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norma nº 1607/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1607 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes e similares em conceder descontos e/ou meia porção para as pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia na forma que especifica, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.607/2024, 15 de julho de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes e similares em 
conceder descontos e/ou meia porção para as pessoas que 
realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia na 
forma que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Ficam os restaurantes e similares que servem refeições 
a "la carte" e/ou "porções" obrigados a oferecerem desconto de 50% (cinquenta por cento) no 
preço das mesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago 
reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Art. 2°. Ficam os restaurantes e similares que servem refeições 
a "rodízio" obrigados a concederem desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das 
mesmas para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou 
qualquer outra gastroplastia.
bebidas.
Art. 3°. Excetua-se do disposto nesta Lei o consumo de sucos e
Art. 4°. Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, 
o interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou 
declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina 
ou Carteira de Identificação de sociedade organizada de representatividade das pessoas com 
estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Art. 5". Os restaurantes e similares ficam obrigados a informar 
no cardápio de maneira explicita fixar cartaz ou placa com ampla divulgação dos direitos 
estabelecidos nesta Lei nos seguintes dizeres: "ESTE ESTABELECIMENTO CONCEDE
DESCONTOS E/OU MEIA PORÇÃO PARA AS PESSOAS QUE REALIZARAM
CIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA"
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345- Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 6o. A inobservância no disposto nesta Lei caberá ao 
infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 
- Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o. Revogam-se as disposições em contrário
Diamantino 15 de julho de 2024.
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345- Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 2
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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