| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1631 / 2025 |
| Date | 2025-01-10 |
| Ementa | Altera a redação dos parágrafos 1º, 2º, 3º, e acrescenta o §4º ao artigo 1º da Lei Municipal nº 821/2011. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ESTADO DE MATO GROSSO Lei Ordinária n° 1.631/2024, de 10 de janeiro de 2025 Altera a redação dos parágrafos Io, 2o, 3o, e acrescenta o §4° ao artigo Io da Lei Municipal n.° 821/2011. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. Io. Os parágrafos Io e 2o e 3o do artigo 1° da Lei Municipal n.° 821 de 12 de dezembro de 2011, passam a viger com a seguinte redação: §1° - O valor da Verba Indenizatória a ser paga para os Vereadores será de R$5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais). §2° - O valor da Verba Indenizatória a ser paga para o Vereador investido na função de Presidente da Câmara Municipal de Diamantino, será de R$9.300,00 (nove mil e trezentos reais). §3° - O valor da Verba Indenizatória a ser paga para o Vereador investido na função de Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diamantino, será de R$7.440,00 (sete mil quatrocentos e quarenta reais). Art. 2o. Fica acrescido o §4° ao art. Io da Lei Municipal n° 821 de 12 de dezembro de 2011: “Art. I o - Fica criada na Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória, pelo exercício da atividade parlamentar no âmbito do Município de Diamantino/Ml', nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República. § 1 °(~) §4° O valor da Verba Indenizatória a ser paga para o Vereador investido na função de Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diamantino, será de R$6.940,00 (seis mil novecentos e quarenta reais). ” Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 —Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br