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norma nº 93/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 93 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaCriação da Lei Complementar e revoga a Lei Complementar nº 72/2022 - Programa de Desenvolvimento Econômico de Diamantino - PRODED, para atrair novas empresas, mediante concessão de incentivos fiscais.
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Lei Complementar n°093/2024 de 02 de dezembro de 2024
Criação da Lei Complementar e revoga a Lei Complementar n° 
72/2022 Programa de Desenvolvimento Econômico de 
Diamantino - PRODED, para atrair novas empresas, mediante 
a concessão de incentivos fiscais.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. Io. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento 
Econômico de Diamantino - PRODED, cujos objetivos são a promoção da atividade 
industrial, estimular o empreendedorismo, investimento no setor produtivo privado, geração 
de emprego, renda e desenvolvimento social no âmbito do município de Diamantino, através 
da concessão dos seguintes benefícios:
I - desconto de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva empresa;
II - desconto de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que incida sobre as atividades de construção civil 
envolvidas na instalação ou ampliação ou em fase de construção da empresa no município 
(atividades 7.02 e 7.05 da Lei Complementar 116/2003),
III - redução da alíquota do ISSQN serviços próprios da 
empresa até 2% (dois pontos percentuais), em atenção à Lei Complementar 116/2003;
IV - desconto de até 100 % (cem por cento) das taxas devidas 
pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa;
V - desconto de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre a 
Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI devido para aquisição do imóvel objeto do 
exercício das atividades; e
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“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
I
VI - desconto de até 100% (cem por cento) das Taxas 
decorrentes do exercício do Poder de Polícia do Município.
§1°. Os incentivos fiscais são destinados à indústria, ao 
comércio, à prestação de serviços, aos centros de distribuição, aos loteamentos e 
empreendimentos imobiliários, condomínios industriais e às unidades de logística que 
manifestem interesse em se instalar no Município de Diamantino, bem como ampliar ou 
modernizar as instalações já existentes, com o objetivo de incrementar suas atividades 
produtivas.
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§2°. Os incentivos fiscais mencionados neste artigo terão 
duração máxima de até 10 (dez) anos, para cada concessão, ficando vedada a prorrogação ou 
renovação para as plantas já beneficiadas.
§3°. Os loteamentos e empreendimentos imobiliários poderão 
excepcionalmente ser beneficiados pelo programa, com prazo máximo de 2 (dois) anos.
§4°. Às empresas que se encontrem em fase de construção e 
realizem o pagamento dos tributos previstos no artigo Io desta Lei, antes do deferimento do 
pedido do benefício não fará jus ao desconto e ressarcimento.
Art. 2o. Serão concedidos os benefícios previstos nesta lei às 
indústrias, ao comércio, à prestação de serviços, aos centros de distribuição, aos loteamentos 
e empreendimentos imobiliários, condomínios industriais e às unidades de logística que, 
regularmente, venham a instalar-se no município e que, em razão da instalação, 
cumulativamente:
(quinze) empregos;
I - Gerem, no primeiro ano de instalação, pelo menos, 15
II - Comprovem que pelo menos 50% dos empregos gerados 
tenham sido ocupados por residentes do município de Diamantino;
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III - Apresentem Projeto de Compensação Ambiental ou 
Projeto Social, a ser realizados no Município de Diamantino, cujo valor corresponda a, pelo 
menos, 1% (um ponto percentual) do valor do investimento;
Parágrafo único. A concessão do benefício previsto no inciso I 
do art. Io deverá observar o seguinte:
a) Será concedida para o imóvel no qual se dará a instalação ou
ampliação da atividade;
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b) Poderá ser concedido após a expedição do alvará de 
construção da obra, e desde que edificada no período máximo de 02 (dois) anos, prorrogável 
a pedido e mediante justificativa por igual período;
c) No caso de instalação de imóvel já edifícado, o prazo para a 
concessão do benefício será a partir do deferimento deste.
Art. 3o. O procedimento para concessão dos benefícios 
dispostos nesta Lei será o seguinte:
I - solicitação formal do benefício, sua justificativa e declaração 
de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei, dirigida à Secretaria de Fazenda;
II - Apresentação de Contrato Social ou registro equivalente 
devidamente registrado e atualizado;
III - Apresentação de título dominial no Município, quando for 
o caso, ou termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em 
caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município dos benefícios concedidos ou 
investimentos realizados;
IV - Cronograma de execução do empreendimento com a 
previsão de seu início, que não poderá ser superior a 180 (cento e vinte) dias, contados da 
data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa;
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V - Comprovante de registro dos empregados e comprovante de 
suas residências, quando for o caso;
VI - Certidão Negativa emitida pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, acerca de eventuais pendências ou débitos em nome da requerente e seus sócios;
VII - apresentação das seguintes certidões: negativa de 
Protestos, de distribuição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a 
empresa e seus sócios, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal 
e negativas do INSS e FGTS;
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VIII - obediência às normas estabelecidas com relação as 
posturas municipais, estaduais e federais, em especial as normas de poluição ao meio 
ambiente.
IX - apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos 
paisagísticos de arborização e ajardinamento; e
X - compromisso de preferência para compras e contratação de 
serviços, em igualdade de condições, em favor das empresas de Diamantino;
XI - outros documentos determinados pelo Município.
§1°. O pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 
(trinta dias), prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, sob pena de 
abertura de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.
Art. 4o. Para a solicitação e avaliação dos benefícios, a empresa 
deve apresentar projeto de investimento que será avaliado por uma Comissão Técnica 
formulado pelas Secretarias Municipais envolvidas na concessão do respectivo benefício, 
conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Fazenda, através de Decreto.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda
gerenciar o programa.
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§2°. O pedido será indeferido, através de decisão devidamente 
motivada, se o projeto for considerado inadequado no que se refere à salubridade, segurança, 
higiene, estética, local impróprio e outras situações que forem consideradas nocivas ou 
prejudiciais à sociedade ou por erro, dolo, fraude ou simulação.
§3°. Do indeferimento do pedido caberá recurso ao chefe do 
Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 5o. A Comissão Técnica será constituída por 6 (seis) 
membros, sendo 3 (três) titulares e 3(três) suplentes, nomeados por meio de Decreto 
Municipal, representados pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Fazenda (1 titular e 1 suplente);
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente (1 titular e 1
suplente);
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III - Procuradoria Municipal (1 titular e 1 suplente).
§1°. A Comissão Técnica terá como atribuição analisar, aprovar 
ou reprovar a concessão do benefício de acordo com os critérios previstos no artigo 3o desta 
Lei.
§2°. Auxiliarão nos trabalhos da Comissão Técnica a Unidade
de Controle Interno.
§3°. A Comissão Técnica poderá solicitar esclarecimentos ou 
complementações de documentação.
§4. As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para responder 
eventuais esclarecimentos do órgão responsável, sob pena de arquivamento do pedido.
Art. 6o. Após a decisão proferida pela Comissão Técnica, 
caberá a Secretaria Municipal de Fazenda realizar os procedimentos pertinentes ao benefício 
e cientificar o contribuinte.
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Art. 7o. A Comissão Técnica reunir-se-á mensalmente para 
análise dos projetos e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, que aprovará 
ou vetará o pedido.
Art. 8o. Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão 
sua eficácia automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou 
tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores 
atualizados acrescidos das penalidades legais, quando:
I - Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável 
por igual período, após a realização de terraplanagem, não forem iniciadas as obras;
II - For alterada a destinação do projeto ou sua originalidade,
sem anuência do Município;
III - Não forem cumpridos os objetivos propostos, incluindo-se 
o cronograma previsto no Artigo 3o, desta Lei, salvo em caso fortuito ou de força maior, o 
que deverá ser devidamente justificado;
IV - No curso da benesse, reduzir a oferta de empregos, salvo 
motivo de caso fortuito ou força maior, devendo a empresa justificar os fatos.
Art. 9o. Havendo o cancelamento do benefício, a empresa 
restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros previstos 
na legislação municipal.
Art. 10. Da decisão de cancelamento do benefício caberá 
recurso na esfera administrativa no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. As empresas declaradas infratoras. ficarão privadas 
pelo prazo mínimo de 1 (um) ano dos benefícios fiscais que tiverem recebido podendo este 
prazo ser dilatado a critério do Prefeito Municipal, de acordo com a gravidade da infração, e 
em caso de reincidência poderão ficar privados pelo mesmo prazo do benefício concedido.
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Parágrafo Único. Esta pena será aplicada em face de
representação da Comissão Técnica ao Prefeito, devidamente comprovada, feita em processo 
próprio, depois do prazo de defesa aberta ao interessado.
Art. 12°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente 
lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar Municipal n°
072/2022.
Diamantino, 02 de dezembro de 2024.
Man< iro Neto
Prefeito Municipal
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