até 31 de dezembro de 2022, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados 
nas seguintes condições:
I - Desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de 
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e optar pelo pagamento em parcela única, 
no prazo máximo de 10 (dez) dias da opção pelo Refís;
II - Desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros 
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 03 (três) parcelas, 
sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refís e as demais a cada 30 (trinta) 
dias, sucessivamente;
III - Desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros 
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
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aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas, 
sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 30 (trinta) 
dias, sucessivamente;
IV - Desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros 
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva , para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, 
sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 30 (trinta) 
dias, sucessivamente;
V - Desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros 
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 18 (dezoito) 
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 
30 (trinta) dias, sucessivamente;
VI - Desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos 
juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável 
que aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 24 (vinte e 
quatro) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais 
a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
VII - Desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos 
juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável 
que aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 30 (trinta) 
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 
30 (trinta) dias, sucessivamente;
V m - Desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros 
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 36 (trinta e seis) 
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 
30 (trinta) dias, sucessivamente;
IX - Desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros 
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 42 (quarenta e 
duas) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a 
cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
X - Desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros de 
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 48 (quarenta e oito) 
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada
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30 (trinta) dias, sucessivamente.
Art. 13, No caso de débito executado judicialmente, a respectiva 
Execução Fiscal só será extinta após o pagamento, inclusive, dos honorários advocatícios 
arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de toda e qualquer custa reembolsável existente.
§ Io A proporcionalidade dos honorários advocatícios e dos 
encargos legais será calculada com base no valor do acordo celebrado.
§ 2o Os honorários advocatícios e os encargos legais poderão ser 
parcelados em até 06 (seis) vezes, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 
(cinquenta reais), mediante assinatura de Acordo junto à Procuradoria Municipal, ou termo 
equivalente emitido pelo Sistema Informatizado.
§ 3o Quando o débito principal for pago em cota única, da mesma 
forma serão pagos os honorários advocatícios e os encargos legais.
Art. 14. O contribuinte ou responsável poderá compensar, do 
montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o 
Município, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer.
Parágrafo único. O contribuinte ou responsável que pretender 
utilizar a compensação prevista neste artigo, apresentará no requerimento de opção, além da 
declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, 
indicando a origem e apresentando os documentos comprobatórios respectivos.
Art. 15. Os efeitos da presente lei passam a integrar o Plano 
Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
jff A ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 16. Faz parte integrante da presente lei, a minuta do Termo
de Confissão de Dívida - REFIS - Anexo I, e, por derradeiro, todas as condições gerais ali 
expostas.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para 
regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Diamantino, 26 de junho de 2023
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO-MT
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REFIS 2023
Termo n” xxxx/2023
O Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, órgão público do Poder Executivo, com 
inscrição no CPNJ n° 03.648.540/0001-74, com sede na Av. Des. Joaquim P.F. Mendes, n° 
2341- Jardim Eldorado em Diamantino-MT, amparado pela Lei xxxx/2023, que estabelece 
descontos e parcelamentos sobre débitos fiscais, através do REFIS 2023, acorda com o
contribuinte _________________________________ ou responsável legal __________,
domiciliado na ________ , telefone para contato n. _________, email ----------------------
devidamente inscrito no CPF sob o n°_____e no RG sob o n°_______o pagamento de sua
dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: do valor do débito
O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de 
Diamantino-MT a importância de R$___ (valor por extenso).
- Referente aos débitos da(s) inscrição(Ões)________;
- Referente: DÍVIDA ATIVA____- CDA n°____ .
CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento
Reconhecendo a dívida acima, o contribuinte se compromete a pagar no ato da assinatura deste 
termo a importância de R$ ( xxxxxxxx) e o restante em xxxxxx ( ) parcelas mensais nas 
condições abaixo:
CLÁUSULA TERCEIRA: das condições gerais para o parcelamento
A) A assinatura do presente termo implicará em confissão irretratável do débito, interrupção da 
prescrição, bem como o encerramento comprovado dos feitos por desistência, expressa e 
irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser 
formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim, da renúncia do direito, sobre os 
mesmos débitos, que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo;
B) O presente Termo será considerado válido após o pagamento da primeira parcela (entrada), 
no prazo de até 10 (dez) dias da adesão ao programa;
C) As parcelas vincendas nos anos subsequentes serão atualizadas pela variação do ENPC.
D) Primeira parcela de R$ xxxxxxxxxxxxxxx( ) com vencimento em xxxx/xxx/2023.
E) Demais parcelas de R$ XXXXXXX( ) com último vencimento em XXX/XXX/XXXXX.
F) Os Documentos de Arrecadação Fiscal - DAM's correspondentes a cada parcela do acordo 
serão disponibilizados ao contribuinte no site da prefeitura ou poderão ser retirados diretamente 
no Setor de Tributos ou, se débito ajuizado, na Procuradoria.
G) Juntamente com a entrada (primeira parcela) e demais parcelas, serão recolhidos os valores 
relativos aos honorários advocatícios e encargo legal, calculados na importância de 10% do
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valor total negociado.
H) Incidirá multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% e de juros de 
mora de 1% ao mês a partir do mês subsequente ao do vencimento, quando não ocorrer a 
inadimplência de 02 (duas) parcelas;
I) O acordo para parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independente da 
notificação ou interpelação à parte inadimplente, nos casos previstos no art. 11 da Lei 
Complementar n° xxx/2023, em especial pela falta de pagamento de 02 (duas) parcelas 
consecutivas ou não;
J) Rescindido o acordo:
j.l. o contribuinte perderá o benefício do parcelamento e o débito retornará à situação 
originária, inclusive com o vencimento antecipado das demais parcelas de uma só vez; 
j.2. somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo remanescente, EM 
COTA ÚNICA, até a data de encerramento do Programa de Recuperação Fiscal 2023; 
j.3) O valor das parcelas quitadas até a rescisão será utilizado para amortização da dívida;
L) A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, acarretará o restabelecimento das 
condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo 
remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, 
caso já esteja ali inscrito; o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado, 
sem prejuízo da inscrição da respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA em órgão de proteção 
ao crédito.
M) No caso de débito executado judicialmente, a respectiva Execução Fiscal só será extinta 
após o pagamento, inclusive, dos honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, assim 
como, de toda e qualquer custa reembolsável existente.
Diamantino/MT, de ....de 2023.
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