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norma nº 1639/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1639 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Diamantino e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.639/2025, de 24 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do 
Município de Diamantino e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais 
e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que a Câmara 
Municipal de Diamantino aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. Io. A política de Assistência Social em Diamantino/MT, é 
habilitada em Gestão Plena, que tem por funções a proteção social, a vigilância 
socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não 
contributivo, com comando único, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único 
de Assistência Social - SUAS/D1AMANTINO/MT, visando garantir o atendimento às 
necessidades básicas.
Parágrafo único. A assistência social ocupa-se em prover 
proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de 
contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento Municipal.
Art. 2o. A Política de Assistência Social do Município de 
Diamantino tem por objetivos:
I. a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução 
de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
adolescência e à velhice;
vulnerabilidade social
a)
b)
c)
d)
a proteção à família, à maternidade, à infância, à
o amparo às crianças e aos adolescentes em
a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e
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a promoção de sua integração à vida comunitária.
II. a vigilância socioassistencial, que visa a analisar 
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de 
ameaças, de vitimizações e danos;
III. a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos 
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV. participação da população, por meio dc organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V. primazia da responsabilidade do ente político na 
condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI. ceníralidade na família para concepção e implementação 
dos benefícios, ser viços, programas e projetos, tendo como base o território.
VII. integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, 
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
VIII. implementar a gestão do trabalho e a educação planejada e 
permanente na assistência social;
IX. estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
X. afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos 
como funções da política de assistência social.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência 
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social 
e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3o. São princípios organizativos do
SUAS/DIAMANTINO/MT:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
I. universalidade: todos têm direito à proteção
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do 
cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II. gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem 
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 
10.741, de Io de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III. integralidade da proteção social: oferta das provisões em 
sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socio assistenciais;
IV. intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de 
Justiça;
V. equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre 
as exigências de rentabilidade econômica;
VII. universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o 
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e 
projetos socio assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão.
Art. 4o. São princípios éticos para a oferta da proteção 
socioassistencial no SUAS/DIAMANTINO/MT:
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
I. primazia da responsabilidade do Estado na condução da 
política de assistência social em cada esfera de governo;
n. defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a 
recusa de práticas de caráter clientelista. vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
III. oferta de serviços, programas, projetos e benefícios 
públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio 
para o fortalecimento de laços familiares e sociais;
IV. garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado 
na prestação e divulgação das ações do SUAS;
V. respeito à pluralidade e diversidade cultural,
socioeconômica, política e religiosa;
VI. combate às discriminações etárias, étnicas, de classe
social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII. garantia do direito a receber dos órgãos públicos e
prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de 
interesse particular, ou coletivo, ou geral, que serão prestadas dentro do prazo da Lei n°. 
12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI, e a identificação 
daqueles que o atender;
VIII. proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo 
profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida;
IX. garantia de atenção profissional direcionada para a
construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
X. reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a 
benefícios e á renda ofertada pelas esferas Estadual e Federal;
XI. garantia incondicional do exercício do direito à 
participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, 
conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas 
participativas;
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xn, acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem 
discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos 
diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;
XUI. garantia aos profissionais das condições necessárias para 
a oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo 
sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o 
compromisso ético e profissional estabelecidos na Nonna Operacional Básica de Recurso 
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
XIV. disseminação do conhecimento produzido no âmbito do 
SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e 
pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da 
assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos 
e benefícios;
XV. simplificação dos processos e procedimentos na relação 
com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e 
melhorando sua oferta;
XVI. garantia de acoihida digna, atenciosa, equitativa, com 
qualidade, agilidade e continuidade;
XVII. prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e 
integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, 
programas, projetos e benefícios;
XVIII. garantia aos usuários do direito às informações do 
respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.
Seção 11
Das Diretrizes
Art. 5o. A organização da assistência social no Município 
observará as seguintes diretrizes:
I. primazia da responsabilidade do Estado na condução da política 
de assistência social em cada esfera de governo;
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II. descentralização político-administrativa e comando único em
cada esfera de gestão;
III. cofínanciamento partilhado dos entes federados;
IV. matricial idade sociofamiliar;
VI. territorialização;
VII. fortalecimento da relação democrática entre Estado e
sociedade civil;
VIII. participação popular e controle social, por meio de 
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os 
niveis.
Art. 6o. São seguranças afiançadas pelo Sistema Único de
Assistência Social - SUAS:
I. Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e 
serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e 
a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de 
indivíduos e famílias de curta, média e longa permanência.
II. Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros 
e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no
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sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo 
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III. Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social: exige a 
oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional 
para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de 
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses 
comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de 
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
sociais para:
IV. Desenvolvimento de Autonomia: exige ações profissionais e
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o 
exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à 
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a 
sociedade;
c) a conquista de maior grau de independência pessoal e 
qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V. Apoio e Auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a 
oferta de auxílios em bens materiais e custeio, em caráter transitório, denominados de 
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
Art. T. A gestão das ações na área de assistência social é 
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único
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de Assistência Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 
1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, 
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência 
social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 8o. O Município de Diamantino atuará de forma articulada 
com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe 
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu 
âmbito.
Art. 9o. O órgão gestor da política de assistência social no 
Município de Diamantino é a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. Os serviços socioassistenciais do Sistema Único de 
Assistência Social no Município de Diamantino/MT são organizados segundo as seguintes 
funções:
I. Vigilância Socioassisteneial: refere-se à produção,
sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de 
vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes 
ciclos de vida;
II. Proteção Social: consistem no conjunto de ações, cuidados, 
atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS 
para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à 
dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e 
relacionai;
III. Defesa Social e Institucional: a proteção social, tanto básica 
quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao 
conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
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Art. 11. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do 
Municipio de Diamantino/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I. Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, 
projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e 
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio do protagonismo de seus 
membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização 
e ao acolhimento em famílias cujos vinculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem 
como a promoção da integração ao mercado de trabalho;
II. Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e 
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e 
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção 
de famílias e indivíduos para o enffentamento das situações de violação de direitos destinada às 
famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de 
abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias 
psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situação 
de trabalho infanto juvenil.
Art. 12. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
com Deficiência e Idosas;
§1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência de Assistência Social- CRAS.
§2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica 
poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
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Art. 13. A proteção social especial ofertará precipuamente os 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
1. proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
c) Serviço Especializado de Abordagem Social;
d) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida;
e) Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
f) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com 
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
g) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II. proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências.
§1°. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
§2°. No município, a Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade ocorre na modalidade de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e 
Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, ofertado por convênio com entidade.
Art. 14. A Proteção Social Especial de Média Complexidade 
oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos
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familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção 
especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Art. 15. Os Serviços de Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se 
encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo 
familiar e/ou comunitário.
Art. 16. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas 
pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1°. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da 
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação 
entre todas as unidades do SUAS.
§2°.A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, 
de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
§3°. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da 
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação 
entre todas as unidades do SUAS.
Art. 17. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do 
SUAS integram a estrutura administrativa do Municipio de Diamantino, quais sejam:
L Centro de Referência de Assistência Social- CRAS;
II. Centro de Referência Especializado em Assistencial
Social - CREAS.
III. Unidade de Acolhimento - UA
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais 
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e 
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, 
assegurados a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
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Art. 18, As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas 
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e 
organizações de assistência social, de forma complementar.
§1°. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, 
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à 
articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social 
básica às famílias no seu território de abrangência.
§2". O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou 
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em 
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam 
intervenções especializadas da Assistência Social.
§3°. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais 
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e 
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência 
social.
Art. 19. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve
observar as diretrizes da:
I. territorialização - oferta capilarizada de serviços com 
áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos 
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas 
às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de 
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, 
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e 
risco social;
II. universalização - a fim de que a proteção social básica e 
a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com 
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população.
III. regionalização - participação, quando for o caso, em 
arranjos institucionais que envolvam municipios circunvizinhos e o governo estadual, visando
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assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou 
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do 
Estado.
Art. 20. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas 
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de 
dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da 
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção 
social básica e especial.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21. Compete ao Município de Diamantino/MT, por meio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios 
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n” 8742, de 1993, mediante critérios 
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
funeral;
II. Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio￾III. Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, 
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
emergência;
IV. Atender às ações socioassistenciais de caráter de
V. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 
23, da Lei Federal n° 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais;
VI. Implantar:
R u a D e s e m b a rg a d o r J o a q u im P e r e ira F e r r e ir a M e n d e s, 2 3 4 5 - J a r d i m E ld o r a d o — D ia m a n tin o -M T — C E P 7 8 4 0 0 -0 0 0 13
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a) a vigilância socioassistencia! no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da 
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência 
Social;
VII. Regulamentar
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social 
e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho 
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, 
estadual e municipal Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII. Cofínanciar
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos 
e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política 
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX. Realizar.
em seu âmbito;
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial;
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c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as 
conferências de assistência social;
X. Gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferencia de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais 
do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8U da Lei n° 10.836, 
de 2004;
XI. Organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e 
especial, articulando as ofertas;
c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações 
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência 
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII. Elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município 
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, 
implementando- o em âmbito municipal; e
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e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a
f) executar Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na 
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na instância de pactuação 
e negociação do SUAS ;
g) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
h) aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIII. Alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema 
de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do 
art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação 
do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XIV. Garantir:
a) infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo 
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, 
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o 
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, pri￾mando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de 
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, 
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
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assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e 
risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da polí 
tica de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XV. Definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVI. Implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII. Promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com 
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas 
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social;
XVIII. Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIX. Participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovemamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, 
definindo as competências na gestão e no cofínanciamento, a serem pactuadas na Comissão 
Intergestores Bipartite - CIB;
XX. Prestar informações que subsidiem o acompanhamento
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estadual e federal da gestão municipal;
XXI. Zelai pela execução direta ou indireta dos recursos 
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de 
contas;
XXII. Assessorar as entidades e organizações de assistência 
social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização 
para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência 
social de acordo com as normativas federais.
XXIII. Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os 
municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das 
prestações de contas;
XXIV. Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral 
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e 
organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6o B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, 
e sua regulamentação em âmbito federal.
XXV. Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir 
dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de 
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas 
gerais;
XXVI. Encaminhar para apreciação do conselho municipal de 
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira 
a título de prestação de contas;
do SUAS;
XXVII. Compor as instâncias de pactuação e negociação
XXVIII. Estimular a mobilização e organização dos 
usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da 
política de assistência social;
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XXIX. Instituir o planejamento contínuo e participativo no 
âmbito da política de assistência social;
XXX. Dar publicidade ao dispendio dos recursos públicos 
destinados à assistência social;
XXXI. Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com 
profissionais do quadro efetivo;
XXXII. Submeter trimestralmente, de forma sintética, e 
anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo 
Municipal de Assistência Social à apreciação do CM AS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22. O Plano Municipal de Assistência Social é um 
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o 
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Diamantino.
§1°. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar￾se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I. diagnóstico socioterritorial;
II. objetivos gerais e específicos;
III. diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas;
VI. resultados e impactos esperados;
VIL recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação, e
X. cronograma de execução.
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§2°, O Plano Municipal de Assistência Social, além do 
estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I. as deliberações das conferências de assistência social;
II. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o 
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III. ações articuladas e intersetoriais;
IY. ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada
do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do
SUAS
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. Fica instituido o Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS do Município de Diamantino, órgão superior de deliberação colegiada, de 
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm 
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período
§1°. O CMAS é composto por 6 membros e respectivos suplentes 
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I. 03 (três) representantes governamentais;
II. 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as 
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou 
de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos 
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público
§2°. Consideram-se para fins de representação no Conselho
Municipal o segmento:
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I. de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, 
projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em 
grupos que têm como objetivo a luta por direitos; de organizações de usuários, aquelas que 
tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à 
política de assistência social;
II. de organizações e entidades de Assistência Social, aquelas sem 
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, 
conforme art. 3o da LOAS.
III. de trabalhadores: são legítimas todas as formas de 
organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, 
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que 
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§3°. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá 
sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§4°. Somente será admitida a representação no Conselho 
Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas, em regular 
funcionamento e devidamente inscritas no Conselho.
§5p. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social 
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou órgão que representam. 
Trabalhadores e usuários do Sistema Único de Assistência Social, mediante solicitação do 
conselheiro, apresentada ao próprio conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação 
imediata pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 24. O conselho municipal de assistência social será composto 
por representantes do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes, e por 
representantes da sociedade civil vinculados à assistência social, sendo:
I. Governamental:
a) 01 (um) representante da secretaria municipal de assistência
social e trabalho;
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b) 01 (um) representante da secretaria municipal de saúde;
c) 01 (um) representante da secretaria municipal de educação.
II. Não governamental:
a) 01 (um) representante de usuários ou de organização de 
usuários da Assistência social;
b) 01 (um) representante de entidades e organizações de
assistência social;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da assistência social.
§1°. Os representantes do poder público municipal serão 
indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder 
de representação e decisão no âmbito da Administração pública.
§2°. Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades 
não governamentais, assim como de representação do Poder Público, serão nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo municipal e empossados pelo titular da pasta da política de 
assistência social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua 
representação.
§3°. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores 
na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no 
exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na 
gestão da Rede Socioassistencial pública ou de organizações da sociedade civil.
§4". O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito 
dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual 
período.
§5°. Deve-se observar, ao término de cada mandato de 02 (dois) 
anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no 
exercício da função de presidente e vice-presidente.
§6°. O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria 
para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de
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despesas referentes às passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 25. O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês 
e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, 
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o 
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de 
suplència e perda de mandato por faltas.
Art. 26. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse 
público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 27. ü controle social do SUAS no Município efetiva-se por 
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências 
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e 
acompanhar a execução de suas deliberações;
III. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância 
com as diretrizes; prioridades das conferências municipais e da política municipal de 
assistência social;
V. apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, 
apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI. aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e 
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
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VIII, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa 
Família-PBF; com a criação da comissão Temática Especial de Controle Social do Programa 
Bolsa Família.
IX. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de 
natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de 
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de cofínanciamento e a prestação de contas;
XI. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos 
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de 
assistência social;
XII. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de 
dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV. zelar pela efetivação da participação da população na 
formulação da política e no controle da implementação;
XV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS em seu âmbito de competência;
eventuais;
XVI. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
XVII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência 
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com 
a Política Municipal de Assistência Social e com as diretrizes das conferências;
XVIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, 
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS;
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XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de 
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF 
e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, 
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência 
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no 
FMAS;
XXn. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII. orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio 
de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações 
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI. estabelecer articulação permanente com os demais 
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII. realizar a inscrição das entidades e organizações de
assistência social;
XXVIII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização 
de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI. registrar em ata as reuniões;
XXXII. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários.
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XXXIII. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas 
dos recursos repassados ao Município.
XXXIV. registrar em ata as reuniões;
XXXV. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários;
XXXVI. zelar pela boa e regular execução dos recursos 
repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS executados direta ou 
indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXVII. avaliar, analisar e elaborar parecer sobre a prestação de 
contas dos recursos repassados ao Município, se manifestando por meio de Resolução pela 
aprovação, aprovação parcial ou reprovação;
XXXVIII. acompanhar e fiscalizar o cumprimento da contratação 
da equipe multiprofíssional, conforme dispõe a Norma Operacional Básica - NOB/RH;
XXXIX. propor modificações nas estruturas do sistema municipal 
que visem à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos dos usuários da assistência 
social;
XL. elaborar seu Regimento Interno e Código de Ética;
XLI. propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a 
identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social;
Parágrafo único. Fica o CMAS - Conselho Municipal de 
Assistência Social - autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste 
artigo, no âmbito de sua competência.
Art. 30. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir 
a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e 
transparência das suas atividades, nos termos do artigo 120 da NOBSUAS/2012.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve 
orientai a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e 
técnico às funções do Conselho.
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Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 29. A Conferência Municipal de Assistência Social é 
instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência 
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de 
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social deve 
observar as seguintes diretrizes:
I. divulgação ampla e prévia do documento convocatório, 
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II. garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da 
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III. estabelecimento de critérios e procedimentos para a 
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. publicidade de seus resultados;
V. determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações;
assistência social.
VI. articulação com a conferência estadual e nacional de
Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada ordinariamente a cada 04 (quatro anos) pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos 
membros do Conselho.
Art. 32. Para organização e realização da Conferência, o 
Conselho Municipal de Assistência Social constituirá comissão organizadora paritária formada 
pelo Conselho e Órgão Gestor, de acordo com o seu Regimento Interno.
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Art. 33. A estrutura e o funcionamento da Conferência Municipal 
de Assistência Social serão definidos em regulamento próprio, garantindo eventos 
preparatórios.
Seção 111
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 34. É condição fundamental para viabilizar o exercício do 
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao 
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da 
política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos 
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu 
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 35. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a 
partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos 
espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários 
junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos 
usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do 
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de 
comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS
INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 36. O Município é representado nas Comissões Intergestores 
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos 
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e 
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - 
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - 
CONGEMAS.
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§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem 
fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de 
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a 
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a 
depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 37. Benefícios eventuais são provisões suplementares e 
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações 
de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8. 742, 
de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, 
da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 38. Os benefícios eventuais integram organicamente as 
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I. não subordinação a contribuições prévias e vineulação a
quaisquer contrapartidas;
II. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
estigmatizam os beneficiários;
benefícios;
III. garantia de qualidade e prontidão na concessão dos
IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações 
e à fruição dos benefícios eventuais;
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V, ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.39. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de 
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 40. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais 
deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico 
elaborado com uso dc informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassisícncial, com 
vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 41. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude 
de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as 
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos 
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
ser concedido:
Art. 42. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá
I. à genitora que comprove residir no Município;
II. à familia do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de 
requerer o benefício ou tenha falecido;
III. à genitora ou família que esteja em trânsito no município e 
seja potencial usuária da assistência social;
IV. à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de 
nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as 
formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
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Art. 43. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser 
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da 
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da familia para enfrentar 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser 
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a 
família.
Art. 44. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade 
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, 
perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de 
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de 
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias 
e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 45. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se 
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II perdas: privação de bens e de segurança material;
III . danos: agravos sociais e ofensa.
IV. necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de 
acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
V. necessidade de passagem para outra unidade da Federação, 
com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
VI ocorrência de violência física, psicológica ou exploração 
sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VIII. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
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IX. processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas 
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de 
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
X. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de 
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus 
membros;
Parágrafo único. Os riscos (I), perdas (II) e danos (III) podem 
decorrer de ausência de documentação.
Art. 46. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre 
ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social 
para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de 
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal
Art. 47. As situações de calamidade pública e desastre 
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais 
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, 
e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de 
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de 
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos afetados.
Art. 48. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal 
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção UI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 49. As despesas decorrentes da execução dos benefícios 
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de 
Assistência Social.
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Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem 
ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 50. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas 
que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades 
básicas, observem os objetivos, principios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de 
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. Os programas de assistência social compreendem ações 
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para 
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal n° 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do 
SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa 
com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada 
estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 52. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a 
instituição de investimento econômico-socia! à grupos populares, buscando subsidiar, 
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de 
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de 
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
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Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. São entidades ou organizações de assistência social 
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as 
que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 54. As entidades e organizações de assistência social e os 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho 
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito 
da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição 
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 55. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou 
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos 
usuários;
III. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários 
na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 56. As entidades e organizações de assistência social no ato
da inscrição demonstrarão:
I. ser pessoa jurídica de direito privado, dev idamente constituída;
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II. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado 
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais;
III. elaborar plano de ação anual;
IV. ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e 
beneficio socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas de análise:
I. análise documental;
II. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise
do processo;
III. elaboração do parecer da Comissão;
IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em
reunião plenária;
V. publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante;
VII. notificação à entidade ou organização de Assistência
Social por ofício.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 57. O financiamento da Política Municipal de Assistência 
Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
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municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser 
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 58. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável 
pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio 
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos 
recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar 
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, 
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 59. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de 
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 60. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
I. recursos provenientes da transferência dos fundos Nacionai e 
Estadual de Assistência Social;
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que 
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
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IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por 
força da lei e de convênios no setor;
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financiadoras;
VI. produtos de convênios firmados com outras entidades
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1° A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de 
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes.
§2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS.
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento 
federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 61. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
Art. 62. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, serão aplicados em:
I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços 
de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por 
Órgão conveniado;
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n. em parcerias entre poder público e entidades ou organizações 
de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial 
específicos;
III. aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV. construção reforma ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VL pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no 
inciso I do art. 15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de 
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual 
apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência 
Social - CNAS.
Art. 63. O repasse de recursos para as entidades e organizações 
de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do 
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
observando o disposto nesta Lei.
Art. 64. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente 
as da Lei Municipal n° 1.601/2024.
Diamantino, 24 de fevereiro de 2025.
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