| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1573 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | Institui o auxílio-saúde aos servidores efetivos, comissionados e Membros da Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n° 1.573/2023, de 04 de dezembro de 2023. Institui o auxílio-saúde aos servidores efetivos, comissionados e Membros da Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso. A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. Io. Fica instituído o auxílio-saúde, de caráter indenizatório, aos servidores efetivos, comissionados e membros da Câmara Municipal de Diamantino/MT, mediante pagamento mensal, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, na forma desta Lei. Art. 2°. O auxílio-saúde destina-se a ressarcir parcialmente, em caráter indenizatório, as despesas decorrentes de gastos relativos à saúde suplementar. Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se saúde suplementar a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, psiquiátrica, farmacêutica, físioterapêutica, nutricional e de enfermagem na forma de auxílio financeiro para vereadores e servidores que contratarem diretamente serviços, a fim de ressarcir as despesas de exames e/ou procedimentos médicos, consultas particulares, aquisição de medicamentos, vacinas ou contratação de planos ou seguros privados de assistência à saúde/odontológicos, sem prejuízo de outros semelhantes. Art 3o. O valor do benefício de assistência suplementar à saúde, concedido a vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Diamantino-MT será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), o qual será corrigido anualmente pelos índices do IPCA-E, na data base do serviço público municipal. Art. 4o. O auxílio-saúde de que trata esta lei: I - não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina; II - não se configurará como rendimento tributável e nem se constituirá base para incidência de contribuição previdenciária; III - não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento; IV - não integrará a base de cálculo para margem consignável. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br 1 Art. 5o. São fatos geradores de despesas inerentes à Administração, especialmente em cumprimento ao disposto no art. 39, §3°, e no art. 7o, XXII, da Constituição Federal, mas arcadas pelo servidor, que dão direito ao recebimento do AuxílioSaúde: g * * ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” I - assistência médica e hospitalar; II - assistência odontológica, nutricional, terapêutica, psicológica, farmacêutica e fonoaudiológica; III - aquisição de fármacos, órteses e próteses; IV - ações relacionadas à prevenção e redução do risco de doença, acidentes e de outras hipóteses de perda de saúde; V - ações relacionadas à promoção e recuperação da saúde. Parágrafo único. Eventual dúvida acerca da configuração de fatos geradores de despesas inerentes à Administração, especialmente em cumprimento ao disposto no art. 39, §3°, e no art. 7o, XXII, da Constituição Federal, mas arcadas pelos Vereadores e servidores, que dão direito ao recebimento do Auxílio-Saúde, será dirimida pela Coordenação-Geral, após manifestação da Assessoria Jurídica e Controladoria Interna da Câmara Municipal de Diamantino/MT. Art. 6o. Para fins desta Lei, são considerados vereadores e servidores da Câmara Municipal de Diamantino/MT: I - os Vereadores titulares; II - os Vereadores suplentes quando em exercício; III - os servidores efetivos; IV - os servidores ocupantes de cargo em comissão, exceto os servidores cedidos para a Câmara Municipal; Art. 7o. As despesas inerentes à Administração, especialmente em cumprimento ao disposto no art. 39, §3°, e no art. 7o, XXII, da Constituição Federal, mas arcadas pelo vereador ou servidor, apresentadas ou não, e por motivo de foro íntimo omitidas, no relatório declaratório de ocorrência de fato gerador, consideram-se compensadas com o pagamento do valor disposto no art. 3o desta Lei, não podendo Vereador ou servidor, sob qualquer justificativa, reclamar montante adicional. Art. 8o. Para a manutenção do benefício, os beneficiários deverão comprovar, anualmente, a adesão e o pagamento a plano de saúde e/ou a ocorrência periódica de ao menos um dos fatos geradores elencados no artigo anterior, através de relatório declaratório, que será disponibilizado pela Coordenação Geral. 2 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJe2.br § 1° O valor do auxílio-saúde fixado no art. 3o desta Lei será pago aos Membros e servidores da Câmara Municipal de Diamantino, mediante apresentação anual de relatório declaratório de ocorrência de fato gerador, com a apresentação de exames, laudos, receitas médicas, recibos, notas fiscais, comprovante de pagamento, dentre outros que se fizerem necessários. g ESTADO DE MATO GROSSO i . * CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio lírbano Rodrigues Fontes” § 2o Nos casos de adesão a plano de saúde fica dispensado o relatório disposto no parágrafo anterior, devendo ser apresentada, anualmente, a ficha financeira expedida pela operadora do plano. § 3o As cópias dos exames, laudos, receitas, encaminhamentos médicos, cirurgias, fichas financeiras, dentre outros, deverão ser apresentadas à Coordenação Geral da Câmara Municipal de Diamantino, que as manterão em arquivos próprios, em caráter sigiloso, em razão da Lei Geral de Proteção de Dados; § 4° Com a finalidade de melhor controle e disposição da verba, a comprovação prevista neste artigo, deverá ser apresentada dentro do exercício fiscal (01/01 até 31/12 - de cada ano). Excepcional mente o ano corrente não contará com o período de comprovação anual, findando-se em 31/12/2023. Art. 9o. O Auxílio-Saúde será suspenso ou cancelado, conforme o caso, a pedido do beneficiário ou por iniciativa da Câmara Municipal, nas seguintes hipóteses: de fato gerador; I - falta de apresentação do relatório declaratório de ocorrência II - exoneração, demissão ou renúncia de direito; III - falecimento; IV - licença ou afastamento sem remuneração, exceto em caso de licença para tratamento de doença própria ou em parente consanguíneo ou afim até o 2o grau; V - decisão judicial; VI - recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi omitida pelo beneficiário; VII - prestação de informações inverídicas pelo beneficiário; VIII - extinção das condições previstas nesta Lei; IX - encerramento do mandato ou retomo à suplência. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br § 1° Nos casos previstos nos incisos VI e VII, o beneficiário, além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente. g ,1l ESTADO DE MATO GROSSO t -iS r.f CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” § 2o Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do Auxílio-Saúde, o beneficiário restituirá os valores recebidos. § 3o Eventual dúvida acerca da configuração das hipóteses de suspensão ou cancelamento do Auxílio-Saúde será dirimida pela Mesa Diretora no caso dos Vereadores, e pelo Setor de Recursos Humanos no caso dos servidores, após manifestação da Assessoria Jurídica e da Controladoria Interna. Art. 10 As despesas decorrentes da instituição desta assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão custeadas com orçamento da própria Câmara Municipal, respeitadas eventuais limitações Constitucionais e Legais, bem como se observará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2023. Diamantino, 04 de dezembro de 2023. ManoeULoureiro Neto Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br 4