| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1559 / 2023 |
| Date | 2023-07-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Verba Indenizatória devida aos Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Diamantino e dá outras providências. |
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2 ESTADO DE MATO GROSSO ' W ' CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n° 1.559/2023, de 28 de julho de 2023 Dispõe sobre a Verba de Natureza Indenizatória devida aos Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Diamantino e dá outras providências. O Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Em consonância com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, fica instituida verba de natureza indenizatória, de forma compensatória à não percepção de diárias devidas aos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal abaixo indicados em razão do deslocamento dentro do território de Mato Grosso, no valor máximo correspondente a: I - 45% (quarenta e cinco por cento) dos subsídios pagos pelo exercício das atividades fins de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretário Municipal. § Io A verba indenizatória de que trata este artigo será paga mensalmente aos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipai em efetivo exercício das atividades dos cargos mencionados no inciso I do caput, não sendo devida em qualquer hipótese de afastamento. § 2” A verba indenizalória definida no vapuí deste artigo não cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará defínitivamente na remuneração do Agente Político. § 3o Trimestralmente, o Agente Político beneficiário da verba indenizatória de que trata o caput, deverá elaborar relatório das atividades desenvolvidas no período. § 4“ O recebimento da verba indenizatória de que trata o caput deste artigo, que não obsta a percepção de outras parcelas de natureza indenizatória instituídas por normas específicas, poderá ser vinculado ao cumprimento de atividades e metas de gestão, a serem definidos por meio de regulamento. 1 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 2o. Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará defínitivamente na remuneração do Agente Político e Agente Público. Art. 3o. A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário Público Municipal mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 4o. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5o. Esta Lei terá seus efeitos retroativos ao dia Io de julho do corrente ano, revogam-se as disposições em contrário. Diamantino, 28 de julho de 2023 Manóé o Neto Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br 2