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norma nº 1609/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1609 / 2024
Date 2024-07-18
EmentaAltera a Lei Municipal nº 495/2002, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
LEI ORDINÁRIA Nº 1.609/2024, 18 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei Municipal n° 495/2002, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de su￾as atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município
de Diamantino, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou
e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a súmula da Lei Municipal n° 495/2002, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Institui a contribuição para custeio, expansão, melhoria do serviço de ilu￾minação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e pre￾servação de logradouros públicos - CIP/SMSPLP, previsto no artigo 149-a
da Constituição Federal no município de Diamantino, e dá outras providên￾cias.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 495/2002, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. A contribuição prevista no caput deste artigo compreende a ilumi￾nação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, manu￾tenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de
outras atividades a estas correlatas, bem como alcança a instalação, ma￾nutenção, melhoramento e custeio dos sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos.
§1º. Para os efeitos desta lei considera-se custeio o somatório das aplica￾ções destinadas ao consumo de energia, à manutenção, expansão, me￾lhoria e eficiência dos serviços de iluminação pública e de sistemas de mo￾nitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos.
§4°. Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e pre￾servação de logradouros públicos, além de outros correlatos:
I - Monitoramento por câmeras: instalação de câmeras de vigilância em
áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxili￾ar na investigação.
II - Sensores e alarmes: utilização de sensores (como detectores de mo￾vimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco,
como incêndios, invasões ou vazamentos.
III - Iluminação inteligente: integração de sistemas de iluminação pública
com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas
condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna.
IV - Telegestão: controle remoto e monitoramento dos sistemas de ilumi￾nação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.
V - Integração com serviços de emergência: conexão direta com órgãos
de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a
incidentes.
VI - Análise de dados: uso de algoritmos para processar informações cole￾tadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos.
Art. 3º. Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 495/2002 passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A base de cálculo da CIP/SMSPLP é o valor de referência da Ilu￾minação Pública fixado pela ANEEL.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino 18 de julho de 2024.
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal
19 de Julho de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.530
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 3 Assinado Digitalmente

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