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norma nº 1589/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1589 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaInstitui no âmbito do Município de Diamantino, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras providências
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• ESTADO DE MATO GROSSO %$<• I CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1589/2024, de 16 de fevereiro de 2024.
Institui no âmbito do Município de Diamantino, prioridade de 
atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que ela 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. Io. Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos 
portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, 
nos termos que especifica.
Art. 2o. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas 
concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de 
Diamantino, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de 
fibromialgia.
Art. 3o. O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o 
mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual 
ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e 
os obesos, nos termos da lei federal n.° 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4o. A identificação dos portadores de fibromialgia se dará 
mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da 
referida enfermidade.
Art. 5o. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na 
presente lei sofrerão as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do
estabelecimento.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§1°. A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a
regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, 
garantida ampla defesa e contraditório.
§2°. O valor da multa será definido pelo Poder Executivo,
observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e 
razoabilidade.
Art. 6o - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias 
para regulamentar a presente lei.
Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino, 16 de fevereiro de 2024.
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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