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norma nº 1554/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1554 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaDispõe sobre a publicação, na página oficial da Prefeitura Municipal de Diamantino, da lista de espera dos usuários que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigo** Fontes”
Lei Ordinária n° 1.554/2023
Dispõe obre a publicação, na página oficial da Prefeitura 
Municipal de Diamantino, da lista de espera dos usuários 
que aguardam por consultas (discriminadas por 
especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e outros 
procedimentos nos estabelecimentos nos estabelecimentos 
da rede pública de saúde do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 "Fica estabelecido a Secretaria Municipal de Saúde e 
Vigilância Sanitária do Município de Diamantino, publicar e atualizar no site oficial da 
Prefeitura Municipal de Diamantino, a lista de espera atualizada dos pacientes que aguardam 
consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer 
outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo Único - As listagens disponibilizadas devem ser 
especificas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, 
intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer 
das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas e outros 
prestadores que recebam recursos públicos.
Art. 2o' A divulgação das informações de que trata esta Lei, 
deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número 
do Cartão Nacional de Saúde (CNS), desde que haja consentimento do titular ou seu 
responsável legal, de forma específica e destacada, devendo a Administração Pública 
informar a finalidade específica de dar cumprimento à esta Lei.
Art. 3o - A lista de espera que trata esta Lei deve ser 
disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345—Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336*1419 - www.diamantino.mtJeg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como 
tal.
Art. 4o - As listas de espera divulgadas devem conter:
1 - 0 nome completo abreviado, contendo a primeira letra 
de cada nome do paciente e do responsável, caso exista;
II - A data de solicitação da consulta (discriminada por 
especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
III - Aposição que o paciente ocupa na fila de espera;
IY - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
V - A relação dos pacientes já atendidos, por meio da 
divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), desde que haja consentimento 
do titular ou seu responsável legal, de forma específica e destacada, devendo a 
Administração Pública informar a finalidade específica de dar cumprimento â esta Lei.
VI - A especificação do tipo de consulta (discriminada por 
especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
Art. 5o - Aplica-se, no que couber, a Lei Estadual N° 
11.619, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da data de sua publicação.
Diamantino, 10 de julho de 2023.
ManoerLoureiro Neto
ML
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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