br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

norma nº 1633/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1633 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaAltera a Lei Ordinária Municipal nº 1.573/2023 e dá outras providências
native_id36140

Originating matéria

matéria 37171 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.633/2024, de 10 de janeiro de 2025
Altera a Lei Ordinária Municipal n° 1.573/2023 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. O art. 3o, caput, da Lei 1.573/2023 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 3o O valor do benefício de assistência suplementar à
saúde, concedido a vereadores e servidores do Poder
Legislativo Municipal de Diamantino-MT será de R$ 2.500,00.
(dois mil e quinhentos reais), o qual será corrigido anualmente
pelos índices do IPCA-E, na data base do serviço público
municipal.
Art. 2o. A redação do caput e os parágrafos §1°, §2° e §4° do 
art. 8o da Lei Municipal n° 1573/2023 passam a viger com a seguinte redação:
Art. 8o. Para a manutenção do beneficio, os beneficiários
deverão comprovar, trimestralmente, a adesão e o pagamento
a plano de saúde e/ou a ocorrência periódica mensal de ao
menos um dos fatos geradores elencados no artigo 5 o, através
de relatório declaratório, que será disponibilizado pela
Coordenação Geral.
§1° - O valor do auxílio-saúde fixado no art. 3o desta Lei será
pago aos Membros e servidores da Câmara Municipal de
Diamantino, mediante apresentação trimestral de relatório
declaratório de ocorrência de fato gerador, com a
apresentação de exames, laudos, receitas médicas, recibos,
notas fiscais, comprovante de pagamento, dentre outros que se
fizerem necessários.
§2° - Nos casos de adesão a plano de saúde fica dispensado o
relatório disposto no parágrafo anterior, devendo ser
apresentada, trimestralmente, a ficha financeira expedida pela
operadora do plano.
§3°-(...)
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
I
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ESTADO DE MATO GROSSO
§4° - Com a finalidade de melhor controle e disposição da
verba, a comprovação prevista neste artigo, deverá ser
apresentada dentro do exercício fiscal, a cada 03 meses, nas
seguintes datas:
I - Primeiro Trimestre: 31/03
II - Segundo Trimestre: 30/06
III - Terceiro Trimestre: 30/09
IV - Quatro Trimestre: 20/12
Art. 3o. Ficam incluídos os §§4° e 5o ao art. 9o da Lei
1.573/2023, que vigerão da seguinte forma:
“Art. 9o O Auxílio-Saúde será suspenso ou cancelado,
conforme o caso, a pedido do beneficiário ou por iniciativa da
Câmara Municipal, nas seguintes hipóteses:
de fato gerador;
I -(...)
§4° - Constatada a falta de apresentação do relatório
declaratório de ocorrência, o pagamento do auxílio-saúde será
suspenso, devendo o vereador ou servidor ser notificado, pela
Presidência, acerca da referida suspensão.
§5° - Se, depois de notificado, o vereador ou servidor
apresentar o relatório declaratório de ocorrência, em
consonância com o art. 8o desta lei, o pagamento será
restabelecido a partir da data do protocolo respectivo.
Art. 3o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
2

open original →