| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2024 |
| Date | 2024-12-02 |
| Ementa | Criação da Lei Complementar e revoga a Lei Complementar nº 72/2022 - Programa de Desenvolvimento Econômico de Diamantino - PRODED, para atrair novas empresas, mediante concessão de incentivos fiscais. |
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Lei Complementar n°093/2024 de 02 de dezembro de 2024 Criação da Lei Complementar e revoga a Lei Complementar n° 72/2022 Programa de Desenvolvimento Econômico de Diamantino - PRODED, para atrair novas empresas, mediante a concessão de incentivos fiscais. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. Io. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Diamantino - PRODED, cujos objetivos são a promoção da atividade industrial, estimular o empreendedorismo, investimento no setor produtivo privado, geração de emprego, renda e desenvolvimento social no âmbito do município de Diamantino, através da concessão dos seguintes benefícios: I - desconto de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva empresa; II - desconto de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que incida sobre as atividades de construção civil envolvidas na instalação ou ampliação ou em fase de construção da empresa no município (atividades 7.02 e 7.05 da Lei Complementar 116/2003), III - redução da alíquota do ISSQN serviços próprios da empresa até 2% (dois pontos percentuais), em atenção à Lei Complementar 116/2003; IV - desconto de até 100 % (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa; V - desconto de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI devido para aquisição do imóvel objeto do exercício das atividades; e ESTADO DE M ATO GROSSO CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO “ Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br I VI - desconto de até 100% (cem por cento) das Taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia do Município. §1°. Os incentivos fiscais são destinados à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, aos centros de distribuição, aos loteamentos e empreendimentos imobiliários, condomínios industriais e às unidades de logística que manifestem interesse em se instalar no Município de Diamantino, bem como ampliar ou modernizar as instalações já existentes, com o objetivo de incrementar suas atividades produtivas. ESTADO DE M ATO GROSSO CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO “ Palácio Urbano Rodrigues Fontes” §2°. Os incentivos fiscais mencionados neste artigo terão duração máxima de até 10 (dez) anos, para cada concessão, ficando vedada a prorrogação ou renovação para as plantas já beneficiadas. §3°. Os loteamentos e empreendimentos imobiliários poderão excepcionalmente ser beneficiados pelo programa, com prazo máximo de 2 (dois) anos. §4°. Às empresas que se encontrem em fase de construção e realizem o pagamento dos tributos previstos no artigo Io desta Lei, antes do deferimento do pedido do benefício não fará jus ao desconto e ressarcimento. Art. 2o. Serão concedidos os benefícios previstos nesta lei às indústrias, ao comércio, à prestação de serviços, aos centros de distribuição, aos loteamentos e empreendimentos imobiliários, condomínios industriais e às unidades de logística que, regularmente, venham a instalar-se no município e que, em razão da instalação, cumulativamente: (quinze) empregos; I - Gerem, no primeiro ano de instalação, pelo menos, 15 II - Comprovem que pelo menos 50% dos empregos gerados tenham sido ocupados por residentes do município de Diamantino; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br 2 III - Apresentem Projeto de Compensação Ambiental ou Projeto Social, a ser realizados no Município de Diamantino, cujo valor corresponda a, pelo menos, 1% (um ponto percentual) do valor do investimento; Parágrafo único. A concessão do benefício previsto no inciso I do art. Io deverá observar o seguinte: a) Será concedida para o imóvel no qual se dará a instalação ou ampliação da atividade; ESTADO DE MATO GROSSO CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO “ Palácio Urbano Rodrigues Fontes” b) Poderá ser concedido após a expedição do alvará de construção da obra, e desde que edificada no período máximo de 02 (dois) anos, prorrogável a pedido e mediante justificativa por igual período; c) No caso de instalação de imóvel já edifícado, o prazo para a concessão do benefício será a partir do deferimento deste. Art. 3o. O procedimento para concessão dos benefícios dispostos nesta Lei será o seguinte: I - solicitação formal do benefício, sua justificativa e declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei, dirigida à Secretaria de Fazenda; II - Apresentação de Contrato Social ou registro equivalente devidamente registrado e atualizado; III - Apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, ou termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município dos benefícios concedidos ou investimentos realizados; IV - Cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá ser superior a 180 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa; Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br 3 V - Comprovante de registro dos empregados e comprovante de suas residências, quando for o caso; VI - Certidão Negativa emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, acerca de eventuais pendências ou débitos em nome da requerente e seus sócios; VII - apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de distribuição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a empresa e seus sócios, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS; ESTADO DE MATO GROSSO CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO “ Palácio Urbano Rodrigues Fontes” VIII - obediência às normas estabelecidas com relação as posturas municipais, estaduais e federais, em especial as normas de poluição ao meio ambiente. IX - apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagísticos de arborização e ajardinamento; e X - compromisso de preferência para compras e contratação de serviços, em igualdade de condições, em favor das empresas de Diamantino; XI - outros documentos determinados pelo Município. §1°. O pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 (trinta dias), prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade. Art. 4o. Para a solicitação e avaliação dos benefícios, a empresa deve apresentar projeto de investimento que será avaliado por uma Comissão Técnica formulado pelas Secretarias Municipais envolvidas na concessão do respectivo benefício, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Fazenda, através de Decreto. Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda gerenciar o programa. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br 4 §2°. O pedido será indeferido, através de decisão devidamente motivada, se o projeto for considerado inadequado no que se refere à salubridade, segurança, higiene, estética, local impróprio e outras situações que forem consideradas nocivas ou prejudiciais à sociedade ou por erro, dolo, fraude ou simulação. §3°. Do indeferimento do pedido caberá recurso ao chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Art. 5o. A Comissão Técnica será constituída por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3(três) suplentes, nomeados por meio de Decreto Municipal, representados pelos seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Fazenda (1 titular e 1 suplente); II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente (1 titular e 1 suplente); ESTADO DE M ATO GROSSO CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO “ Palácio Urbano Rodrigues Fontes” III - Procuradoria Municipal (1 titular e 1 suplente). §1°. A Comissão Técnica terá como atribuição analisar, aprovar ou reprovar a concessão do benefício de acordo com os critérios previstos no artigo 3o desta Lei. §2°. Auxiliarão nos trabalhos da Comissão Técnica a Unidade de Controle Interno. §3°. A Comissão Técnica poderá solicitar esclarecimentos ou complementações de documentação. §4. As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para responder eventuais esclarecimentos do órgão responsável, sob pena de arquivamento do pedido. Art. 6o. Após a decisão proferida pela Comissão Técnica, caberá a Secretaria Municipal de Fazenda realizar os procedimentos pertinentes ao benefício e cientificar o contribuinte. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br 5 ESTADO DE MATO GROSSO CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 7o. A Comissão Técnica reunir-se-á mensalmente para análise dos projetos e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, que aprovará ou vetará o pedido. Art. 8o. Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua eficácia automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades legais, quando: I - Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, após a realização de terraplanagem, não forem iniciadas as obras; II - For alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do Município; III - Não forem cumpridos os objetivos propostos, incluindo-se o cronograma previsto no Artigo 3o, desta Lei, salvo em caso fortuito ou de força maior, o que deverá ser devidamente justificado; IV - No curso da benesse, reduzir a oferta de empregos, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, devendo a empresa justificar os fatos. Art. 9o. Havendo o cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros previstos na legislação municipal. Art. 10. Da decisão de cancelamento do benefício caberá recurso na esfera administrativa no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 11. As empresas declaradas infratoras. ficarão privadas pelo prazo mínimo de 1 (um) ano dos benefícios fiscais que tiverem recebido podendo este prazo ser dilatado a critério do Prefeito Municipal, de acordo com a gravidade da infração, e em caso de reincidência poderão ficar privados pelo mesmo prazo do benefício concedido. Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br 6 ESTADO DE M ATO GROSSO CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO “ Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Parágrafo Único. Esta pena será aplicada em face de representação da Comissão Técnica ao Prefeito, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois do prazo de defesa aberta ao interessado. Art. 12°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber, mediante Decreto. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar Municipal n° 072/2022. Diamantino, 02 de dezembro de 2024. Man< iro Neto Prefeito Municipal Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br 7