| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1609 / 2024 |
| Date | 2024-07-18 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 495/2002, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO LEI ORDINÁRIA Nº 1.609/2024, 18 DE JULHO DE 2024 Altera a Lei Municipal n° 495/2002, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a súmula da Lei Municipal n° 495/2002, passando a vigorar com a seguinte redação: Institui a contribuição para custeio, expansão, melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos - CIP/SMSPLP, previsto no artigo 149-a da Constituição Federal no município de Diamantino, e dá outras providências. Art. 2º. Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 495/2002, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. A contribuição prevista no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, bem como alcança a instalação, manutenção, melhoramento e custeio dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. §1º. Para os efeitos desta lei considera-se custeio o somatório das aplicações destinadas ao consumo de energia, à manutenção, expansão, melhoria e eficiência dos serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos. §4°. Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos: I - Monitoramento por câmeras: instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação. II - Sensores e alarmes: utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos. III - Iluminação inteligente: integração de sistemas de iluminação pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna. IV - Telegestão: controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas. V - Integração com serviços de emergência: conexão direta com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes. VI - Análise de dados: uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos. Art. 3º. Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 495/2002 passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. A base de cálculo da CIP/SMSPLP é o valor de referência da Iluminação Pública fixado pela ANEEL. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Diamantino 18 de julho de 2024. Manoel Loureiro Neto Prefeito Municipal 19 de Julho de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.530 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 3 Assinado Digitalmente