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norma nº 1601/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1601 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Diamantino - SUAS/MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n" 1.601/2024, 20 de maio de 2024
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de 
Diamantino - SUAS/MT e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições e 
em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino faz saber que a Câmara 
Municipal de Diamantino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Sistema Único de Assistência Social - SUAS/Diamantino/MT
Art. Io. A política de Assistência Social em Diamantino/MT, 
habilitada em Gestão Plena, que tem por funções a proteção social, a vigilância 
socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não 
contributivo, com comando único, descentralizado e participativo, denominado Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS/DIAMANTINO/MT.
Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover 
proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de 
contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento Municipal.
Art. 2o. A Política de Assistência Social do Município de 
Diamantino tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de 
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade
social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar 
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, 
de ameaças, de vitimizações e danos;
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IV - participação da população, por meio de organizações 
representativas, na fonnulação das politicas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução 
da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementação 
dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território;
VII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, 
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
VIII - implementar a gestão do trabalho e a educação 
permanente na assistência social,
IX - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
X - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de 
direitos como funções da política de assistência social.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a 
Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a 
proteção social e atender às contingências sociais.
Art. 3o. São princípios organizativos do
SUAS/DIAMANTINO/MT:
I - universalidade: todos têm direito à proteção
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia 
do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua 
condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem 
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei n° 
10.741, de Io de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em 
sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede 
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social;
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre 
as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o 
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao 
seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e 
rurais,
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão.
Art. 4o. São seguranças afiançadas pelo
SUAS/DIAMANTINO/MT:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e 
serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas 
e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de
risco.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios 
financeiros ofertados pelas esferas Estadual e Federal e da concessão de benefícios 
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de 
proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou 
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
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III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige 
a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação 
profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de 
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses 
comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualifícador de vínculos sociais e 
de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade;
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais
e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o 
exercício do protagonismo, da cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à 
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a 
família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e 
qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxilio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a 
oferta de auxílios em bens materiais, em caráter transitório, denominados de benefícios 
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Art. 5o. A organização da Assistência Social no Município de 
Diamantino observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da 
política de Assistência Social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único
em cada esfera de gestão;
I I I - do financiamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e
sociedade civil;
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VII - participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das politicas e no controle das ações em todos 
os níveis.
Art. 6o. São princípios éticos para a oferta da proteção 
socioassistencial no SUAS/DIAMANTINO/MT:
I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa 
humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos 
direitos socioassistenciais;
II - defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a 
recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda,
III - oferta de serviços, programas, projetos e benefícios 
públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio 
para o fortalecimento de laços familiares e sociais;
IV - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado 
na prestação e divulgação das ações do SUAS;
V - respeito à pluralidade e diversidade cultural, 
socioeconômica, política e religiosa;
VI - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe 
social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII - garantia do direito a receber dos órgãos públicos e 
prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de 
interesse particular, ou coletivo, ou geral, que serão prestadas dentro do prazo da Lei n°. 
12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI, e a identificação 
daqueles que o atender;
VIII - proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo 
profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida;
IX - garantia de atenção profissional direcionada para a 
construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
X - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a 
benefícios e à renda ofertada pelas esferas Estadual e Federal;
XI - garantia incondicional do exercício do direito à 
participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns,
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conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas 
participativas;
XII - acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem 
discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos 
diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;
XIII - garantia aos profissionais das condições necessárias 
para a oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do 
sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar 
o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recurso 
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
XTV - disseminação do conhecimento produzido no âmbito do 
SUAS, por meio da publicização e divulgação das infonnações colhidas nos estudos e 
pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da 
assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, 
projetos e benefícios;
XV - simplificação dos processos e procedimentos na relação 
com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e 
melhorando sua oferta;
XVI - garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com 
qualidade, agilidade e continuidade;
XVII - prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas 
e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos 
serviços, programas, projetos e benefícios;
XVIII - garantia aos usuários do direito às informações do 
respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.
Art. T. A garantia de proteção socioassistencial do 
SUAS/DIAMANTINO/MT compreende:
I - precedência da proteção social básica, com o objetivo de 
prevenir situações de risco social e pessoal;
II - não submissão do usuário a situações de subaltemização;
III - desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que 
favoreçam aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, sustentabilidade, protagonismo,
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acesso a oportunidades, condições de convívio e socialização, de acordo com sua 
capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;
IV - dimensão proativa que compreende a intervenção 
planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da 
responsabilidade estatal na condução da política de assistência social municipal;
V - reafirmação da assistência social como política de 
seguridade social e a importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para 
a efetivação da proteção social.
Art. 8o. São responsabilidades do Município de
Diamantino/MT:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios 
eventuais de que trata o art. 22, da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - LOAS, 
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - efetuar a oferta do auxílio-natalidade e o auxílio- funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, 
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergenciais;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, 
da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 LOAS;
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, 
programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de 
assistência social em âmbito local;
VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, 
em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a 
rede de serviços da proteção social básica e especial;
XI - alimentar o Censo SUAS;
XII - assumir as atribuições no processo de municipalização 
dos serviços de proteção social básica;
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X m - participar dos mecanismos fonnais de cooperação
intergovemamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência 
regional, definindo as competências na gestão e no cofmanciamento, a serem pactuadas na 
Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XIV - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação
Continuada, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e 
projetos da rede socioassistencial;
XV - Gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o 
Programa Bolsa Família, nos termos da Lei n° 14.601/2023;
XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de 
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS e pactuado na CIB;
XVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento 
estadual e federal da gestão municipal;
XVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos 
transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de 
contas;
XIX - proceder o preenchimento do sistema de cadastro de 
entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS;
XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para 
aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo 
com as normativas federais;
XXI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades 
vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6o B da LOAS e sua regulamentação em âmbito 
federal.
CAPÍTULO II
Da Gestão e Organização do Sistema Único de Assistência Social
- SUAS no Município de Diamantino/MT -
Seção I
Da Gestão
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Art. 9o. A gestão das ações na área de Assistência Social é 
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 07 de 
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, 
pelos respectivos conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de 
Assistência Social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 10. O Município de Diamantino atuará de forma 
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, 
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios 
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 11. O órgão gestor da política de Assistência Social no 
Município de Diamantino é a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
Seção II
Da Organização
Art. 12. Os serviços socioassistenciais do Sistema Único de 
Assistência Social no Municipio de Diamantino/MT são organizados segundo as seguintes 
funções:
I - Vigilância Socioassistencial: refere-se à produção, 
sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de 
vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes 
ciclos de vida;
II - Proteção Social: consistem no conjunto de ações, 
cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social 
- SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de 
vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e 
relacionai;
III - Defesa Social e Institucional: a proteção social, tanto 
básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao 
conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Parágrafo único. Com base nas vulnerabilidades e riscos 
sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS
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por níveis de complexidade, Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e 
Alta Complexidade.
Art. 13. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do 
Municipio de Diamantino/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, 
projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e 
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio do protagonismo de seus 
membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à 
socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram 
rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas 
e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e 
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a 
proteção de familias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos 
destinada às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, 
por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência 
sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio 
aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil.
Art. 14. A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente 
dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -
PAIF;
SCFV;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos -
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para 
Pessoas com Deficiência e Idosas;
§1°. Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica 
poderão ser executados de forma descentralizada por equipes habilitadas;
§2°. Os serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica 
poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
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Art. 15. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento 
de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à 
Comunidade,
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com 
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas
e de Emergências.
c) Serviço de acolhimento em república;
d) Serviço de acolhimento em família acolhedora.
§1°. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
§2°. No município, a Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade ocorre na modalidade de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças 
e Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, ofertado por convênio com entidade.
Art. 16. A Proteção Social Especial de Média Complexidade 
oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vinculos 
familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção 
especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Art. 17. Os Serviços de Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e individuos que se 
encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu 
núcleo familiar e/ou comunitário.
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Art. 18. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas 
pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especifícidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1°. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, 
em colaboração com Município, de que a entidade de Assistência Social integra a rede 
socioassistencial.
§2". O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - 
PAIF e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - 
PAEFI devem ser ofertados exclusivamente nos CRAS e CREAS.
Art. 19. O CRAS é a unidade pública municipal, de base 
territorial, localizada em áreas com maiores indices de vulnerabilidade e risco social, 
destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à 
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às 
famílias.
Art. 20. O CREAS é a unidade pública de abrangência e 
gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e 
famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou 
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Art. 21. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais 
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e 
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência 
social.
Art. 22. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve
observar as diretrizes da:
I - Territorialização: oferta capilar de serviços baseada na 
lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu 
caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - Universalização: a fim de que a proteção social básica seja 
prestada na totalidade dos territórios do município;
III - Regionalização: prestação de serviços socioassistenciais 
de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede 
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
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Art. 23. As unidades públicas instituídas no âmbito do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS integram a estrutura administrativa do Município, quais 
sejam:
I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Referência Especializado em Assistência Social
-CREAS.
III - Unidade de atendimento.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas devem 
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e 
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, 
assegurados a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 24. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas 
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269/2006, n° 
17/2011 e n° 09/2014, do Conselho Nacional - CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de 
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da 
Proteção Social Básica e Especial.
Art. 25. São seguranças afiançadas pelo Sistema Único de
I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e 
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência 
de indivíduos e famílias de curta, média e longa permanência.
Assistência Social - SUAS:
serviços para a realização da 
e a ação profissional conter:
risco;
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II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios 
financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não 
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades 
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social: 
exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação 
profissional para.
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de 
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses 
comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e 
de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - Desenvolvimento de Autonomia: exige ações
profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o 
exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à 
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a 
sociedade;
c) a conquista de maior grau de independência pessoal e 
qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - Apoio e Auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a 
oferta de auxílios em bens materiais e custeio, em caráter transitório, denominados de 
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 26. Compete ao Município de Diamantino/MT, por meio 
da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios 
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8.742/93, mediante critérios estabelecidos 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos Auxílios por Natalidade e funeral;
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III - executar os projetos de enfrentam ento da pobreza, 
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, 
da Lei Federal n° 8.742/1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando 
ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços 
da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS e o Plano de Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Politica Nacional de Assistência 
Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das 
conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social e as deliberações de 
competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações 
do Conselho Municipal de Assistência Social.
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e 
projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política 
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica 
de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu 
âmbito.
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de Assistência
Social em seu âmbito;
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b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da 
rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as 
conferências de assistência social.
X - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da lei vigente.
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de 
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e 
especial, articulando as ofertas;
c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as 
deliberações e as pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a 
política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da 
União.
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, 
assegurando recursos do Tesouro Municipal;
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social 
- FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, 
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e pactuado na Comissão 
Intergestores Bipartite - CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS implementando-o em âmbito municipal;
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e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a 
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - 
NOB/RH - SUAS;
f) executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir 
das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e 
diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS;
g) expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado o Censo Suas, o sistema 
de cadastro nacional de entidade de assistência social - SCNEAS de que trata o inciso XI do 
art. 19 da Lei Federal n° 8.742 de 1993 e o conjunto de aplicativos do sistema de informação 
do sistema único de assistência social - Rede SUASS; e os demais implementados no 
âmbito estadual:
a) a base de dados dos aplicativos do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência 
Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742/1993;
c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do 
Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo 
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de 
conselheiros e/ou representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com 
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto 
de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
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c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, 
primando pela qualificação dos serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, 
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de 
entidades e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de 
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos 
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de 
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços 
em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS pelo órgão gestor da política de Assistência Social, conforme preconiza a Lei 
Orgânica de Assistência Social - LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferências do atendimento 
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado as suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite
- CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de Assistência Social com 
outros sistemas públicos que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS;
b) articulação intersetorial do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema 
de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos/as 
usuários/as, na elaboração da política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo 
de municipalização dos serviços de proteção social básica;
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XX - participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência 
regional, definindo as competências na gestão e no cofínanciamento, a serem pactuadas na 
Comissão Intergestores Bipartite - C1B;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento 
estadual e federal da gestão municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos 
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de 
contas;
XXIII - assessorar as entidades de Assistência Social visando 
à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas 
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de 
organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de 
Assistência Social de acordo com as normativas federais;
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os 
municípios e as entidades de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de 
contas;
XXVI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral 
dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertado pelas entidades 
vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme §3° do art. 6o B da Lei 
Federal n° 8.742/93, e sua regulamentação em âmbito federal;
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a 
partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de 
Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as 
normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal 
de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico￾financeira a título de prestação de contas;
XXIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
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XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e 
trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para a participação nas 
instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no 
âmbito da política de assistência social;
XXXII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos 
destinados à assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXIV - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e 
anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentaria e financeira do 
Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 27. O Plano Municipal de Assistência Social é um 
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o 
monitoramento da política de Assistência Social no âmbito do Município de 
Diamantino/MT.
§1°. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social 
acontecerá a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e 
contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - tempo de execução.
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§2°. O Plano Municipal de Assistência Social incluirá e
observará:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o 
compromisso para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
m - ações articuladas e intersetoriais;
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão
descentralizada do SUAS.
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CAPÍTULO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do Sistema Unico de
Assistência Social - SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
Art. 28. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS do Município de Diamantino/MT, órgão superior de deliberação colegiada, 
de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm 
mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§1°. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é 
composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os 
critérios seguintes:
1 -0 3 (três) representantes governamentais;
II - 03 (três) representantes da sociedade civil, observadas as 
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários 
ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos 
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§2°. Consideram-se para fins de representação no Conselho
Municipal o segmento:
I - de usuários vinculados aos serviços, programas, projetos e 
benefícios da política de assistência social, organizados sob diversas formas, em grupos que 
têm como objetivo a luta por direitos;
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II - de organizações de usuários que tenham entre seus 
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de 
assistência social;
III - de trabalhadores do setor, como associações de 
trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentas, fóruns 
de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de 
assistência social;
IV - de organizações e entidades de Assistência Social sem 
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de 
direito.
§3°. Somente será admitida a representação no Conselho 
Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas, em regular 
funcionamento e devidamente inscritas no Conselho.
§4°. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social 
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou órgão que representam. 
Trabalhadores e usuários do Sistema Único de Assistência Social, mediante solicitação do 
conselheiro, apresentada ao próprio conselho que encaminhará os novos nomes para 
nomeação imediata pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 29. O conselho municipal de assistência social será 
composto por representantes do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes, e 
por representantes da sociedade civil vinculados à assistência social, sendo:
I - Governamental:
a) 01 (um) representante da secretaria municipal de
assistência social e trabalho;
b) 01 (um) representante da secretaria municipal de
saúde;
educação.
c) 01 (um) representante da secretaria municipal de
II - Não governamental:
a) 01 (um) representante de usuários ou de organização 
de usuários da Assistência social;
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assistência social;
social.
b) 01 (um) representante de entidades e organizações de
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da assistência
§1° - Os representantes do poder público municipal serão 
indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo 
poder de representação e decisão no âmbito da Administração pública.
§2° - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e 
entidades não governamentais, assim como de representação do Poder Público, serão 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e empossados pelo titular da pasta da 
política de assistência social em prazo adequado e suficiente para não existir 
descontinuidade em sua representação.
§3° - Fica impedido de representar o segmento dos 
trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que 
estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de 
direção na gestão da Rede Socioassistencial pública ou de organizações da sociedade civil.
§4° - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito 
dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual 
período.
§5° - Deve-se observar, ao término de cada mandato de 02 
(dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, 
no exercício da função de presidente e vice-presidente.
§6° - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual 
terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§7° - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentaria 
própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para 
pagamento de despesas referentes às passagens e diárias de conselheiros representantes do 
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 30. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, que 
é a unidade de apoio para o seu funcionamento e tem por objetivo assessorar as reuniões do 
colegiado e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal de apoio técnico e 
administrativo, conforme define a NOB SUAS/2012, no §2° do art. 123.
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§1°. A estrutura da Secretaria Executiva deverá ser 
disciplinada em ato do Poder Executivo, com corpo técnico e administrativo composto de 
servidores do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de 
cumprir as funções designadas pelo Conselho, conforme o §3° do artigo 17 da Lei Orgânica 
da Assistência Social - LOAS e o artigo 15 da Resolução Conselho Nacional de Assistência 
Social - CNAS n° 237/2006.
§2°. Para a Secretaria Executiva será nomeado, 
preferencialmente, servidor efetivo com graduação de nível superior de acordo com as 
constantes na Resolução n° 17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de Assistência 
Social - CNAS.
§3°. O Secretário Executivo deverá exercer exclusivamente 
suas funções no Conselho Municipal de Assistência Social.
§4°. A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com 
Assessoria Técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e 
entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico￾logístico ao Conselho.
Art. 31. O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao 
mês, extraordinariamente sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento 
interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
§1°. As reuniões deverão ser abertas ao público, com pauta e 
datas previamente divulgadas e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
§2°. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo 
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de 
mandato por faltas.
Art. 32. A participação dos conselheiros no Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS é de interesse público e relevante valor social e 
não será remunerada.
Art. 33. O controle social do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de 
outros fóruns de discussão da sociedade civil.
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Art. 34. Compete ao Conselho Municipal de Assistência 
Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional 
Básica - NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social 
e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em 
consonância com as diretrizes, prioridades das conferências municipais e da Política 
Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, 
apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o Plano de Capacitação, elaborado pelo órgão
gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, 
estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa 
Bolsa Família- PBF com a criação da Comissão Temática Especial de Controle Social do 
Programa Bolsa Família;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de 
natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local, de acordo com 
as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social;
X - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de 
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de cofínanciamento e a prestação de contas:
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos 
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal 
de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de 
dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
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XIII - zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na 
formulação da política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de 
desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em seu âmbito de 
competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos
benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da 
Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em 
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, 
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de 
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD/PBF e do índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD/SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos 
IGD/PBF e IGD/SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar, estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar a 
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária 
Anual no que se referem à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação 
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto 
dos oriundos do Estado e da União, alocados Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar no diário oficial municipal, ou em outro meio 
de comunicação, todas as suas decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações 
acerca da execução orçamentaria e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
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XXV - receber, apurar, dar o devido prosseguimento e 
encaminhar as denúncias ao órgão responsável;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais 
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de
assistência social;
XVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou 
organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre
que se fizerem necessários;
XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de 
contas dos recursos repassados ao Município;
XXXIV - registrar em ata as reuniões;
XXXV - instituir comissões e convidar especialistas sempre
que se fizerem necessários;
XXXVI - zelar pela boa e regular execução dos recursos 
repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS executados direta ou 
indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXVII - avaliar, analisar e elaborar parecer sobre a prestação 
de contas dos recursos repassados ao Município, se manifestando por meio de Resolução 
pela aprovação, aprovação parcial ou reprovação;
XXXVIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da 
contratação da equipe multiprofissional, conforme dispõe a Norma Operacional Básica - 
NOB/RH;
XXXIX - propor modificações nas estruturas do sistema 
municipal que visem à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos dos usuários da 
assistência social;
XL - elaborar seu Regimento Interno e Código de Ética;
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XLI - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a 
identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social;
Parágrafo único. Fica o CMAS - Conselho Municipal de 
Assistência Social - autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento do disposto 
neste artigo, no âmbito de sua competência.
Art. 35. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS 
deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o 
exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades, 
nos termos do art. 120 da NOB-SUAS/2012.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve 
orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e 
técnico às funções do Conselho.
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Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 36. As Conferências Municipais de Assistência Social é 
instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de Assistência 
Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUAS, 
com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 37. As Conferências Municipais devem observar as
seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, 
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive 
da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a 
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações;
Assistência Social.
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de
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Art. 38. A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, mediante deliberação da maioria dos 
membros do Conselho.
Art. 39. Para organização e realização da Conferência, o 
Conselho Municipal de Assistência Social constituirá comissão organizadora paritária 
formada pelo Conselho e Órgão Gestor, de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 40. A estrutura e o funcionamento da Conferência 
Municipal de Assistência Social serão definidos em regulamento próprio, garantindo eventos 
preparatórios.
Seção m
Participação dos Usuários
Art. 41. E condição fundamental para viabilizar o exercício do 
controle social, e garantir os direitos Socioassistenciais, o estímulo à participação e ao 
protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público 
da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos 
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu 
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 42. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a 
partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos 
espaços tais como fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de 
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos 
usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divulgação do 
processo nas unidades prestadoras de serviços, descentralização do controle social por meio 
de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da representação do Município nas instâncias de
negociação e pactuação do SUAS.
Art. 43. O Município é representado nas Comissões 
Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos 
aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
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estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - 
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - 
CONGEMAS.
§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem 
fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de 
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação 
a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a 
depender das especifícidades regionais.
CAPÍTULO V
Dos Benefícios Eventuais, dos Serviços, dos Programas de Assistência Social e dos
Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Seção I
Da Definição dos Benefícios Eventuais
Art. 44. Entende-se por benefícios eventuais as provisões 
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos 
sociais humanos e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, 
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§1°. Para fins de concessão de qualquer benefício eventual não 
será considerado como renda familiar, o Benefício Bolsa Família e o Benefício de Prestação 
Continuada, exceto a pensão alimentícia, aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-reclusão, 
recursos oriundos de atividades autônomas, salários e seus afins.
§2U. Não são provisões da Política de Assistência Social os 
itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, próteses dentárias, 
dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, 
integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como 
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde 
fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial; fraldas 
descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso bem como transporte escolar ou 
material didático escolar.
Seção II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
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Art. 45. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas 
ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade
e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de
vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com 
a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos 
usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às 
informações e à fruição do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo
à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias 
de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência 
social.
Seção III
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 46. Para concessão dos benefícios eventuais as famílias e 
individuos deverão apresentar documentação comprobatória de residência no município de 
Diamantino/MT, em nome do responsável familiar e, na falta desse, no nome de um dos 
membros da composição familiar.
I - Deverá ser obedecida a especificidade de cada benefício. 
Parágrafo único. Deverá ser obedecida a especificidade de
cada benefício.
forma de:
Art. 47. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na
I - bens de consumo;
II - custeio;
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III - pecúnia.
Art. 48. A concessão dos benefícios eventuais somente 
ocorrerá mediante realização de estudos socioeconômicos por assistente social que integre 
uma das equipes de referência, podendo solicitar outras documentações, se assim julgar 
necessárias.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais 
poderá ser cumulada, conforme o caso.
Art. 49. As provisões relativas a programas, projetos, serviços 
e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das 
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
Assistência Social.
Seção IV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 50. A concessão dos benefícios eventuais priorizará as 
famílias e individuos sem renda ou com renda per capita inferior igual a 1/4 (um quarto) do 
Salário Mínimo nacional vigente e com impossibilidades de arcar por conta própria com o 
enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizem a manutenção da 
unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, exceto nos 
casos do benefício por calamidade pública e Auxílio por Morte com o critério de renda per 
capita ampliado para até 2/3 (dois terços) do Salário Mínimo nacional vigente.
§1°. Considera-se Família o núcleo social básico de acolhida, 
convívio, autonomia, sustentabilidade e protagonismo social, vinculados por laços 
consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos às obrigações recíprocas e mútuas 
organizadas em tomo de relações de geração, gênero homoafetiva que vivem sob o mesmo 
teto.
§2°. São prioridades na concessão dos benefícios eventuais, a 
criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias 
envolvidas em situações de calamidade pública bem como às mulheres em situação de 
ameaça ou exposição à violência doméstica e familiar, desde que esgotadas as possibilidades 
de imediato reatamento de vínculos familiares.
Seção V
Da Documentação
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Art. 51. Os documentos necessários para a concessão de 
qualquer um dos benefícios eventuais são:
I - carteira de Identidade e CPF, ou documento comprobatório 
da ausência dos mesmos, de todos os membros da família, que residem no mesmo domicílio;
II - certidão de Nascimento de crianças e adolescentes, quando 
não possuir carteira de identidade;
III - carteira de Trabalho de todos os membros da família, 
maiores de 16 (dezesseis) anos, que residem no mesmo domicilio;
IV - comprovante de rendimentos e/ou declaração de renda - 
aposentadoria, pensão, auxílio-doença, pensão alimentícia ou protocolo de encaminhamento 
de seguro-desemprego e outros benefícios sociais como BPC - de todos os membros da 
família maiores de 16 (dezesseis) anos, que residem no mesmo domicílio;
V - comprovante de residência atual do ano em curso - fatura 
de água, luz, telefone, IPTU e outros;
VI - comprovante de locação em caso de pagamento de
aluguel;
VII - carteira de pré-natal, no caso de gestante; no caso de 
responsável, antes do nascimento com Declaração Médica comprovando o tempo 
gestacional; Certidão de Nascimento se for após o nascimento ou documento expedido pela 
Secretaria Municipal de Saúde do Registro de Nascimento e Certidão de Óbito no caso de 
natimorto.
§1°. No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o 
beneficiário deverá apresentar o Boletim de Ocorrência.
§2°. Na ausência de documentação pessoal, a Secretaria 
Municipal de Assistência Social (SMAS), conforme sua competência, adotará as medidas 
necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros 
para ampla cidadania do mesmo.
Seção VI
Das Competências
Subseção I
Do Órgão Gestor da Política de Assistência Social do
Município
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Social de Diamantino:
Art. 52. Compete ao órgão gestor da Política de Assistência
I - a coordenação geral, a operacionalização, o 
acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu 
financiamento;
II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda 
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - a expedição de instruções e a criação de formulários e 
modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV - elaboração de um Plano de Inserção, Acompanhamento e 
Monitoramento das Famílias Beneficiárias e apresentação ao CMAS para deliberação.
Parágrafo único. O objetivo do Plano de Inserção, 
Acompanhamento e Monitoramento deve ter a vinculação da concessão do benefício 
eventual com os serviços, programas e projetos socioassistenciais e com a rede das demais 
políticas setoriais e de defesa de direitos.
Subseção II
Da Atuação do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 53. Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I - o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação da 
execução dos benefícios eventuais, trimestralmente, por meio da lista de concessões 
fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;
II - o acompanhamento, a avaliação e a fiscalização do 
financiamento e, se necessário, a reformulação, anualmente, do valor dos auxílios que 
deverão constar na Lei Orçamentária do Município.
Seção VII
Da Classificação
Art. 54. No âmbito do Município de Diamantino, os benefícios 
eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:
I - Auxílio Natalidade;
II - Auxílio por Morte;
FU - Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária;
IV - Auxílio em Situações de Desastre e Calamidade Pública.
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§1°. O Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária
será ofertado por meio de:
a) auxílio alimentação na forma de cesta básica e\ou marmitex;
b) Diárias em hotel para as mulheres em situação de violência;
c) passagem municipal e/ou intermunicipal;
d) foto 3x4;
e) auxílio documentação;
f) aluguel social;
g) auxílio transporte;
h) pagamento de conta de água e energia em forma de pecúnia. 
§2°. O Auxílio em Situações de Desastre e Calamidade Pública
será ofertado por meio de:
a) auxílio alimentação na forma de cesta básica e\ou marmitex;
b) foto 3x4;
c) auxílio documentação;
d) aluguel social;
e) auxílio colchão.
Seção VIII
Do Auxílio Natalidade
Art. 55. A modalidade de Auxílio Natalidade constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva, da assistência social.
Art. 56. O Auxílio Natalidade será na forma de bens de 
consumo em número igual ao da ocorrência de nascimento com a concessão do kit higiene e 
kit enxoval ao nascituro, incluindo os itens de vestuário e produtos de higiene, observada a 
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§1°. O kit higiene será composto por:
a) 01 (uma) escova plástica com cerdas macias;
b) 01 (um) pente de plástico com pontas arredondadas;
c) 01 (uma) tesoura infantil com ponta arredondada;
d) 01 (um) xampu infantil 200ml (duzentos miligramas);
e) 01 (um) sabonete infantil 80g (oitenta gramas);
f) 01 (um) pacote de fralda infantil descartável, tamanho P com
34 (trinta e quatro) unidades;
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g) 01 (uma) caixa de lenços umedecidos sem álcool com 75
(setenta e cinco) unidades.
§2°. O kit enxoval terá a seguinte composição:
a) 01 (uma) banheira de 20L (duzentos litros) unissex;
b) 01 (um) cobertor 100% (cem por cento) algodão, medindo
75x90;
c) 01 (uma) caixa de fralda de tecido com 05 (cinco) unidades 
100% (cem por cento) algodão;
d) 03 (três) macacões manga longa com pé;
e) 03 (três) pagãos infantis com 03 (três) peças;
f) 03 (três) “mijão” infantil com três (03) peças 100% (cem por
cento) algodão;
g) 03 (três) meias lisas 100% (cem por cento) algodão;
h) 02 (dois) jogos de berços contendo 01 lençol estampado de 
1,40x90, e 01 (uma) fronha 40x28;
i) 01 (um) kit de cueiro com 03 (três) unidades 60x80 cm;
j) 06 (seis) calças infantis 100% (cem por cento) algodão;
k) 06 (seis) “body” regata 100% (cem por cento) algodão;
l) 01 (uma) toalha de banho infantil.
m) 01 (uma) bolsa maternidade
Art. 57. O Auxílio Natalidade atenderá, preferencial mente, aos
seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém￾nascido;
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
Parágrafo único. A concessão de Auxílio Natalidade também 
será para as gestantes em situação de rua que, em passagem por Diamantino/MT, vierem a 
dar à luz no município, bem como aquelas que estiverem em unidades ou entidades de 
acolhimento sem referência familiar.
Art. 58. O Auxílio Natalidade deverá atender às famílias em 
situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, cuja renda familiar per capita seja de 
até 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional.
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§1°. O enxoval será concedido em número igual ao da
ocorrência do nascimento.
§2°. Será assegurado o benefício à gestante que comprove 
residir no município de Diamantino/MT.
3o. Será concedido mediante avaliação e parecer social de
técnicos habilitados.
§4°. Será concedido às pessoas em situação de rua e aos 
usuários da Assistência Social que, em passagem por Diamantino/MT, vierem a nascer neste 
referido município e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem 
referência familiar.
§5". Para receber este benefício o beneficiário deverá possuir 
inscrição no Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 59. O benefício do Auxílio Natalidade poderá ser 
solicitado a partir do T (sétimo) mês de gestação até 90 (noventa) dias após o nascimento, 
devendo este ser acompanhado e deferido por Assistente Social da equipe técnica.
Parágrafo único. O Auxílio Natalidade deverá ser concedido 
até 30 (trinta) dias após o requerimento, e, quando na morte da criança d ou da mãe, não 
inabilita a família de receber o beneficio.
Seção IX
Do Auxílio por Morte
Art. 60. A modalidade do Auxílio por Morte constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva, da assistência social.
Art. 61. O Auxílio por Morte deverá ser concedido por meio 
de contrato ou convênio firmado entre o município de Diamantino e entidades privadas que 
prestam serviço no âmbito municipal com repasse, diretamente, à funerária, conforme 
legislação em vigor, a qual deverá suprir as despesas, conforme licitação.
Art. 62. Os bens de custeio serão em número igual ao da 
ocorrência de óbito com a concessão de itens do Kit Funeral Adulto e Kit Funeral Infantil, 
na forma abaixo:
I - O Kit Funeral Adulto:
a) uma mortuária adulta em madeira,
b) roupa masculina ou roupa feminina completa;
c) suporte para o caixão;
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d) 04 (quatro) velas;
e) coroa de flores simples;
f) 01 (um) livro de presença;
g) disponibilização da capela mortuária para velório;
h) remoção;
i) serviços de translado da capela até o local de sepultamento, 
bem como todos os trâmites para sua realização, desde que dentro do limite do Município;
j) translado de outro Município a Diamantino.
II - O Kit Funeral Infantil:
a) urna mortuária infantil em madeira,
b) roupa masculina ou roupa feminina completa;
c) suporte para o caixão;
d) 04 (quatro) velas;
e) coroa de flores;
f) 01 (um) livro de presença;
g) disponibilização da capela mortuária para velório;
h) remoção;
i) serviços de translado da capela até o local de sepultamento, 
bem como todos os trâmites para sua realização, desde que dentro do limite do Município;
j) translado de outro Município a Diamantino.
§1°. O translado restringe-se aos óbitos ocorridos de pessoas 
residentes no município de Diamantino e que estejam em tratamento fora de domicilio - 
TF D/ SUS.
§2°. O translado a que se refere o parágrafo anterior deverá 
ocorrer com veículo funerário para a remoção da pessoa em óbito, urna mortuária adulta ou 
infantil para remoção até o município de Diamantino, por quilômetro rodado em estrada de 
chão/terra, bem como translado por veículo funerário para a remoção da pessoa em óbito, 
uma mortuária adulta ou infantil, para remoção até o município de Diamantino, por 
quilômetro rodado em asfalto.
Art. 63. O Auxílio por Morte atenderá, prioritariamente:
I - as despesas definidas no art. 22 da presente Lei;
II - as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
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III - o Auxílio por Morte será na forma de bens de custeio.
Art. 64. O Auxílio por Morte será assegurado:
I - o translado dentro do Município e translado para 
Diamantino de munícipes falecidos dentro do Estado do Mato Grosso, mediante 
comprovação de residência em diamantino, se necessário;
II - às famílias com renda per capita de até 2/3 (dois terços) do 
salário mínimo nacional vigente;
III - pessoas em situação de rua, bem como usuários da 
Assistência Social que, em passagem por Diamantino, vierem a óbito no município e os que 
estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar, via CREAS, 
podendo o responsável pela entidade solicitar o Auxílio por Morte.
Art. 65. Os CRAS, CREAS e equipe habilitada designada em 
apoio ao CRAS, em virtude a separação dos bairros do município por uma serra, serão 
responsáveis pela emissão do encaminhamento, de acordo com seu funcionamento em dias 
úteis.
Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados, os 
documentos necessários serão solicitados no primeiro dia útil após o sepultamento.
Art. 66. O requerimento do Auxílio por Morte deverá ser 
solicitado à Secretaria Municipal de Assistência Social, logo após o falecimento.
Parágrafo único. Quando se tratar de usuário da Política de 
Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de 
abandono ou pessoa em situação de rua, a Secretaria de Assistência Social, responsável pela 
concessão do benefício, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
A rt 67. O Auxilio por Morte será ofertado por Assistente 
Social que integre uma das equipes de referência da Proteção Social e nas unidades da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento.
Art. 68. As famílias beneficiárias e demais requerentes dos 
benefícios deverão apresentar os seguintes documentos:
I - documentos de identificação do falecido se houver;
II - carteira de identidade ou documentação equivalente do
requerente;
III - CPF do requerente;
IV - comprovante de renda da família do falecido, se houver;
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V - comprovante de residência do Município de Diamantino 
atualizado, tais como conta de água, luz, telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou 
outra forma prevista em lei;
VI - certidão de óbito e guia de sepultamento.
VII - atender os requisitos do Art. 49.
Parágrafo único. O Auxílio por Natalidade e Auxílio por 
Mortalidade não serão concedidos, concomitantemente, quando ocorrer a morte do 
nascituro.
Seção X
Do Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária
Art. 69. O Auxílio em Situações de Vulnerabilidade
Temporária é uma provisão suplementar provisória de Assistência Social, caracterizada pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
Art. 70. O Auxílio em Situações de Vulnerabilidade
Temporária será concedido nas seguintes situações:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material;
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem
decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social 
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação;
c) domicílio.
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos 
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de 
ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública;
V - de outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
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Art. 71. Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de 
concessão dos auxílios em situação de vulnerabilidade temporária, devem ser observados:
I - no caso de Auxílio Alimentação por meio de cesta básica.
a) a concessão será por requerimento do benefício realizado 
pelo responsável ou por algum membro de sua família com a abertura e/ou atualização de 
prontuário no CRAS, CREAS e/ou congêneres, mediante o preenchimento de instrumentais 
técnicos e com todos os documentos necessários (RG, CPF, comprovante de Residência do 
município de Diamantino, comprovante de renda, se houver) de todos os membros da 
família;
b) avaliação de assistente social do CRAS, CREAS e/ou 
congêneres, com a definição de acordo para sua concessão em caráter temporário;
c) a renda familiar per capita de até 1/4 (um quarto) do salário
mínimo nacional vigente;
d) os seguintes itens para sua composição: lOkg (dez quilos) de 
arroz branco Tipo 1; 04kg (quatro quilos) de açúcar cristalizado branco; 250g (duzentos e 
cinquenta grama) de café torrado e moído primeira qualidade embalagem a vácuo; 01 (uma) 
lata de extrato de tomate concentrado de 140g (cento e quarenta gramas); 01 kg (um quilo) 
de farinha de trigo especial branca; 02kg (dois quilos) de feijão carioca Tipo 1; 02 lata de 
óleo de soja 900 ml; 01 (hum) pacote de macarrão, tipo espaguete de 500g (quinhentos 
gramas) cada; 01 kg Farinha de mandioca - embalagem plástica; 01 kg biscoito cream 
cracker embalagem de 400g; Olpc biscoito maisena, embalagem de 400g; 01 kg sal 
refinado; Olpc Esponja de lã de aço; 02pc de Papel higiênico; Olpc de sabão em pó; Olpc 
sabão em barra c/5 un.; Olun sabonete; Olun de creme dental 50g; 01 Doce de goiaba 300g.
II - no caso de Auxílio Alimentação por meio de marmitex:
a) a concessão será por requerimento do benefício realizado 
pelo responsável ou por algum membro de sua família com a abertura e/ou atualização de 
prontuário no CREAS, mediante o preenchimento de instrumentais técnicos e com todos os 
documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de Residência do município de 
Diamantino, comprovante de renda, se houver) de todos os membros da família;
b) a avaliação do técnico do CRAS, CREAS e/ou congêneres, 
com a definição de acordo para sua concessão em caráter temporário;
c) a renda familiar per capita de até !4 (um quarto) do salário
mínimo nacional vigente.
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III - no caso de Auxílio Diárias em hotel para pessoas em
situação de violência:
a) a concessão será por requerimento do beneficio realizado 
pelo responsável ou por algum membro de sua família com a abertura e/ou atualização de 
prontuário no CREAS CRAS, CREAS e/ou congêneres, mediante o preenchimento de 
instrumentais técnicos e com todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de 
Residência do município de Diamantino, o comprovante de renda, se houver) de todos os 
membros da família;
b) avaliação do técnico do CRAS, CREAS e/ou congêneres, 
com a definição de acordo para sua concessão em caráter temporário;
c) a renda familiar per capita de até 14 (um quarto) do salário￾mínimo nacional;
d) as diárias serão garantidas em conformidade com o parecer 
técnico, assim como, os dias que se fizerem necessários em hotel, previamente, licitado pela 
Prefeitura para o atendimento de pessoas em situação de violência, risco e vulnerabilidade 
social.
IV - no caso de Auxílio Transporte Municipal e
Intermunicipal:
a) abertura e/ou atualização de prontuário no CRAS, CREAS, 
nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social que dão cobertura ao CRAS e/ou 
CREAS, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de Residência 
do município de Diamantino, comprovante de renda, se houver) de todos os membros da 
familia;
b) avaliação do técnico do Centro de Referência de Assistência 
Social - CRAS nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social que dão 
cobertura ao CRAS e/ou CREAS, com a definição de acordo para sua concessão em caráter 
temporário;
c) renda familiar per capita de até 14 (um quarto) do salário
mínimo nacional vigente;
d) o Transporte municipal e intermunicipal constitui em 
prestação temporária, concedido somente nos casos de pessoas em situação de rua, pessoas 
em trânsito, crianças e adolescentes em acompanhamento pelo Conselho Tutelar; em casos 
de atividades referentes à proteção social básica fora do território em que o usuário está
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inserido e em outras situações relativas aos indivíduos e famílias em situação de 
vulnerabilidade social por meio de avaliação socioeconômica de assistente social da equipe 
técnica referenciada;
e) a concessão de Auxílio Transporte será por meio do 
fornecimento de passagem do seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer 
favorável à concessão e de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do 
serviço de passagem para transporte municipal ou intermunicipal de menor custo.
V - no caso de Auxílio Foto 3x4;
a) abertura e/ou atualização de prontuário no Centro de 
Referência de Assistência Social - CRAS, CREAS e/ou congêneres, contendo todos os 
documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de residência do município de 
Diamantino, comprovante de renda, se houver), de todos os membros da família;
b) encaminhamento à empresa conveniada, em papel timbrado 
e devidamente assinado pelo técnico do CRAS, CREAS e/ou congêneres, da equipe de apoio 
ao CRAS - devido à localização geográfica - e/ou do CREAS;
c) renda familiar per capita de até 14 (um quarto) do salário
mínimo nacional vigente.
VI - no caso de Auxílio Documentação:
a) visa a emissão de 2a (segunda) via da documentação aos 
indivíduos e famílias que necessitam de documentos tais como a certidão de nascimento e 
óbito, certidão de casamento por meio de encaminhamento de pedido a Cartórios de todo 
território Nacional, observados os critérios de avaliação social, necessidade e urgência da 
documentação;
b) a ausência de documentação pessoal não será motivo de 
impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência 
Social, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação 
civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
VII - no caso de Auxílio Aluguel Social:
a) visa disponibilizar o benefício eventual de caráter 
suplementar e provisório a indivíduos e famílias residentes no Município de Diamantino, 
que constará em assegurar o custeio de locação de imóvel residencial para atender 
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, bem como às mulheres
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em situação de ameaça ou exposição à violência doméstica e familiar, desde que esgotadas 
as possibilidades de imediato reatamento de vínculos familiares;
b) o Auxílio Aluguel Social às mulheres em situação de 
ameaça ou exposição à violência doméstica e familiar ocorrerá, desde que esgotadas as 
possibilidades de imediato reatamento de vínculos familiares;
c) o valor máximo do aluguel será de até 14 salário mínino 
vigente, que deverá ser repassado, ao proprietário do imóvel ou imobiliária, pela 
Administração Municipal, conforme contrato firmado entre as partes pelo período de até 03 
(três) meses, não podendo ser prorrogado;
d) esse benefício será concedido uma única vez por
beneficiário;
e) o contrato de Aluguel Social será encerrado ou suspenso: 
por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo; por desvio de finalidade do benefício; 
sublocação do imóvel; prestação de declaração falsa; alteração de dados cadastrais, com 
extinção das condições que justificavam a concessão do benefício; por solicitação do 
proprietário, desde que com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; por extinção 
dos prazos, previamente, estabelecidos;
f) no caso de solicitação de encerramento do contrato pelo 
proprietário do imóvel ou imobiliária, a Administração Municipal deverá providenciar um 
novo imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
g) abertura e/ou atualização de prontuário no CRAS, CREAS 
e/ou congêneres, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de 
residência do município de Diamantino, comprovante de renda, se houver), de todos os 
membros da família;
h) parecer social do técnico do CRAS, da equipe de apoio ao 
CRAS - devido a localização geográfica - e/ou do CREAS, relatando a realidade 
socioeconômica;
nacional vigente.
i) renda familiar per capita de até Va do salário mínimo 
VIII - no caso de pagamento de conta de água e energia em
forma de pecúnia:
a) visa pagamento de conta de água e energia elétrica em 
caráter suplementar e provisório de indivíduos e famílias residentes no Município de
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Diamantino, de forma a atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade 
temporária;
b) o valor máximo mensal por família, somadas as contas de 
água e energia elétrica, será de até 1/2 salário mínimo vigente, em uma única vez, 
intercalados no período de 24 (vinte e quatro) meses;
c) a quantidade de meses deverá ser definida por avaliação 
técnica de assistente social da equipe de referência;
d) a forma de pagamento será definida pelo órgão competente. 
No caso de pagamentos em pecúnia, fica o usuário obrigado a prestar conta no prazo de 05 
(cinco) dias, sob pena dele ou qualquer membro de sua família ficar impedido de receber 
outro benefício eventual por 02 (dois) anos;
e) abertura e/ou atualização de prontuário no CRAS, CREAS 
e/ou da equipe de apoio ao CRAS, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, 
Comprovante de residência do município de Diamantino, comprovante de renda, se houver), 
de todos os membros da família;
f) parecer social do técnico do CRAS, da equipe de apoio ao 
CRAS e/ou do CREAS, relatando a realidade socioeconômica;
g) renda familiar per capita de até % do salário mínimo
nacional vigente.
Parágrafo único. Nos casos de separação conjugal, 
emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo 
núcleo de indivíduos ou familiar, deverá ser elaborada uma reavaliação social para subsidiar 
os encaminhamentos.
Seção XI
Do Auxílio em Situações de Calamidade Pública
Art. 72. Entende-se por estado de Calamidade Pública o 
reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas 
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, 
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida 
de seus integrantes.
Art. 73. O Auxílio em Situações de Calamidade Pública visa 
suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a
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autonomia da família, possibilitando o fortalecimento dos vínculos familiares e garantia da 
inserção comunitária por meio dos seguintes bens de consumo:
I - auxílio alimentação por meio de cesta básica;
II - auxílio alimentação por meio de marmitex;
III - foto 3x4;
IV - auxílio documentação;
V - aluguel social;
VI - auxilio colchão.
Parágrafo único. A concessão de benefícios eventuais de 
Calamidade Pública ocorrerá em até 01 (um) dia após o requerimento, podendo ser 
prorrogado por igual período uma única vez mediante avaliação técnica de Assistente Social.
Art. 74. O público-alvo em estado de Calamidade Pública são 
as famílias e indivíduos em situação de risco social, residentes ou em passagem pelo 
município de Diamantino por meio de avaliação e parecer social de Assistente Social.
Art. 75. Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de 
concessão dos auxílios em situação de calamidade pública, devem ser observados:
I - no caso de Auxílio Alimentação por meio de cesta básica:
a) a concessão será por requerimento do benefício realizado 
pelo responsável ou por algum membro de sua família com a abertura e/ou atualização de 
prontuário no CRAS, mediante o preenchimento de instrumentais técnicos e com todos os 
documentos necessários (RG, CPF, comprovante de residência do município de Diamantino, 
comprovante de renda) se houver, de todos os membros da familia;
b) avaliação de assistente social com a definição de acordo 
para sua concessão em caráter temporário;
c) a renda familiar per capita de até 2/3 (dois terços) do salário
mínimo nacional vigente;
d) os seguintes itens para sua composição. 10 kg (dez quilos) 
de arroz branco Tipo 1; 04 kg (quatro quilos) de açúcar cristalizado branco; 250g (duzentos 
e cinquenta grama) de café torrado e moído primeira qualidade embalagem a vácuo; 01 
(uma) lata de extrato de tomate concentrado de 140g (cento e quarenta gramas); 01 kg (hum 
quilo) de farinha de trigo especial branca; 02kg (dois quilos) de feijão carioca Tipo 1; 02 lata 
de óleo de soja 900 ml; 01 (hum) pacote de macarrão, tipo espaguete de 500g (quinhentos 
gramas) cada; 01 kg Farinha de mandioca - embalagem plástica; 01 kg biscoito cream
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cracker embalagem de 400g; Olpc biscoito maisena, embalagem de 400g; 01 kg sal 
refinado; Olpc Esponja de lã de aço; 02pc Papel higiênico; Olpc de sabão em pó; Olpc sabão 
em barra com 5un.; Olun sabonete; Olun de creme dental 50gr; 01 Doce de goiaba 300g.
II - no caso do Auxílio Alimentação por meio de marmitex:
a) a concessão será por requerimento do benefício realizado 
pelo responsável ou por algum membro de sua família com a abertura e/ou atualização de 
prontuário no CRAS/da equipe constituída de apoio ao CRAS e CREAS, mediante o 
preenchimento de instrumentais técnicos e com todos os documentos necessários (RG, CPF, 
Comprovante de residência do município de diamantino, comprovante de renda, se houver) 
de todos os membros da família;
b) a avaliação do técnico do CREAS com a definição de 
acordo para sua concessão em caráter temporário;
c) a renda familiar per capita de até 2/3 (dois terços) do salário
mínimo nacional vigente.
III - no caso do Auxilio Foto 3x4:
a) abertura e/ou atualização de prontuário no Centro de 
Referência de Assistência Social - CRAS, CREAS e/ou congêneres, contendo todos os 
documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de residência do município de 
Diamantino, comprovante de renda, se houver), de todos os membros da família;
b) encaminhamento à empresa conveniada, em papel timbrado 
e devidamente assinado pelo técnico do CRAS, da equipe de apoio ao CRAS - devido à 
localização geográfica - e/ou do CREAS;
c) renda familiar per capita de até 2/3 (dois terços) do salário
minimo nacional vigente.
IV - no caso do Auxilio Documentação:
a) visa a emissão de 2a (segunda) via da documentação aos 
indivíduos e famílias que necessitam de documentos tais como a certidão de nascimento e 
óbito, certidão de casamento por meio de encaminhamento de pedido a Cartórios de todo 
território Nacional, observados os critérios de avaliação social, necessidade e urgência da 
documentação;
b) a ausência de documentação pessoal não será motivo de 
impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência
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Social, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação 
civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
V - no caso do Auxílio do Aluguel Social:
a) visa disponibilizar o beneficio eventual de caráter 
suplementar e provisório a indivíduos e famílias residentes no Município de Diamantino, 
que constará em assegurar o custeio de locação de imóvel residencial para atender 
necessidades advindas de situações de calamidades públicas;
b) os indivíduos ou famílias atingidas por situações de 
calamidades públicas farão jus ao Aluguel Social, independentemente, de haver declaração 
formal do estado de calamidade pública por parte do poder público;
c) o valor máximo do aluguel será de até 1/2 salário mínimo 
nacional vigente, que deverá ser repassado, ao proprietário do imóvel ou imobiliária, pela 
Administração Municipal, conforme contrato firmado entre as partes pelo período de até 03 
(três) meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez mediante avaliação 
técnica de assistente social da equipe de referência;
d) esse benefício será concedido uma única vez por
beneficiário;
e) o contrato de Aluguel Social será encerrado ou suspenso: 
por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo; por desvio de finalidade do benefício; 
sublocação do imóvel; prestação de declaração falsa; alteração de dados cadastrais, com 
extinção das condições que justificavam a concessão do benefício; por solicitação do 
proprietário, desde que com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; por extinção 
dos prazos, previamente, estabelecidos; liberação da residência original do beneficiário, após 
comprovação dos órgãos de Defesa Civil sobre a extinção das condições de risco ou 
calamidade;
f) no caso de solicitação de encerramento do contrato pelo 
proprietário do imóvel, a Administração Municipal deverá providenciar um novo imóvel no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias;
g) a abertura e/ou atualização de prontuário no CRAS, CREAS 
e/ou congêneres, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de 
residência do município de Diamantino, comprovante de renda, se houver), de todos os 
membros da família;
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h) parecer social do técnico do CRAS, da equipe de apoio ao 
CRAS - devido à localização geográfica - e/ou do CREAS, relatando a realidade 
socioeconômica.
i) renda familiar per capita de até 2/3 do salário mínimo
nacional vigente.
§1°. Nos casos de situações de calamidades públicas, a 
Administração Municipal deverá buscar o ressarcimento dos pagamentos efetuados junto 
aos órgãos ou empresas responsáveis pelo sinistro.
§2°. Nos casos de separação conjugal, emancipação de 
dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo de 
indivíduos ou familiar, deverá ser elaborada uma reavaliação social para subsidiar os 
encaminhamentos.
§3° o recurso do FEAS/MT poderá ser aplicado no pagamento 
de outros benefícios eventuais ou situações emergenciais identificados pela equipe técnica 
de referência do CRAS, CREAS ou congênere, previsto no artigo 22 da Lei Federal, n° 
8.742 de 07 de setembro de 1993, e regulamentado pelo decreto federal n° 6.307 de 14 de 
dezembro de 2007, e ainda nas ações assistenciais de caráter emergencial em 
complementação a esta Lei, que dispõe sobre o sistema municipal de assistência social 
Diamantino-SUAS/MT.
Seção XII
Da Prestação de Contas dos Benefícios Eventuais
Art. 76. A prestação de contas dos benefícios eventuais será 
operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação local 
pertinente e deverá ser encaminhada, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência 
Social para acompanhamento.
Art. 77. Responderá civil e cri minai mente, quem utilizar os 
benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, 
que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos 
benefícios.
Art. 78. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é 
vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em 
consonância às diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
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Art. 79. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social 
deverão estar à disposição para atender o usuário da Politica de Assistência Social quando
este apresentar as necessidades acima especificadas, através dos benefícios já dispostos nesta 
Lei.
Art. 80. As provisões relativas a programas, projetos, serviços
e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das 
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social.
Seção Xin
Dos Serviços
Art. 81. Os Serviços socioassistenciais são atividades
continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as 
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° 
Federal 8.742/1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção XIV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 82. Os programas de Assistência Social compreendem
ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos 
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§1°. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 
8.742/1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§2°. Os programas voltados para o idoso e a integração da
pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação 
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8.742/1993.
Seção XV
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 83. Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, 
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, 
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, 
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização 
social.
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Parágrafo único. Os projetos de enfrentamento à pobreza se 
realizarão por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial englobando as 
várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas 
voltadas ao público que se encontra em situação de risco.
Seção XVI
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 84. As entidades e organizações de Assistência Social são 
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, que prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742/1993, bem como as 
que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 85. As entidades de Assistência Social e os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho 
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no 
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Incisos, parágrafos e alíneas foram retirados, conforme nota
técnica, fls. 15, §5°
Art. 86. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou 
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e
planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos 
usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos/as 
usuários/as na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 87. As entidades ou organizações de Assistência Social no 
ato da inscrição demonstrarão:
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constituída;
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado 
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus 
objetivos institucionais;
III - elaborar Plano de Ação Anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
§1°. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise:
a) análise documental;
b) visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
c) elaboração do parecer da Comissão;
d) pauta, discussão e deliberação sobre os processos em
reunião plenária;
e) publicação da decisão plenária;
f) emissão do comprovante;
g) notificação à entidade ou organização de Assistência Social
por ofício.
CAPÍTULO VI
Da Política Municipal de Assistência Social
Seção I
Do Financiamento
Art. 88. O financiamento da Política Municipal de Assistência 
Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário 
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na 
Lei Orçamentária Anual.
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Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá 
ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal 
de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 89. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social, 
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência 
Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações 
do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar 
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência 
Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção II
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 90. Fica criado o FMAS, inscrito no CNPJ sob o n° 
21.609.021/0001-89, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com 
objetivo de proporcionar recursos para cofmanciar à gestão, serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 91. Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional 
e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais 
que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de 
organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e 
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber 
por força da lei e de convênios no setor;
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VI - produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§1°. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal
de Assistência Social será automaticamente transferida à sua conta, tão logo sejam 
realizadas as receitas correspondentes.
§2°. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal 
de Assistência Social - FMAS.
§3°. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento 
federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência 
Social.
Art, 92. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência 
Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
Art. 93. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e 
serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de 
Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais 
específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de 
outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
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VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto 
no inciso I do art. 15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de 
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual 
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
§1°. A realização de parcerias entre poder público e entidades 
de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais, 
nos termos do inciso II desse artigo deverá observar a Lei Federal n° 13.019/2014, de 31 de 
julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não 
transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da 
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de 
interesse público; define diretrizes para a politica de fomento e de colaboração com 
organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento.
§2°. As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante 
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre 
a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 94. O repasse de recursos para as entidades e 
organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por 
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 95. Os relatórios de execução orçamentária e financeira 
do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, 
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Parágrafo único. A contabilidade será responsável pela 
visibilidade da situação financeira, patrimonial e orçamentária do FMAS, confonne 
legislação pertinente, ao permitir controle prévio, concomitante e subsequente, informando 
apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando com os instrumentos de 
sua competência, os resultados obtidos.
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Art. 96. A contabilidade do FMAS será feita por profissional 
habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como 
balancetes.
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.196/2017.
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Diamantino 20 de maio de 2024.
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal
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