| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1601 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Diamantino - SUAS/MT e dá outras providências. |
| native_id | 35997 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 56
ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Lei Ordinária n" 1.601/2024, 20 de maio de 2024 Dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Diamantino - SUAS/MT e da outras providências. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Sistema Único de Assistência Social - SUAS/Diamantino/MT Art. Io. A política de Assistência Social em Diamantino/MT, habilitada em Gestão Plena, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, com comando único, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS/DIAMANTINO/MT. Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento Municipal. Art. 2o. A Política de Assistência Social do Município de Diamantino tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) O amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade social; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na fonnulação das politicas e no controle de ações em todos os níveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território; VII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; VIII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social, IX - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; X - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. Art. 3o. São princípios organizativos do SUAS/DIAMANTINO/MT: I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei n° 10.741, de Io de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 2 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais, X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Art. 4o. São seguranças afiançadas pelo SUAS/DIAMANTINO/MT: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros ofertados pelas esferas Estadual e Federal e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 3 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualifícador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade; IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxilio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Art. 5o. A organização da Assistência Social no Município de Diamantino observará as seguintes diretrizes: I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social em cada esfera de governo; II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; I I I - do financiamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidade sociofamiliar; V- territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 4 (65) 3336-1419 - wvyw.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das politicas e no controle das ações em todos os níveis. Art. 6o. São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS/DIAMANTINO/MT: I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais; II - defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda, III - oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais; IV - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS; V - respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa; VI - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras; VII - garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral, que serão prestadas dentro do prazo da Lei n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI, e a identificação daqueles que o atender; VIII - proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida; IX - garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário; X - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda ofertada pelas esferas Estadual e Federal; XI - garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 5 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas; XII - acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos; XIII - garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recurso Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS; XTV - disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização e divulgação das infonnações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios; XV - simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta; XVI - garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade; XVII - prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios; XVIII - garantia aos usuários do direito às informações do respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS. Art. T. A garantia de proteção socioassistencial do SUAS/DIAMANTINO/MT compreende: I - precedência da proteção social básica, com o objetivo de prevenir situações de risco social e pessoal; II - não submissão do usuário a situações de subaltemização; III - desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que favoreçam aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, sustentabilidade, protagonismo, Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 6 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” acesso a oportunidades, condições de convívio e socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social; IV - dimensão proativa que compreende a intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social municipal; V - reafirmação da assistência social como política de seguridade social e a importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção social. Art. 8o. São responsabilidades do Município de Diamantino/MT: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; II - efetuar a oferta do auxílio-natalidade e o auxílio- funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergenciais; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 LOAS; VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em âmbito local; VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial; XI - alimentar o Censo SUAS; XII - assumir as atribuições no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 7 (65) 3336-1419 - www.cainaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” X m - participar dos mecanismos fonnais de cooperação intergovemamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofmanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB; XIV - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XV - Gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei n° 14.601/2023; XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e pactuado na CIB; XVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XIX - proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS; XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normativas federais; XXI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6o B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal. CAPÍTULO II Da Gestão e Organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município de Diamantino/MT - Seção I Da Gestão Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 8 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 9o. A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993. Art. 10. O Município de Diamantino atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 11. O órgão gestor da política de Assistência Social no Município de Diamantino é a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS. Seção II Da Organização Art. 12. Os serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social no Municipio de Diamantino/MT são organizados segundo as seguintes funções: I - Vigilância Socioassistencial: refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida; II - Proteção Social: consistem no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacionai; III - Defesa Social e Institucional: a proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. Parágrafo único. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 9 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” por níveis de complexidade, Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade. Art. 13. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Municipio de Diamantino/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho; II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de familias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos destinada às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. Art. 14. A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; SCFV; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; §1°. Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados de forma descentralizada por equipes habilitadas; §2°. Os serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 10 Art. 15. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. c) Serviço de acolhimento em república; d) Serviço de acolhimento em família acolhedora. §1°. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. §2°. No município, a Proteção Social Especial de Alta Complexidade ocorre na modalidade de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, ofertado por convênio com entidade. Art. 16. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vinculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado. Art. 17. Os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e individuos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 11 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 18. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especifícidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1°. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de Assistência Social integra a rede socioassistencial. §2". O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI devem ser ofertados exclusivamente nos CRAS e CREAS. Art. 19. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores indices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. Art. 20. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. Art. 21. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 22. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I - Territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - Universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III - Regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 12 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.nit.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 23. As unidades públicas instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS integram a estrutura administrativa do Município, quais sejam: I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; II - Centro de Referência Especializado em Assistência Social -CREAS. III - Unidade de atendimento. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurados a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 24. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269/2006, n° 17/2011 e n° 09/2014, do Conselho Nacional - CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção Social Básica e Especial. Art. 25. São seguranças afiançadas pelo Sistema Único de I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias de curta, média e longa permanência. Assistência Social - SUAS: serviços para a realização da e a ação profissional conter: risco; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 13 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para. a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - Desenvolvimento de Autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - Apoio e Auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e custeio, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art. 26. Compete ao Município de Diamantino/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8.742/93, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - efetuar o pagamento dos Auxílios por Natalidade e funeral; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 14 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” III - executar os projetos de enfrentam ento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.742/1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Plano de Assistência Social. VII - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Politica Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. VIII - cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX - realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de Assistência Social em seu âmbito; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 13 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social. X - gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da lei vigente. XI - organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e as pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII - elaborar: a) a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do Tesouro Municipal; b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB; d) executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS implementando-o em âmbito municipal; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 16 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.eov.br e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH - SUAS; f) executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; g) expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV - alimentar e manter atualizado o Censo Suas, o sistema de cadastro nacional de entidade de assistência social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742 de 1993 e o conjunto de aplicativos do sistema de informação do sistema único de assistência social - Rede SUASS; e os demais implementados no âmbito estadual: a) a base de dados dos aplicativos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742/1993; c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XV - garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros e/ou representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 17 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS pelo órgão gestor da política de Assistência Social, conforme preconiza a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; XVI - definir: a) os fluxos de referência e contrarreferências do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado as suas competências. XVII - implementar: a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite - CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente. XVIII - promover: a) a integração da política municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; b) articulação intersetorial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos/as usuários/as, na elaboração da política de assistência social; XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 18 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio llrbano Rodrigues Fontes” XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofínanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - C1B; XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII - assessorar as entidades de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de Assistência Social de acordo com as normativas federais; XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas; XXVI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertado pelas entidades vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme §3° do art. 6o B da Lei Federal n° 8.742/93, e sua regulamentação em âmbito federal; XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVIII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físicofinanceira a título de prestação de contas; XXIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 19 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXIII - criar ouvidoria do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; XXXIV - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentaria e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 27. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de Assistência Social no âmbito do Município de Diamantino/MT. §1°. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social acontecerá a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - diagnóstico socioterritorial; II - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; X - tempo de execução. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 20 (65) 3336-1419 - ■www.camaradiamantino.mtgov.br §2°. O Plano Municipal de Assistência Social incluirá e observará: I - as deliberações das conferências de assistência social; II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; m - ações articuladas e intersetoriais; IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” CAPÍTULO III Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS Seção I Do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS Art. 28. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Diamantino/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. §1°. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: 1 -0 3 (três) representantes governamentais; II - 03 (três) representantes da sociedade civil, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. §2°. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I - de usuários vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 21 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” II - de organizações de usuários que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; III - de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social; IV - de organizações e entidades de Assistência Social sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direito. §3°. Somente será admitida a representação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e devidamente inscritas no Conselho. §4°. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou órgão que representam. Trabalhadores e usuários do Sistema Único de Assistência Social, mediante solicitação do conselheiro, apresentada ao próprio conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Poder Executivo Municipal. Art. 29. O conselho municipal de assistência social será composto por representantes do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à assistência social, sendo: I - Governamental: a) 01 (um) representante da secretaria municipal de assistência social e trabalho; b) 01 (um) representante da secretaria municipal de saúde; educação. c) 01 (um) representante da secretaria municipal de II - Não governamental: a) 01 (um) representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência social; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 22 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” assistência social; social. b) 01 (um) representante de entidades e organizações de c) 01 (um) representante dos trabalhadores da assistência §1° - Os representantes do poder público municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração pública. §2° - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais, assim como de representação do Poder Público, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e empossados pelo titular da pasta da política de assistência social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. §3° - Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial pública ou de organizações da sociedade civil. §4° - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período. §5° - Deve-se observar, ao término de cada mandato de 02 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente. §6° - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. §7° - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentaria própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes às passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 30. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, que é a unidade de apoio para o seu funcionamento e tem por objetivo assessorar as reuniões do colegiado e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal de apoio técnico e administrativo, conforme define a NOB SUAS/2012, no §2° do art. 123. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 23 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.eov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” §1°. A estrutura da Secretaria Executiva deverá ser disciplinada em ato do Poder Executivo, com corpo técnico e administrativo composto de servidores do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de cumprir as funções designadas pelo Conselho, conforme o §3° do artigo 17 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e o artigo 15 da Resolução Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS n° 237/2006. §2°. Para a Secretaria Executiva será nomeado, preferencialmente, servidor efetivo com graduação de nível superior de acordo com as constantes na Resolução n° 17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. §3°. O Secretário Executivo deverá exercer exclusivamente suas funções no Conselho Municipal de Assistência Social. §4°. A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com Assessoria Técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnicologístico ao Conselho. Art. 31. O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês, extraordinariamente sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade. §1°. As reuniões deverão ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas e funcionará de acordo com o Regimento Interno. §2°. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 32. A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 33. O controle social do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 24 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 34. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social: I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento interno; II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes, prioridades das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o Plano de Capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF com a criação da Comissão Temática Especial de Controle Social do Programa Bolsa Família; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social; X - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofínanciamento e a prestação de contas: XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 25 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” XIII - zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD/PBF e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD/SUAS; XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD/PBF e IGD/SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - participar, estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se referem à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV - divulgar no diário oficial municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentaria e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 26 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” XXV - receber, apurar, dar o devido prosseguimento e encaminhar as denúncias ao órgão responsável; XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - registrar em ata as reuniões; XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município; XXXIV - registrar em ata as reuniões; XXXV - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXVI - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXVII - avaliar, analisar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município, se manifestando por meio de Resolução pela aprovação, aprovação parcial ou reprovação; XXXVIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da contratação da equipe multiprofissional, conforme dispõe a Norma Operacional Básica - NOB/RH; XXXIX - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos dos usuários da assistência social; XL - elaborar seu Regimento Interno e Código de Ética; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 27 XLI - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social; Parágrafo único. Fica o CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social - autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, no âmbito de sua competência. Art. 35. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades, nos termos do art. 120 da NOB-SUAS/2012. Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Seção II Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 36. As Conferências Municipais de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 37. As Conferências Municipais devem observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; Assistência Social. VI - articulação com a conferência estadual e nacional de Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 28 Art. 38. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho. Art. 39. Para organização e realização da Conferência, o Conselho Municipal de Assistência Social constituirá comissão organizadora paritária formada pelo Conselho e Órgão Gestor, de acordo com o seu Regimento Interno. Art. 40. A estrutura e o funcionamento da Conferência Municipal de Assistência Social serão definidos em regulamento próprio, garantindo eventos preparatórios. Seção m Participação dos Usuários Art. 41. E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social, e garantir os direitos Socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 42. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços, descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV Da representação do Município nas instâncias de negociação e pactuação do SUAS. Art. 43. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 29 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. §1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especifícidades regionais. CAPÍTULO V Dos Benefícios Eventuais, dos Serviços, dos Programas de Assistência Social e dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza Seção I Da Definição dos Benefícios Eventuais Art. 44. Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. §1°. Para fins de concessão de qualquer benefício eventual não será considerado como renda familiar, o Benefício Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada, exceto a pensão alimentícia, aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-reclusão, recursos oriundos de atividades autônomas, salários e seus afins. §2U. Não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, próteses dentárias, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial; fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso bem como transporte escolar ou material didático escolar. Seção II Dos Princípios dos Benefícios Eventuais ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 30 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 45. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios: I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. Seção III Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais Art. 46. Para concessão dos benefícios eventuais as famílias e individuos deverão apresentar documentação comprobatória de residência no município de Diamantino/MT, em nome do responsável familiar e, na falta desse, no nome de um dos membros da composição familiar. I - Deverá ser obedecida a especificidade de cada benefício. Parágrafo único. Deverá ser obedecida a especificidade de cada benefício. forma de: Art. 47. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na I - bens de consumo; II - custeio; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 31 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” III - pecúnia. Art. 48. A concessão dos benefícios eventuais somente ocorrerá mediante realização de estudos socioeconômicos por assistente social que integre uma das equipes de referência, podendo solicitar outras documentações, se assim julgar necessárias. Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso. Art. 49. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social. Seção IV Dos Beneficiários em Geral Art. 50. A concessão dos benefícios eventuais priorizará as famílias e individuos sem renda ou com renda per capita inferior igual a 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo nacional vigente e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizem a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, exceto nos casos do benefício por calamidade pública e Auxílio por Morte com o critério de renda per capita ampliado para até 2/3 (dois terços) do Salário Mínimo nacional vigente. §1°. Considera-se Família o núcleo social básico de acolhida, convívio, autonomia, sustentabilidade e protagonismo social, vinculados por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos às obrigações recíprocas e mútuas organizadas em tomo de relações de geração, gênero homoafetiva que vivem sob o mesmo teto. §2°. São prioridades na concessão dos benefícios eventuais, a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública bem como às mulheres em situação de ameaça ou exposição à violência doméstica e familiar, desde que esgotadas as possibilidades de imediato reatamento de vínculos familiares. Seção V Da Documentação Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 32 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.eov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 51. Os documentos necessários para a concessão de qualquer um dos benefícios eventuais são: I - carteira de Identidade e CPF, ou documento comprobatório da ausência dos mesmos, de todos os membros da família, que residem no mesmo domicílio; II - certidão de Nascimento de crianças e adolescentes, quando não possuir carteira de identidade; III - carteira de Trabalho de todos os membros da família, maiores de 16 (dezesseis) anos, que residem no mesmo domicilio; IV - comprovante de rendimentos e/ou declaração de renda - aposentadoria, pensão, auxílio-doença, pensão alimentícia ou protocolo de encaminhamento de seguro-desemprego e outros benefícios sociais como BPC - de todos os membros da família maiores de 16 (dezesseis) anos, que residem no mesmo domicílio; V - comprovante de residência atual do ano em curso - fatura de água, luz, telefone, IPTU e outros; VI - comprovante de locação em caso de pagamento de aluguel; VII - carteira de pré-natal, no caso de gestante; no caso de responsável, antes do nascimento com Declaração Médica comprovando o tempo gestacional; Certidão de Nascimento se for após o nascimento ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do Registro de Nascimento e Certidão de Óbito no caso de natimorto. §1°. No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o beneficiário deverá apresentar o Boletim de Ocorrência. §2°. Na ausência de documentação pessoal, a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), conforme sua competência, adotará as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para ampla cidadania do mesmo. Seção VI Das Competências Subseção I Do Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 33 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Social de Diamantino: Art. 52. Compete ao órgão gestor da Política de Assistência I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III - a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; IV - elaboração de um Plano de Inserção, Acompanhamento e Monitoramento das Famílias Beneficiárias e apresentação ao CMAS para deliberação. Parágrafo único. O objetivo do Plano de Inserção, Acompanhamento e Monitoramento deve ter a vinculação da concessão do benefício eventual com os serviços, programas e projetos socioassistenciais e com a rede das demais políticas setoriais e de defesa de direitos. Subseção II Da Atuação do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 53. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação da execução dos benefícios eventuais, trimestralmente, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social; II - o acompanhamento, a avaliação e a fiscalização do financiamento e, se necessário, a reformulação, anualmente, do valor dos auxílios que deverão constar na Lei Orçamentária do Município. Seção VII Da Classificação Art. 54. No âmbito do Município de Diamantino, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades: I - Auxílio Natalidade; II - Auxílio por Morte; FU - Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária; IV - Auxílio em Situações de Desastre e Calamidade Pública. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 34 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” §1°. O Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária será ofertado por meio de: a) auxílio alimentação na forma de cesta básica e\ou marmitex; b) Diárias em hotel para as mulheres em situação de violência; c) passagem municipal e/ou intermunicipal; d) foto 3x4; e) auxílio documentação; f) aluguel social; g) auxílio transporte; h) pagamento de conta de água e energia em forma de pecúnia. §2°. O Auxílio em Situações de Desastre e Calamidade Pública será ofertado por meio de: a) auxílio alimentação na forma de cesta básica e\ou marmitex; b) foto 3x4; c) auxílio documentação; d) aluguel social; e) auxílio colchão. Seção VIII Do Auxílio Natalidade Art. 55. A modalidade de Auxílio Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, da assistência social. Art. 56. O Auxílio Natalidade será na forma de bens de consumo em número igual ao da ocorrência de nascimento com a concessão do kit higiene e kit enxoval ao nascituro, incluindo os itens de vestuário e produtos de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. §1°. O kit higiene será composto por: a) 01 (uma) escova plástica com cerdas macias; b) 01 (um) pente de plástico com pontas arredondadas; c) 01 (uma) tesoura infantil com ponta arredondada; d) 01 (um) xampu infantil 200ml (duzentos miligramas); e) 01 (um) sabonete infantil 80g (oitenta gramas); f) 01 (um) pacote de fralda infantil descartável, tamanho P com 34 (trinta e quatro) unidades; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 35 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” g) 01 (uma) caixa de lenços umedecidos sem álcool com 75 (setenta e cinco) unidades. §2°. O kit enxoval terá a seguinte composição: a) 01 (uma) banheira de 20L (duzentos litros) unissex; b) 01 (um) cobertor 100% (cem por cento) algodão, medindo 75x90; c) 01 (uma) caixa de fralda de tecido com 05 (cinco) unidades 100% (cem por cento) algodão; d) 03 (três) macacões manga longa com pé; e) 03 (três) pagãos infantis com 03 (três) peças; f) 03 (três) “mijão” infantil com três (03) peças 100% (cem por cento) algodão; g) 03 (três) meias lisas 100% (cem por cento) algodão; h) 02 (dois) jogos de berços contendo 01 lençol estampado de 1,40x90, e 01 (uma) fronha 40x28; i) 01 (um) kit de cueiro com 03 (três) unidades 60x80 cm; j) 06 (seis) calças infantis 100% (cem por cento) algodão; k) 06 (seis) “body” regata 100% (cem por cento) algodão; l) 01 (uma) toalha de banho infantil. m) 01 (uma) bolsa maternidade Art. 57. O Auxílio Natalidade atenderá, preferencial mente, aos seguintes aspectos: I - necessidades do nascituro; II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recémnascido; III - apoio à família no caso de morte da mãe. Parágrafo único. A concessão de Auxílio Natalidade também será para as gestantes em situação de rua que, em passagem por Diamantino/MT, vierem a dar à luz no município, bem como aquelas que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. Art. 58. O Auxílio Natalidade deverá atender às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, cuja renda familiar per capita seja de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 3 6 (65) 3336-1419 - www.catnaradianiantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” §1°. O enxoval será concedido em número igual ao da ocorrência do nascimento. §2°. Será assegurado o benefício à gestante que comprove residir no município de Diamantino/MT. 3o. Será concedido mediante avaliação e parecer social de técnicos habilitados. §4°. Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da Assistência Social que, em passagem por Diamantino/MT, vierem a nascer neste referido município e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. §5". Para receber este benefício o beneficiário deverá possuir inscrição no Cadastro Único do Governo Federal. Art. 59. O benefício do Auxílio Natalidade poderá ser solicitado a partir do T (sétimo) mês de gestação até 90 (noventa) dias após o nascimento, devendo este ser acompanhado e deferido por Assistente Social da equipe técnica. Parágrafo único. O Auxílio Natalidade deverá ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento, e, quando na morte da criança d ou da mãe, não inabilita a família de receber o beneficio. Seção IX Do Auxílio por Morte Art. 60. A modalidade do Auxílio por Morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, da assistência social. Art. 61. O Auxílio por Morte deverá ser concedido por meio de contrato ou convênio firmado entre o município de Diamantino e entidades privadas que prestam serviço no âmbito municipal com repasse, diretamente, à funerária, conforme legislação em vigor, a qual deverá suprir as despesas, conforme licitação. Art. 62. Os bens de custeio serão em número igual ao da ocorrência de óbito com a concessão de itens do Kit Funeral Adulto e Kit Funeral Infantil, na forma abaixo: I - O Kit Funeral Adulto: a) uma mortuária adulta em madeira, b) roupa masculina ou roupa feminina completa; c) suporte para o caixão; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 37 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” d) 04 (quatro) velas; e) coroa de flores simples; f) 01 (um) livro de presença; g) disponibilização da capela mortuária para velório; h) remoção; i) serviços de translado da capela até o local de sepultamento, bem como todos os trâmites para sua realização, desde que dentro do limite do Município; j) translado de outro Município a Diamantino. II - O Kit Funeral Infantil: a) urna mortuária infantil em madeira, b) roupa masculina ou roupa feminina completa; c) suporte para o caixão; d) 04 (quatro) velas; e) coroa de flores; f) 01 (um) livro de presença; g) disponibilização da capela mortuária para velório; h) remoção; i) serviços de translado da capela até o local de sepultamento, bem como todos os trâmites para sua realização, desde que dentro do limite do Município; j) translado de outro Município a Diamantino. §1°. O translado restringe-se aos óbitos ocorridos de pessoas residentes no município de Diamantino e que estejam em tratamento fora de domicilio - TF D/ SUS. §2°. O translado a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer com veículo funerário para a remoção da pessoa em óbito, urna mortuária adulta ou infantil para remoção até o município de Diamantino, por quilômetro rodado em estrada de chão/terra, bem como translado por veículo funerário para a remoção da pessoa em óbito, uma mortuária adulta ou infantil, para remoção até o município de Diamantino, por quilômetro rodado em asfalto. Art. 63. O Auxílio por Morte atenderá, prioritariamente: I - as despesas definidas no art. 22 da presente Lei; II - as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 3 8 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” III - o Auxílio por Morte será na forma de bens de custeio. Art. 64. O Auxílio por Morte será assegurado: I - o translado dentro do Município e translado para Diamantino de munícipes falecidos dentro do Estado do Mato Grosso, mediante comprovação de residência em diamantino, se necessário; II - às famílias com renda per capita de até 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente; III - pessoas em situação de rua, bem como usuários da Assistência Social que, em passagem por Diamantino, vierem a óbito no município e os que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar, via CREAS, podendo o responsável pela entidade solicitar o Auxílio por Morte. Art. 65. Os CRAS, CREAS e equipe habilitada designada em apoio ao CRAS, em virtude a separação dos bairros do município por uma serra, serão responsáveis pela emissão do encaminhamento, de acordo com seu funcionamento em dias úteis. Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados, os documentos necessários serão solicitados no primeiro dia útil após o sepultamento. Art. 66. O requerimento do Auxílio por Morte deverá ser solicitado à Secretaria Municipal de Assistência Social, logo após o falecimento. Parágrafo único. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou pessoa em situação de rua, a Secretaria de Assistência Social, responsável pela concessão do benefício, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer. A rt 67. O Auxilio por Morte será ofertado por Assistente Social que integre uma das equipes de referência da Proteção Social e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento. Art. 68. As famílias beneficiárias e demais requerentes dos benefícios deverão apresentar os seguintes documentos: I - documentos de identificação do falecido se houver; II - carteira de identidade ou documentação equivalente do requerente; III - CPF do requerente; IV - comprovante de renda da família do falecido, se houver; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 39 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” V - comprovante de residência do Município de Diamantino atualizado, tais como conta de água, luz, telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outra forma prevista em lei; VI - certidão de óbito e guia de sepultamento. VII - atender os requisitos do Art. 49. Parágrafo único. O Auxílio por Natalidade e Auxílio por Mortalidade não serão concedidos, concomitantemente, quando ocorrer a morte do nascituro. Seção X Do Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária Art. 69. O Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária é uma provisão suplementar provisória de Assistência Social, caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar. Art. 70. O Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária será concedido nas seguintes situações: I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - Perdas: privação de bens e de segurança material; III - Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I - da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) documentação; c) domicílio. II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV - de desastres e de calamidade pública; V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 40 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br Art. 71. Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão dos auxílios em situação de vulnerabilidade temporária, devem ser observados: I - no caso de Auxílio Alimentação por meio de cesta básica. a) a concessão será por requerimento do benefício realizado pelo responsável ou por algum membro de sua família com a abertura e/ou atualização de prontuário no CRAS, CREAS e/ou congêneres, mediante o preenchimento de instrumentais técnicos e com todos os documentos necessários (RG, CPF, comprovante de Residência do município de Diamantino, comprovante de renda, se houver) de todos os membros da família; b) avaliação de assistente social do CRAS, CREAS e/ou congêneres, com a definição de acordo para sua concessão em caráter temporário; c) a renda familiar per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente; d) os seguintes itens para sua composição: lOkg (dez quilos) de arroz branco Tipo 1; 04kg (quatro quilos) de açúcar cristalizado branco; 250g (duzentos e cinquenta grama) de café torrado e moído primeira qualidade embalagem a vácuo; 01 (uma) lata de extrato de tomate concentrado de 140g (cento e quarenta gramas); 01 kg (um quilo) de farinha de trigo especial branca; 02kg (dois quilos) de feijão carioca Tipo 1; 02 lata de óleo de soja 900 ml; 01 (hum) pacote de macarrão, tipo espaguete de 500g (quinhentos gramas) cada; 01 kg Farinha de mandioca - embalagem plástica; 01 kg biscoito cream cracker embalagem de 400g; Olpc biscoito maisena, embalagem de 400g; 01 kg sal refinado; Olpc Esponja de lã de aço; 02pc de Papel higiênico; Olpc de sabão em pó; Olpc sabão em barra c/5 un.; Olun sabonete; Olun de creme dental 50g; 01 Doce de goiaba 300g. II - no caso de Auxílio Alimentação por meio de marmitex: a) a concessão será por requerimento do benefício realizado pelo responsável ou por algum membro de sua família com a abertura e/ou atualização de prontuário no CREAS, mediante o preenchimento de instrumentais técnicos e com todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de Residência do município de Diamantino, comprovante de renda, se houver) de todos os membros da família; b) a avaliação do técnico do CRAS, CREAS e/ou congêneres, com a definição de acordo para sua concessão em caráter temporário; c) a renda familiar per capita de até !4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 41 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” III - no caso de Auxílio Diárias em hotel para pessoas em situação de violência: a) a concessão será por requerimento do beneficio realizado pelo responsável ou por algum membro de sua família com a abertura e/ou atualização de prontuário no CREAS CRAS, CREAS e/ou congêneres, mediante o preenchimento de instrumentais técnicos e com todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de Residência do município de Diamantino, o comprovante de renda, se houver) de todos os membros da família; b) avaliação do técnico do CRAS, CREAS e/ou congêneres, com a definição de acordo para sua concessão em caráter temporário; c) a renda familiar per capita de até 14 (um quarto) do saláriomínimo nacional; d) as diárias serão garantidas em conformidade com o parecer técnico, assim como, os dias que se fizerem necessários em hotel, previamente, licitado pela Prefeitura para o atendimento de pessoas em situação de violência, risco e vulnerabilidade social. IV - no caso de Auxílio Transporte Municipal e Intermunicipal: a) abertura e/ou atualização de prontuário no CRAS, CREAS, nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social que dão cobertura ao CRAS e/ou CREAS, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de Residência do município de Diamantino, comprovante de renda, se houver) de todos os membros da familia; b) avaliação do técnico do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social que dão cobertura ao CRAS e/ou CREAS, com a definição de acordo para sua concessão em caráter temporário; c) renda familiar per capita de até 14 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente; d) o Transporte municipal e intermunicipal constitui em prestação temporária, concedido somente nos casos de pessoas em situação de rua, pessoas em trânsito, crianças e adolescentes em acompanhamento pelo Conselho Tutelar; em casos de atividades referentes à proteção social básica fora do território em que o usuário está Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 42 (65) 3336-1419 - ■www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” inserido e em outras situações relativas aos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social por meio de avaliação socioeconômica de assistente social da equipe técnica referenciada; e) a concessão de Auxílio Transporte será por meio do fornecimento de passagem do seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer favorável à concessão e de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço de passagem para transporte municipal ou intermunicipal de menor custo. V - no caso de Auxílio Foto 3x4; a) abertura e/ou atualização de prontuário no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, CREAS e/ou congêneres, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de residência do município de Diamantino, comprovante de renda, se houver), de todos os membros da família; b) encaminhamento à empresa conveniada, em papel timbrado e devidamente assinado pelo técnico do CRAS, CREAS e/ou congêneres, da equipe de apoio ao CRAS - devido à localização geográfica - e/ou do CREAS; c) renda familiar per capita de até 14 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente. VI - no caso de Auxílio Documentação: a) visa a emissão de 2a (segunda) via da documentação aos indivíduos e famílias que necessitam de documentos tais como a certidão de nascimento e óbito, certidão de casamento por meio de encaminhamento de pedido a Cartórios de todo território Nacional, observados os critérios de avaliação social, necessidade e urgência da documentação; b) a ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. VII - no caso de Auxílio Aluguel Social: a) visa disponibilizar o benefício eventual de caráter suplementar e provisório a indivíduos e famílias residentes no Município de Diamantino, que constará em assegurar o custeio de locação de imóvel residencial para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, bem como às mulheres Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 43 (65) 3336-1419 - www.cainaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” em situação de ameaça ou exposição à violência doméstica e familiar, desde que esgotadas as possibilidades de imediato reatamento de vínculos familiares; b) o Auxílio Aluguel Social às mulheres em situação de ameaça ou exposição à violência doméstica e familiar ocorrerá, desde que esgotadas as possibilidades de imediato reatamento de vínculos familiares; c) o valor máximo do aluguel será de até 14 salário mínino vigente, que deverá ser repassado, ao proprietário do imóvel ou imobiliária, pela Administração Municipal, conforme contrato firmado entre as partes pelo período de até 03 (três) meses, não podendo ser prorrogado; d) esse benefício será concedido uma única vez por beneficiário; e) o contrato de Aluguel Social será encerrado ou suspenso: por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo; por desvio de finalidade do benefício; sublocação do imóvel; prestação de declaração falsa; alteração de dados cadastrais, com extinção das condições que justificavam a concessão do benefício; por solicitação do proprietário, desde que com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; por extinção dos prazos, previamente, estabelecidos; f) no caso de solicitação de encerramento do contrato pelo proprietário do imóvel ou imobiliária, a Administração Municipal deverá providenciar um novo imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias. g) abertura e/ou atualização de prontuário no CRAS, CREAS e/ou congêneres, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de residência do município de Diamantino, comprovante de renda, se houver), de todos os membros da família; h) parecer social do técnico do CRAS, da equipe de apoio ao CRAS - devido a localização geográfica - e/ou do CREAS, relatando a realidade socioeconômica; nacional vigente. i) renda familiar per capita de até Va do salário mínimo VIII - no caso de pagamento de conta de água e energia em forma de pecúnia: a) visa pagamento de conta de água e energia elétrica em caráter suplementar e provisório de indivíduos e famílias residentes no Município de Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - ■www.camaradiamantino.mt.gov.br 44 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Diamantino, de forma a atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária; b) o valor máximo mensal por família, somadas as contas de água e energia elétrica, será de até 1/2 salário mínimo vigente, em uma única vez, intercalados no período de 24 (vinte e quatro) meses; c) a quantidade de meses deverá ser definida por avaliação técnica de assistente social da equipe de referência; d) a forma de pagamento será definida pelo órgão competente. No caso de pagamentos em pecúnia, fica o usuário obrigado a prestar conta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena dele ou qualquer membro de sua família ficar impedido de receber outro benefício eventual por 02 (dois) anos; e) abertura e/ou atualização de prontuário no CRAS, CREAS e/ou da equipe de apoio ao CRAS, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de residência do município de Diamantino, comprovante de renda, se houver), de todos os membros da família; f) parecer social do técnico do CRAS, da equipe de apoio ao CRAS e/ou do CREAS, relatando a realidade socioeconômica; g) renda familiar per capita de até % do salário mínimo nacional vigente. Parágrafo único. Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo de indivíduos ou familiar, deverá ser elaborada uma reavaliação social para subsidiar os encaminhamentos. Seção XI Do Auxílio em Situações de Calamidade Pública Art. 72. Entende-se por estado de Calamidade Pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 73. O Auxílio em Situações de Calamidade Pública visa suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 45 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br autonomia da família, possibilitando o fortalecimento dos vínculos familiares e garantia da inserção comunitária por meio dos seguintes bens de consumo: I - auxílio alimentação por meio de cesta básica; II - auxílio alimentação por meio de marmitex; III - foto 3x4; IV - auxílio documentação; V - aluguel social; VI - auxilio colchão. Parágrafo único. A concessão de benefícios eventuais de Calamidade Pública ocorrerá em até 01 (um) dia após o requerimento, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez mediante avaliação técnica de Assistente Social. Art. 74. O público-alvo em estado de Calamidade Pública são as famílias e indivíduos em situação de risco social, residentes ou em passagem pelo município de Diamantino por meio de avaliação e parecer social de Assistente Social. Art. 75. Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão dos auxílios em situação de calamidade pública, devem ser observados: I - no caso de Auxílio Alimentação por meio de cesta básica: a) a concessão será por requerimento do benefício realizado pelo responsável ou por algum membro de sua família com a abertura e/ou atualização de prontuário no CRAS, mediante o preenchimento de instrumentais técnicos e com todos os documentos necessários (RG, CPF, comprovante de residência do município de Diamantino, comprovante de renda) se houver, de todos os membros da familia; b) avaliação de assistente social com a definição de acordo para sua concessão em caráter temporário; c) a renda familiar per capita de até 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente; d) os seguintes itens para sua composição. 10 kg (dez quilos) de arroz branco Tipo 1; 04 kg (quatro quilos) de açúcar cristalizado branco; 250g (duzentos e cinquenta grama) de café torrado e moído primeira qualidade embalagem a vácuo; 01 (uma) lata de extrato de tomate concentrado de 140g (cento e quarenta gramas); 01 kg (hum quilo) de farinha de trigo especial branca; 02kg (dois quilos) de feijão carioca Tipo 1; 02 lata de óleo de soja 900 ml; 01 (hum) pacote de macarrão, tipo espaguete de 500g (quinhentos gramas) cada; 01 kg Farinha de mandioca - embalagem plástica; 01 kg biscoito cream Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000 46 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” cracker embalagem de 400g; Olpc biscoito maisena, embalagem de 400g; 01 kg sal refinado; Olpc Esponja de lã de aço; 02pc Papel higiênico; Olpc de sabão em pó; Olpc sabão em barra com 5un.; Olun sabonete; Olun de creme dental 50gr; 01 Doce de goiaba 300g. II - no caso do Auxílio Alimentação por meio de marmitex: a) a concessão será por requerimento do benefício realizado pelo responsável ou por algum membro de sua família com a abertura e/ou atualização de prontuário no CRAS/da equipe constituída de apoio ao CRAS e CREAS, mediante o preenchimento de instrumentais técnicos e com todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de residência do município de diamantino, comprovante de renda, se houver) de todos os membros da família; b) a avaliação do técnico do CREAS com a definição de acordo para sua concessão em caráter temporário; c) a renda familiar per capita de até 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente. III - no caso do Auxilio Foto 3x4: a) abertura e/ou atualização de prontuário no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, CREAS e/ou congêneres, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de residência do município de Diamantino, comprovante de renda, se houver), de todos os membros da família; b) encaminhamento à empresa conveniada, em papel timbrado e devidamente assinado pelo técnico do CRAS, da equipe de apoio ao CRAS - devido à localização geográfica - e/ou do CREAS; c) renda familiar per capita de até 2/3 (dois terços) do salário minimo nacional vigente. IV - no caso do Auxilio Documentação: a) visa a emissão de 2a (segunda) via da documentação aos indivíduos e famílias que necessitam de documentos tais como a certidão de nascimento e óbito, certidão de casamento por meio de encaminhamento de pedido a Cartórios de todo território Nacional, observados os critérios de avaliação social, necessidade e urgência da documentação; b) a ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 47 (65) 3336-1419 - www.cainaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Social, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. V - no caso do Auxílio do Aluguel Social: a) visa disponibilizar o beneficio eventual de caráter suplementar e provisório a indivíduos e famílias residentes no Município de Diamantino, que constará em assegurar o custeio de locação de imóvel residencial para atender necessidades advindas de situações de calamidades públicas; b) os indivíduos ou famílias atingidas por situações de calamidades públicas farão jus ao Aluguel Social, independentemente, de haver declaração formal do estado de calamidade pública por parte do poder público; c) o valor máximo do aluguel será de até 1/2 salário mínimo nacional vigente, que deverá ser repassado, ao proprietário do imóvel ou imobiliária, pela Administração Municipal, conforme contrato firmado entre as partes pelo período de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez mediante avaliação técnica de assistente social da equipe de referência; d) esse benefício será concedido uma única vez por beneficiário; e) o contrato de Aluguel Social será encerrado ou suspenso: por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo; por desvio de finalidade do benefício; sublocação do imóvel; prestação de declaração falsa; alteração de dados cadastrais, com extinção das condições que justificavam a concessão do benefício; por solicitação do proprietário, desde que com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; por extinção dos prazos, previamente, estabelecidos; liberação da residência original do beneficiário, após comprovação dos órgãos de Defesa Civil sobre a extinção das condições de risco ou calamidade; f) no caso de solicitação de encerramento do contrato pelo proprietário do imóvel, a Administração Municipal deverá providenciar um novo imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias; g) a abertura e/ou atualização de prontuário no CRAS, CREAS e/ou congêneres, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de residência do município de Diamantino, comprovante de renda, se houver), de todos os membros da família; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 7840(1-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 48 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” h) parecer social do técnico do CRAS, da equipe de apoio ao CRAS - devido à localização geográfica - e/ou do CREAS, relatando a realidade socioeconômica. i) renda familiar per capita de até 2/3 do salário mínimo nacional vigente. §1°. Nos casos de situações de calamidades públicas, a Administração Municipal deverá buscar o ressarcimento dos pagamentos efetuados junto aos órgãos ou empresas responsáveis pelo sinistro. §2°. Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo de indivíduos ou familiar, deverá ser elaborada uma reavaliação social para subsidiar os encaminhamentos. §3° o recurso do FEAS/MT poderá ser aplicado no pagamento de outros benefícios eventuais ou situações emergenciais identificados pela equipe técnica de referência do CRAS, CREAS ou congênere, previsto no artigo 22 da Lei Federal, n° 8.742 de 07 de setembro de 1993, e regulamentado pelo decreto federal n° 6.307 de 14 de dezembro de 2007, e ainda nas ações assistenciais de caráter emergencial em complementação a esta Lei, que dispõe sobre o sistema municipal de assistência social Diamantino-SUAS/MT. Seção XII Da Prestação de Contas dos Benefícios Eventuais Art. 76. A prestação de contas dos benefícios eventuais será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação local pertinente e deverá ser encaminhada, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social para acompanhamento. Art. 77. Responderá civil e cri minai mente, quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios. Art. 78. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância às diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 49 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 79. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social deverão estar à disposição para atender o usuário da Politica de Assistência Social quando este apresentar as necessidades acima especificadas, através dos benefícios já dispostos nesta Lei. Art. 80. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Seção Xin Dos Serviços Art. 81. Os Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8.742/1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção XIV Dos Programas de Assistência Social Art. 82. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. §1°. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8.742/1993, com prioridade para a inserção profissional e social. §2°. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8.742/1993. Seção XV Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza Art. 83. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 30 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Parágrafo único. Os projetos de enfrentamento à pobreza se realizarão por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de risco. Seção XVI Da Relação com as Entidades de Assistência Social Art. 84. As entidades e organizações de Assistência Social são aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742/1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 85. As entidades de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Incisos, parágrafos e alíneas foram retirados, conforme nota técnica, fls. 15, §5° Art. 86. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - garantir a existência de processos participativos dos/as usuários/as na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 87. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br 51 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” constituída; I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar Plano de Ação Anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. §1°. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: a) análise documental; b) visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; c) elaboração do parecer da Comissão; d) pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; e) publicação da decisão plenária; f) emissão do comprovante; g) notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI Da Política Municipal de Assistência Social Seção I Do Financiamento Art. 88. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - wvrw.camaradiamantino.mt.gov.br 52 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 89. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção II Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 90. Fica criado o FMAS, inscrito no CNPJ sob o n° 21.609.021/0001-89, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofmanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 91. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT - 78400-000 53 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1°. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida à sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2°. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. §3°. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art, 92. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 93. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por Órgão conveniado; II - em parcerias entre poder público e entidades de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 34 (65) 3336-1419 - wvyw.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993; VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; §1°. A realização de parcerias entre poder público e entidades de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais, nos termos do inciso II desse artigo deverá observar a Lei Federal n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a politica de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento. §2°. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS. Art. 94. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 95. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Parágrafo único. A contabilidade será responsável pela visibilidade da situação financeira, patrimonial e orçamentária do FMAS, confonne legislação pertinente, ao permitir controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 55 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br Art. 96. A contabilidade do FMAS será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como balancetes. Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.196/2017. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Diamantino 20 de maio de 2024. Manoel Loureiro Neto Prefeito Municipal Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT- 78400-000 (65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.2Qv.br 56