| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1554 / 2023 |
| Date | 2023-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicação, na página oficial da Prefeitura Municipal de Diamantino, da lista de espera dos usuários que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigo** Fontes” Lei Ordinária n° 1.554/2023 Dispõe obre a publicação, na página oficial da Prefeitura Municipal de Diamantino, da lista de espera dos usuários que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1 "Fica estabelecido a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária do Município de Diamantino, publicar e atualizar no site oficial da Prefeitura Municipal de Diamantino, a lista de espera atualizada dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão. Parágrafo Único - As listagens disponibilizadas devem ser especificas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos públicos. Art. 2o' A divulgação das informações de que trata esta Lei, deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), desde que haja consentimento do titular ou seu responsável legal, de forma específica e destacada, devendo a Administração Pública informar a finalidade específica de dar cumprimento à esta Lei. Art. 3o - A lista de espera que trata esta Lei deve ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345—Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336*1419 - www.diamantino.mtJeg.br 1 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal. Art. 4o - As listas de espera divulgadas devem conter: 1 - 0 nome completo abreviado, contendo a primeira letra de cada nome do paciente e do responsável, caso exista; II - A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos; III - Aposição que o paciente ocupa na fila de espera; IY - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado; V - A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), desde que haja consentimento do titular ou seu responsável legal, de forma específica e destacada, devendo a Administração Pública informar a finalidade específica de dar cumprimento â esta Lei. VI - A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; Art. 5o - Aplica-se, no que couber, a Lei Estadual N° 11.619, de 13 de dezembro de 2021. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Diamantino, 10 de julho de 2023. ManoerLoureiro Neto ML Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br 2