br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

norma nº 1556/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1556 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaInstitui, no âmbito da Administração Pública Municipal de Diamantino, a obrigatoriedade de conter nos editais de licitação ou instrumento congênere, cláusula que exija declaração expressa do licitante vencedor ou contratado a qualquer título que, caso logre êxito na licitação ou contratação, exigirá certidão negativa de antecedentes criminais e certidão negativa do registro de distribuição criminal dos profissionais que contratar, quando a execução do serviço se der junto às crianças e adolescentes do município, e dá outras providências
native_id35857

Originating matéria

matéria 36401 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.556/2023
Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal de 
Diamantino, a obrigatoriedade de conter nos editais de 
licitação ou instrumento congênere, cláusula que exija 
declaração expressa do licitante vencedor ou contratado a 
qualquer título que, caso logre êxito na licitação ou 
contratação, exigirá certidão negativa de antecedentes 
criminais e certidão negativa do registro de distribuição 
criminal dos profissionais que contratar, quando a execução 
do serviço se der junto às crianças e adolescentes do 
município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber que Ela aprovou e que o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art. Io - A presente Lei tem por objetivo dar cumprimento 
ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e assegurar às crianças e aos adolescentes do 
municipio de Diamantino, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao 
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência 
familiar e comunitária, bem como de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 2o - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública 
Municipal de Diamantino, a obrigatoriedade de conter nos editais de licitação ou instrumento 
congênere, cláusula que exija declaração expressa do licitante vencedor ou contratado a 
qualquer titulo que, caso logre êxito na licitação ou contratação, exigirá certidão negativa de 
antecedentes criminais e certidão negativa do registro de distribuição criminal, dos 
profissionais que contratar, quando a execução do serviço se der junto às crianças e 
adolescentes do Município.
§1° - O licitante vencedor ou o contratado a qualquer título, 
exigirá certidão negativa de antecedentes criminais e certidão negativa do registro de 
distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
1
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
menores (até aqui há previsão no código de trânsito), crimes contra a dignidade sexual e 
tráfico de drogas.
§2° - A verificação dos antecedentes criminais deve ser 
realizada no ato da contratação, pela licitante vencedora ou contratada a qualquer titulo, com 
a regular fiscalização do Municipio de Diamantino.
§3° - Havendo contratação vigente antes da publicação desta 
Lei, a Administração Pública Municipal poderá exigir a verificação dos antecedentes 
criminais como complemento, com a aquiescência dos contratados que possuam em seus 
quadros, profissionais que atuam com crianças e adolescentes.
§4° - Ficam os contratados obrigados a exigir a certidão 
negativa de antecedentes criminais, sempre que houver a necessidade de substituição do 
profissional que executará o serviço junto às crianças e adolescentes.
§5° - Durante o prazo de vigência do contrato, ficam as 
contratadas obrigadas a solicitar as certidões negativas atualizadas de antecedentes criminais, 
no mínimo, a cada 90 (noventa) dias.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Diamantino, 10 de julho de 2023.
ManoerLoureiro Neto
Prefeito Municipal
2
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - w w w .diam antino.m t.leg.br

open original →