| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1589 / 2024 |
| Date | 2024-02-16 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Diamantino, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras providências |
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• ESTADO DE MATO GROSSO %$<• I CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n° 1589/2024, de 16 de fevereiro de 2024. Institui no âmbito do Município de Diamantino, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei. Art. Io. Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, nos termos que especifica. Art. 2o. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Diamantino, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia. Art. 3o. O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal n.° 10.048, de 08 de novembro de 2000. Art. 4o. A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade. Art. 5o. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br 1 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” §1°. A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório. §2°. O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Art. 6o - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei. Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Diamantino, 16 de fevereiro de 2024. Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br 2