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norma nº 1631/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1631 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaAltera a redação dos parágrafos 1º, 2º, 3º, e acrescenta o §4º ao artigo 1º da Lei Municipal nº 821/2011.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ESTADO DE MATO GROSSO
Lei Ordinária n° 1.631/2024, de 10 de janeiro de 2025
Altera a redação dos parágrafos Io, 2o, 3o, e acrescenta o §4° ao 
artigo Io da Lei Municipal n.° 821/2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Os parágrafos Io e 2o e 3o do artigo 1° da Lei Municipal 
n.° 821 de 12 de dezembro de 2011, passam a viger com a seguinte redação:
§1° - O valor da Verba Indenizatória a ser paga para os 
Vereadores será de R$5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais).
§2° - O valor da Verba Indenizatória a ser paga para o Vereador 
investido na função de Presidente da Câmara Municipal de Diamantino, será de R$9.300,00 
(nove mil e trezentos reais).
§3° - O valor da Verba Indenizatória a ser paga para o Vereador 
investido na função de Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diamantino, será 
de R$7.440,00 (sete mil quatrocentos e quarenta reais).
Art. 2o. Fica acrescido o §4° ao art. Io da Lei Municipal n° 821
de 12 de dezembro de 2011:
“Art. I o - Fica criada na Câmara Municipal de Diamantino,
Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória, pelo
exercício da atividade parlamentar no âmbito do Município de
Diamantino/Ml', nos termos do §11, do Artigo 37, da
Constituição da República.
§ 1 °(~)
§4° O valor da Verba Indenizatória a ser paga para o Vereador
investido na função de Vice-Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Diamantino, será de R$6.940,00 (seis mil
novecentos e quarenta reais). ”
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 —Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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