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norma nº 1573/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1573 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaInstitui o auxílio-saúde aos servidores efetivos, comissionados e Membros da Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.573/2023, de 04 de dezembro de 2023.
Institui o auxílio-saúde aos servidores efetivos, comissionados 
e Membros da Câmara Municipal de Diamantino, Estado de 
Mato Grosso.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituído o auxílio-saúde, de caráter
indenizatório, aos servidores efetivos, comissionados e membros da Câmara Municipal de 
Diamantino/MT, mediante pagamento mensal, em pecúnia, na folha de pagamento do mês 
anterior ao de competência, na forma desta Lei.
Art. 2°. O auxílio-saúde destina-se a ressarcir parcialmente, 
em caráter indenizatório, as despesas decorrentes de gastos relativos à saúde suplementar.
Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se saúde
suplementar a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, psiquiátrica, 
farmacêutica, físioterapêutica, nutricional e de enfermagem na forma de auxílio financeiro para 
vereadores e servidores que contratarem diretamente serviços, a fim de ressarcir as despesas de 
exames e/ou procedimentos médicos, consultas particulares, aquisição de medicamentos, 
vacinas ou contratação de planos ou seguros privados de assistência à saúde/odontológicos, 
sem prejuízo de outros semelhantes.
Art 3o. O valor do benefício de assistência suplementar à
saúde, concedido a vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Diamantino-MT 
será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), o qual será corrigido anualmente pelos índices 
do IPCA-E, na data base do serviço público municipal.
Art. 4o. O auxílio-saúde de que trata esta lei:
I - não terá natureza salarial, nem se incorporará à 
remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina;
II - não se configurará como rendimento tributável e nem se 
constituirá base para incidência de contribuição previdenciária;
III - não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício 
de mesmo título ou por idêntico fundamento;
IV - não integrará a base de cálculo para margem consignável.
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Art. 5o. São fatos geradores de despesas inerentes à 
Administração, especialmente em cumprimento ao disposto no art. 39, §3°, e no art. 7o, XXII, 
da Constituição Federal, mas arcadas pelo servidor, que dão direito ao recebimento do Auxílio￾Saúde:
g * * ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
I - assistência médica e hospitalar;
II - assistência odontológica, nutricional, terapêutica, 
psicológica, farmacêutica e fonoaudiológica;
III - aquisição de fármacos, órteses e próteses;
IV - ações relacionadas à prevenção e redução do risco de 
doença, acidentes e de outras hipóteses de perda de saúde;
V - ações relacionadas à promoção e recuperação da saúde.
Parágrafo único. Eventual dúvida acerca da configuração de 
fatos geradores de despesas inerentes à Administração, especialmente em cumprimento ao 
disposto no art. 39, §3°, e no art. 7o, XXII, da Constituição Federal, mas arcadas pelos 
Vereadores e servidores, que dão direito ao recebimento do Auxílio-Saúde, será dirimida pela 
Coordenação-Geral, após manifestação da Assessoria Jurídica e Controladoria Interna da 
Câmara Municipal de Diamantino/MT.
Art. 6o. Para fins desta Lei, são considerados vereadores e 
servidores da Câmara Municipal de Diamantino/MT:
I - os Vereadores titulares;
II - os Vereadores suplentes quando em exercício;
III - os servidores efetivos;
IV - os servidores ocupantes de cargo em comissão, exceto os 
servidores cedidos para a Câmara Municipal;
Art. 7o. As despesas inerentes à Administração, especialmente 
em cumprimento ao disposto no art. 39, §3°, e no art. 7o, XXII, da Constituição Federal, mas 
arcadas pelo vereador ou servidor, apresentadas ou não, e por motivo de foro íntimo omitidas, 
no relatório declaratório de ocorrência de fato gerador, consideram-se compensadas com o 
pagamento do valor disposto no art. 3o desta Lei, não podendo Vereador ou servidor, sob 
qualquer justificativa, reclamar montante adicional.
Art. 8o. Para a manutenção do benefício, os beneficiários 
deverão comprovar, anualmente, a adesão e o pagamento a plano de saúde e/ou a ocorrência 
periódica de ao menos um dos fatos geradores elencados no artigo anterior, através de relatório 
declaratório, que será disponibilizado pela Coordenação Geral.
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§ 1° O valor do auxílio-saúde fixado no art. 3o desta Lei será 
pago aos Membros e servidores da Câmara Municipal de Diamantino, mediante apresentação 
anual de relatório declaratório de ocorrência de fato gerador, com a apresentação de exames, 
laudos, receitas médicas, recibos, notas fiscais, comprovante de pagamento, dentre outros que 
se fizerem necessários.
g ESTADO DE MATO GROSSO i . * CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio lírbano Rodrigues Fontes”
§ 2o Nos casos de adesão a plano de saúde fica dispensado o 
relatório disposto no parágrafo anterior, devendo ser apresentada, anualmente, a ficha 
financeira expedida pela operadora do plano.
§ 3o As cópias dos exames, laudos, receitas, encaminhamentos 
médicos, cirurgias, fichas financeiras, dentre outros, deverão ser apresentadas à Coordenação 
Geral da Câmara Municipal de Diamantino, que as manterão em arquivos próprios, em caráter 
sigiloso, em razão da Lei Geral de Proteção de Dados;
§ 4° Com a finalidade de melhor controle e disposição da 
verba, a comprovação prevista neste artigo, deverá ser apresentada dentro do exercício fiscal 
(01/01 até 31/12 - de cada ano). Excepcional mente o ano corrente não contará com o período 
de comprovação anual, findando-se em 31/12/2023.
Art. 9o. O Auxílio-Saúde será suspenso ou cancelado, 
conforme o caso, a pedido do beneficiário ou por iniciativa da Câmara Municipal, nas seguintes 
hipóteses:
de fato gerador;
I - falta de apresentação do relatório declaratório de ocorrência
II - exoneração, demissão ou renúncia de direito;
III - falecimento;
IV - licença ou afastamento sem remuneração, exceto em caso 
de licença para tratamento de doença própria ou em parente consanguíneo ou afim até o 2o 
grau;
V - decisão judicial;
VI - recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi
omitida pelo beneficiário;
VII - prestação de informações inverídicas pelo beneficiário;
VIII - extinção das condições previstas nesta Lei;
IX - encerramento do mandato ou retomo à suplência.
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§ 1° Nos casos previstos nos incisos VI e VII, o beneficiário, 
além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas 
na legislação vigente.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§ 2o Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do 
Auxílio-Saúde, o beneficiário restituirá os valores recebidos.
§ 3o Eventual dúvida acerca da configuração das hipóteses de 
suspensão ou cancelamento do Auxílio-Saúde será dirimida pela Mesa Diretora no caso dos 
Vereadores, e pelo Setor de Recursos Humanos no caso dos servidores, após manifestação da 
Assessoria Jurídica e da Controladoria Interna.
Art. 10 As despesas decorrentes da instituição desta 
assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão custeadas 
com orçamento da própria Câmara Municipal, respeitadas eventuais limitações Constitucionais 
e Legais, bem como se observará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2023.
Diamantino, 04 de dezembro de 2023.
ManoeULoureiro Neto
Prefeito Municipal
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